SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107446-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Grandes Rios
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Alongamento de dívida rural. Tutela provisória de urgência. Cédula de crédito bancário e contrato de limite de crédito. Ausência de demonstração da natureza de crédito rural. Ausência de probabilidade do direito. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada a suspender a exigibilidade de cédula de crédito bancário e de contrato de limite de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência indeferida na origem.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. As operações discutidas foram formalizadas como cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/2004) e contrato de limite de crédito (Lei n. 13.476/2017), sem demonstração, em cognição sumária, de submissão ao Sistema Nacional de Crédito Rural.5. A caracterização de operação como crédito rural exige demonstração concreta da destinação dos recursos e da submissão ao regime jurídico específico, não bastando a condição de produtor rural ou a garantia sobre imóvel rural, razão pela qual inaplicável, por ora, a Súmula n. 298 do STJ.6. Ainda que admitisse a incidência do regime rural, não restaram demonstrados os requisitos do Manual de Crédito Rural, ausentes laudo técnico da efetiva frustração de safra, comprovação do requerimento administrativo e prova idônea da incapacidade de pagamento, apoiada a pretensão em notícias genéricas e em relatório financeiro unilateral.7. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, ante o caráter cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 10.931/2004; Lei n. 13.476/2017.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0145605-82.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Subst.ª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; AI 0026490-33.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2026. Súmula n. 298/STJ.