Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR HONORÁRIOS DATIVOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DO EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por F.A. Rosa Academia de Ginástica EPP e Francisco Afonso Rosa contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários dativos recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo que atuou na defesa dos embargantes em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o acórdão embargado deixou de apreciar questão relativa à fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela atuação no agravo de instrumento. Consideradas a natureza da atuação profissional, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido na instância recursal, os honorários devem ser arbitrados em R$ 800,00, nos termos do item 2.10 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e fixar honorários advocatícios dativos recursais em favor do defensor dos embargantes. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0107379-71.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por F.A. ROSA ACADEMIA DE GINÁSTICA - EPP e FRANCISCO AFONSO ROSA em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 31.1 dos autos de Apelação Cível n. 0044439-70.2026.8.16.0000, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. PUBLICAÇÃO E LEITURA DO EDITAL CERTIFICADAS NOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS ENTRE 22/12/2015 E 02/04/2018. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 14/11/2019, DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN. TERMO INICIAL VINCULADO À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, SENDO IRRELEVANTE, PARA O CASO, A DATA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR IGUALMENTE INCABÍVEL. À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, O MUNICÍPIO AINDA NÃO POSSUÍA LEGISLAÇÃO LOCAL FIXANDO VALOR MÍNIMO DE ALÇADA, IMPONDO-SE A UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO DE 50 ORTN, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 4 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. VALOR EXECUTADO DE R$ 4.271,00 SUPERIOR AO EQUIVALENTE DE R$ 1.022,13 APURADO PARA NOVEMBRO DE 2019. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO REQUISITO DE INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR A 1 (UM) ANO SEM CITAÇÃO OU SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS, PREVISTO NO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ, UMA VEZ QUE HOUVE CITAÇÃO POR EDITAL HÁ MENOS DE 1 (UM) ANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
Foram opostos os presentes embargos declaratórios para que seja suprida a omissão existente no Acórdão, a fim de que conste a fixação de honorários recursais dativos em favor do advogado EVERTON AMADOR LIMA (mov. 1.1/ED). Na sequência, os autos vieram conclusos (mov 6/ED). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com razão o embargante, pois o acórdão foi realmente omisso ao não tratar da fixação dos honorários dativos recursais.Efetivamente, deixou-se de arbitrar os honorários advocatícios ao Defensor Dativo que representou F.A. ROSA ACADEMIA DE GINÁSTICA - EPP e FRANCISCO AFONSO ROSA na seara recursal (AI n° 0044439-70.2026.8.16.0000), impondo-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para ser sanada a apontada omissão.
Neste caso, devem ser fixados os honorários por peça recursal, de acordo com a Resolução Conjunta SEFA /PGE nº 06/2024.
Nesse sentido, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento da liminar recursal, com a alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao curador especial, pela apresentação de contrarrazões no recurso.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. Razões de decidir: 3. Embora não tenha pedido expresso nas contrarrazões, os defensores têm direito à remuneração justa pelo trabalho desempenhado em segundo grau.4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios ao defensor dativo. IV. Dispositivo e tese: 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, quando este atua com zelo e qualidade na defesa técnica em segundo grau.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110293-45.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 17.10.2025)
Desta forma, em razão da complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados honorários advocatícios ao Defensor Dativo do ora embargante, Dr. EVERTON AMADOR LIMA (OAB/PR 89.992), por sua atuação na seara recursal, em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2.10 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA - Petição única - recursos perante os tribunais. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo curador nomeado, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado, Dr. EVERTON AMADOR LIMA (OAB/PR 89.992), que atuou como curador especial, nos termos do art. 22, §1º, Lei nº 8.906/1994 e do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que esta decisão serve como certidão.
Assim, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para fixar os honorários dativos recursais em favor do defensor do embargante, consoante fundamentação.
|