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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de mov. 30.1, proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 0003283-65.2025.8.16.0056, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal nº 0000429-11.2019.8.16.0056, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, consoante §5º, do artigo 921, da legislação processual civil. No mais, fixou honorários à curadora especial nomeada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Inconformado, o Município de Cambé salienta, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, diante da inexistência de inércia da Fazenda Pública na busca de seu crédito. Defende a contradição existente na sentença, ao considerar a atuação diligente do município na citação do executado e, ao mesmo tempo, reconhecer a prescrição intercorrente. Pugna pela improcedência dos embargos à execução fiscal e o prosseguimento da execução (mov. 33.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 45.1). Intimado para falar sobre a condenação em honorários à curadora especial, o Estado do Paraná se manifestou em mov. 13.1-AP. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 15/01/2019 o Município de Cambé ajuizou ação de execução fiscal, de nº 0000429-11.2019.8.16.0056, e a dirigiu contra José Perez Filho, para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 2.049,74 (dois mil e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA´s) nºs 1381/2018 e 1382/2018 (mov. 1.1, dos autos de execução fiscal). Determinada a citação do executado (em 21/01/2019– mov. 7.1, dos autos de execução fiscal), ela se efetivou, por edital, em 06/09/2024 (mov. 197.1, dos autos de execução fiscal). Nomeada curadora especial (mov. 201, dos autos de execução fiscal), foram opostos os presentes embargos à execução fiscal, nos quais se alegou o cerceamento de defesa e a ocorrência de prescrição material e intercorrente (em 26/11/2024 – mov. 204.1, dos autos de execução fiscal). Considerando a ausência de efeito suspensivo aos embargos, o município requereu a penhora do imóvel gerador dos tributos (em 18/06/2025 – mov. 226.1, dos autos de execução fiscal), o que foi deferido (em 27/07/2025 – mov. 233.1, dos autos de execução fiscal). Diante da prolação da sentença nos presentes autos de embargos à execução fiscal, em que, ao tempo em que afastou o cerceamento de defesa e a prescrição material, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução fiscal nº 0000429-11.2019.8.16.0056, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo da controvérsia nos presentes autos (mov. 238.1, dos autos de execução fiscal). A sentença ora prolatada foi posta nos seguintes termos, naquilo que aqui interessa (mov. 30.1): (...)Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a Execução Fiscal nº 0000429-11.2019.8.16.0056.Rejeitar o pedido de prescrição material, por não configurada (CTN, art. 174).Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, declaro não haver ônus às partes decorrentes desta extinção (sem custas e sem honorários), ressalvados os recolhimentos eventualmente já efetuados.A prescrição intercorrente em execução fiscal segue a sistemática do Tema 566/STJ: o prazo de 1 (um) ano de suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens; findo esse lapso, inicia-se o prazo quinquenal prescricional, reconhecível de ofício, e somente atos efetivos (citação válida, penhora) o interrompem.Ao Curador Dativo nomeado, Dra. MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná, diante da ausência de defensoria pública organizada nesta Comarca, com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes incidentes após o período de graça para pagamento do RPV. Pois bem. Como é cediço, a prescrição intercorrente encontra previsão legal no § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal. No entendimento do colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. É esse, inclusive, o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação. Não basta, portanto, o “mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”[1]. No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018) – grifos acrescidos. No caso dos autos, considerando que o despacho ordenador da citação foi proferido em 21/01/2019 (mov. 7.1, dos autos de execução fiscal), na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se logo após a primeira tentativa inexitosa de citação ou de localização de bens penhoráveis. Da análise dos acontecimentos neste caso concreto, vê-se que não houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente. É que, após a citação da parte executada (em 06/09/2024 - mov. 197.1, dos autos de execução fiscal), ocorrida nos moldes do prazo quinquenal do referido recurso repetitivo, o pedido da Fazenda Pública de penhora do imóvel gerador do tributo em questão ficou suspenso por conta dos presentes embargos. Desse modo, considerando que todas as matérias submetidas ao eminente juíz da causa nos embargos à execução fiscal foram enfrentadas e que a única questão trazida a este Tribunal diz respeito à ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente, ora afastada, impõe-se julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento incidental, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Cumpre ressalvar o direito da curadora especial à percepção de honorários dativos, a serem suportados pelo Estado, em razão da nomeação judicial, cuja natureza não se confunde com a verba sucumbencial. É que o encargo relativo aos honorários de curador especial nomeado deve ser pago pelo ente estatal, conforme disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Foi editada a Lei Estadual nº 18.664/2015, por meio da qual restou estabelecido que o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador-geral do Estado deveriam elaborar resolução conjunta, a fim de estabelecer honorários devidos quando da atuação de advocacia dativa. Confira-se:Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. A propósito, este Tribunal de Justiça sedimentou o tema por meio do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 18/TJPR, com a seguinte tese firmada: 1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015;2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC). Em razão disso, faz-se necessário observar o contido na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, cujos valores também são aplicáveis a curador especial. No caso dos autos, além do valor já estipulado em sentença, conforme a tabela de honorários constante do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.15 (petição única – contrarrazões em recurso), cumpre fixar o valor dos honorários, em 2º grau, em R$ 500 (quinhentos reais), considerando o efetivo trabalho realizado pela curadora especial em sede recursal. Por essas razões, o meu voto é pelo provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal – os demais pedidos formulados na ação de conhecimento incidental já foram apreciados e rejeitados em primeiro grau -, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, além de arbitrar honorários ao curador especial pelo trabalho realizado em 2º grau de jurisdição, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante fundamentação.
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