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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 19.1, integrada ao mov. 28.1) Embargos de Terceiro ajuizados por Eder Junior Betim Leite, José Angelo Superbi Pinheiro e Luciano de Lemos Pereira em face de Clovis Jose Fagunde de Abreu, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar o levantamento da penhora realizada sobre as frações ideais pertencentes aos embargantes em relação ao imóvel matriculado sob nº 27.742 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR, determinada nos autos de execução nº 0010226-02.2003.8.16.0014.. Em razão da sucumbência, consoante decisão proferida em sede de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (mov. 28.1), as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, foram atribuídos aos embargantes. Vem daí o Recurso de Apelação (mov. 31.1), interposto por Eder Junior Betim Leite, José Angelo Superbi Pinheiro e Luciano de Lemos Pereira, protestando pela reforma da decisão. Sustentam que a decisão padeceu de erro de julgamento ao aplicar a Súmula 303 do STJ, pois a resistência ativa do apelado ao mérito da demanda — ao arguir fraude à execução e defender a manutenção da penhora — atrai a aplicação do princípio da sucumbência, nos termos do Tema Repetitivo 872 do STJ. Alegam, ainda, a impossibilidade fática e jurídica de registro da fração ideal do imóvel no Registro de Imóveis, uma vez que o bem se encontrava em condomínio geral pendente de regularização e desmembramento, circunstância que afasta eventual negligência ou omissão dos adquirentes. Subsidiariamente, requerem a redução dos honorários advocatícios mediante fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), por considerarem excessivo e desproporcional o montante arbitrado. Por fim, pedem que seja observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto ao apelante José Ângelo Superbi Pinheiro, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 37.1). Os autos vieram conclusos por prevenção. (mov. 3.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade – movs. 28.1 e 31.1; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e preparo – movs. 31.2/31.3), conheço do recurso. 3. O recurso merece provimento. A regra no ordenamento jurídico é a fixação dos ônus processuais com base no princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC). Há situações, no entanto, em que a aplicação estrita dessa regra ensejaria solução iníqua, ao ignorar que a parte dita vencedora foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Daí a relevância do princípio da causalidade, que atribui os encargos da sucumbência ao responsável pela provocação do processo. Essa ponderação é especialmente relevante nos embargos de terceiro, nos quais ordinariamente se desconstituem constrições que, em última análise, decorreram do comportamento do próprio embargante. Atento a essa especificidade, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência em duas oportunidades marcantes. Primeiramente, com a edição da Súmula 303, segundo a qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Posteriormente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840/SP (Tema Repetitivo nº 872), firmou a seguinte orientação: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” É exatamente o que ocorre no caso concreto em que, embora os embargantes não tenham promovido o registro dos negócios jurídicos que lhes transferiram as frações ideais do imóvel penhorado, a parte embargada, mesmo após ter ciência da ocorrência da transferência da posse do imóvel, insiste na sua constrição. Aqui, o embargado, ao ser citado nos embargos de terceiro e tomar ciência dos documentos acostados à inicial, não anuiu ao pedido de levantamento da penhora. Ao contrário, ofereceu resistência direta ao mérito da demanda, apresentando contestação defendendo a manutenção da constrição e postulando pela integral improcedência dos embargos. Para tanto, sustentou a ocorrência de fraude à execução no negócio jurídico originário firmado em favor da filha do executado, a ineficácia das alienações subsequentes perante o exequente, a impossibilidade de reconhecimento da boa-fé dos adquirentes, a fragilidade da prova dos pagamentos realizados, a insuficiência da demonstração da alegada impenhorabilidade e, ao final, postulou expressamente a manutenção da medida constritiva. A sentença, contudo, rejeitou integralmente as teses apresentadas na defesa, ante a ausência de prova de má-fé dos adquirentes, e julgou procedentes os embargos para determinar o levantamento da penhora sobre as frações pertencentes aos autores. Vê-se, pois, que o embargado não se limitou a tomar ciência dos documentos apresentados, mas efetivamente litigou sobre o mérito da causa, insistindo na manutenção da penhora e suscitando teses defensivas que restaram totalmente afastadas. Tal contexto autoriza o afastamento do princípio da causalidade e a incidência da regra geral da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), pois diante da ausência de má-fé dos adquirentes, restou evidenciada a ilegitimidade da constrição pretendida pelo exequente. Assim, ainda que a constrição tenha sido inicialmente provocada pela falta de registro dos negócios celebrados pelos embargantes, a posterior resistência do embargado ao próprio mérito dos embargos atrai a incidência da exceção expressamente prevista no Tema 872 do STJ, fazendo prevalecer o princípio da sucumbência sobre o da causalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RESTRITA À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO, MAS NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGADO QUE CONTESTOU OS EMBARGOS E REQUEREU EXPRESSAMENTE SUA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EMBARGADA QUE OFERECEU RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003645-66.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.11.2025) - destaquei EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADO AOS EMBARGADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGADOS QUE RESISTIRAM à PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001182-02.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.07.2025) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO EMBARGANTE/APELADO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TEMA 872 DO STJ. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM 2008. EMBARGADO, PORÉM, QUE OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, INVOCANDO TESES PARA MANUTEÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL. EMBARGADO QUE RESTOU INTEGRALMENTE VENCIDO AO FINAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE EMBARGADA QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009158-91.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: minha relatoria - J. 31.07.2023) - destaquei Impõe-se, portanto, a reforma da decisão proferida do mov. 28.1 para restabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença do mov. 19.1. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, reformando-se a decisão dos embargos declaratórios de mov. 28.1, a fim de restabelecer os ônus sucumbenciais fixados na sentença, no mov. 19.1, impondo-se ao embargado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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