SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003462-67.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta julia maria tesseroli de paula rezende
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS PRETENSÕES. RECURSO EXCLUSIVO DO GENITOR RECONVINTE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MAIOR. FORMAÇÃO SUPERIOR EM CURSO. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO JÁ CONSIDERADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NEGATIVA E SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de alimentos ajuizada por filha maior, com pedido de majoração do encargo, e reconvenção formulada pelo genitor, destinada à exoneração da obrigação alimentar. A sentença julgou improcedentes ambas as pretensões e preservou a pensão no patamar de 30% do salário-mínimo nacional. Recurso exclusivo do reconvinte. A alimentanda não recorreu da rejeição do pedido de majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante demonstrou a cessação ou redução substancial das necessidades da alimentanda ou alteração negativa e superveniente de sua capacidade contributiva capaz de justificar a exoneração da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que passa a decorrer da relação de parentesco e pressupõe a demonstração da necessidade do filho maior. 4. A alimentanda permanece regularmente matriculada em curso superior presencial, ainda não concluiu sua formação profissional e não demonstrou possuir autonomia econômica suficiente para prover integralmente a própria subsistência, circunstâncias que evidenciam a persistência da necessidade alimentar. 5. O encerramento, por iniciativa da alimentanda, do vínculo de aprendizagem anteriormente mantido não demonstra, isoladamente, a cessação de sua necessidade, devendo ser apreciado em conjunto com o ingresso no ensino superior presencial e a ausência de autonomia econômica suficiente. 6. A situação de desemprego do alimentante já havia sido considerada em julgamento anterior entre as mesmas partes, sem que o reconvinte tenha comprovado fato novo e posterior capaz de evidenciar redução relevante de sua capacidade contributiva. 7. Incumbe ao reconvinte demonstrar os fatos constitutivos da pretensão exoneratória, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. A persistência da necessidade da alimentanda e a ausência de prova de alteração negativa e superveniente da capacidade contributiva do alimentante justificam a preservação do encargo no patamar anteriormente estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A exoneração dos alimentos devidos ao filho maior exige prova da cessação de sua necessidade ou de alteração negativa e superveniente da capacidade contributiva do alimentante, não bastando a maioridade civil nem a reiteração de circunstância econômica já considerada na definição anterior do encargo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.694, § 1º, 1.695, 1.696, 1.699 e 1.703; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 98, § 3º, e 373, inciso I; Lei nº 5.478/1968, artigo 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 791.322/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.05.2016; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000274-03.2024.8.16.0098, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012959-34.2022.8.16.0188, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Luciana Varella Carrasco, julgado em 06.07.2026.