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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HUDSON FRANK RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária acidentária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se buscava a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que o laudo pericial reconheceu déficit funcional definitivo no tornozelo esquerdo, decorrente de lesão de natureza acidentária, e que, à luz do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 44 do mesmo Tribunal, o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, sendo devido o auxílio-acidente ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. Argumenta que, exercendo a função de vigilante, atividade que demanda agilidade e estabilidade física, a limitação de movimento do tornozelo acarretaria, ao menos, necessidade de maior esforço para o desempenho das atribuições habituais. Requer a reforma integral da sentença, com a procedência do pedido inicial e a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17 de janeiro de 2020, observada eventual prescrição quinquenal.A autarquia ré, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.A douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, invocando precedente desta 7ª Câmara Cível no sentido de que a mera existência de sequela não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo imprescindível a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a capacidade laborativa.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento dos presentes recursos de Apelação Cível é medida que se impõe.Antes de se adentrar ao mérito recursal, mister fazer uma breve digressão dos autos originários.Narra a petição inicial que o apelante, no exercício da função de vigilante, sofreu em 2018 acidente de trajeto, consistente em queda de motocicleta seguida de colisão com caminhão, do qual resultou fratura da tíbia esquerda, submetida a tratamento cirúrgico, tendo recebido auxílio-doença acidentário no período de 14 de dezembro de 2018 a 17 de janeiro de 2020. Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequela permanente apta a reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual, fazendo jus, portanto, ao auxílio-acidente.Deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção de prova pericial, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado ao movimento 40.1. O perito reconheceu a natureza acidentária da lesão e a existência de déficit funcional definitivo no tornozelo esquerdo do apelante, decorrente de limitação residual e leve da amplitude de extensão, mas concluiu, classificando a hipótese como Tipo 0 da tabela de Penteado, pela inexistência de incapacidade laboral, afastando a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade de vigilante e informando que o autor permanece no exercício da mesma função.Citado, o INSS apresentou contestação. A parte autora impugnou as conclusões periciais e apresentou réplica. Facultada às partes a especificação de provas, o INSS requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava.Sobreveio sentença que, com base nas conclusões periciais e na ausência de elementos aptos a infirmá-las, julgou improcedente o pedido inicial, por entender ausente a demonstração de incapacidade laboral, ainda que parcial, consignando que o déficit funcional constatado não se confunde com redução da capacidade laborativa.Pois bem. O auxílio-acidente, disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, constitui prestação previdenciária de natureza indenizatória, devida ao segurado quando, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas aptas a implicar a efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. A concessão do benefício pressupõe, assim, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a manutenção da qualidade de segurado à época do evento, a consolidação das lesões, a redução da capacidade para a atividade laboral habitual e o nexo causal entre o infortúnio e a referida redução funcional.No caso em exame, não subsiste controvérsia quanto aos três primeiros aspectos objetivos da relação jurídica previdenciária. A qualidade de segurado do apelante à época do acidente não foi impugnada pelo INSS, tendo respaldo na concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária no período de 14 de dezembro de 2018 a 18 de janeiro de 2020. O nexo causal, por sua vez, decorre de acidente de trajeto, expressamente reconhecido tanto na esfera administrativa quanto pela perícia judicial, a qual caracterizou a natureza acidentária do dano apresentado em razão da demonstração de lesão de etiologia traumática decorrente de acidente de trabalho.A controvérsia recursal circunscreve-se, portanto, à aferição da existência de efetiva redução da capacidade laborativa do apelante para o exercício da atividade habitual de vigilante, requisito cuja presença foi expressamente afastada pelo laudo pericial.A perícia médica foi realizada presencialmente por profissional especializado em Medicina Legal e Perícias Médicas, mediante anamnese, exame físico e análise da documentação apresentada, tendo o perito examinado especificamente a repercussão da lesão sobre a atividade profissional desempenhada pelo apelante. No exame físico, o profissional constatou cicatriz na face anterior da perna esquerda e, no tornozelo esquerdo, limitação residual e leve da amplitude de extensão, preservados os movimentos de flexão, inversão e eversão, sem desvios, edema, instabilidade, crepitações ou hipotrofia muscular (mov. 40.1 - 1º grau).O perito reconheceu expressamente a existência de déficit funcional físico definitivo relacionado ao tornozelo esquerdo, decorrente da limitação residual da extensão. Todavia, ao avaliar a repercussão dessa sequela sobre a atividade profissional de vigilante armado e patrimonial, classificou a situação como Tipo 0 da classificação de Penteado, correspondente à ausência de incapacidade laboral, afastando tanto a redução parcial da capacidade quanto a necessidade de esforços suplementares para o desempenho da mesma função. Segundo a conclusão técnica, o déficit funcional identificado não impede o exercício da atividade desempenhada à época do acidente nem da atualmente exercida, pois a biomecânica das funções profissionais não exige amplitude de movimento superior àquela preservada no segmento acometido, sendo possível a continuidade do labor sem auxílio técnico, sem prejuízo produtivo e sem aumento do gasto metabólico.Essa mesma compreensão foi reiterada nas respostas aos quesitos formulados pela parte autora, ocasião em que o perito classificou a limitação funcional como de baixo grau, sem atribuir qualquer percentual de incapacidade laboral, afastou expressamente a necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual e registrou a permanência do apelante na mesma função exercida à época do acidente.O apelante sustenta que o entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591/SC, proclama a irrelevância do grau da lesão para fins de concessão do auxílio-acidente, sendo o benefício devido ainda que mínima a lesão, e que a Súmula 44 do mesmo Tribunal reforça que a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de incapacidade não exclui o direito ao benefício.Sem razão, contudo. A diretriz firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a demonstração de gravidade da sequela, mas não dispensa a imprescindível comprovação de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa, requisito indissociável da configuração do direito ao benefício. Em outras palavras, a tese repetitiva afasta a exigência de percentual mínimo de incapacidade, mas não afasta a necessidade de que a lesão, ainda que mínima, resulte em alguma redução funcional com repercussão sobre o trabalho habitual. Do mesmo modo, a Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de algum grau de incapacidade, ainda que mínimo, circunstância que não se verifica no caso em exame, no qual a perícia concluiu, de forma conclusiva e sem dubiedade, pela absoluta inexistência de incapacidade laboral, classificando a hipótese como Tipo 0, e afastando expressamente qualquer necessidade de esforço suplementar.Não se está, na hipótese vertente, diante de perícia na qual a sequela tenha sido desconsiderada em razão de sua reduzida extensão. Ao contrário, o perito reconheceu expressamente o déficit funcional permanente e, a partir dele, procedeu à análise específica da atividade profissional de vigilante efetivamente exercida pelo apelante, concluindo pela inexistência de interferência relevante no desempenho das funções habituais. Convém recordar a natureza essencialmente indenizatória do auxílio-acidente, destinado a compensar o segurado pela maior dificuldade ou pelo esforço adicional decorrente de sequela permanente. À luz das conclusões técnicas produzidas, inexiste circunstância fática apta a justificar a aludida compensação, porquanto ausente o próprio substrato a ser indenizado.Nesse sentido, é a jurisprudência em caso semelhante:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ACIDENTE DE TRAJETO. DOR NO JOELHO ESQUERDO E SINAIS DE CREPITAÇÃO ARTICULAR AO MOVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME (...) III – RAZÕES DE DECIDIR Ausência de nexo causal. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de relação entre a patologia atual do joelho esquerdo e o acidente de trajeto narrado em 2006. O perito consignou que não foram apresentados documentos médicos contemporâneos ao acidente que comprovem lesão significativa no joelho decorrente daquele evento, e que a moléstia possui características degenerativas, sem evidências de vínculo etiológico com a queda de bicicleta alegada.Ausência de incapacidade laboral. Ainda que se admitisse hipoteticamente o nexo causal, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laboral, nem mesmo parcial. O perito concluiu que o autor pode continuar exercendo suas atividades laborais habituais, não havendo redução da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009631-82.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. LIMITAÇÃO NO OMBRO ESQUERDO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente, regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação de sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual. 3.2. O laudo pericial judicial, corroborado por laudo complementar, foi claro e fundamentado ao concluir que o autor apresentou incapacidade laborativa temporária por 40 dias, mas após a recuperação encontra-se apto para suas funções como motorista de ônibus escolar, inclusive em veículos sem assistência hidráulica, sem sequelas que afetem sua capacidade laboral. 3.3. O perito especificou que a avaliação física demonstrou recuperação completa da função do ombro, com mobilidade articular e força muscular preservadas, não havendo evidência de limitação residual que comprometa os movimentos exigidos pela atividade de motorista. 3.4. A valoração da prova pericial é prerrogativa do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do perito. 3.5. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a inexistência de redução da capacidade laboral, comprovada em perícia técnica, impede o deferimento do benefício acidentário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005249-71.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 12.12.2025)A prova pericial, em demandas dessa natureza, assume papel de destaque por fornecer ao julgador os subsídios técnicos indispensáveis à solução da lide. As conclusões correlatas, emanadas de profissional com conhecimento específico e equidistante das partes, devem prevalecer, salvo havendo robustos elementos em sentido contrário, os quais, na hipótese, inexistem nos autos. Não se trata, por evidente, de conferir vinculação automática ao laudo, mas de reconhecer-lhe prevalência quando elaborado de forma diligente e fundamentada, com resposta a todos os quesitos das partes e sem dubiedade sobre a conclusão técnica alcançada, como efetivamente ocorreu no caso em exame.Destarte, a despeito das alegações recursais, a parte autora não logrou desincumbir-se de seu ônus processual, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de produzir prova robusta do fato constitutivo de seu direito, a saber, a existência de efetiva e permanente redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Ausentes, pois, os pressupostos legais indispensáveis à concessão do benefício almejado, de rigor a manutenção da sentença de improcedência, no que também se alinha o parecer ministerial exarado nos autos.Conclusão: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
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