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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, por Priscila Mayumi Sato e Miriam Akemi Tanita de Souza contra a sentença de mov. 151.1, proferida nos autos da ação de reparação de danos, ajuizada pela primeira, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como os pedidos formulados na reconvenção. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 14% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciaria gratuita. A parte ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 14% sobre o valor atualizado da reconvenção, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciaria gratuita.Em suas razões recursais (mov. 125.1), a apelante Priscila Mayumi Sato defende que a conclusão adotada pelo magistrado singular acerca da culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo no conjunto probatório. Argumenta que a excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da vítima somente pode ser reconhecida quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a conduta desta constitui a única causa do evento danoso, o que, em seu entendimento, não teria ocorrido na hipótese em julgamento. Sustenta que não foi produzida prova técnica conclusiva acerca da dinâmica do acidente, inexistindo perícia específica capaz de demonstrar a inevitabilidade da colisão ou a impossibilidade absoluta de o condutor do veículo evitar o sinistro. Afirma, ainda, que eventual ausência de equipamentos obrigatórios na bicicleta não demonstra que tal circunstância tenha sido causa determinante e exclusiva do acidente, bem como sustenta não haver comprovação de que o veículo trafegasse em velocidade compatível com as condições da via ou de que a motorista tenha adotado as cautelas exigidas pela legislação de trânsito antes da realização da manobra que culminou na colisão. Prossegue alegando que o Código de Trânsito Brasileiro consagra sistema protetivo voltado aos usuários mais vulneráveis da via pública, estabelecendo deveres específicos de cautela aos condutores de veículos de maior porte. Assevera que a vulnerabilidade do ciclista impõe ao motorista dever reforçado de diligência e prudência, razão pela qual a decisão recorrida teria desconsiderado a lógica protetiva estabelecida no ordenamento jurídico ao atribuir culpa exclusiva à autora. Defende que, mesmo na hipótese de reconhecimento de alguma irregularidade imputável à ciclista, seria cabível, no máximo, o reconhecimento de culpa concorrente, com aplicação do artigo 945 do Código Civil, jamais o afastamento integral do dever de indenizar. Alega, ainda, que o acidente ocorreu no contexto de manobra de conversão realizada pelo veículo conduzido pela ré. Argumenta que o artigo 38 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao motorista o dever de certificar-se de que a manobra pode ser realizada sem risco aos demais usuários da via, sinalizar adequadamente sua intenção e respeitar a preferência de passagem dos demais veículos, inclusive bicicletas. Sustenta que a alegação de existência de ponto cego não constitui causa excludente de responsabilidade, mas circunstância que exige maior grau de atenção por parte do condutor. Segundo afirma, não há prova de que a motorista tenha reduzido adequadamente a velocidade, observado o fluxo lateral de ciclistas ou assegurado a inexistência de risco antes de efetuar a conversão. No tocante ao nexo causal, afirma que os autos demonstram a ocorrência de colisão entre o veículo automotor e a bicicleta da autora, bem como a existência de lesões corporais decorrentes do acidente, atendimento médico imediato, tratamento posterior, inclusive fisioterápico, utilização de muletas e limitação temporária da capacidade funcional. Sustenta que a sequência fática evidenciaria a existência de relação causal entre a conduta da ré e os prejuízos suportados, inexistindo elemento técnico apto a romper o liame causal. Aduz, ainda, que incumbia à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus do qual não teria se desincumbido. A recorrente também impugna a alegação defensiva de que suas lesões decorreriam de condição preexistente. Afirma inexistir laudo pericial conclusivo a demonstrar que os danos constatados não guardam relação com o acidente ou que eventual limitação funcional seja totalmente desvinculada do evento narrado. Em relação aos danos materiais, morais e funcionais, assevera que existe comprovação documental relativa a despesas médicas e fisioterápicas, limitação temporária da mobilidade, necessidade de auxílio para locomoção e sofrimento decorrente do trauma suportado. Defende que, em hipóteses de lesão física decorrente de acidente de trânsito, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do abalo. Argumenta que sofreu restrição funcional temporária, interrupção da prática de judô, necessidade de utilização de muletas e submissão a tratamento médico e fisioterápico, circunstâncias que ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Afirma, ainda, que a sentença teria banalizado a gravidade dos danos experimentados ao afastar integralmente a indenização pleiteada. No que se refere ao dano estético, sustenta que a intervenção cirúrgica realizada em decorrência do acidente resultou em cicatriz visível e permanente, circunstância que configuraria alteração morfológica duradoura da integridade corporal e ensejaria reparação específica. Quanto ao pensionamento, argumenta que o artigo 950 do Código Civil não exige incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, bastando a demonstração de redução da capacidade funcional ou necessidade de maior esforço para a realização das atividades habituais. Sustenta que sofreu limitação funcional decorrente do acidente e que a sentença teria adotado interpretação excessivamente restritiva do referido dispositivo legal ao afastar o pedido de pensionamento vitalício. A apelante também sustenta que a sentença aplicou precedentes relativos à culpa exclusiva de ciclistas sem proceder à necessária distinção das circunstâncias fáticas do caso concreto. Aduz que o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que sua conduta tenha sido a única causa do evento danoso, defendendo, ao menos, o reconhecimento de culpa concorrente. Por fim, impugna eventual imputação de litigância de má-fé, afirmando que exerceu regularmente o direito constitucional de ação, apresentando boletim de ocorrência, documentação relativa às lesões sofridas e comprovantes de tratamento médico e fisioterápico, sem qualquer indício de falsidade documental, manipulação probatória ou alteração dolosa da verdade dos fatos. Requer o afastamento de qualquer alegação de má-fé processual. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e reconhecida a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito narrado na inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente das partes, com redistribuição proporcional da responsabilidade e fixação equitativa das indenizações cabíveis. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus sucumbenciais, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Dispensado o comprovante de preparo recursal em virtude da assistência judiciária gratuita concedida no (mov. 9.1).Foram ofertadas contrarrazões (mov. 160.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Em suas razões deduzidas no recurso adesivo (mov. 160.1), Miriam Akemi Tanita de Souza requer a majoração da multa por litigância de má-fé. Argumenta que a sanção fixada em 1% do valor da causa mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta processual atribuída à autora. Sustenta que houve alteração deliberada da verdade dos fatos, comprovada por documento dotado de fé pública, bem como utilização indevida do processo judicial com finalidade manifestamente incompatível com a boa-fé processual. Com base nesses fundamentos, requer a elevação da multa para o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Sustenta que restaram comprovados prejuízos decorrentes do acidente, especialmente em razão das avarias causadas ao veículo de sua propriedade. Afirma que a colisão ocasionou danos no farol dianteiro e no capô do automóvel, tendo sido realizado apenas o reparo do farol, no valor de R$ 185,00, em razão de dificuldades financeiras. Argumenta, contudo, que faz jus ao ressarcimento integral da franquia securitária contratada à época dos fatos, postulando a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 1.787,73 a título de danos materiais. Por fim, requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a demanda foi proposta com base em narrativa sabidamente falsa, apesar da existência de confissão extrajudicial acerca da responsabilidade exclusiva da autora pelo acidente. Sustenta que houve abuso do direito de ação e utilização indevida do processo judicial, com a formulação de pedidos indenizatórios expressivos e de pensionamento vitalício. Afirma que a submissão da ré ao processo, sob risco de severas consequências patrimoniais e reputacionais, ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Diante disso, requer que seja reformada parcialmente a sentença, para que a autora seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Ao final, pugna pelo não provimento da apelação da autora e pelo integral provimento do recurso adesivo, para majorar a multa por litigância de má-fé para 5% do valor da causa, condenar a apelante ao pagamento de R$ 1.787,73 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos moraisDispensado o comprovante de preparo recursal em virtude da assistência judiciária gratuita concedida no (mov. 34.1).Foram ofertadas contrarrazões (mov. 164.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do recurso de apelação interposto pela autora. A controvérsia recursal gira em torno: (i) da responsabilidade civil pelo acidente e (ii) da manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada à autora.No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito em 19/07/2021, por volta das 21h15min, no cruzamento da Rua Brasil com a Rua Borba Gato, em Londrina/PR, envolvendo a bicicleta conduzida pela autora, Priscila Mayumi Sato, e o veículo renault Logan, placa AYH-7037, conduzido pela ré, Miriam Akemi Tanita de Souza (movs. 1.9 e 18.7).Cinge-se o debate à apuração da dinâmica do sinistro e à definição da responsabilidade civil pelo evento.A sentença, da lavra do ilustre Magistrado Dr. Maurício Doutor, foi assim lançada no que interessa (mov. 151.1): A partir da contestação, veio aos autos a informação até então omitida de que, no momento da colisão, a autora trafegava com sua bicicleta pela contramão da direção da via.A própria autora o admitiu em mensagem de whatsapp (mov. 18.8), assim como sua mãe (mov. 18.9). E o art. 58 do CTB prescreve:“Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores” (grifei). Os fatos se deram às 21h15; logo, com condições de visibilidade reduzidas. A bicicleta da autora não dispunha de nenhum equipamento sonoro e luminoso que facilitasse a sua visualização, embora assim preveja o art. 105, VI, do CTB: “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: [...] VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo” (grifei). O descumprimento de normas administrativas de trânsito não importa, por si só, imputação de responsabilidade civil ao infrator pelos danos delas decorrentes. Todavia, quando esse descumprimento é a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro, o seu reconhecimento importa exoneração da responsabilidade da contraparte em decorrência da ruptura do nexo de causalidade, requisito da responsabilidade civil extracontratual (CC, art. 189). Nesse sentido (...).Por outro lado, não há qualquer evidência de que o comportamento da autora tenha contribuído para a ocorrência da colisão. Acessou ela a via preferencial de direção, sem nenhuma prova de que tenha desrespeitado o alerta de parada obrigatória, e foi surpreendida pela bicicleta da autora, que vinha na contramão de direção e sem nenhum equipamento de segurança. Portanto, uma vez que a negligência e imprudência da autora constituíram causa determinante e exclusiva para o advento do acidente, a ré não deve ser responsabilizada pelos prejuízos descritos na inicial. (...). A sentença está correta no ponto. Desceu a minucias, e avaliou a provas produzidas de modo a alcançar a solução adequada para celeuma apresentada. Nesse contexto, não comporta acolhimento a tese da autora de que a responsabilidade pelo acidente seria da ré, por supostamente ter desrespeitado a sinalização de parada obrigatória existente na rua.Com efeito, embora seja incontroverso que a colisão ocorreu no cruzamento da Rua Brasil com a Rua Borba Gato (movs. 1.9 e 18.7), as provas produzidas não confirmam a dinâmica descrita na petição inicial.O boletim de acidente de trânsito registrado poucos dias após o fato, em 22/07/2021, a partir da comunicação realizada pela própria ré, identifica o evento ocorrido em 19/07/2021, às 21h16min, como “colisão frontal”, na Rua Brasil, esquina com a Rua Borba Gato (mov. 18.7). No registro consta ainda a informação de que a autora trafegava de bicicleta na contramão de direção, no período noturno e sem sinalização, circunstâncias que, segundo a versão então apresentada, teriam contribuído para a colisão.De outro lado, o boletim apresentado pela autora foi registrado apenas em 12/01/2024, mais de dois anos após o acidente. Nele, a autora relatou que conduzia a bicicleta pela Rua Brasil quando o veículo da ré teria cruzado a via e atingido a bicicleta (mov. 1.9). O documento, contudo, igualmente não resulta de constatação da autoridade policial no local, limitando-se, quanto à dinâmica do acidente, a reproduzir a versão posteriormente apresentada pela própria interessada.Mais relevantes para a reconstrução dos fatos são as comunicações mantidas entre as partes logo após o ocorrido.A ata notarial juntada no mov. 18.8 documenta conversa mantida entre a ré e o contato identificado como “Priscila Mayumi” nos dias 19 e 20/07/2021, portanto no próprio dia do acidente e no dia subsequente. Veja-se: (...).Miriam: “ai vai me falando viu. Nossa mil desculpas viu! E pede desculpas para seus pais. Ficaram super preocupados.“Priscila: “Okk! Ah nem precisa desculpa, eu q tava errada, contra mão kk.” (...) A declaração é relevante na construção dos fatos, sobretudo diante da proximidade temporal com o acidente. O reconhecimento da autora de que trafegava na contramão de direção converge com a versão apresentada pela ré e consignada no boletim de ocorrência registrado poucos dias depois. Há, ainda, as mensagens trocadas entre a ré e a genitora da autora, documentadas em ata notarial no mov. 18.9. A escritura registra conversas ocorridas nos dias 21, 24, 25 e 29/07/2021, igualmente poucos dias após o acidente. Confira-se: (...)Nilsa (genitora da autora): “Tudo bem Miriam, bem que imaginei. A Mayumi disse que estava na contramão porque do outro lado estava escuro, eu que peço desculpas por ela.”(...). Assim, a circunstância de a autora trafegar na contramão não decorre apenas da narrativa unilateral apresentada pela ré. Foi reconhecida pela própria ciclista em mensagem enviada imediatamente após o acidente e novamente referida por sua genitora poucos dias depois, em consonância com o boletim de ocorrência registrado em 22/07/2021.A conduta da autora, portanto, contraria o disposto no art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual, inexistindo ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou não sendo possível sua utilização, a circulação de bicicletas deve ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via. A circulação em sentido contrário somente pode ser autorizada pela autoridade de trânsito em trecho dotado de ciclofaixa.A irregularidade assume especial relevância porque o acidente ocorreu no período noturno, por volta das 21h15min. A própria genitora da autora, ao reproduzir o que lhe fora relatado pela filha, afirmou que trafegava na contramão “porque do outro lado estava escuro”.Ademais, conforme já exposto, consta do boletim registrado pela ré que a bicicleta não possuía sinalização adequada para circulação noturna. Embora essa circunstância não conte com a mesma corroboração documental existente quanto à contramão, é compatível com a narrativa apresentada pela ré desde os primeiros dias após o acidente.Lado outro, não há elemento objetivo que demonstre que a ré tenha ingressado no cruzamento sem realizar a parada, em velocidade excessiva ou sem observar as cautelas exigíveis.É dizer, enquanto a alegação de que a ré teria avançado a sinalização de “PARE” não encontra suporte objetivo no conjunto probatório, a circulação irregular da autora está demonstrada por sua própria declaração, contemporânea ao acidente, e corroborada pelos demais elementos documentais já referidos.Nesse contexto, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a conduta culposa imputada à ré. Desse ônus não se desincumbiu.Não se desconhece que o condutor de veículo automotor deve adotar especial cautela ao se aproximar de cruzamentos. Isso, contudo, não autoriza presumir que a ré tenha desrespeitado a parada obrigatória apenas porque houve a colisão.Nesse cenário, não há suporte probatório para atribuir à ré conduta culposa, exclusiva ou concorrente para a ocorrência do evento. A mera existência da sinalização de “PARE”, repita-se, desacompanhada de prova de seu efetivo desrespeito, não é suficiente para infirmar os elementos concretos que demonstram a circulação irregular da autora.A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORPORAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM CICLISTA QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DA AUTORA REALIZADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA FEITA PELA PARTE RÉ (SEGURADA). PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO CICLISTA QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL, PORÉM NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 58 DO CTB. VIA SEM VISIBILIDADE PARA A RÉ QUE MESMO QUE TOMASSE AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, COLIDIRIA COM A BICICLETA DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DA RÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 3. PEDIDO RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0012157-50.2016.8.16.0025 - ARAUCÁRIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.04.2020, grifou-se) Ausentes, assim, os pressupostos necessários à responsabilização civil da ré, não há fundamento para o acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, devendo ser mantida a sentença no ponto. A análise dos demais pedidos subordinados ao reconhecimento do dever de indenizar resta, por consequência lógica, prejudicada.Indo adiante, a apelante sustenta o afastamento da condenação por litigância de má-fé, afirmando que exerceu regularmente o direito constitucional de ação.A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não se presumindo pela mera improcedência da pretensão ou pela apresentação de versão dos fatos que não venha a prevalecer.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alteração da verdade dos fatos, para fins de caracterização da litigância de má-fé, deve ser intencional, com o propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro, não bastando, por si só, a representação diversa da realidade (REsp 1.641.154/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/08/2018).Na mesma linha, a Corte Superior reafirmou que “a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo ou culpa grave da parte” (REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/05/2022).No caso, embora o conjunto probatório permita concluir que a autora tinha conhecimento de que trafegava na contramão, circunstância não mencionada na petição inicial, tal omissão, por si só, não evidencia, com a segurança necessária à imposição da sanção processual, o propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o juízo em erro.Com efeito, o reconhecimento de que trafegava na contramão não equivale, necessariamente, à admissão de responsabilidade exclusiva pelo acidente. A circunstância de essa tese não ter encontrado respaldo no conjunto probatório é suficiente para conduzir à improcedência da pretensão indenizatória, mas não autoriza, por si só, a conclusão de que a demanda tenha sido proposta de forma dolosa ou gravemente desleal.Há, portanto, distinção entre a ausência de comprovação da responsabilidade civil atribuída à ré e a caracterização da alteração consciente da verdade dos fatos para fins do art. 80, II, do CPC.Não demonstrado de forma segura o elemento subjetivo necessário à configuração da litigância de má-fé, deve ser afastada a penalidade imposta à autora.Dá-se, assim, parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos formulados na ação principal. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença quanto à ação principal, pois o parcial provimento do recurso se restringe ao afastamento da multa por litigância de má-fé, permanecendo integralmente improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pela autora. Do recurso adesivo interposto pela ré. A ré, por sua vez, insurge-se contra a sentença quanto: (i) ao percentual da multa por litigância de má-fé, pretendendo sua majoração de 1% para 5% sobre o valor atualizado da causa; (ii) à improcedência do pedido reconvencional de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.787,73; e (iii) à improcedência do pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.Quanto ao primeiro ponto, diante do afastamento da condenação por litigância de má-fé no julgamento do recurso principal, resta prejudicada a pretensão de majoração da respectiva multa.Passa-se, portanto, ao exame dos pedidos reconvencionais.Não assiste razão à recorrente quanto ao requerimento de condenação da autora ao pagamento de R$ 1.787,73, correspondente ao valor integral da franquia securitária prevista na apólice vigente à época do acidente.É certo que as fotografias juntadas no mov. 18.12 evidenciam avarias no veículo da parte requerida. Todavia, a existência de danos no automóvel não basta, por si só, para demonstrar a extensão do prejuízo material cujo ressarcimento é postulado.Com efeito, o documento emitido pela seguradora relativamente ao sinistro ocorrido em 19/07/2021 registra como item danificado o “FAROL PRINCIPAL CONVENCIONAL” e estabelece, especificamente para sua substituição, franquia no valor de R$ 185,00 (mov. 18.11). O mesmo documento esclarece que o pagamento da franquia ocorreria por ocasião da realização do serviço, não constituindo, portanto, comprovante de que a quantia tenha sido efetivamente desembolsada pela segurada.De outro lado, o montante de R$ 1.787,73 pretendido no recurso não corresponde a orçamento ou avaliação dos reparos decorrentes do acidente, mas ao valor da franquia geral prevista na apólice securitária (mov. 18.11). A própria reconvinte afirmou que os demais danos do veículo permaneceram sem reparo, pretendendo que a reconvinda arque com o valor da franquia para viabilizar futuro conserto (mov. 18.1).Ocorre que o valor da franquia contratualmente estabelecida não é suficiente para demonstrar a extensão do dano material. Não tendo sido demonstrado o pagamento dessa quantia, tampouco apresentado orçamento, nota fiscal ou outro elemento capaz de quantificar o custo dos reparos alegadamente necessários, não há suporte probatório para condenação no montante postulado.Reforça essa conclusão o fato de que o próprio atendimento securitário relativo ao acidente registra, ao indagar se outro item havia sido danificado, resposta negativa, identificando especificamente apenas o farol principal (mov. 18.11). Assim, embora as fotografias revelem avarias no veículo, não é possível presumir que tenham extensão econômica equivalente à franquia geral de R$ 1.787,73, sobretudo porque inexiste elemento técnico ou documental que estabeleça essa correspondência.Incumbia à reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar não apenas a ocorrência do dano, mas também sua extensão econômica. Não se desincumbindo desse ônus, deve ser mantida a improcedência do pedido reconvencional de indenização por danos materiais.Por fim, igualmente não comporta acolhimento a pretensão de indenização por danos morais.O ajuizamento de demanda judicial constitui, em regra, exercício regular de direito e não configura ato ilícito, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente. O reconhecimento do abuso do direito de ação é medida excepcional, exigindo demonstração inequívoca de seu exercício abusivo.Nesse sentido, o STJ firmou orientação de que, por estar intimamente relacionado à garantia de acesso à Justiça, eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência, apenas quando amplamente demonstrado o desvirtuamento de seu exercício (REsp 1.770.890/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2020, DJe 26/08/2020).No caso, conforme já exposto, embora a versão apresentada pela autora acerca da responsabilidade pelo acidente não tenha encontrado respaldo suficiente no conjunto probatório, não ficou demonstrado que tenha ajuizado a demanda com propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de causar prejuízo à ré, razão pela qual, inclusive, foi afastada a condenação por litigância de má-fé.Tampouco há prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da reconvinte. A necessidade de apresentar defesa, acompanhar o processo e suportar as preocupações inerentes à existência de demanda judicial não ultrapassa, nas circunstâncias dos autos, os dissabores ordinariamente decorrentes de uma controvérsia submetida ao Poder Judiciário.Ademais, o STJ também possui entendimento no sentido de que o dano moral processual não é presumido, de modo que o ajuizamento de demanda, ainda que posteriormente reputada descabida, não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável, sem demonstração concreta do abuso do direito de ação e da efetiva lesão extrapatrimonial (REsp n. 2.229.511/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 6/2/2026.).Ausentes, portanto, ato ilícito ou abuso de direito, bem como prova de efetiva lesão a direito da personalidade da reconvinte, não estão presentes os pressupostos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil para a configuração do dever de indenizar.Deve ser mantida, assim, a improcedência do pedido reconvencional de indenização por danos morais.É isso. Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, exclusivamente para o fim de afastar a multa por litigância de má-fé cominada na sentença, nos termos da fundamentação. Diante do resultado do recurso, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, eis que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059, STJ).E voto pelo não provimento do recurso adesivo, bem como majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos patronos da parte autora de 14% para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária.”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023)É como voto.
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