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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107155-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E §1º, II, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. CULTIVO DE DUAS MUDAS DE CANNABIS SATIVA. INVOCADA APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. APREENSÃO CONCOMITANTE DE DROGAS FRACIONADAS E ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE MERCANCIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS QUANTO AO PESO DO ENTORPECENTE E À CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU MANIFESTA FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, visando ao trancamento parcial da ação penal quanto ao cultivo de duas mudas de cannabis e ao reconhecimento da fragilidade da prova relacionada à quantidade de droga apreendida. Questão em discussão: Definir se a tese firmada pelo STF no Tema 506 autoriza o trancamento parcial da ação penal e se as alegadas inconsistências na cadeia de custódia e no peso do entorpecente podem ser reconhecidas em sede de habeas corpus. Razões de decidir: (i) o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade for demonstrável de plano; (ii) a presunção de uso pessoal prevista no Tema 506 possui natureza relativa e deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso; (iii) a apreensão simultânea de drogas fracionadas e demais elementos indiciários impede o reconhecimento imediato da alegada atipicidade; (iv) as controvérsias relativas à cadeia de custódia, quantidade de droga e destinação do entorpecente demandam aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivo: Ordem denegada. Tese de julgamento: A aplicação da tese firmada no Tema 506 do STF não dispensa a análise das circunstâncias concretas do caso nem autoriza, por si só, o trancamento de ação penal por tráfico de drogas, especialmente quando presentes elementos indicativos de mercancia, sendo inviável o aprofundado exame probatório em sede de habeas corpus. Dispositivos legais relevantes citados: CP, art. 69; Lei de Drogas, art. 33, caput e § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; HC nº 129207-PE, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, publicado em 20 de abril de 2016, RHC nº 129774, 1ª Turma, rel. Min. Rosa Weber, publicado em 25 de fevereiro de 2016; STJ, RHC n. 226.948/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 955.957/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.