SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033362-32.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR MÉDICO ORTOPEDISTA. SEQUELA DE FERIMENTOS EM MEMBROS INFERIORES. EXAME FÍSICO COM MARCHA, MOBILIDADE ARTICULAR, FORÇA MUSCULAR, SENSIBILIDADE, EQUILÍBRIO E ESTABILIDADE PRESERVADOS. INEXISTÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SERVENTE DE SERVIÇOS. PRESENÇA DE SEQUELA ANATÔMICA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ASSEGURA O BENEFÍCIO. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA E NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho não reduziram a capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade habitual de servente de serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas apresentadas pelo autor implicam redução permanente de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescer sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. Ainda que não se exija grau mínimo de redução funcional, a concessão do benefício pressupõe a demonstração de repercussão concreta da sequela sobre o desempenho da atividade profissional habitual, inclusive mediante maior esforço para a realização das tarefas.5. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia e baseado em exame clínico presencial, documentação médica e análise das atribuições profissionais do autor, concluiu pela capacidade plena para o labor habitual.6. A perícia identificou sequela de ferimentos nos membros inferiores, mas constatou marcha sem claudicação, mobilidade articular, força muscular, sensibilidade, estabilidade, equilíbrio e apoio monopodal preservados, além de ausência de dor, deformidades ou alterações neurovasculares relevantes.7. O perito afastou, de forma expressa, a existência de redução da capacidade laborativa ou de maior esforço para o exercício da atividade de servente de serviços, ajudante na colocação de asfalto em vias públicas.8. A mera existência de cicatrizes ou de sequela anatômica não basta à concessão do auxílio-acidente, quando ausente demonstração de repercussão funcional para o trabalho habitual.9. Inexistindo elemento técnico ou probatório apto a infirmar as conclusões periciais, mantém-se integralmente a sentença.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A existência de sequela decorrente de acidente de trabalho não assegura, por si só, o direito ao auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual ou de maior esforço para desempenhá-la.”