Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 42410-47.2026.8.16.0000. Na decisão objurgada, este Colegiado deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela casa bancária, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITOS DO PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR A TESE FIXADA PARA O TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. ATIVIDADE PROBATÓRIA QUE SÓ PODE RECAIR SOBRE O BANCO NO QUE SE REFERE AOS SAQUES REALIZADOS EM CAIXA DE SUAS AGÊNCIAS. REFORMA NO PONTO. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO MOVIDA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORES QUE LHE IMPUTAM MÁ-GESTÃO DAS SUAS CONTAS PASEP. CIRCUNSTÂNCIA QUE LHE CONFERE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A DEMANDA. TEORIA DA ASSERÇÃO QUE INCIDE AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. O Embargante sustenta, a uma, a existência de obscuridade no que se refere à sua legitimidade passiva. Argumenta que as partes autoras não alegam saques indevidos ou desfalques nas contas individuais vinculadas ao Pasep, limitando-se a postular a aplicação de índices de remuneração e correção monetária diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo — órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional —, hipótese que não se amoldaria ao Tema nº 1.150 do STJ e que atrairia a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, com a consequente competência da Justiça Federal.A duas, aponta omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o acórdão embargado deixou de analisar o pedido de afastamento do diploma consumerista, sustentando que atua como mero agente operador do Fundo Pasep, remunerado pelo ente gestor.Postula o acolhimento dos Embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam reconhecidas a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Assevera, ainda, que maneja os aclaratórios com intuito de prequestionamento.É o relatório.
II. FundamentaçãoTese de obscuridade quanto à legitimidade passivaDe início, registre-se que as razões deduzidas pelo Embargante contêm inconsistências internas e conteúdo evidentemente estranho ao caso. A peça afirma que os julgadores “decidiram por negar provimento ao agravo de instrumento” (item 4.3), quando o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso do próprio Embargante. Atribui, ademais, ao julgado fundamento nele não contido, no sentido de que “a exigência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito não pode ser imposta como condição para o exercício do direito de ação” (item 4.4). A matéria é integralmente alheia ao objeto do recurso e não versada em qualquer passagem do acórdão.Vê-se, portanto, que os aclaratórios foram manejados com inobservância do princípio da dialeticidade, plenamente incidente a essa espécie recursal.A propósito:Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Recurso de agravo interno. ofensa ao princípio da dialeticidade. embargos não conhecidos. (...) 4. Parte embargante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão embargada, a qual manteve a conclusão acerca da intempestividade do recurso de apelação autuado sob o nº 0000970-05.2025.8.16.0098 Ap.5. A ausência de impugnação específica ao acórdão embargado configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento dos embargos. IV. Dispositivo6. Embargos de declaração não conhecidos por ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003205-08.2026.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.07.2026) De qualquer sorte, ainda que se tivesse por superada a barreira do juízo de admissibilidade, os aclaratórios não poderiam ser acolhidos, pois os argumentos neles veiculados manifestam pura e simples discordância em relação ao que foi decidido, isto é, não fazem menção aos vícios tipicamente sanáveis na via eleita – omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Indevido, portanto, o manejo dos Embargos de Declaração com intuito de modificar as conclusões obtidas pelo Colegiado.Nessa senda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida”. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082720-66.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.10.2024)Os embargos de declaração são incabíveis quando se pretende a rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente, contrariando a finalidade integrativa e aclaratória do recurso. (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) No ponto, rejeitam-se os aclaratórios. Tese de omissão quanto à inversão do ônus da provaAvançando, o Embargante propugna a integração do acórdão para apreciar o pedido de reforma para afastar a inversão do ônus da prova determinada na decisão de primeiro grau.Nesse ponto, razão lhe assiste quanto à necessidade de integração do julgado.Conquanto o acórdão tenha se manifestado sobre a inversão, limitou-se a estabelecer que a distribuição do encargo probatório deveria observar a tese firmada para o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.Referida tese, contudo, é expressamente circunscrita às discussões relativas aos saques realizados em sua conta, conforme se depreende do teor do enunciado: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Ocorre que a pretensão deduzida na origem não se limita ao questionamento de saques: imputam-se à instituição financeira, igualmente, desfalques e incorreções na atualização e na remuneração dos valores depositados.Impõe-se, portanto, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que o pedido de afastamento da inversão do ônus da prova seja apreciado em toda a sua extensão.Quanto às discussões relativas a saques realizados nas contas individualizadas, mantém-se o que restou decidido no acórdão vergastado: a distribuição do encargo probatório deve observar a tese firmada para o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.Já no que se refere aos alegados desfalques e às incorreções na atualização dos valores depositados, aplica-se o entendimento consolidado nesta Câmara Cível, no sentido de que, nas demandas que objetivam a responsabilização da instituição financeira por falha na administração e correção dos valores depositados em conta PASEP, incide o Código de Defesa do Consumidor e é cabível a inversão do ônus da prova.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007286-03.2026.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.07.2026) Nessa extensão, portanto, complementa-se o julgamento colegiado para manter a decisão recorrida, subsistindo a inversão do ônus da prova determinada na origem quanto aos alegados desfalques e às incorreções na atualização e na remuneração dos valores depositados. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é despicienda a oposição de aclaratórios com essa finalidade, conforme entendimento reiteradamente afirmado por este órgão julgador: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM ESTA FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002258-02.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2025) III. DispositivoVoto por ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para apreciar o pedido de afastamento da inversão do ônus da prova em toda a sua extensão, integrando o acórdão embargado nos seguintes termos: a) mantém-se o parcial provimento do Agravo de Instrumento para que, quanto às discussões relativas a saques nas contas individualizadas, a distribuição do ônus da prova observe a tese do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; b) quanto aos alegados desfalques e às incorreções na atualização e na remuneração dos valores depositados, mantém-se a decisão recorrida, subsistindo a inversão do ônus da prova determinada na origem. No mais, rejeitam-se os aclaratórios, ficando mantido o acórdão embargado.
|