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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCIO FRANCISCO DA SILVA LOURENÇO em favor de IGOR PILLER DA SILVA, denunciado nos autos de ação penal nº 0001745- 06.2025.8.16.0038, nas raias do artigo 33, caput e §1º, inciso II, todos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), na forma do art. 69 do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal do foro regional de Fazenda Rio Grande, diante da atipicidade da conduta consistente no plantio das duas mudas de maconha, com fundamento no Tema 506, bem como a fragilidade da prova documental referente à quantidade de droga apreendida.
Ao final, requer:
a) o processamento do presente habeas corpus, com a distribuição por prevenção ao HC Crime nº 0019282-32.2025.8.16.0000;
b) a concessão de liminar para suspender a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/12/2026 na Ação Penal nº 0001745- 06.2025.8.16.0038, até o julgamento de mérito deste writ;
c) no mérito, a concessão da ordem para determinar o TRANCAMENTO PARCIAL da ação penal quanto à imputação de cultivo de duas mudas de Cannabis sativa, com a desclassificação dessa conduta para a infração não penal prevista no artigo 28, §1º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do Tema 506 do STF (RE 635.659), ou, subsidiariamente, a absolvição sumária desse capítulo da denúncia (art. 397, III, CPP);
d) subsidiariamente, quanto ao segundo fato, o reconhecimento da fragilidade da prova documental sobre o peso da droga apreendida, com a determinação ao Juízo a quo para que não utilize os 150g consignados na denúncia como dado incontroverso, autorizando-se a produção de prova pericial complementar sobre a cadeia de custódia do material entorpecente.
A liminar foi indeferida, mov. 11.1.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 14.1.
A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, se manifestou pela denegação da ordem, mov. 21.1.
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
IGOR PILLER DA SILVA foi denunciado nos autos de ação penal nº 0001745-06.2025.8.16.0038 nas sanções do artigo 33, caput e §1º, inciso II, todos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), na forma do art. 69 do Código Penal, verbis:
Na data de 17 de Fevereiro de 2025, por volta das 19h00min, na Estrada Amilton Pereira da Cruz, em frente ao numeral 76, bairro Areia Branca dos Assis, Município de Mandirituba, neste Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado IGOR PILLER DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de comercialização e não para consumo pessoal, 14 (quatorze) invólucros da substância entorpecente “ tetrahidrocanabinol” , conhecida vulgarmente como “maconha” , em tamanhos variados e com peso total de 150g (cento e cinquenta gramas), e 01 (uma) “ pedra ” da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida vulgarmente como “crack” , pesando 3,3 g (três vírgula três gramas), tudo preparado e pronto para a venda, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço imediatamente acima declinadas, mas já nas dependências da residência de numeral 76, na na Estrada Amilton Pereira da Cruz, Mandirituba/PR, o denunciado IGOR PILLER DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cultivava no terreno da referida residência duas mudas (pés) da planta Cannabis Sativa, que constitui matéria-prima para a preparação de drogas, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Saliente-se que as substâncias acima mencionadas contêm como princípios ativos o “benzoilmetilecgonina” (“crack”) e o “tetrahidrocanabinol” (“maconha”), os quais são causadores de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344 de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Segundo consta dos autos, o denunciado, ao avistar a equipe da polícia militar, dispensou algo e adentrou na residência situada no endereço acima indicado. Assim, realizada a abordagem do agente e efetuadas buscas no local, os policiais militares lograram encontrar na parte externa da residência duas mudas da planta Cannabis Sativa, bem como verificado o objeto dispensado pelo denunciado, constatou-se tratar de uma pochete contendo as substâncias entorpecentes acima indicadas e R$ 11,35 (onze reais e trinta e cinco centavos). Tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8); termos de depoimento (mov.1.9/1.12); fotografias (mov. 1.16/1.17 e certidão de mov. 38.2 (mov. 41.1).
A defesa, em sede de resposta à acusação, requereu, entre outros, o “NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NO QUE CONCERNE AO CRIME DESCRITO NOS ARTIGOS 33, CAPUT DA LEI 11.343/06, em estrito cumprimento ao Tema 506 do STF, e, em segundo, em razão da irrisória quantidade de material tóxico apreendido e da evidente não destinação do material para fins mercantis ou de tráfico” (mov. 70.1).
A magistrada, neste ponto, assim decidiu – ato impugnado:
- Da ausência de justa causa
A defesa alegou, em síntese, que a baixa quantidade de droga apreendida era destinada ao seu próprio consumo, e que inexiste indício de autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas. Ainda, argumentou que não há indícios de que os pés de maconha seriam destinados à comercialização. Diante disso, pugnou pela rejeição da denúncia, com fundamento na ausência de justa causa. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela rejeição das teses defensivas. Ao contrário do alegado pela defesa, entendo que há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal. A respeito disso, cumpre esclarecer que os argumentos defensivos são apreciados com base em elementos de cognição sumária, tendo em vista a necessidade de apreciar o pedido de rejeição da denúncia. Não representando, portanto, juízo definitivo e exauriente sobre a questão, providência que somente pode ser adotada após o encerramento da instrução processual, oportunidade em que serão apreciadas todas as provas apresentadas. Além disso, a análise a respeito da destinação da substância entorpecente apreendida demanda exame aprofundado do mérito, providência incabível de ser adotada nesta fase processual. Feitos tais esclarecimentos, observa-se que o acusado teria sido preso em flagrante na posse 150g de maconha e 3,3g de crack, além de supostamente cultivar dois pés de maconha. A referida quantia é considerável e, inclusive, destoa do parâmetro adotado no julgamento com repercussão geral do Tema 506 do STF, no qual se estabeleceu que é presumida a condição de usuário para quem trouxer consigo até 40g (quarenta gramas) de maconha, o que não é o caso dos autos. Assim, nota-se a presença de indícios de autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas, sendo necessária a instrução processual penal para aprofundamento nos demais argumentos defensivos. Ante o exposto, rejeito a referida preliminar, sem prejuízo da questão ser realizada em momento oportuno (mov. 101.1). Pois bem.
Ora, é assente a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível, excepcionalmente, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria (HC nº 129207-PE, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, publicado em 20 de abril de 2016, RHC nº 129774, 1ª Turma, rel. Min. Rosa Weber, publicado em 25 de fevereiro de 2016, entre outros).
Na hipótese em comento, há elementos indiciários que fundamentam a acusação e, de consequência, não há motivo evidente, da análise probatória superficial necessária ao deslinde deste writ, que justifique o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
Conforme se extrai dos elementos informativos já reunidos nos autos, durante abordagem policial foram localizadas, em poder do paciente, diversas porções de substância entorpecente fracionadas para comercialização, uma pedra de crack, quantia em dinheiro e, ainda, duas plantas de cannabis cultivadas no quintal da residência. Tais circunstâncias constituem, ao menos em juízo de cognição sumária, substrato probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal.
Além do mais, em relação às duas mudas de cannabis sativa, a defesa invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506.
Todavia, a argumentação não prospera.
Isso porque a orientação firmada pelo Pretório Excelso estabelece presunção relativa de uso pessoal, a qual deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias concretas do caso. Não se trata de critério absoluto capaz de afastar, por si só, a imputação de tráfico ou de cultivo destinado à traficância.
Na espécie, as duas mudas não foram apreendidas em contexto isolado. Ao contrário, a apreensão ocorreu simultaneamente à localização de porções fracionadas de maconha e crack, elementos que, em tese, podem indicar atividade de mercancia ilícita, circunstância que inviabiliza a pretendida desclassificação automática da conduta nesta via estreita.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o Tema 506 não autoriza, por si só, a desclassificação do delito, sendo imprescindível a análise conjunta dos demais elementos do caso concreto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve, de forma precisa, as ações típicas atribuídas à recorrente e aos corréus e classifica os respectivos crimes. 2. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a verossimilhança e a plausibilidade da pretensão punitiva. 3. Os elementos de informação reunidos por ocasião da prisão em flagrante evidenciam os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo prematuro o trancamento da ação penal antes da instrução criminal. 4. Em consonância com o Tema 506/STF, a presunção de que quantidades de maconha inferiores a 40 g destinam-se ao consumo é relativa e, como tal, pode ser desconstituída por indícios e provas em sentido contrário, como é o caso dos arquivos armazenados dos telefones apreendidos com os corréus por ocasião da prisão em flagrante, os quais ainda precisam ser examinados. 5. Recurso improvido. (RHC n. 226.948/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por tráfico de drogas, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. O agravante foi preso em sua residência na posse de 8 porções de maconha, com peso de 27,40g, alegadamente destinadas ao consumo próprio. A defesa invoca o Tema 506 do STF, que estabelece presunção de uso pessoal para apreensões de até 40g de maconha. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando a ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a aplicação do Tema 506 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de uso pessoal de drogas estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem mercancia ilícita. 6. O trancamento da ação penal pela inexistência de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. 7. A análise da atipicidade da conduta e da ausência de justa causa para a ação penal exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de drogas estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem mercancia ilícita. 2. O trancamento da ação penal pela inexistência de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41; Código Penal, art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/06/2024; STJ, AgRg no HC 977.690/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/3/2025; AgRg no RHC n. 203.275/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/5/2025. (AgRg no HC n. 955.957/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Desse modo, a aferição da efetiva destinação das plantas apreendidas demanda instrução probatória, observância do contraditório e formação da cognição exauriente pelo juiz processante, não sendo possível concluir, de maneira peremptória, pela manifesta atipicidade da conduta.
De igual forma, não merece acolhimento a insurgência relacionada às alegadas divergências documentais quanto ao peso da droga apreendida e à cadeia de custódia.
A própria narrativa defensiva evidencia que a controvérsia exige exame minucioso dos documentos produzidos ao longo da investigação, confronto entre registros administrativos, laudos periciais e esclarecimentos prestados pela autoridade policial. Trata-se de matéria eminentemente probatória, incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus.
Com efeito, as informações encaminhadas pela magistrada, consignam que, após determinação desta Corte em anterior impetração (HC nº 0019282-32.2025.8.16.00001), a autoridade policial prestou esclarecimentos acerca das divergências apontadas, constatando-se que “a descrição da denúncia estava em consonância com os dados atualizados da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas”, tendo a juíza concluído pela existência de elementos suficientes para o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito. A audiência de instrução e julgamento já se encontra designada, ocasião em que as partes poderão produzir as provas reputadas pertinentes.
Nessa perspectiva, eventual discussão acerca da correção da pesagem do material apreendido, da higidez da cadeia de custódia, da finalidade da droga e da adequação típica da conduta deverá ser apreciada pelo Juízo natural após a regular instrução processual, sob pena de indevida supressão da atividade cognitiva própria da ação penal.
Portanto, inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta ausência de justa causa, impõe-se a manutenção da decisão que recebeu a denúncia e determinou o regular prosseguimento da persecução criminal.
Por tais razões, voto pela denegação da ordem.
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