SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002850-86.2026.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que conheceu parcialmente de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como deu parcial provimento ao recurso da autora em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro agrícola. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas; (ii) saber se houve omissão quanto aos consectários legais, especialmente no que se refere à correção monetária e aos juros moratórios; (iii) saber se houve omissão quanto aos honorários advocatícios; e (iv) saber se há erro material no dispositivo do acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e se o pedido de prequestionamento exige a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão examinou a necessidade da dilação probatória, a suficiência do conjunto probatório e a ausência de prejuízo à seguradora, concluindo pela inexistência de cerceamento. A pretensão de nova apreciação acerca da necessidade e da utilidade das provas configura rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto aos consectários legais. O acórdão apreciou expressamente o termo inicial da correção monetária e manteve sua incidência desde a data da contratação, com fundamento na Súmula 632 do STJ, além de preservar os juros moratórios fixados na sentença. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte não caracteriza omissão quando a controvérsia é solucionada por fundamentação suficiente. 5. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão determinou expressamente a majoração da verba para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Verifica-se erro material no dispositivo do acórdão, no qual constou a expressão “para alterar o termo inicial da correção monetária”, em desconformidade com a fundamentação, que determinou a manutenção do termo inicial na data da contratação. A correção do lapso não modifica o resultado do julgamento. 7. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração. Ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios não devem ser acolhidos exclusivamente para provocar manifestação expressa sobre os dispositivos invocados, observando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados quanto às alegações de omissão. Correção, de ofício, do erro material constante do dispositivo do acórdão, para nele fazer constar a manutenção do termo inicial da correção monetária na data da contratação. Tese de julgamento: “1. A decisão que enfrenta de forma suficiente as alegações relativas ao cerceamento de defesa, aos consectários legais e aos honorários advocatícios não contém omissão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. O erro material existente no dispositivo, quando incompatível com a fundamentação efetivamente adotada no julgamento, pode ser corrigido de ofício, sem alteração do resultado do decisum. 3. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 370 e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; TJPR, 8ª Câmara Cível, ED nº 0011967-23.2026.8.16.0030, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, j. 10.06.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, ED nº 0004241-75.2025.8.16.0048, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 18.02.2026.