SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003283-65.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos de embargos à execução fiscal, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu (ou não) a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após 1 (um) ano de suspensão prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, contada da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis.4. No caso, a citação válida por edital ocorreu em 06/09/2024, o que interrompeu o prazo da prescrição intercorrente, e o pedido de penhora foi deferido, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.5. Diante da ausência de prescrição intercorrente, os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal devem ser julgados improcedentes, com a condenação do embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.6. São devidos honorários à curadora especial nomeada por sua atuação em segundo grau e devem ser pagos pelo Estado, conforme o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 e a legislação estadual aplicável.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 85, caput e §§; CPC/2015; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.