SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032337-42.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PROPOSTA POR INICIATIVA DA COMPRADORA. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS LEILÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97 AO CONTRATO. REJEIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR QUE DEVE OBSERVAR A LEI ESPECÍFICA. TEMA 1.095/STJ. IDENTIDADE ENTRE O VENDEDOR E O CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO DESNATURA O INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA CREDORA INTEGRAR O SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). NEGÓCIO JURÍDICO QUE JÁ SE ENCONTRA RESOLVIDO. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA ENCERRADO COM O SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem a resolução do mérito a ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, ajuizada pelo adquirente do imóvel, em face da loteadora, sob o fundamento de perda superveniente do objeto em razão da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da parte ré. A parte autora busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, alegando a inaplicabilidade da lei de alienações e a invalidade dos atos extrajudiciais praticados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o regime jurídico da Lei nº 9.514/97 ao contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, afastando a possibilidade de rescisão contratual com devolução direta dos valores pagos, diante da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.III. Razões de decidir3. A insurgência recursal sobre a validade dos atos extrajudiciais (constituição em mora, leilões) não pode ser conhecida, por ser matéria não suscitada na petição inicial.4. Aplica-se ao contrato o regime jurídico da Lei nº 9.514/97, conforme previsto no Tema 1.095 do STJ, uma vez que se trata de compra e venda de imóvel realizada por instrumento público, com cláusula de alienação fiduciária, e que foi devidamente registrado na matrícula do imóvel.5. "Aplica-se o Tema n. 1.095/STJ aos contratos de compra e venda com alienação fiduciária, mesmo quando há identidade entre vendedor e credor fiduciário, incidindo o regime dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp n. 2.226.941/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.).6. Uma vez reconhecida a aplicabilidade das disposições da Lei nº 9.514/97 ao contrato objeto da ação, e considerando que houve a consolidação da propriedade fiduciária em definitivo em favor da parte agravada, o pedido inicial de resolução do contrato e devolução da quantia paga com fundamento no Código de Defesa do Consumidor se mostra impossível, já que há não como resolver o que já foi resolvido pela via própria, acarretando assim a perda superveniente do objeto da ação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, aplica-se o procedimento específico da Lei nº 9.514/1997 para a resolução contratual, afastando-se a possibilidade de rescisão judicial com devolução direta dos valores pagos, cabendo a consolidação da propriedade, a realização do leilão extrajudicial e a restituição de eventual saldo remanescente ao devedor, mesmo quando vendedor e credor fiduciário sejam a mesma pessoa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II. Lei nº 9.514/1997, arts. 22, § 1º, 23, 26, 27, §§ 3º, 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp n. 2.226.941/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp n. 2.198.995/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0042064-88.2025.8.16.0014, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; TJPR, Apelação Cível 0054418-82.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 26.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0040339-35.2023.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; Tema nº 1.095/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do comprador que queria cancelar um contrato de compra e venda de um terreno, com cláusula de alienação fiduciária, e receber de volta o dinheiro pago. A decisão foi manter a sentença anterior que extinguiu o processo, porque o imóvel já passou por um processo legal especial previsto na lei de alienações fiduciárias, que transferiu a propriedade para a outra parte, tornando impossível desfazer o contrato da forma que o comprador pretendia. Isso aconteceu porque o comprador não pagou as parcelas e o imóvel foi consolidado para a outra parte após leilões sem sucesso. Por isso, o pedido de cancelamento e devolução do dinheiro não pode ser atendido, e o comprador terá que pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.