SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000997-55.2023.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO. ART. 1.012, § 3º, DO CPC. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO OCORRIDA EM 2012. DÉBITOS DE IPVA POSTERIORES À VENDA. TEMA REPETITIVO N.º 1.118 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. PREVISÃO INTRODUZIDA NO ESTADO DO PARANÁ APENAS PELA LEI ESTADUAL N.º 18.277/2014. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO NOME DO ALIENANTE DO CADASTRO DO DETRAN/PR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REGISTRO VEICULAR ACÉFALO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE E DA SEGURANÇA DO SISTEMA REGISTRAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A BAIXA CADASTRAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de venda de veículo c/c obrigação de fazer, reconheceu a alienação do automóvel em 01.08.2012, declarou a inexigibilidade de débitos de IPVA, multas e infrações posteriores à venda, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros da Secretaria da Fazenda e do DETRAN/PR e, em embargos de declaração, determinou a restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo até sua regularização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do alienante pelos débitos de IPVA posteriores à alienação do veículo diante da ausência de comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito; e (ii) definir a possibilidade de exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro do DETRAN/PR quando inexistente identificação do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação não comporta conhecimento, porquanto o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao relator. 4. O Tema Repetitivo nº 1.118 do Superior Tribunal de Justiça condicionou a responsabilização solidária do alienante pelo pagamento do IPVA à existência de lei estadual específica. 5. Embora a Lei Estadual nº 14.260/2003 tenha passado a prever, após a alteração promovida pela Lei Estadual nº 18.277/2014, a responsabilidade solidária do alienante que deixa de comunicar a venda, tal disciplina não pode ser aplicada à alienação ocorrida em 01.08.2012, por inexistir previsão legal vigente à época dos fatos. 6. A aplicação retroativa da norma instituidora de nova hipótese de responsabilidade tributária viola os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária, razão pela qual deve ser mantida a inexigibilidade dos débitos de IPVA posteriores à alienação. 7. A Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça não constitui fundamento para afastar a responsabilidade pelo IPVA, permanecendo a solução amparada na inexistência de previsão legal estadual vigente ao tempo da alienação. 8. Não é juridicamente possível determinar a exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro do DETRAN/PR sem a identificação do adquirente, pois o sistema registral não admite veículo sem proprietário cadastral identificado. 9. Mostra-se adequada a manutenção das restrições de circulação, transferência e licenciamento do veículo até sua regularização administrativa, preservando-se a segurança jurídica e a continuidade do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA em razão da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito exige previsão legal estadual vigente à época da alienação, sendo inviável a exclusão do antigo proprietário do cadastro do DETRAN sem a identificação do adquirente, hipótese em que devem ser mantidas as restrições administrativas necessárias até a regularização do registro. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “a”; CTN, arts. 105, 121, 124 e 128; CPC, art. 1.012, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 6º, I, “g”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.118; Súmula nº 585/STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0001035-18.2026.8.16.0113, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0005228-03.2024.8.16.0160, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20.07.2026; TJPR, Recurso Inominado nº 0002959-07.2023.8.16.0069, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 29.09.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0000983-24.2024.8.16.0038, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 13.04.2026.