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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 30.1, proferida nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência n. 0000536-21.2026.8.16.0085, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela pleiteada, sendo equivocada a conclusão adotada pelo Juízo de origem acerca da ausência de demonstração da probabilidade do direito.Sustenta que as ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento de sua atividade rural encontram-se comprovadas por documentos e notícias juntados aos autos, em conformidade com as exigências do Manual de Crédito Rural.Aduz que também demonstrou o preenchimento dos demais requisitos necessários ao alongamento da dívida rural, mediante a apresentação de relatório de análise financeira elaborado por empresa de consultoria e subscrito por profissional da contabilidade, matrícula de imóvel rural, fotografias da exploração da atividade agrícola, comprovantes de aquisição de insumos rurais, notas fiscais de produtor rural, declarações de imposto de renda, declarações de ITR, comprovante de inscrição como produtor rural e demais documentos contábeis, os quais evidenciariam a capacidade de restauração de sua condição financeira mediante a prorrogação do débito.Afirma que o perigo de dano também está configurado, uma vez que a manutenção da decisão recorrida o sujeita à prática de atos executivos judiciais e extrajudiciais, bem como a protestos e inscrições em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias que podem comprometer a continuidade de sua atividade rural e o resultado útil da demanda originária.Defende, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais reconhece a necessidade de suspensão de medidas executivas enquanto pendente discussão judicial acerca do direito ao alongamento de dívida oriunda de crédito rural.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender a exigibilidade do título discutido, determinando-se à parte agravada que se abstenha da prática de atos executivos judiciais e extrajudiciais, bem como para suspender eventuais atos dessa natureza já em curso, inclusive protestos e inscrições do nome da agravante em cadastros de inadimplentes.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para suspender a exigibilidade do título discutido até que sobrevenha decisão judicial definitiva acerca do pedido de alongamento da dívida.Na mesma decisão, deixou-se de conceder a antecipação da tutela recursal.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Raimundo Gomes Nunis em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável PR/SP, por meio da qual o autor busca o reconhecimento do direito ao alongamento das dívidas representadas pela Cédula de Crédito Bancário n. C51720404-1 e por Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito, em razão de alegada dificuldade temporária de pagamento decorrente de adversidades enfrentadas no desenvolvimento de sua atividade rural, cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das obrigações e abstenção da prática de atos de cobrança, com fundamento no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) e na Súmula n.298 do Superior Tribunal de Justiça.O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória requerida, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da ausência de elementos aptos a evidenciar que as operações financeiras discutidas estariam efetivamente submetidas ao regime jurídico do crédito rural e às normas que amparam a pretensão de alongamento deduzida pela parte autora.Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela, porquanto demonstradas a natureza rural da operação e a presença dos pressupostos do alongamento da dívida.Apresentadas contrarrazões pela cooperativa agravada, que pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada.A controvérsia recursal cinge-se, assim, à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência indeferida na origem.Pois bem.Como é cediço, a tutela provisória pode ser fundamentada em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput). Acerca dos requisitos da tutela provisória, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.É necessário, para o êxito da tutela, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora).No caso concreto, em consonância com o entendimento adotado pelo Juízo singular, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito, razão pela qual a decisão que indeferiu a tutela provisória deve ser mantida.De início, observa-se que toda a pretensão da parte autora funda-se na premissa de que as operações discutidas estariam submetidas ao regime jurídico do crédito rural, o que atrairia a disciplina do Manual de Crédito Rural e da Súmula n.298 do Superior Tribunal de Justiça.Ocorre que essa premissa não se encontra demonstrada nos autos, nem mesmo em cognição sumária.Com efeito, os próprios instrumentos que instruem a demanda revelam que a Cédula de Crédito Bancário n. C51720404-1 foi emitida nos termos da Lei n. 10.931/2004, vinculada a contrato de limite de crédito regido pela Lei n. 13.476/2017, com juros prefixados e garantia de alienação fiduciária de imóvel rural, sem indicação segura de vinculação a linha oficial de crédito rural ou a recursos controlados integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.Registre-se, ademais, que o contrato de limite de crédito arrola, entre as operações anteriores por ele absorvidas, cheque especial e limite de cartão de crédito, de natureza tipicamente bancária, o que reforça a ausência de origem rural das obrigações renegociadas.Nessa perspectiva, a mera destinação dos recursos à atividade rural, a condição de produtor rural do agravante ou a constituição de garantia sobre imóvel rural não se mostram suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a incidência do regime jurídico invocado.A caracterização de operação como crédito rural exige demonstração concreta da destinação dos recursos e da submissão ao regime jurídico específico, não bastando a simples vinculação do contrato a bens utilizados na atividade agropecuária.Em relação a tais operações, é inaplicável, ao menos por ora, a Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual pressupõe, como premissa inafastável, que a obrigação seja originada de crédito rural.Não sem razão, o enunciado condiciona o direito ao alongamento aos “termos da lei”, de modo que, antes de se discutir o direito à prorrogação, é necessário demonstrar que se está diante de dívida originada de crédito rural.Ainda que se admitisse, em tese, a incidência das normas invocadas, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento pretendido.Não foi apresentado laudo agronômico ou documento técnico equivalente apto a demonstrar a efetiva ocorrência de perda de safra, sua extensão e o impacto concreto sobre a capacidade de adimplemento, limitando-se a parte a colacionar notícias de caráter setorial e regional, que não permitem concluir que a propriedade explorada tenha sido diretamente atingida na intensidade alegada.De igual modo, a comprovação do requerimento administrativo mostra-se insuficiente, porquanto desacompanhada de elementos que demonstrem seu efetivo recebimento pela instituição financeira, e o relatório de análise financeira, elaborado a pedido do próprio interessado e a partir das informações por ele fornecidas, não constitui prova técnica apta a suprir tais deficiências.Nesse cenário, conclui-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito que amparasse a tutela provisória requerida na origem, restando prejudicada a análise do perigo de dano, ante o caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.A propósito:EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO COM RECURSOS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A documentação constante dos autos indica que a operação nº 5001026-2020.005480-8 foi formalizada por meio de “Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Limite em Conta Corrente”, tendo a instituição financeira informado que o contrato foi celebrado com recursos próprios. 3.3. Em cognição sumária, não há elementos suficientes para demonstrar que a referida operação esteja submetida ao regime jurídico próprio do crédito rural oficial ou às disposições do Manual de Crédito Rural relativas à prorrogação compulsória. 3.4. A definição da efetiva natureza jurídica da operação demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, estender automaticamente ao contrato as regras aplicáveis às operações de crédito rural oficial. 3.5. Embora evidenciada situação financeira delicada da produtora rural, a probabilidade do direito invocado em relação ao contrato específico não se apresenta em grau suficiente para justificar a suspensão de sua exigibilidade. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145605-82.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.08.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] Ausência, em cognição sumária, de elementos que demonstrem a natureza rural da operação, sendo o contrato apresentado cédula de crédito bancário regida pela Lei n. 10.931/2004, sem indicação de destinação específica ao fomento da atividade agropecuária ou de submissão ao Sistema Nacional de Crédito Rural. [...] No tocante às alegadas abusividades contratuais, não se verifica, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito, notadamente diante da ausência de elementos concretos que evidenciem ilegalidade nos encargos pactuados. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026490-33.2026.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.06.2026)De todo modo, a título de reforço argumentativo, a documentação acostada aos autos de origem evidencia a inexistência de perigo de dano atual e concreto. Consoante ficha gráfica do título C51720404-1 (mov. 42.9), a parcela vencida em 31 de maio de 2026 foi objeto de liquidação em 24 de julho de 2026, no valor de R$ 271.350,00, com o consequente estorno dos encargos de inadimplência e o retorno da operação à situação de normalidade. Essa regularização, ainda que remanescente saldo devedor vincendo, corrobora a ausência de risco iminente a justificar a excepcional suspensão da exigibilidade pretendida.Registre-se, por fim, que o presente pronunciamento não importa em juízo definitivo acerca da natureza das operações discutidas, tampouco acerca da eventual incidência das normas de crédito rural ao caso concreto, matérias que poderão ser reapreciadas, mediante instrução probatória e exame exauriente, por ocasião do julgamento de mérito na origem.Diante disso, não se mostram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual imperiosa a manutenção da decisão agravada.Conclusão:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento interposto, para manter a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.
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