SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107379-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR HONORÁRIOS DATIVOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DO EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por F.A. Rosa Academia de Ginástica EPP e Francisco Afonso Rosa contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários dativos recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo que atuou na defesa dos embargantes em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o acórdão embargado deixou de apreciar questão relativa à fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela atuação no agravo de instrumento. Consideradas a natureza da atuação profissional, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido na instância recursal, os honorários devem ser arbitrados em R$ 800,00, nos termos do item 2.10 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e fixar honorários advocatícios dativos recursais em favor do defensor dos embargantes. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.