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Acórdão
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Relatório 1. Decidindo (mov. 524.1) a Ação de Reparação de Danos Morais e Pensão por Morte Decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada originariamente pelo Espólio de Altemir Carlos dos Santos, com posterior sucessão processual por Rosalina Quadros de Araújo e Paloma Quadros de Araújo, em face de Silas Eloy de Oliveira e Noé Francisco dos Santos (posteriormente substituído por seu Espólio), o juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou improcedentes os pedidos iniciais ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Em razão da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, foram atribuídos solidariamente às autoras, observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Vem daí o Recurso de Apelação (mov. 527.1) interposto por Rosalina Quadros de Araújo e Paloma Quadros de Araújo, postulando a reforma da sentença. Sustentam que a decisão singular se fundamentou exclusivamente nos depoimentos dos condutores réus e do policial atendente, estando desprovida de elementos periciais ou visuais conclusivos aptos a demonstrar a culpa exclusiva da vítima pelo atropelamento na BR-116. Aduzem que os motoristas conduziam seus veículos de forma imprudente e negligente sob forte neblina e pouca iluminação, violando os artigos 28, 29, § 2º, e 220, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentam, sucessivamente, pela configuração de culpa concorrente (art. 945 do CC), a justificar a procedência proporcional das pretensões de indenização por danos morais e pensão mensal por morte decorrente do falecimento do familiar, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso nos movs. 533.1 e 576.1, respectivamente pelo réu Silas Eloy de Oliveira e pelo Espólio de Noé Francisco dos Santos. Os autos vieram conclusos após livre distribuição entre os órgãos especializados em “ações relativas à responsabilidade civil” (mov. 3.1 - TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 526/527.1; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo dispensado ante a gratuidade de justiça deferida na origem – mov. 35.1), conheço do Recurso de Apelação. 3. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil dos condutores réus pelo acidente de trânsito que culminou no óbito do pedestre, genitor e cônjuge das apelantes. As recorrentes sustentam a culpa exclusiva dos réus ou, sucessivamente, a culpa concorrente dos motoristas envolvidos no sinistro. De início, verifica-se que a sentença não merece reparos, mormente diante das alegações recursais genéricas, sobretudo quanto à suposta culpa concorrente, sem que se tenha sequer individualizado a conduta atribuída a cada réu. Com relação à culpa pelo acidente, certo é que, nos termos do artigo 186, do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A responsabilidade civil configura-se mediante a presença de conduta omissiva ou comissiva, dano e nexo causal. Porém, pode ser elidida quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois, nos termos da doutrina, “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3 Ed. São Paulo: Editora Método, 2013, p. 423) Tratando-se de responsabilidade subjetiva, incumbia às autoras demonstrar a culpa dos réus pelo acidente, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus probatório não decorre apenas da regra legal, mas foi expressamente estabelecida na decisão de saneamento (mov. 360.1) – que, após fixar como pontos controvertidos: “a) dinâmica do acidente narrado na petição inicial; b) a quem deve ser atribuída a causa do acidente; c) se os réus condutores agiram com imprudência ou negligência; d) culpa exclusiva da vítima; e) existência e extensão dos danos materiais.” –, consignou que incumbia às autoras provar a culpa dos réus pelo acidente, ao passo que caberia aos requeridos a prova da culpa exclusiva da vítima. Anote-se, também, que a culpa concorrente pressupõe que ambos os envolvidos, vítima e réus, tenham contribuído para a produção do resultado danoso. Não se trata de mera repartição abstrata de responsabilidades fundada na gravidade do evento, mas da demonstração concreta de que cada conduta concorreu para a ocorrência do sinistro. No caso em apreço, não obstante tenha sido oportunizada a produção da prova pretendida, a parte autora não demonstrou que o acidente tenha decorrido de culpa dos réus, ainda que concorrente com a conduta da vítima. A alegação recursal de que “a sentença lastreou-se unicamente no depoimento do próprio motorista – parte diretamente interessada no desfecho da demanda – e do policial que atendeu à ocorrência, sem testemunhas, sem imagens e sem prova técnica conclusiva que demonstrasse a conduta exclusiva da vítima como causa do sinistro” (mov. 527.1, fl. 6) não tem o condão de gerar a procedência da ação, ao contrário. Restou estabelecido, não apenas como regra legal, mas também processual fixada no saneador, que à parte autora cumpria a prova da culpa dos requeridos e esta prova não veio aos autos. Ao contrário, a prova produzida demonstrou que a culpa pelo acidente foi da própria vítima, ainda que se trate apenas do depoimento da parte ré e do policial que atendeu a ocorrência. De igual forma, a concorrência de culpas não encontra amparo na prova produzida. A uma, porque, a instrução processual foi regularmente oportunizada. Diante da dificuldade de localização das testemunhas após mais de uma década do evento, as próprias autoras requereram a produção de prova emprestada consistente na integralidade do Inquérito Policial nº 0006424-18.2011.8.16.0013 (mov. 374.1), providência deferida no mov. 466.1, com observância do contraditório e posterior manifestação de todas as partes. A duas, porque para a responsabilização dos réus, não bastam meras suposições de “falta de cautela”, conforme alegado genericamente no recurso; cumpria às autoras demonstrar, de forma concreta e estreme de dúvidas, qual a conduta dos réus, culposa ou dolosa, que deu causa ao acidente, para que se pudesse, então, verificar se houve também contribuição da vítima. Não foi o que ocorreu. As autoras não produziram provas no sentido de demonstrar a culpa dos requeridos, uma vez que trafegavam regularmente pela pista de rolamento, sem qualquer indicação de excesso de velocidade, considerando, inclusive, a baixa visibilidade no momento do acidente. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, em ações indenizatórias decorrentes de atropelamento em rodovia, a ausência de prova da conduta culposa do motorista conduz à improcedência do pedido, ainda que o evento morte e o nexo físico entre o veículo e o resultado estejam demonstrados: “RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO CONDUTOR. (...) Tese de julgamento: “Em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva decorrente de atropelamento fatal em rodovia, a ausência de prova técnica suficiente para determinar o sítio de impacto, aliada ao conjunto fático que indica ter sido a própria vítima — em estado de intoxicação alcoólica grave — quem adentrou o leito carroçável desprovido de acostamento, em período noturno, sob chuva e sem iluminação artificial, impede o reconhecimento da culpa do condutor do veículo e conduz à improcedência do pedido indenizatório, ante o não cumprimento do ônus probatório que incumbia ao autor.” (...) (TJPR, 10ª Câmara Cível, AC nº 0006186-76.2024.8.16.0131, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 09.07.2026) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. MOTORISTA QUE FOI SURPREENDIDO PELA PRESENÇA DA VÍTIMA NA PISTA DE ROLAMENTO. PEDESTRE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO TRANSITAR PELA VIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 68 E 254, DO CTB. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. Da prova oral e documental produzida não se vislumbra qualquer conduta culposa do preposto da ré, não havendo qualquer evidência de que este estivesse em alta velocidade, que conduzisse o veículo de forma irregular ou mesmo que tivesse invadido o acostamento. Com efeito, as evidências extraídas do conjunto probatório indicam que a causa determinante do acidente foi o adentramento da pista de rolamento pela vítima, que não tomou as precauções de segurança necessárias ao transitar pela rodovia, conforme preconizado pelos arts. 68 e 254, I, do CTB, configurada, portanto, a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima.2. Diante do desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013287-28.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.05.2022) - destaquei De acordo com a dinâmica dos fatos narrados nos autos e com as provas existentes, não há como imputar culpa aos condutores dos veículos pelo atropelamento da vítima, não havendo prova mínima de que tenham desrespeitado as normas de trânsito. Vale dizer, embora seja incontroversa a ocorrência do acidente e o falecimento de Altemir Carlos dos Santos, não foi produzida prova apta a demonstrar imprudência, negligência ou imperícia por parte de qualquer dos recorridos. Registre-se que a sentença foi proferida considerando a ausência de elementos probatórios constitutivos, não obstante tenha sido oportunizada a ampla instrução. Apesar de a ação tramitar desde o início do ano de 2013, em todo este lapso temporal não foi produzida prova técnica ou testemunhal capaz de evidenciar excesso de velocidade, desatenção ou qualquer outra conduta culposa atribuível aos motoristas. A alegação inicial de que os veículos trafegavam em velocidade excessiva não encontra suporte probatório mínimo. A velocidade incompatível não se presume da gravidade do resultado nem da ocorrência do atropelamento, reclamando demonstração concreta por meio de elementos técnicos ou prova testemunhal idônea. No caso, os elementos produzidos apontam em direção oposta. Em depoimento prestado à autoridade policial, declarou o réu Silas: “que quanto aos fatos, efetivamente estava conduzindo a motocicleta marca Yamaha, placa APD-7421, de seu filho, pois estava vindo do trabalho pela BR 116, sentido Curitiba/Fazenda Rio Grande, quando estava na faixa da direita da pista a uns 20 m atrás do ônibus, quando na altura do quilômetro 120, em frente a empresa Alfa Transportes, repentinamente foi surpreendido por uma pessoa que estava tentando atravessar a pista e estava correndo, momento em que tentou desviar para esquerda, mas mesmo assim acabou colidindo com o pedestre, que acabou indo cair sobre a pista e o declarante também caiu e saiu rolando saindo para acostamento, o rapaz não teve tempo de levantar e quando tentou levantar o veículo Ford KA de cor vermelha, atingiu ele em cheio, arrastando mesmo por alguns metros e também a moto, que o rapaz teve morte instantânea, que informa que o local não é propício para travessia, não tem faixa de pedestre e nem sinalização para tal, além disso o coletivo que desceu o vitimado, deixou-o antes do ponto do ônibus, ou seja, deixou em frente empresa, que fica do outro lado da pista, que conduzir a moto na velocidade os 50 km/h, devido que estava com cerração e frio, que efetuou teste bafométrica tendo tido negativo para bebida alcoólica, sendo que não foi ml, devido que foi liberado no local pela Polícia Rodoviária Federal, que veio ao local os órgãos competentes. Nada mais disse e foi perguntado.” (mov. 481.2, fl. 44/45) - destaquei A seu turno, o réu Noé declarou também à autoridade policial: “Que efetivamente no dia dos fatos estava conduzindo o veículo marca Ford K, placa AJJ-2342 pela BR 116 sentido Curitiba/Fazenda Rio Grande, isto por volta das 05:40 horas mais ou menos, sendo que estava com neblina, quando na altura do km 120, avistou na baixada um cidadão fazendo gestos o qual o declarante entendeu tratar-se de alguém que estava pedindo uma carona ou ameaçando entrar na pista, quando focou nele e em seguida de um acidente onde estava no asfalto um cidadão deitado e uma moto próximo, e como não teve tempo de frear, acabou batendo no rapaz atropelado, onde parou no local fez exame bafométrico, constando negativo para bebidas alcoólicas, além disso apresentou seus documentos, sendo liberado em seguida; que o rapaz vítima faleceu no local não sabendo se devido a batida da moto ou de seu carro; que o declarante não sabe explicar se o local é permitido travessia de pedestres; que o declarante que a visão no local não estava boa, devido a neblina e não existem placas sobre travessia de pedestres, além do que estava escuro ainda que nunca entrou em contato com a família do rapais e também eles nunca procuraram. Que estava em velocidade normal uns 60 km. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.” (mov. 481.3, fl. 33/34) - destaquei Constata-se que as velocidades declaradas estavam dentro do limite regulamentar de 60 km/h informado pela concessionária Autopista Planalto Sul para o trecho da BR-116 onde ocorreu o acidente (mov. 481.3, fl. 30). O conjunto probatório, como reconhecido na sentença, indica a culpa da vítima pelo lamentável atropelamento que lhe tirou a vida, sendo incontroverso que Altemir iniciou a travessia da rodovia em local desprovido de faixa de pedestres, passarela ou qualquer mecanismo destinado à travessia segura, em madrugada com neblina e baixa visibilidade. A testemunha Estevan Felipe Ezídio Ferreira, que soube dos fatos por terceiros, declarou que o local não era propício para travessia de pedestres, embora utilizado pelos trabalhadores em razão da proximidade com as empresas da região (mov. 481.2, fls. 41/47). Também Sidnei José dos Santos, irmão da vítima, confirmou que o trecho não era apropriado para travessia (mov. 481.3, fls. 4/5). Benedito Balbino de Souza, única testemunha presencial do ocorrido, relatou que “era amigo do Altemir, e que sempre vem juntos no mesmo ônibus para o trabalho e que no dia do ocorrido desceram do ônibus na BR 116 km 120, sentido Curitiba Fazenda Rio Grande, pois a empresa é do outro lado do asfalto, sendo por volta das 5h45 mais ou menos, onde o depoente atravessou a BR e notou que o Altemir não atravessou, então foi mais devagar aguardando o Altemir passar para ele juntos a empresa, então quando parou do outro lado da BR olhou para ver se vinha carros onde do seu lado não via nada, mas lá do lado do Altemir vinha uma moto e quando olhou para ele para ver se ele iria atravessar, viu ele colocar o pé no asfalto para atravessar, no momento em que o depoente escutou a batida da moto não temer onde derrubou ele no chão e diante disso correu para a portaria para chamar um chamar uma ambulância e pediu para cuidarem dele, e quando sinalizavam para que o veículo que vinha logo após acidente com a moto parasse, o mesmo não parou e acabou colidindo com o time, que a pista estava boa, porém estava escuro devido ao horário, que após vieram os órgãos competentes, E o Altemir foi levado para o IML que o local não é propício para travessia pois não tem sinalização nenhuma e que é o único local para atravessar para ir para empresa nada mais disse”. (mov. 481.2, fl. 47 e mov. 481.3, fl. 2) A prova emprestada – única constante dos autos – demonstra que a vítima ingressou na pista justamente quando havia veículo se aproximando, sem observar adequadamente as cautelas exigidas pelo artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê: Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. Assim, pela ausência de demonstração de culpa dos réus, não se identifica ato ilícito atribuível aos recorridos apto a ensejar a responsabilidade civil pretendida. No mesmo sentido colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. PEDESTRE QUE, COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ, SURGE DE INOPINO NA FAIXA DE ROLAMENTO. CULPA DO CONDUTOR NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. ESPECULAÇÕES INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC). TENTATIVA DE TRAVESSIA SEM ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS (ARTS. 69 E 254, CTB). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000650-90.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.02.2025) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença de improcedência. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça já deferida.
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