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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva n. 0005146-33.2016.8.16.0004, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo executado. A decisão foi assim fundamentada (mov. 181.1, autos de origem):“[...]1. Conforme já relatado em seq. 109, a impugnação ao cumprimento de sentença já foi julgada, tratando-se agora de mera impugnação aos cálculos, de modo que incabível fixação de honorários advocatícios nesse momento processual.2. Considerando a concordância com o cálculo do contador em seq. 169, requisite-se o pagamento em favor de cada exequente, bem como de honorários advocatícios.”Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) a impugnação apresentada no mov. 13 foi julgada pela decisão do mov. 54.1, posteriormente modificada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0003742-80.2021.8.16.0000; (b) naquele julgamento, esta Câmara fixou novos parâmetros de atualização, determinou aos exequentes a apresentação de outra conta e considerou prejudicado o exame do excesso relativo aos cálculos então existentes; (c) a memória apresentada no mov. 99, depois do acórdão, inaugurou nova controvérsia e não observou os critérios estabelecidos pelo Tribunal; (d) por isso, o Estado do Paraná impugnou os cálculos no mov. 103, apontando a cumulação indevida da taxa SELIC com outros encargos; (e) a Contadoria Judicial confirmou a existência de excesso ao apurar R$ 188.433,08, enquanto os exequentes pretendiam R$ 289.120,32; (f) a diferença de R$ 100.687,24 representa proveito econômico decorrente da atuação do ente público; e (g) o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação exige a fixação de honorários, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, o princípio da causalidade e o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. (mov. 1.1).Defendeu a parte recorrente, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, “para condenar os agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Paraná, arbitrados, principalmente, sobre o proveito econômico integral obtido com a rejeição da pretensão executória deduzida no mov. 099, observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 3.º, I, do CPC” (mov. 1.1).Em contrarrazões, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0001673-98.2000.8.16.0004, instaurado em face do Estado do Paraná (agravante).Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou questões relacionadas à legitimidade, à prescrição e ao excesso de execução (mov. 13.1 a 13.5, autos de origem). Referida impugnação, contudo, foi rejeitada pelo juízo a quo (mov. 54.1, autos de origem), posteriormente impugnada por meio do Agravo de Instrumento n. 0003742-80.2021.8.16.0000.Referido recurso foi analisado por esta 6ª Câmara Cível, a qual fixou, de ofício, novos critérios de atualização do crédito, determinando a aplicação dos índices previstos no título executivo até o advento da Lei Federal n. 11.960/2009 e, a partir de então, exclusivamente da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. Como consequência, foi determinada a apresentação de novo cálculo pelos exequentes, ficando prejudicado o exame do excesso relacionado às contas anteriores, em razão do estabelecimento de novos parâmetros de cálculo naquele momento (mov. 28.1, autos n. 0003742-80.2021.8.16.0000 AI).Em cumprimento ao acórdão, os exequentes, então, apresentaram novas memórias de cálculo (mov. 71.1 e 99.1, autos de origem). E novamente intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação, oportunidade em que alegou que a taxa SELIC teria sido aplicada sobre montante já acrescido de correção monetária e juros moratórios, fato que caracterizaria anatocismo, e, ainda, que haveria equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios na conta apresentada pelos credores (mov. 103.1, autos de origem).Na sequência, o juízo a quo delimitou os dez exequentes que permaneceriam no processo, fixou os honorários devidos pelo executado aos procuradores dos credores em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, e remeteu os autos à Contadoria Judicial para individualização dos créditos, em razão das divergências apresentadas pelas partes (mov. 109.1, autos de origem).A Contadoria apurou que o valor total da execução, referente aos dez exequentes, seria de R$ 188.433,08 (mov. 169.1, autos de origem). Intimado, o Estado concordou com a conta oficial e demonstrou que os dez exequentes haviam indicado como montante devido a quantia de R$ 289.120,32, enquanto seu próprio cálculo alcançava R$ 178.817,83. Diante da diferença de R$ 100.687,24 entre a quantia pretendida pelos credores e aquela apurada pela Contadoria, a parte executada reiterou a existência de excesso de execução e requereu a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 175.1, autos de origem).Sobreveio então a decisão recorrida, por meio da qual o juízo a quo homologou o cálculo da Contadoria, determinou a requisição do pagamento dos créditos e indeferiu os honorários pretendidos pelo Estado do Paraná, por considerar que a impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido julgada e que a manifestação posterior representava mera impugnação aos cálculos, incapaz de gerar nova verba sucumbencial (mov. 181.1, autos de origem).Interposto agravo de instrumento, a questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários em favor do Estado do Paraná, nos termos do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça.2.1. Nova memória de cálculo. Acolhimento parcial da impugnação. Honorários sobre o excesso de execução.O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê honorários no cumprimento provisório ou definitivo de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A definição da responsabilidade pela verba, contudo, permanece sujeita ao resultado da atuação processual e ao princípio da causalidade.A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 410/STJ, definiu, em tese de observância obrigatória, que “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.10.2011). E a despeito de aquele julgamento ter sido realizado antes da vigência do atual Código de Processo Civil, o entendimento lá adotado continua plenamente aplicável, conforme se depreende de recentes julgados proferidos por aquela Corte Superior:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (Tema 410/STJ). 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 2.216.323/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 01.09.2025 – Destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.[...].” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ªT, j. 19.04.2021 – Destaquei).Não há dúvida, portanto, de que o direito do patrono da parte impugnante ao recebimento de honorários advocatícios está condicionado ao efetivo benefício obtido pelo executado, consubstanciado na extinção total ou parcial do cumprimento de sentença promovido contra seu cliente.Essa mesma compreensão é adotada por este Tribunal de Justiça, que, em hipótese na qual a decisão homologou cálculo pericial inferior ao valor executado, sem fixar a verba correspondente, reconheceu que a redução representava o acolhimento parcial da impugnação e, assim, justificava a fixação de honorários sobre o proveito econômico, nos termos do Tema 410/STJ. Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, no bojo de ação de reintegração de posse nº 0008730-49.2018.8.16.0001, que homologou os cálculos periciais sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, ora agravante. 2. A agravante sustenta que houve omissão na decisão ao não fixar honorários, não obstante o reconhecimento de excesso de execução aferido por perícia contábil. 3. Narra que o cumprimento de sentença foi iniciado com a quantia de R$ 2.237.902,14, bloqueada integralmente por meio do sistema Sisbajud, e que, após impugnação e laudo pericial, foi apurado que o valor efetivamente devido era de R$ 1.309.392,68, evidenciando excesso de execução de R$ 928.509,46. 4. Pugna pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor reconhecido como excesso de execução, além da concessão de tutela de urgência para impedir o levantamento dos valores bloqueados até a decisão final deste recurso. [...]. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que impugnou, com acolhimento parcial, o cumprimento de sentença, diante do reconhecimento de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 9. Conforme o art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre os percentuais mínimos e máximos previstos, considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. 10. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), fixou a tese de que, havendo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios em favor do impugnante (REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011).11. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal, conforme precedentes como o AgInt 0088607-31.2024.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, julgado em 22/05/2025. 12. Restou incontroverso que, no caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, reduzindo o valor executado em mais de 40%, o que caracteriza expressivo excesso de execução. 13. Sendo assim, mostra-se devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, valorando-se a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de origem, a fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido.Tese de julgamento: "É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, ainda que parcialmente, em razão do reconhecimento de excesso de execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 410 do STJ." (TJPR, 0036228-79.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª CC, j. 14.07.2025 – Destaquei).Fixadas essas premissas, verifica-se no caso concreto que a segunda manifestação do Estado do Paraná (mov. 103.1, autos de origem) não buscou reabrir a primeira impugnação por ele apresentada (mov. 13.1, autos de origem), uma vez que esta 6ª Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento n. 0003742-80.2021.8.16.0000, havia afastado o reconhecimento de excesso quanto às contas antigas, inicialmente apresentadas pelos exequentes, justamente porque definiu novos parâmetros e ordenou a apresentação de outro cálculo. A resistência posterior do Estado do Paraná, portanto, incidiu sobre essa nova memória de cálculo apresentada pelos credores e sobre a forma pela qual eles procuraram cumprir o comando definido pelo colegiado naquele recurso.Também não se tratou de manifestação após remessa dos autos à Contadoria para completar uma liquidação ainda indefinida. É que, como visto, (i) os credores quantificaram a pretensão em R$ 289.120,32 (mov. 99.2, autos de origem[1]); (ii) o Estado do Paraná, em contraposição, apontou a incorreção dos critérios empregados e afirmou que a quantia devida seria de R$ 178.817,83 (mov. 103.2, autos de origem) ; (iii) a conta oficial reduziu o crédito a R$ 188.433,08 (mov. 169.1, autos de origem); e (iv) esse último valor foi homologado pelo juízo a quo, havendo, assim, exclusão efetiva de R$ 100.687,24 do montante executado pelos ora agravados.Relevante notar que, diferentemente do defendido pelos agravados, não há que se falar em preclusão, pois inexiste identidade entre a matéria anteriormente decidida pelo juízo a quo e aquela examinada na decisão agravada. A esse respeito, a decisão de mov. 90.1 apreciou insurgência diversa e anterior ao novo cálculo apresentado no mov. 99.2, posteriormente impugnado pelo Estado no mov. 103.1. E foi somente após a conta elaborada pela Contadoria (mov. 169.2, autos de origem) que foi possível constatar e quantificar o excesso executado, razão pela qual não há como concluir que a impugnação do Estado do Paraná já teria sido efetivamente analisada e rejeitada pelo juízo a quo.Postas as coisas dessa forma, ainda que o cálculo apresentado pela Contadoria e homologado pelo juízo a quo não tenha coincidido integralmente com aquele elaborado pelo Estado do Paraná, é fato que, na prática, a impugnação foi acolhida parcialmente, circunstância expressamente abrangida pelo Tema 410/STJ. Assim, considerando que o proveito econômico obtido pela parte executada é líquido e se encontra na primeira faixa do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como os critérios do § 2º do mesmo artigo, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 100.687,24, atualizado a partir da data-base da conta homologada.3. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, para reformar parcialmente a decisão recorrida e fixar honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 100.687,24, atualizado a partir da data-base da conta homologada.
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