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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 54.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos da ação indenizatória por danos morais NPU 0006518-21.2025.8.16.0030, que Valtayr Soares Cordeiro move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual, entre outras questões: a) afastou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; e, b) entendeu ser inaplicável o CDC e determinou que “O ônus da prova seguirá a distribuição estática, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil”.O banco réu, ora agravante, aduz que “[...] o agravado busca questionar o saldo de sua conta PASEP, que considera irrisório, sendo este é resultado exclusivo da aplicação dos índices de correção estabelecidos pela União. No entanto, para justificar a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da ação, a parte agravada emprega termos que sugerem a existência de ‘desfalques’ ou ‘má-gestão’, com o intuito de induzir o juízo a erro. Importa ressaltar que, neste cenário, não há qualquer comprovação de falha na prestação de serviços por parte do Banco agravado, pelo contrário, há demonstração do banco por meio dos extratos juntados que a conta foi corretamente administrada pela instituição financeira. Como não há fundamentação jurídica para o pedido, a matéria não é exposta de forma explícita, pois haveria uma litigância contra a lei, o que não favoreceria o êxito da ação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Afirma que “[...] se trata de insatisfação decorrente da adequada correção do valor depositado na conta PASEP, nos termos estabelecidos pelo Conselho Diretor, e, assim, a responsabilidade por tal descontentamento não recai sobre a instituição financeira, mas sim sobre a União. Por isso, por consequência lógica, a União é quem deve figurar no polo passivo da demanda, conforme o que está sendo reivindicado pela parte agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “O Juízo singular, ao estabelecer que incumbe ao Banco do Brasil comprovar a inexistência de saques indevidos ou má gestão, aplicou o ônus ao Agravante de maneira genérica, ignorando a modulação do Tema 1300” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Defende que “A decisão agravada, portanto, estabeleceu um ônus genérico de prova para o Banco do Brasil quanto à ‘eventual inexistência de saques indevidos’, o que viola diretamente a tese do Tema 1300 no que concerne aos saques realizados por crédito em conta ou Folha de Pagamento” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Menciona que “[...] o ônus de provar que valores não foram creditados em sua conta ou pagos via Folha de Pagamento é do Agravado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta (renúncia de prazo no mov. 13 – 2º grau).É o relatório.
II.1. Do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A (NPU 0095014-82.2026.8.16.0000 AI) - Do juízo de admissibilidade O banco réu, ora agravante, alega que “O Juízo singular, ao estabelecer que incumbe ao Banco do Brasil comprovar a inexistência de saques indevidos ou má gestão, aplicou o ônus ao Agravante de maneira genérica, ignorando a modulação do Tema 1300” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Defende que “A decisão agravada, portanto, estabeleceu um ônus genérico de prova para o Banco do Brasil quanto à ‘eventual inexistência de saques indevidos’, o que viola diretamente a tese do Tema 1300 no que concerne aos saques realizados por crédito em conta ou Folha de Pagamento” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Menciona que “[...] o ônus de provar que valores não foram creditados em sua conta ou pagos via Folha de Pagamento é do Agravado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Todavia, consoante consignado na decisão de processamento de mov. 9.1 – 2º grau, o recurso não comporta conhecimento no tocante a essas alegações.Isso porque o MM. Juiz, na decisão de mov. 54.1 – 1º grau, entendeu ser inaplicável o CDC e determinou que “[...] o ônus da prova seguirá a distribuição estática, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil”.Por isso, considerado que o requerimento já foi atendido pelo magistrado na origem, não se vislumbra interesse recursal do agravante em pleitear que seja afastada a inversão do ônus da prova.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da alegada ilegitimidade passiva O agravante afirma ser parte ilegítima para responder à ação e aponta a União como legitimada, pelo que suscita, igualmente, a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal.As teses não merecem acolhida.A pretensão inicial tem como único fundamento a tese de má gestão de saldo de conta vinculada ao PASEP, conforme explicitado no trecho abaixo, extraído da inicial: “Conforme se verifica dos documentos, em anexo, a parte Autora esteve inscrita no PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e foi lesada pelo Banco do Brasil, haja vista que o valor depositado até agosto de 1988 era bem expressivo se comparado com o valor que havia disponível no momento em que a parte Autora realizou o saque. Conforme microfilmagem, em anexo, em data de 18/08/1988, a parte Autora possuía Cr$ 161.193,00 (cento e sessenta e um mil e cento e noventa e três cruzados), [...]Ocorre, Excelência, que esse valor demonstrado, se convertido corretamente e atualizado até o momento do saque, não condiz com o valor sacado pela parte Autora, que foi de R$ 3.919,01 [...]Conforme demonstrado com os cálculos, em anexo, na época do saque, ou seja, 21/06/2018, deveria constar o valor de pelo menos R$ 22.287,05 [...] Desse valor, em 2018, deve ser subtraído a quantia de R$ 3.919,01, tem-se que foi subtraído/extraviado indevidamente a quantia de R$ 18.368,04 de titularidade da parte Autora. Como em 2018 a parte Autora foi lesionada em R$ 18.368,04, cujo valor atualizado até fevereiro de 2025, perfaz a quantia de R$ 46.568,21 [...]” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 02/03). Essa questão amolda-se ao Tema n.º 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, em que, ao julgar os recursos especiais repetitivos n.º 1.895.936/TO, n.º 1.895.941/TO e n.º 1.951.931/DF, a Primeira Seção fixou a tese a seguir: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO FOI INTERPOSTO O OPORTUNO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIVERGÊNCIA NO SALDO PASEP. TESE DE QUE O BANCO DO BRASIL FIGURA COMO MERO ADMINISTRADOR DO FUNDO, SENDO RESPONSÁVEL O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA GESTÃO DA CONTA PASEP DA AUTORA. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000859-71.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 07/09/2024). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016635-98.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 29/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 18/05/2024). Logo, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A na hipótese dos autos, uma vez que se coaduna estritamente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.Não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo relativamente a essa pretensão e, por conseguinte, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal.Em consequência, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Marcos Antonio de Souza Lima. II.2. Do agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A (NPU 0107397-92.2026.8.16.0000 Ag) Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No entanto, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pedido de efeito suspensivo, travada neste agravo interno, resulta prejudicada. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento NPU 0095014-82.2026.8.16.0000 AI, interposto por Banco do Brasil S/A, e, nessa parte, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do agravo interno NPU 0107397-92.2026.8.16.0000 Ag, também interposto por Banco do Brasil S/A, e julgá-lo prejudicado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o Banco do Brasil S/A é parte legítima na ação em que se pede indenização por danos materiais relacionados à conta do PASEP, nos casos em que o autor afirma ter havido má gestão da conta. Além disso, não conheceu da alegação de que a inversão da responsabilidade pela apresentação de provas é indevida, por ausência de interesse recursal, na medida em que o magistrado já entendeu dessa forma.
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