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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Elia Maria de Lima, nos autos de “ação de indenização por danos materiais”, ao qual a sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito, bem como condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita. A parte autora pretende a reparação por alegados prejuízos materiais decorrentes da má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a ocorrência de saques indevidos, além da ausência de aplicação dos devidos índices de correção monetária e juros (mov. 69.1 – autos originários). Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação: a) o prazo prescricional decenal (Tema 1.150/STJ) deve ser contado a partir da efetiva e comprovada ciência dos desfalques, aplicável pela teoria da actio nata (art. 189 do CC), o que somente ocorreu em 29 de agosto de 2024, data em que o Banco Apelado disponibilizou os extratos e microfilmagens da conta; b) a conta vinculada não sofreu encerramento por saque, mas sim por "fusão de cotas PIS/PASEP", operação meramente administrativa e interna do banco que não gera ciência imediata de desfalques ao titular; c) o cidadão médio e hipossuficiente não possui meios técnicos para aferir irregularidades na data da movimentação, dependendo da análise de cálculos contábeis complexos sobre os extratos fornecidos para identificar o prejuízo de R$ 5.574,81; d) a decisão recorrida incorreu em contradição quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ e de precedentes desta Corte Estadual em casos idênticos; e) subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, invocando a interpretação ampliativa conferida ao art. 921, § 5º, do CPC e a precedentes jurisprudenciais; f) prequestiona a matéria analisada para fins de acesso às instâncias superiores.
Contrarrazões apresentadas no mov. 87.1. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PrescriçãoInsurge-se a apelante contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional decenal não deve coincidir automaticamente com a data do saque das cotas, pois o prazo somente poderia ter início a partir do momento em que o titular teve ciência inequívoca dos alegados desfalques. Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora busca a recomposição monetária de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de correção insuficiente e pagamento a menor quando do saque, imputando à instituição financeira falha na prestação do serviço. Trata-se, portanto, de demanda indenizatória decorrente de suposta má gestão dos valores depositados, e não de cobrança de contribuições ao programa.
Sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp. nº 1.951.931, tema 1150, no qual restou definido:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) (...) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (REsp nº 1951931 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, primeira seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023).Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, com acórdão publicado em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou e especificou a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição, fixando a seguinte tese:“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”Assim, a Corte Superior consolidou o entendimento de que a ciência inequívoca do titular quanto à existência de eventual desfalque ou irregularidade ocorre, em regra, no momento em que realiza o saque integral do saldo existente, ocasião em que se torna plenamente possível aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que reputa devido. Nesse sentido, convém citar os seguintes precedentes desta Câmara quanto ao termo inicial a ser considerado para o cômputo do prazo prescricional:“AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. (C) PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(D) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024).“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. PREPARO DESNECESSÁRIO. (B) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELANTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.(C) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.(D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064580-39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.06.2025).“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA inocorrência da prescrição. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011501-14.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.06.2025). “Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição de ação indenizatória relacionada a desfalques em conta vinculada ao PASEP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com a alegação de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência dos danos, ocorrida em data posterior ao saque, realizado em 16.07.2004.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação indenizatória relacionada a desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser contado a partir da data em que o autor tomou ciência dos danos ou a partir do saque realizado em 16.07.2004.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O prazo prescricional para a ação indenizatória é contado a partir da ciência inequívoca do fato lesivo, que ocorreu em 16.07.2004, data do saque da conta PASEP.5. A jurisprudência estabelece que a ciência do dano não pode ser postergada para data posterior à ciência dos valores disponíveis na conta, que já era conhecida desde 2004.6. A manutenção da sentença é justificada pela segurança jurídica e pela correta aplicação do princípio da prescrição.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis, que ocorre quando é possível o levantamento dos valores, geralmente com a aposentadoria do servidor.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004206- 63.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025).“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual foram rejeitadas as arguições de ilegitimidade passiva e de prescrição, em ação de indenização por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O autor formula 02 (duas) pretensões distintas: a) existência de eventuais desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; e, b) inclusão dos expurgos inflacionários do plano Verão e do plano Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP. A questão em discussão consiste em saber se o banco possui legitimidade passiva e se a pretensão do autor está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em relação às contas vinculadas ao PASEP, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto.4. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ.5. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta, o que, no caso, ocorreu em 27/02/2009, quando o autor sacou o montante disponível por ocasião de sua aposentadoria.6. Como a ação foi ajuizada apenas em 27/08/2024, a pretensão encontra-se prescrita.7. Não se pode considerar a data de recebimento dos extratos como início da contagem do prazo prescricional, porque isso permitiria à parte autora definir, de forma arbitrária, o termo a quo da prescrição. Desse modo, mesmo se estivesse ciente da suposta má administração da conta desde o momento da transferência dos valores por ocasião da aposentadoria, poderia solicitar os extratos ao banco a qualquer tempo e alegar que apenas então teve conhecimento das supostas irregularidades, o que resultaria em uma ação que, na prática, seria potencialmente imprescritível. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão relativa à aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar o autor/agravado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 2. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025).Todavia, observa-se que os precedentes acima tratam de hipóteses em que houve efetivo saque ou levantamento dos valores disponibilizados ao participante, circunstância a partir da qual se reconheceu a ciência inequívoca acerca do saldo existente na conta. A situação dos presentes autos apresenta peculiaridade relevante. Esse entendimento merece aplicação ao caso concreto. Com efeito, a análise dos extratos juntados no processo de origem demonstra que a movimentação ocorrida em 30/06/2003 decorreu da fusão das cotas do PIS/PASEP, operação de natureza administrativa destinada à reorganização da estrutura do Fundo PIS/PASEP, não se confundindo com saque, levantamento ou pagamento dos valores pertencentes à titularidade da parte autora. A unificação dos Fundos PIS e PASEP decorreu de alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 26/1975, que determinou a integração dos fundos, estabelecendo a sistemática de gestão conjunta do programa, posteriormente regulamentada por atos administrativos destinados à operacionalização das contas individuais dos participantes. Tal medida representou modificação estrutural na administração dos recursos, sem que, por si só, implicasse a disponibilização dos valores ao titular ou a extinção do direito creditório existente. Desse modo, a mera ocorrência da fusão das cotas, com o consequente registro contábil da movimentação e eventual alteração da forma de escrituração dos valores, não autoriza concluir que tenha ocorrido saque integral ou que a parte autora tenha tomado ciência inequívoca de eventual redução indevida do saldo existente em sua conta individual. A propósito, em caso similar, esta Câmara Cível enfrentou situação semelhante, concluindo que a mera fusão das cotas não constitui marco inicial da prescrição: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESFALQUES INDEVIDOS NA SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AFASTADA. 2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA FUSÃO DAS COTAS PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA MÁ GESTÃO DA CONTA.1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ.2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, conforme a jurisprudência consolidada.3. Considerando que o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, se justifica a aplicação do CDC ao caso.4. De acordo com o tema 1.300, do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.(REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)5. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, segundo a teoria da actio nata. A data da fusão das cotas PIS/PASEP não é marco inicial da contagem do prazo prescricional, pois não indica que o titular teve ciência acerca da suposta má gestão da conta do PASEP. Agravo de instrumento provido em parte.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152539-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.03.2026).Assim, não havendo demonstração segura de que a autora tomou conhecimento das alegadas irregularidades na data da fusão das cotas, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição nos moldes adotados pela sentença. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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