SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005283-09.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, decorrente de fratura de vértebra lombar sofrida em acidente de trabalho ocorrido em 1993, ao fundamento de ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas consistem em definir se: (i) é cabível a realização de nova perícia médica; e (ii) estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A realização de nova perícia está condicionada à demonstração concreta de insuficiência, dúvida ou contradição da prova técnica produzida, circunstâncias inexistentes na hipótese, uma vez que o laudo se mostra claro, coerente e fundamentado.4. A simples discordância da parte com as conclusões periciais não autoriza a repetição do ato, sobretudo diante da ausência de parecer de assistente técnico ou de documento médico contemporâneo apto a infirmar a conclusão apresentada.5. O auxílio-acidente pressupõe a consolidação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera ocorrência do acidente ou a existência pretérita da lesão para a concessão do benefício.6. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, conclusão não infirmada por prova em sentido contrário.7. Não sendo demonstrada a redução da capacidade para o labor, deve ser rejeitada a pretensão de concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.