Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0106651-30.2026.8.16.0000, em que figura como Impetrante ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO (OAB/PR 76.790), Paciente ROGERIO LOPES SANGI e Impetrado o Juízo a quo. I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO (OAB/PR 76.790), em favor do paciente ROGERIO LOPES SANGI, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado no juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaíra/PR (mov. 1.2 – 2º Grau). Sustentou o impetrante, em síntese, que: a) O Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, por ter, em 12 de setembro de 2025, conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora supostamente alterada, acusação fundamentada unicamente em um teste de etilômetro que apontou o resultado de 0,42 mg/L; b) Após o recebimento da denúncia, a defesa apresentou Resposta à Acusação, arguindo a nulidade absoluta do teste de etilômetro, por ausência de realização de uma segunda medição, em violação à Resolução CONTRAN nº 432/2013, e pela não juntada aos autos do indispensável certificado de calibração/verificação periódica do aparelho, bem como o direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), visto que o Paciente era tecnicamente primário na data do fato, não preenchendo o requisito da reincidência; c) Em decisão proferida em 03 de julho de 2026, a Douta Autoridade Coatora rejeitou sumariamente todas as teses defensivas, afirmando, sem qualquer fundamentação probatória, a regularidade do etilômetro e a correção na recusa do ANPP, designando, na mesma decisão, audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2026; d) A validade do teste de etilômetro depende da comprovação de sua regularidade, o que se faz por meio da juntada do certificado de verificação periódica anual, emitido pelo INMETRO. Sem esse documento, não há como garantir que o aparelho estava medindo corretamente, e o resultado por ele produzido é prova materialmente ilícita, tendo a Autoridade Coatora simplesmente presumido a regularidade do equipamento, transferindo à defesa um ônus que é da acusação; e) Foi realizada uma única medição, violando o protocolo da Resolução CONTRAN nº 432/2013 e o direito à contraprova, previsto no próprio art. 306, §2º, do CTB. A realização de um segundo teste, após um intervalo mínimo, é essencial para descartar a hipótese de contaminação por álcool residual na boca, garantindo a fidedignidade do resultado, sendo que a negativa da autoridade em realizar a contraprova, ou a sua não documentação, gera uma nulidade que macula o único elemento de materialidade; f) O Ministério Público negou o benefício do ANPP sob o argumento de que o Paciente seria reincidente, e a Autoridade Coatora chancelou a recusa. Contudo, nos termos do art. 63 do Código Penal, a reincidência se configura quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior; considerando que a data do fato apurado é 12/09/2025 e a data do trânsito em julgado da condenação anterior é 25/09/2025, é evidente que, na data do fato, o Paciente era tecnicamente primário, de modo que a recusa do ANPP se baseou em premissa fática e juridicamente equivocada. Fundamenta a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo liminarmente: “O deferimento da medida liminar, nos termos acima pleiteados, para suspender imediatamente a Ação Penal nº 0003261-14.2025.8.16.0086, até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus”. Bem como, ao final requer: “o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL nº 0003261- 14.2025.8.16.0086, por manifesta ausência de justa causa, decorrente da nulidade da prova de materialidade”. Ou ainda: “caso não seja este o entendimento, anular a decisão que rejeitou a resposta à acusação, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para que ofereça ao Paciente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por ser medida de direito.”. O pleito em sede liminar foi indeferido por este Relator (mov. 11.1 – 2º Grau). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do Ilustre Procurador de Justiça RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHAO, se manifestou pelo conhecimento e parcial concessão da ordem impetrada (mov. 18.1 – 2º Grau). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente Habeas Corpus. No mérito a ordem deve ser parcialmente concedida. O Impetrante pleiteia o trancamento da ação penal que apura suposta prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro), em desfavor de ROGERIO LOPES SANGI, ao argumento de que o teste de etilômetro constitui prova nula, decorrente da ausência de comprovação da calibração e da verificação periódica do aparelho pelo INMETRO, bem como da realização de medição única, em suposta violação à Resolução CONTRAN nº 432/2013 e ao direito à contraprova previsto no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que, invalidada a única prova técnica da materialidade, remanesce ação penal desprovida de justa causa. Ademais, argumenta que houve recusa ilegal do Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista que o paciente era tecnicamente primário na data do fato (12/09/2025), porquanto o trânsito em julgado da condenação anterior somente ocorreu em 25/09/2025, postulando, subsidiariamente, a anulação da decisão que rejeitou a resposta à acusação, com remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do benefício. Pois bem. Cediço que o trancamento da ação penal constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando, independentemente de aprofundamento da instrução probatória, a ausência de justa causa se revele de forma inequívoca e manifesta, notadamente nas hipóteses de inépcia da peça acusatória, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade. No caso, contudo, não se verificam tais requisitos, tampouco há prova cabal e incontestável de flagrante ilegalidade que justifique a adoção da medida excepcional, razão pela qual inviável a concessão da ordem neste ponto. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Na concreta situação dos autos, não é possível infirmar, de plano, os fundamentos adotados pelas instâncias de origem para reconhecer a atipicidade da conduta e a inépcia da queixa-crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 180869 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020). (Grifei) Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 41.1 – 1º Grau). A denúncia foi recebida pelo juízo de origem (mov. 49.1 – 1º Grau). O réu foi citado (mov. 64.1 – 1º Grau) e apresentou resposta à acusação (mov. 71.1 – 1º Grau), requerendo, inicialmente, o reconhecimento da nulidade do teste do etilômetro e o reconhecimento do direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, subsidiariamente, a absolvição sumária, ante a ausência de prova válida da materialidade delitiva. O magistrado a quo se manifestou pelo indeferimento dos pedidos da defesa, sob o fundamento de que (mov. 80.1 – 1º Grau): Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve sermanifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Não há qualquer indício de irregularidade de calibragem do aparelho do etilômetro, ou vencimento da certificação do aparelho, ademais, os guardas municipais responsáveis pela abordagem possuem competência para realizar o teste e averiguar os sinais de alteração comportamental, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.Ao que se refere à suposta necessidade de realizar um novo teste, tal pressuposto está ausente na Resolução n° 432/2013 do CONTRAN, incidindo ao caso, apenas o valor a ser considerado para a autuação da presente ação penal.Quanto ao requerimento de ANPP, diante da fundamentação idônea do Ministério Público para negar a concessão do benefício, dou prosseguimento ao feito.Desta forma, como não verifico a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito. No tocante à alegada nulidade do teste do etilômetro, razão não assiste ao impetrante. Ao contrário do sustentado, a Resolução CONTRAN nº 432/2013 não impõe a realização de duas medições como condição de validade do exame, tampouco consagra o alegado direito à contraprova fundado em suposta contaminação por álcool residual na boca. Trata-se de exigência estranha ao diploma regulamentar invocado, cujo teor não condiciona a validade do teste à repetição da medição. De igual modo, a ausência de menção, no extrato do exame, à data de calibração ou de verificação periódica do aparelho não inviabiliza, por si só, o resultado nele registrado. Firmou o Superior Tribunal de Justiça que a calibração do etilômetro é procedimento realizado uma única vez pelo fabricante, por ocasião do fornecimento do equipamento, distinguindo-se da verificação periódica anual prevista no art. 6º, III, da Resolução CONTRAN nº 206/2006, essa sim apta a atestar a regularidade do aparelho para fins de utilização continuada (STJ, RHC 51.816/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016). Assim, inexistindo nos autos qualquer indício concreto de que o equipamento estivesse com a verificação vencida na data dos fatos, não há falar em nulidade da prova pela simples omissão desse dado no extrato, ônus que, de resto, competia à defesa demonstrar, e não à acusação. No mesmo sentido já decidiu esta colenda Câmara Criminal: "Não é exigida a comprovação da regularidade da calibração do etilômetro no extrato do teste, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual irregularidade" (TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0010813-28.2021.8.16.0035, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, julgado em 04/08/2025). De todo modo, ainda que se cogitasse da invalidade do teste técnico, tal circunstância não conduziria, por si só, à ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal. A própria Resolução CONTRAN nº 432/2013, em seu art. 3º, § 1º, admite que a alteração da capacidade psicomotora seja comprovada por outros meios de prova, como o relato testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro elemento admitido em direito. E, no caso dos autos, há relato inicial dos agentes da Guarda Municipal quanto aos sinais de alteração comportamental apresentados pelo paciente por ocasião da abordagem, elemento que, independentemente do resultado do etilômetro, também subsidia a materialidade delitiva nesta fase processual. Nesses termos, a controvérsia relativa à regularidade do equipamento, tal como suscitada, não demonstra, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de lastro probatório mínimo, cuidando-se de matéria cuja valoração compete ao juízo natural da causa, por ocasião da instrução, com possibilidade de reexame em eventual apelação. Não se verifica, portanto, a ilegalidade flagrante e incontroversa que a jurisprudência exige para a concessão da medida excepcional do trancamento. Denega-se, assim, a ordem quanto a este capítulo. Superado esse ponto, passa-se à análise do capítulo atinente ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em relação ao qual, por razões diversas das adotadas por ocasião da apreciação liminar, assiste parcial razão ao impetrante. Ao apreciar a liminar, este Relator entendeu que a análise dos requisitos legais para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal constitui prerrogativa do Ministério Público, tratando-se de discricionariedade regrada e não de direito subjetivo do investigado, de modo que ao Poder Judiciário caberia apenas o controle de legalidade do ato, não evidenciada, de plano, recusa manifestamente teratológica. Reexaminada a questão em cognição exauriente, com o auxílio do parecer ministerial de segundo grau, verifica-se que a premissa então adotada, embora correta em abstrato, não abrange a totalidade do que efetivamente foi requerido pela defesa, o que impõe a revisão do entendimento. Com efeito, a defesa não postulou, na resposta à acusação, que o juízo substituísse o Ministério Público na análise do cabimento do acordo, tampouco que impusesse a sua celebração. Requereu, em caráter subsidiário, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (mov. 71.1 – 1º Grau). Esse pedido, contudo, não foi apreciado nos seus próprios termos: o juízo a quo limitou-se a devolver os autos ao mesmo Promotor de Justiça oficiante, que reiterou a recusa (mov. 77.1 – 1º Grau), e a decisão de mov. 80.1 restringiu-se a consignar a idoneidade da fundamentação ministerial, sem enfrentar o requerimento de revisão propriamente dito. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do acordo de não persecução penal, ressalvada a hipótese de manifesta inadmissibilidade, assim entendida a ausência de requisito objetivo previsto em lei. Nessa hipótese, o controle judicial deve limitar-se à verificação dos pressupostos objetivos, sendo vedado ao magistrado adentrar o mérito da recusa ministerial para negar a remessa (STJ, AgRg no REsp 2.088.701/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/04/2026). No caso dos autos, a recusa ministerial não se apoiou na ausência de requisito objetivo do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, tal como a falta de confissão formal e circunstanciada, que sequer foi objeto de exame na cota de mov. 41.1. Fundamentou-se, isto sim, na existência de registros criminais anteriores e na alegada contumácia delitiva do paciente, elementos que remetem ao requisito subjetivo do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, atinente à necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime. Sucede que a vedação do art. 28-A, § 2º, II, pressupõe reincidência ou reiteração na prática de crimes dolosos mediante condenação definitiva. E, no caso concreto, a certidão de antecedentes de mov. 12.1 revela que a condenação proferida nos autos nº 0000121-51.2024.8.16.0168 transitou em julgado em 25 de setembro de 2025, treze dias após o fato ora apurado (12 de setembro de 2025). À luz do art. 63 do Código Penal, a reincidência somente se configura quando o novo crime é cometido depois do trânsito em julgado de condenação anterior, de modo que, na data do fato, o paciente ostentava a condição de tecnicamente primário, circunstância que não permite, ao menos de plano, caracterizar a contumácia delitiva invocada pelo órgão acusatório como óbice objetivo à celebração do acordo. Distingue-se, assim, o caso dos autos daquele apreciado no AgRg no RHC 181.537/SC, Rel. Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, em que a negativa de remessa foi mantida porque o paciente era efetivamente reincidente, circunstância apta a configurar vedação objetiva. Aqui, ao contrário, a condição de reincidente não se verifica na data do fato, o que aproxima o caso da situação versada no precedente que determinou a remessa por fundamento subjetivo. Nesse contexto, competia ao juízo a quo, ao receber o requerimento subsidiário de mov. 71.1, remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação da recusa, e não os devolver ao mesmo órgão que já se manifestara. Impõe-se, portanto, a concessão da ordem neste capítulo, para determinar a remessa dos autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (SUBJUR), nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a fim de que proceda à revisão da recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal quanto aos demais atos processuais, e sem que este Colegiado se pronuncie sobre o efetivo cabimento do benefício, matéria que permanece na esfera de atribuição do Ministério Público. À vista de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus e, no mérito, pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem. É como voto.
|