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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000997-55.2023.8.16.0066, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Centenário do Sul, em que são apelantes Estado do Paraná e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e apelado Cristiano Aparecido Martins.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Estado do Paraná e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/Pr em face da r. sentença proferida ao mov. 97.1, aclarada pela decisão de mov. 105.1 dos autos originários da ação declaratória de venda de veículo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada n.º 0000997-55.2023.8.16.0066, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Centenário do Sul, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a alienação do veículo, declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, multas e infrações posteriores à venda, bem como determinar a regularização dos registros perante a Secretaria da Fazenda e o DETRAN/PR. A parte dispositiva do decisum restou assim redigida:
“[...]
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, confirmando-se a tutela de urgência já deferida, para: a) RECONHECER a venda do veículo descrito nos autos em 01 de agosto de 2012; b) DECLARAR a inexistência de responsabilidade do autor por quaisquer multas, infrações de trânsito ou débitos tributários, inclusive IPVA, incidentes após a data da alienação, ainda que o atual possuidor do veículo seja desconhecido; c) DETERMINAR a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Paraná, para que proceda à exclusão do nome do autor do cadastro de contribuinte relativamente ao referido veículo, bem como promova a inexigibilidade dos débitos tributários lançados após 01/08/2012, abstendo-se de realizar novas cobranças em seu desfavor; d) DETERMINAR, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/PR, para que proceda à regularização do cadastro do veículo, com a exclusão do nome do autor como proprietário, considerando como termo final de sua responsabilidade a data da venda. Diante da sucumbência RECÍPROCA condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a parte adversa, na mesma proporção, que fixo/arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa considerando o zelo, a natureza da causa (ausente complexidade jurídica e dilação probatória, mas com diversidade de lides) e o trabalho desenvolvido pelos advogados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a regra do § 4º, inciso II, quanto à Fazenda Pública. Observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária a parte autora, mov. 7.1.”
Os embargos de declaração opostos pelos requeridos foram acolhidos para integrar a sentença (mov. 105.1/origem), nos seguintes termos:
“2- Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo requerido Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR: Verifica-se que houve omissão quanto a transferência do veículo e os débitos a ele vinculados, razão pela qual acolho os embargos de declaração, do requerido.
Desta feita, conheço dos embargos de declaração oposto pelo segundo requerido e DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de declarar a sentença, neste ponto, nos seguintes termos: "III – Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, confirmando-se a tutela de urgência já deferida, para:
[...] e) DETERMINAR a restrição de circulação do veículo indicado na inicial - marca Peugeot 206, ano 2004, Placa BEM 4252, cor: cinza, RENAVAM 0083.254163-0, deixando-o indisponível para nova transferência e/ou licenciamento, até que haja a sua devida regularização, com o bloqueio via Renajud, para que em caso de apreensão seja identificado o proprietário para a devida regularização.”
Irresignados, Estado do Paraná e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/Pr interpuseram recurso de apelação (mov. 109.1/origem) sustentando, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da inexistência de responsabilidade tributária do autor pelos débitos de IPVA posteriores à alienação; b) a simples tradição do bem não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do alienante, porquanto o autor não comprovou ter promovido a comunicação formal da venda ao órgão executivo de trânsito; c) o Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ estabelece que a responsabilização solidária do alienante depende da existência de lei estadual específica, requisito atendido no Estado do Paraná pelo art. 6º, I, “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003, que prevê expressamente a responsabilidade solidária do proprietário que aliena o veículo sem comunicar a venda ao órgão competente; d) é inaplicável ao caso a Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça, visto que referido enunciado trata exclusivamente da responsabilidade decorrente de multas e infrações de trânsito previstas no art. 134 do CTB, não alcançando os débitos tributários relativos ao IPVA, cuja disciplina depende das regras específicas do CTN e da legislação estadual; e) a sentença equivocadamente estendeu ao IPVA a lógica aplicável às penalidades administrativas de trânsito, desconsiderando a existência de disciplina tributária própria e de previsão legal específica para a responsabilização solidária do alienante; f) o sistema registral não admite a existência de veículo sem proprietário cadastral identificado, sendo indispensável a observância dos requisitos previstos nos arts. 120, 123 e 134 do CTB para a transferência da propriedade, inclusive identificação do adquirente, apresentação da documentação pertinente, vistoria e quitação dos débitos exigíveis; g) o próprio autor afirma desconhecer a identidade do atual possuidor do veículo, de modo que a exclusão pura e simples de seu nome criaria situação de "limbo cadastral", incompatível com o sistema de registro veicular e ofensiva aos princípios da continuidade registral e da segurança jurídica; h) subsidiariamente, caso seja mantido o reconhecimento judicial da alienação, seja adequada a obrigação imposta ao DETRAN/PR, limitando-se a determinação judicial à anotação da comunicação de venda, à manutenção das restrições administrativas de circulação, transferência e licenciamento e ao registro de que a regularização definitiva dependerá da identificação do adquirente e do cumprimento dos requisitos legais para a transferência da propriedade, vedando-se a exclusão do proprietário cadastral até que haja a efetiva regularização administrativa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a responsabilidade tributária solidária do autor pelos débitos de IPVA enquanto ausente comunicação regular da venda, afastando a determinação de baixa dos débitos tributários e a exclusão de seu nome dos cadastros da Secretaria da Fazenda e do DETRAN/PR ou, subsidiariamente, limitando as obrigações impostas ao órgão de trânsito à anotação judicial da venda e à manutenção das restrições administrativas cabíveis. Contrarrazões apresentadas pela parte ex adverso, nas quais pugna pelo desprovimento do presente recurso, ao argumento de que a sentença aplicou corretamente o direito ao afastar a responsabilidade do autor pelos débitos posteriores à alienação e determinar sua desvinculação do veículo (mov. 115.1/origem) É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Preliminarmente, requerem os apelantes a atribuição do efeito suspensivo ao seu recurso, nos termos do art. 1.012 do CPC. Contudo, o presente pedido não merece ser conhecido. É cediço que o art. 1.012, §§ 2º e 3º, do CPC autoriza a dedução de pedido de efeito suspensivo diretamente ao Tribunal, seja previamente à distribuição do recurso, seja diretamente ao relator, se já realizada a distribuição. Não obstante, a atribuição desse efeito ou a concessão de tutela recursal em apelação deve ser requerida por petição autônoma, dirigida ao órgão competente, não se admitindo sua veiculação como preliminar recursal. A propósito:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação."
Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA doutrinam:
"Assim, caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos do tribunal competentes para o julgamento da apelação; se já houver algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I, CPC). Trata-se de um requerimento avulso, de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (art. 218, §3º, CPC)."
(Curso de Direito Processual Civil, volume 3, Editora Jus PODIVM, 13ª edição, págs. 188/189).
Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:
Direito processual civil e direito constitucional. Apelação cível. Mandado de segurança. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Impetração voltada contra buscas e apreensões ajuizadas por instituição financeira e contra as decisões judiciais que deferiram liminares. Insurgência do impetrante. 1) Pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais. Não conhecimento. necessidade de requerimento autônomo dirigido ao tribunal. art. 1.012, § 3º, do CPC. 2) Justiça gratuita requerida na origem e não apreciada. Declaração de hipossuficiência. Ausência de impugnação. Deferimento tácito. Efeitos ex tunc. Ausência de interesse recursal. 3) Mandado de segurança. inadequação da via eleita. Banco que, ao promover as ações de busca e apreensão fundadas em contratos de alienação fiduciária, atua na defesa de interesses privados. Ausência de ato de autoridade. Ilegitimidade passiva do banco para figurar como autoridade coatora. Vedação ao uso do writ como sucedâneo recursal. Súmula 267 do STF. Cabimento de agravo de instrumento ou ação revisional. Ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano. 4) Honorários advocatícios. não cabimento em mandado de segurança. Incidência do art. 25 da lei nº 12.016/2009. Súmulas Nº 512/STF e nº 105/STJ. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
[...] III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais não deve ser conhecido, pois o art. 1.012, § 3º, do CPC exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Pedido de efeito suspensivo não conhecido. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: Não cabe mandado de segurança contra ato praticado por instituição financeira que, ao propor ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, atua na defesa de interesse privado, sem exercer função pública ou delegada. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001035-18.2026.8.16.0113 - Marialva - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.07.2026)
E, de minha relatoria:
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não comporta conhecimento por inobservância da forma prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005228-03.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.07.2026)
Portanto, de acordo com a ordem processual vigente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação ou de antecipação da tutela recursal ao apelo haveria de ser deduzido autonomamente, consoante o § 3º do referido artigo 1.012. Considerando que os apelantes pugnaram pela concessão do efeito suspensivo somente no corpo das razões recursais, mostra-se descabida a pretensão, por ausência de observância ao procedimento previsto na Lei Processual Civil. Dessa forma, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo por inadequação da via eleita. Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação, à exceção do pedido acima. Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da responsabilidade tributária do autor pelos débitos de IPVA posteriores à alienação do veículo, diante da ausência de comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito, bem como à possibilidade de exclusão de seu nome do cadastro de proprietário mantido pelo DETRAN/PR, sem a identificação do adquirente. Os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma para reconhecer a responsabilidade tributária solidária do autor pelos débitos de IPVA posteriores à alienação, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea "g", da Lei Estadual n.º 14.260/2003 e do Tema Repetitivo n.º 1.118 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para afastar a determinação de exclusão de seu nome do cadastro de proprietário do veículo perante o DETRAN/PR, por ser juridicamente inviável a manutenção de veículo sem titular cadastral identificado, requerendo, subsidiariamente, a manutenção das restrições de circulação, transferência e licenciamento até a identificação do adquirente. Compulsando detidamente os autos, tem-se que as pretensões recursais merecem parcial provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos. No que se refere à alegada responsabilidade tributária solidária do autor pelos débitos de IPVA posteriores à alienação do veículo, a sentença não comporta reforma. Sustentam os apelantes que, embora reconhecida a venda do veículo, o autor permaneceu responsável pelo pagamento do IPVA em razão da ausência de comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.118, bem como a previsão contida no art. 6º, inciso I, alínea "g", da Lei Estadual n.º 14.260/2003. Todavia, não lhes assiste razão. Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.118 pelo Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu a responsabilidade automática do alienante pelo pagamento do IPVA sempre que ausente a comunicação da venda ao DETRAN. Ao revés, a Corte Superior fixou orientação no sentido de que:
“Tema nº 1.118/STJ. Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.”
O precedente condiciona, portanto, a incidência dessa modalidade de sujeição passiva à existência de previsão legal expressa. Trata-se de conclusão que prestigia os princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada, porquanto a responsabilidade tributária não pode decorrer de interpretação extensiva ou de construção jurisprudencial, exigindo previsão legal específica, nos termos dos arts. 121, 124 e 128 do Código Tributário Nacional. Entretanto, embora atualmente exista previsão expressa na legislação paranaense acerca da responsabilidade solidária do alienante, tal circunstância não autoriza sua incidência no presente caso. Isso porque restou reconhecido na sentença, sem impugnação específica quanto a esse ponto, que a alienação do veículo ocorreu em 01 de agosto de 2012, data em que o autor deixou a posse do bem, transmitindo-o a terceiro. À época da alienação, contudo, a Lei Estadual n.º 14.260/2003 não continha a alínea "g" do inciso I do art. 6º, dispositivo atualmente invocado pelos apelantes como fundamento para a responsabilização solidária. Com efeito, a referida hipótese legal somente foi introduzida no ordenamento jurídico paranaense pela Lei Estadual n.º 18.277, de 24 de dezembro de 2014, que acrescentou ao art. 6º, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.260/2003 a alínea "g", passando a prever a responsabilidade solidária do proprietário que alienar o veículo e deixar de comunicar a venda aos órgãos responsáveis pelo registro e licenciamento. Dessa forma, quando o autor alienou o veículo, em agosto de 2012, não existia previsão legal estadual atribuindo responsabilidade tributária solidária ao alienante em razão da ausência de comunicação da venda. Esse aspecto é determinante para a solução da controvérsia. Embora os apelantes defendam a incidência da atual redação da Lei Estadual n.º 14.260/2003, não se pode perder de vista que a responsabilidade tributária possui natureza eminentemente legal. A criação de nova hipótese de sujeição passiva constitui verdadeira inovação legislativa, cuja aplicação encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Não se revela juridicamente possível, portanto, utilizar disposição legal introduzida apenas em 2014 para imputar ao autor consequência jurídica decorrente de negócio celebrado em 2012, quando inexistia, no ordenamento estadual, qualquer previsão de responsabilização solidária decorrente da ausência de comunicação da venda. Admitir solução diversa implicaria conferir eficácia retroativa à norma instituidora de nova hipótese de responsabilidade tributária, sob pena de manifesta afronta ao princípio da irretroatividade da lei tributária, consagrado no art. 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, bem como ao art. 105 do Código Tributário Nacional.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...] III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.”
A conclusão é reforçada pelo próprio raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.118. Se a Corte Superior condicionou a responsabilização do alienante à existência de lei estadual específica, é porque reconheceu que tal responsabilidade não decorre diretamente do Código de Trânsito Brasileiro nem do Código Tributário Nacional, mas exclusivamente da opção legislativa de cada ente federativo. Consequentemente, a verificação da existência da lei estadual deve ocorrer à luz do momento em que se constitui a situação jurídica da qual se pretende extrair a responsabilidade do alienante. Não seria coerente admitir que uma legislação editada anos após a alienação do veículo pudesse retroagir para impor ao antigo proprietário dever jurídico inexistente quando da realização do negócio. É certo que o fato gerador do IPVA ocorre anualmente. Todavia, a responsabilidade solidária atribuída ao alienante não decorre da propriedade material do bem, mas da omissão em comunicar sua alienação ao órgão competente, hipótese cuja disciplina jurídica somente passou a existir na legislação estadual a partir da alteração promovida pela Lei Estadual n.º 18.277/2014. Em outras palavras, não se trata de simples aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador do tributo, mas da pretensão de responsabilizar o alienante por conduta praticada em momento no qual inexistia previsão legal atribuindo-lhe tal consequência jurídica. Admitir solução diversa significaria conferir eficácia retroativa à norma instituidora de responsabilidade tributária, hipótese incompatível com o sistema constitucional tributário e com o princípio da estrita legalidade, segundo o qual a sujeição passiva tributária somente pode decorrer de lei vigente e anterior à constituição da situação jurídica que lhe dá suporte. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS DE IPVA. ART. 6º, I, G, DA LEI ESTADUAL N. 14.260/2003. TRADIÇÃO DO BEM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DISPOSITIVO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por antiga proprietária de veículo, determinando a transferência das multas, pontuações e débitos administrativos para o comprador, reconhecendo a responsabilidade solidária da autora apenas em relação a parte das obrigações. O ente estatal insurge-se quanto à exclusão de responsabilidade da autora sobre os débitos de IPVA, com fundamento no art. 6º, I, “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003 e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.118. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a antiga proprietária do veículo responde solidariamente pelo pagamento do IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 14.260/2003 prevê isenção de IPVA a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, desde que observados os requisitos legais, o que se aplica à situação do autor diagnosticado com Doença de Alzheimer em grau avançado. 4. A Lei Estadual nº 14.260/2003, em seu art. 6º, I, “g”, prevê de forma específica a solidariedade do alienante pelo pagamento do IPVA nos casos de ausência de comunicação da alienação do veículo, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos após a vigência da norma. A tradição do bem, ocorrida em junho de 2020, autoriza a aplicação do dispositivo em comento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.118, firmou a tese de que somente mediante lei estadual ou distrital específica pode ser atribuída responsabilidade solidária ao antigo proprietário pelo pagamento do IPVA, hipótese configurada no Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Configura-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento do IPVA quando não realizada a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN/PR no prazo legal”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002959-07.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.09.2025)
Assim, inexistindo previsão legal estadual vigente ao tempo da alienação do veículo apta a responsabilizar solidariamente o alienante pela ausência de comunicação da venda, não há como acolher a pretensão recursal fundada na atual redação do art. 6º, inciso I, alínea "g", da Lei Estadual n.º 14.260/2003. Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença que afastou a responsabilidade tributária do autor pelos débitos de IPVA posteriores à alienação do veículo, porquanto a legislação estadual invocada pelos apelantes não pode ser aplicada retroativamente para alcançar situação jurídica constituída em momento anterior à sua vigência. Também não merece acolhimento a alegação dos apelantes de que a sentença teria aplicado, de forma automática, a Súmula n.º 585 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a exigibilidade do IPVA. É certo que o referido enunciado sumular dispõe que:
"Súmula n.º 585/STJ. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”
De fato, sua incidência está voltada às penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito, não disciplinando, diretamente, a responsabilidade tributária pelo IPVA. Todavia, não se extrai da sentença a aplicação indiscriminada da Súmula n.º 585/STJ ao caso concreto. A referência ao enunciado foi utilizada apenas como reforço argumentativo para evidenciar que o ordenamento jurídico prestigia a efetiva alienação do veículo como marco para a cessação da responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos decorrentes de sua utilização, sem que isso implique transposição automática de seu conteúdo ao âmbito tributário. Com efeito, a solução adotada na sentença quanto ao IPVA não decorreu da aplicação da Súmula n.º 585/STJ, mas da análise da legislação tributária pertinente. Assim, ainda que se reconheça que a súmula não disciplina a responsabilidade pelo IPVA, tal circunstância não conduz, por si só, à reforma da sentença, uma vez que o afastamento da responsabilidade tributária encontra fundamento autônomo na legislação aplicável e nas particularidades do caso concreto. No que se refere à determinação de exclusão do nome do autor do cadastro de proprietário do veículo perante o DETRAN/PR, o recurso merece parcial provimento. Embora acertada a sentença ao reconhecer a alienação do veículo e, por conseguinte, a necessidade de resguardar o autor dos efeitos decorrentes da inércia do adquirente em promover a transferência da propriedade, a providência consistente na exclusão pura e simples do proprietário constante do cadastro do órgão executivo de trânsito não se mostra juridicamente possível diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o sistema registral instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro é pautado pelos princípios da continuidade, da segurança jurídica e da fidedignidade das informações constantes dos cadastros públicos, exigindo que todo veículo automotor possua proprietário formalmente identificado perante o órgão executivo de trânsito. A alteração da titularidade registral não decorre automaticamente da mera comprovação da tradição do bem, mas depende da observância do procedimento administrativo disciplinado pelos arts. 120, 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que pressupõe, dentre outros requisitos, a identificação do adquirente, a apresentação da documentação pertinente e o atendimento das exigências legais para expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Na hipótese dos autos, embora tenha sido reconhecida judicialmente a alienação do veículo em favor de terceiro, o próprio autor afirma desconhecer a identidade do adquirente, não dispondo de qualquer documento que permita sua individualização ou localização. Assim, inexiste suporte fático ou jurídico que autorize o DETRAN/PR a promover a alteração da titularidade registral ou a efetivar a transferência do veículo para pessoa determinada. Assim, a exclusão do nome do autor do cadastro de proprietário acarretaria verdadeira ruptura da cadeia registral, fazendo surgir situação incompatível com a sistemática prevista na legislação de trânsito, na qual o veículo permaneceria sem qualquer titular formalmente inscrito perante a Administração Pública. Tal solução, além de inviabilizar a adequada identificação do responsável cadastral pelo bem, comprometeria a confiabilidade dos registros públicos e dificultaria o exercício das atribuições fiscalizatórias do órgão executivo de trânsito. Nesse sentido, esta Corte já reconheceu que não é juridicamente possível a manutenção de veículo sem proprietário cadastral, assentando que a retirada do bem do nome do proprietário pressupõe a identificação do atual possuidor, sendo inviável a criação de registro "acéfalo". Em hipóteses como a presente, tem-se admitido apenas a manutenção de restrições administrativas de circulação, transferência e licenciamento até a regularização da titularidade do veículo. Confira-se:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO ACÉFALO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. BEM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM NO SISTEMA RENAJUD. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000983-24.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.04.2026)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR. VEÍCULO QUE NÃO PODE FICAR REGISTRADO EM NOME DE NINGUÉM NO DETRAN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso Inominado em face da sentença na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de renúncia de propriedade de veículo automor, com a Recorrente alegando a necessidade de desvinculação do seu nome do registro do veículo, uma vez que não conseguiu localizar o atual possuidor após tentar vendê-lo por intermédio da Recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a renúncia de propriedade de um veículo automotor sem a identificação do atual possuidor e sem a devida transferência de propriedade registrada no DETRAN. III. Razões de decidir 3. A renúncia de propriedade de bem móvel requer a identificação do atual possuidor para evitar insegurança jurídica. 4. Não há elementos probatórios suficientes para comprovar a venda do veículo e a desvinculação da Recorrente junto ao Detran. 5. A legislação de trânsito exige normas específicas para a transferência de propriedade de veículo, que não foram atendidas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012413-50.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026)
RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGADA A VENDA DO VEÍCULO NO ANO DE 2016 PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO. IDENTIDADE DO COMPRADOR E PARADEIRO DO VEÍCULO INCERTO. DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA NÃO OBSERVADOS. PLEITO PELO BLOQUEIO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULO SEM PROPRIETÁRIO. BLOQUEIO DO VEÍCULO VIA RENAJUD QUE SE MOSTRA COMO ÚNICO INSTRUMENTO POSSÍVEL PARA ENCONTRAR O ATUAL PROPRIETÁRIO. MEDIDA QUE NÃO VIOLA INTERESSE DE TERCEIRO. INTERESSE TAMBÉM DO TERCEIRO DESCONHECIDO EM REGULARIZAR A TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. SENTENÇA DE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032979-64.2022.8.16.0182 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.10.2023)
Não se desconhece que a manutenção do registro em nome do alienante não corresponde à realidade fática reconhecida judicialmente. Todavia, a solução para essa incongruência não pode consistir na criação de outra situação igualmente incompatível com o ordenamento jurídico, consistente na existência de veículo sem proprietário cadastral definido. O reconhecimento da alienação produz relevantes efeitos jurídicos entre as partes e perante a Administração, mas não supre os requisitos legais indispensáveis à efetivação da transferência da propriedade quando ausente a identificação do adquirente. Por outro lado, também não seria razoável permitir que o veículo permanecesse em situação de plena regularidade administrativa, apto à circulação, ao licenciamento e à transferência, mesmo após o reconhecimento judicial de que o proprietário registral não mais exerce qualquer poder de fato sobre o bem há vários anos e de que a cadeia dominial encontra-se interrompida em razão da ausência de identificação do adquirente. Nesse contexto, a solução que melhor harmoniza a efetividade da tutela jurisdicional com a preservação da regularidade do sistema registral consiste em manter as restrições administrativas incidentes sobre o veículo, impedindo sua circulação, transferência e licenciamento até que seja promovida a regularização da titularidade perante o órgão competente. Referida medida revela-se adequada e proporcional, pois, de um lado, impede que o veículo continue circulando ou seja novamente negociado sem a observância das formalidades legais e, de outro, preserva a integridade do cadastro do DETRAN/PR, evitando a formação de lacuna registral incompatível com o modelo adotado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para afastar a determinação de exclusão cadastral do autor como proprietário do veículo e a consequente transferência automática do registro, devendo ser mantidas as restrições de circulação, transferência e/ou licenciamento, até que o efetivo adquirente seja identificado e sejam cumpridas as exigências previstas na legislação de trânsito para a regularização da propriedade. Preservam-se, assim, a coerência do sistema registral sem esvaziar os efeitos do reconhecimento judicial da alienação, mediante solução apta a conciliar os interesses das partes com a observância da disciplina legal aplicável. Por derradeiro, em razão do parcial provimento do recurso de apelação, deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Isso porque a referida verba somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, hipótese em que o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora em sede recursal justifica a elevação da verba honorária, o que não se verifica no presente caso, diante da reforma parcial da sentença.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER EM PARTE da apelação cível para, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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