Ementa
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR MÉDICO ORTOPEDISTA. SEQUELA DE FERIMENTOS EM MEMBROS INFERIORES. EXAME FÍSICO COM MARCHA, MOBILIDADE ARTICULAR, FORÇA MUSCULAR, SENSIBILIDADE, EQUILÍBRIO E ESTABILIDADE PRESERVADOS. INEXISTÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SERVENTE DE SERVIÇOS. PRESENÇA DE SEQUELA ANATÔMICA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ASSEGURA O BENEFÍCIO. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA E NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho não reduziram a capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade habitual de servente de serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas apresentadas pelo autor implicam redução permanente de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescer sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. Ainda que não se exija grau mínimo de redução funcional, a concessão do benefício pressupõe a demonstração de repercussão concreta da sequela sobre o desempenho da atividade profissional habitual, inclusive mediante maior esforço para a realização das tarefas.5. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia e baseado em exame clínico presencial, documentação médica e análise das atribuições profissionais do autor, concluiu pela capacidade plena para o labor habitual.6. A perícia identificou sequela de ferimentos nos membros inferiores, mas constatou marcha sem claudicação, mobilidade articular, força muscular, sensibilidade, estabilidade, equilíbrio e apoio monopodal preservados, além de ausência de dor, deformidades ou alterações neurovasculares relevantes.7. O perito afastou, de forma expressa, a existência de redução da capacidade laborativa ou de maior esforço para o exercício da atividade de servente de serviços, ajudante na colocação de asfalto em vias públicas.8. A mera existência de cicatrizes ou de sequela anatômica não basta à concessão do auxílio-acidente, quando ausente demonstração de repercussão funcional para o trabalho habitual.9. Inexistindo elemento técnico ou probatório apto a infirmar as conclusões periciais, mantém-se integralmente a sentença.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A existência de sequela decorrente de acidente de trabalho não assegura, por si só, o direito ao auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual ou de maior esforço para desempenhá-la.”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033362-32.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por JEAN SANTOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, nos autos de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.A sentença (mov. 88.1) julgou improcedente o pedido inicial. Consignou que, embora o autor apresente sequela de ferimentos nos membros inferiores decorrentes do acidente de trabalho noticiado, a perícia médica judicial não constatou incapacidade nem redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. Registrou que o expert, médico ortopedista, considerou o autor plenamente apto para o labor de servente de serviços, ajudante de caminhão de piche na colocação de asfalto. O Juízo de origem destacou que o laudo pericial foi elaborado mediante exame clínico presencial, análise documental e avaliação das atividades profissionais desempenhadas pelo segurado. Assentou que a prova técnica revelou marcha normal, ausência de claudicação, preservação da mobilidade articular, da força muscular, da sensibilidade, da estabilidade dos membros inferiores e do equilíbrio, sem elementos que evidenciassem repercussão funcional das cicatrizes decorrentes do acidente. Ainda, consignou que o perito afastou a existência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, bem como concluiu que, após a consolidação das lesões, não subsistiu incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente. Considerou, por isso, não preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Em razão da sucumbência do autor, beneficiário da gratuidade da justiça e da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o Estado do Paraná foi condenado a ressarcir ao INSS os honorários periciais por ele antecipados.Irresignado, o autor JEAN SANTOS DA SILVA interpôs apelação (mov. 94.1), requerendo a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. Sustenta que as sequelas oriundas do acidente de trabalho, especialmente a alegada fratura de calcâneo, reduzem sua capacidade para o labor habitual, ainda que em grau mínimo. Afirma que, à época do acidente, exercia a função de servente de serviços, atividade que exigia permanência em pé, deslocamentos contínuos e esforço físico, de modo que as lesões nos membros inferiores implicariam maior dispêndio de energia para a execução das tarefas. Argumenta que a redução da capacidade laborativa, ainda que leve, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, pois o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 não exige grau mínimo de redução funcional. Aduz que o rol previsto no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 possui caráter meramente exemplificativo e invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.109.591/SC, no sentido de que o grau da lesão não afasta, por si só, o direito ao benefício, quando demonstrada a necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual.Em contrarrazões (mov. 97.1), o INSS pugna pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, e pelo não provimento do recurso. Requer, ainda, o enfrentamento expresso da matéria suscitada, para fins de prequestionamento, na hipótese de eventual reforma do julgado.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 11.1). Salientou que a qualidade de segurado e o nexo entre o acidente e as sequelas foram demonstrados, mas a prova pericial judicial afastou, de forma categórica, a incapacidade e a redução da capacidade laborativa. Ressaltou que o laudo foi produzido por profissional especialista, apresentou fundamentação técnico-científica e examinou, especificamente, a atividade habitual exercida pelo autor, sem que a parte apelante tivesse trazido elementos capazes de infirmar suas conclusões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor para a atividade que exercia habitualmente à época do acidente, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente.Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, subsistirem sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido.A concessão do benefício pressupõe, portanto, a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente, da consolidação das lesões, do nexo causal e, sobretudo, da existência de sequela permanente que acarrete efetiva diminuição funcional para o desempenho da atividade profissional habitual.É certo que não se exige que a redução laborativa seja intensa ou corresponda a percentual mínimo. O grau da limitação, por si só, não constitui óbice ao benefício. Todavia, essa orientação não dispensa a demonstração de que a sequela efetivamente repercute no exercício do trabalho habitual, seja pela restrição funcional, seja pela necessidade de maior esforço para a realização das tarefas inerentes à profissão.No caso, embora incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho em 24/03/2014, quando exercia a função de servente de serviços, ajudando na colocação de asfalto em vias públicas, a prova pericial judicial não constatou redução de sua capacidade laborativa.O perito judicial, médico ortopedista, examinou especificamente o histórico ocupacional do demandante. Registrou que a atividade habitual exigia trabalho em posição ortostática, deambulação, subir e descer escadas ou rampas, agachamentos e utilização dos membros inferiores com equilíbrio, força e mobilidade adequados à execução segura e eficaz das tarefas.Ainda assim, após o exame presencial e a análise da documentação médica, concluiu que o autor apresenta apenas sequela de ferimentos em membros inferiores, sem repercussão incapacitante ou redutora da capacidade para a função anteriormente exercida.Conforme consignado no laudo, o exame físico revelou marcha simétrica e sem claudicação, apoio monopodal normal, equilíbrio preservado, testes de marcha na ponta dos pés e nos calcanhares sem alterações, capacidade de subir e descer degraus sem anormalidades, amplitude articular normal e simétrica dos quadris, joelhos e tornozelos, estabilidade ligamentar, sensibilidade preservada e força muscular normal e simétrica nos membros inferiores.O expert também destacou a ausência de deformidades angulares, edema, tumorações ou dor à palpação, bem como a inexistência de perda de força, de mobilidade, de sensibilidade ou de estabilidade que pudesse interferir nas funções laborais habituais. A pequena assimetria de trofismo muscular identificada não foi considerada apta a comprometer o desempenho profissional, especialmente diante dos demais achados clínicos normais.Ao responder aos quesitos judiciais, o perito foi expresso ao afirmar que não existem sequelas que incapacitem ou reduzam a capacidade laboral do autor para o trabalho habitualmente exercido. Também afastou a necessidade de maior esforço para a execução das atividades de servente de serviços, ressaltando que as cicatrizes de partes moles não interferem na integridade das articulações adjacentes, na estabilidade, na força muscular, no equilíbrio ou na sensibilidade.Consignou, ademais, que o autor apresentou incapacidade total e temporária apenas no período imediatamente posterior ao acidente e durante o tratamento, em lapso inferior a 16 dias. Após a cicatrização das lesões, não subsistiu incapacidade ou redução laborativa de natureza previdenciária.A insurgência recursal não apresenta elemento técnico capaz de infirmar essas conclusões. A alegação de que o autor teria sofrido fratura de calcâneo e de que essa circunstância, por si só, revelaria redução funcional não encontra respaldo na prova pericial produzida sob o contraditório. O perito registrou que a investigação osteoarticular realizada à época do acidente não demonstrou fratura, tendo identificado, no exame atual, sequela de ferimentos nas pernas tratada mediante sutura local.Além disso, a afirmação recursal de que a função de servente exigiria uso constante das mãos não se relaciona com as lesões alegadamente remanescentes, localizadas nos membros inferiores, e tampouco afasta a conclusão técnica de preservação funcional integral para as atividades efetivamente desempenhadas.A existência de sequela anatômica ou de cicatrizes não se confunde, necessariamente, com redução da capacidade laborativa. Para o deferimento do auxílio-acidente, não basta a constatação de lesão pretérita ou de alteração corporal residual. Exige-se que a sequela gere impacto concreto, ainda que leve, sobre o desempenho da atividade habitual, circunstância expressamente afastada pela prova técnica.Não há razão, no caso, para afastar a força probatória do laudo judicial. A perícia foi produzida por especialista em ortopedia, com análise da documentação médica, histórico clínico, exame físico detalhado e descrição das exigências concretas da atividade exercida pelo autor na época do acidente. Suas respostas são claras, coerentes e suficientemente fundamentadas, inexistindo contradição interna ou elemento probatório em sentido diverso que justifique sua desconsideração.Assim, ausente prova de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.Por conseguinte, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, diante da disciplina específica aplicável às ações acidentárias (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
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