Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada, consideradas as alegações de que: (a) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva; (b) as decisões não foram suficientemente fundamentadas; (c) é aplicável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As teses regularidade do registro da arma, origem lícita do dinheiro, destinação da droga e efetivo envolvimento do paciente com a ação criminosa não comportam conhecimento, eis que a sua resolução exige aprofundando exame do conjunto fático-probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
2. O decreto de prisão preventiva foi validamente fundamentado na existência de prova da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria dos fatos pelo paciente, e na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão dos indicativos de habitualidade delitiva pelo paciente, que possui condenações anteriores e responde a ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade não é procedente, pois há atualidade dos fundamentos que autorizam a custódia cautelar.
4. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não são suficientes no caso concreto.
5. As alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, incs. I e IV, 312 e 313, II; CP, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª CCr, j. 13.05.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0107085-19.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Amanda Ester de Jesus Pereira e Rodrigo Francisco Fernandes em favor de Jeferson Júnior Daré sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente. Os impetrantes narram que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Alegam que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que as decisões (a que decretou e as que mantiveram a custódia) não foram suficientemente fundamentadas. Alegam que foram apreendidos apenas 10g (dez gramas) de maconha, destinada ao consumo pessoal, e uma arma de fogo registrada em nome da esposa do paciente, que possui autorização para mantê-la. Afirmam que não foram localizados petrechos destinados ao preparo ou à comercialização de entorpecentes e que a alegada vinculação do endereço do paciente ao tráfico de drogas na modalidade delivery não consta da denúncia. Sustentam que a quantia de R$3.551,00 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais) pertence à família e decorre da atividade empresarial exercida pelo casal na residência. Aduzem que a decisão que decretou a prisão fez referência equivocada à “Operação Ancião 3” e que os registros criminais apontados pelo Juízo não demonstram risco concreto e contemporâneo de reiteração delitiva. Requerem a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. O pedido de liminar foi indeferido e não foram solicitadas informações (mov. 10.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1) pela denegação da ordem.
Voto A impetração merece ser conhecida somente em parte. As teses de regularidade do registro da arma, origem lícita do dinheiro, destinação da droga e efetivo envolvimento do paciente com a ação criminosa não devem ser conhecidas, pois são questões cuja resolução depende de dilação probatória, o que deve ser examinado pelo MM. Juízo a quo por ocasião da sentença, quando fizer a análise das provas a serem produzidas em instrução criminal. Exatamente pelo fato de a sua resolução depender de exame de matéria probatória, as referidas alegações não podem ser decididas em sede de habeas corpus, eis que a via é inadequada para tanto. Então, a impetração não deve ser conhecida quanto a esses aspectos. Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o presente habeas corpus merece ser conhecido quanto aos demais assuntos. Os impetrantes alegam, na parte conhecida, que: (a) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva; (b) as decisões não foram suficientemente fundamentadas; (c) é aplicável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Todavia, não lhes assiste razão. Para decretar a prisão preventiva, o MM. Juízo a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito, reputou suficientes os indícios de autoria dos fatos pelo ora paciente e entendeu ser necessária a prisão para a garantia da ordem pública sob os seguintes fundamentos (mov. 34.1 dos autos nº 0005322-16.2026.8.16.0148): “No caso, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram amparo no auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), no boletim de ocorrência (seq. 1.22), no laudo de constatação provisória da substância entorpecente (seq. 1.13) e nas declarações colhidas perante a autoridade policial (seq. 1.2 e 1.4), bem como os objetos encontrados no interior da residência comum dos autuados, durante cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão oriunda dos autos nº 0004678-73.2026.8.16.0148. Preenche-se, portanto, o fumus comissi delicti. O requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, considerando a capitulação provisória dos fatos, especialmente em relação aos delitos previstos no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ambos com pena máxima superior a 04 anos. A prisão preventiva de Jeferson Júnior Daré mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das circunstâncias apuradas. A apreensão de arma de fogo calibre 9mm municiada e em condições de pronto uso, associada à localização de substância entorpecente, dinheiro em espécie, máquinas de cartão e aparelho celular, em contexto de investigação policial denominada "Operação Ancião 3", revela risco à ordem pública e possível vinculação com atividade criminosa organizada ou reiterada. Além disso, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos (seq.11.1), o autuado ostenta registros criminais anteriores, inclusive por delitos da mesma natureza, respondendo a ação penal relacionada ao tráfico de drogas e possuindo registro pretérito envolvendo o Estatuto do Desarmamento, circunstâncias que indicam risco concreto de reiteração delitiva. Anoto que a reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando as medidas anteriormente aplicadas se revelam insuficientes para conter o ímpeto delitivo do agente. (...) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, pois não se revelam aptas a neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, ficando evidentea configuração do periculum libertatis. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JEFERSON JÚNIOR DARÉ em prisão preventiva, para garantia da ordem pública”. Como se pode perceber, a r. decisão foi validamente fundamentada na necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, em razão da gravidade do modus operandi (paciente em cuja residência, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizados uma pistola municiada e em condições de pronto uso, 19 munições, 3 carregadores, 10g de maconha, duas máquinas de cartão e R$3.551 em espécie), e de outros indicativos de reiteração delitiva pelo paciente, que possui condenações anteriores e responde a ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na audiência de custódia realizada em 04/07/2026, a d. Defesa apontou possível equívoco na referência à “Operação Ancião 3” e a MM. Juíza manteve a prisão preventiva, ao fundamento de que subsistiam os demais elementos considerados pelo MM. Juízo das Garantias, relativos às circunstâncias da apreensão e ao histórico criminal do paciente (mov. 51.1 dos autos nº 0005322-16.2026.8.16.0148). Posteriormente, o MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos de revogação e de reconsideração formulados nos autos nº 0005629-67.2026.8.16.0148. Para isso, consignou que não houve alteração fática apta a afastar os fundamentos da custódia e, embora tenha reconhecido ser pequena a quantidade de droga apreendida, considerou outras circunstâncias da apreensão, o histórico criminal do paciente e a existência de ação penal em curso por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de concluir pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (movs. 13.1 e 30.1). Isso revela a maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, não é procedente a alegação de não preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo de origem. Ainda, porque há necessidade da prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas não se mostram eficazes no caso em exame. Os documentos juntados pela d. Defesa também não afastam, em análise preliminar, os fundamentos da custódia cautelar (movs. 1.6/1.7). A autorização expedida pela ANVISA, além de se referir à importação de produto derivado de Cannabis para finalidade medicinal, possuía validade somente até 29/03/2025, data anterior à dos fatos, ocorridos em 02/07/2026. Por sua vez, a documentação da arma de fogo está em nome da esposa do paciente (corré) e não elide, por si só, a imputação, pois a arma foi localizada municiada, em condições de pronto uso e fora de cofre ou local seguro, circunstâncias cuja adequada apuração exige exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Igualmente não é procedente a tese de ausência de contemporaneidade, porquanto esta se relaciona com a atualidade dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva, e não com o momento da prática criminosa. Por fim, ressalta-se que as alegações de que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade provisória. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (58G DE CRACK, 415G DE MACONHA, 289G DE COCAÍNA), BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO DE SACO PLÁSTICO E FACA COM RESQUÍCIO DE DROGA. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR, 4ª CCr, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, DJPR 13.05.2024) Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por conhecer parcialmente da impetração e denegar a ordem.
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