SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011018-57.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito envolvendo ciclista trafegando na contramão. Nexo causal e culpa exclusiva da vítima. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar multa por litigância de má-fé. Recurso adesivo não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento decorrentes de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido entre veículo automotor e bicicleta deve ser atribuída à ré, diante da circulação irregular da autora na contramão e ausência de comprovação de culpa da ré, bem como se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada à autora.III. Razões de decidir3. A autora trafegava na contramão da via, em desacordo com o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, fato reconhecido por ela própria e por sua genitora logo após o acidente.4. A bicicleta da autora não possuía sinalização adequada para circulação noturna, o que contribuiu para a ocorrência do acidente.5. Não há provas de que a ré tenha desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ou agido com imprudência, negligência ou imperícia no momento da colisão.6. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva da autora, pois sua conduta irregular foi a causa determinante do sinistro, rompendo o nexo de causalidade com eventual conduta da ré.7. A ausência de comprovação da culpa da ré e a demonstração da conduta irregular da autora justificam a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados contra a ré.8. A multa por litigância de má-fé aplicada à autora foi afastada, pois não ficou demonstrado dolo ou culpa grave para alteração consciente da verdade dos fatos.9. O pedido reconvencional de indenização por danos materiais não foi acolhido por falta de comprovação da extensão econômica do dano alegado.10. O pedido reconvencional de indenização por danos morais foi rejeitado, pois não houve demonstração de abuso do direito de ação ou efetiva lesão extrapatrimonial à ré.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé; recurso adesivo conhecido e não provido; mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na ação principal e na reconvenção; majorados os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré para 18% sobre o valor atualizado da reconvenção._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 38, 58 e 105, VI; CC/2002, arts. 186, 187, 189, 373, I e 945; CPC/2015, arts. 80, II, 85, § 11, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012157-50.2016.8.16.0025, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 22.04.2020; STJ, REsp 1.641.154/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.08.2018; STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.05.2022; STJ, REsp 1.770.890/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, REsp 2.229.511/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.02.2026, DJEN 06.02.2026.