Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que conheceu parcialmente de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como deu parcial provimento ao recurso da autora em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro agrícola.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas; (ii) saber se houve omissão quanto aos consectários legais, especialmente no que se refere à correção monetária e aos juros moratórios; (iii) saber se houve omissão quanto aos honorários advocatícios; e (iv) saber se há erro material no dispositivo do acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e se o pedido de prequestionamento exige a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão examinou a necessidade da dilação probatória, a suficiência do conjunto probatório e a ausência de prejuízo à seguradora, concluindo pela inexistência de cerceamento. A pretensão de nova apreciação acerca da necessidade e da utilidade das provas configura rediscussão do mérito.
4. Não há omissão quanto aos consectários legais. O acórdão apreciou expressamente o termo inicial da correção monetária e manteve sua incidência desde a data da contratação, com fundamento na Súmula 632 do STJ, além de preservar os juros moratórios fixados na sentença. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte não caracteriza omissão quando a controvérsia é solucionada por fundamentação suficiente.
5. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão determinou expressamente a majoração da verba para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. Verifica-se erro material no dispositivo do acórdão, no qual constou a expressão “para alterar o termo inicial da correção monetária”, em desconformidade com a fundamentação, que determinou a manutenção do termo inicial na data da contratação. A correção do lapso não modifica o resultado do julgamento.
7. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração. Ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios não devem ser acolhidos exclusivamente para provocar manifestação expressa sobre os dispositivos invocados, observando-se o disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados quanto às alegações de omissão. Correção, de ofício, do erro material constante do dispositivo do acórdão, para nele fazer constar a manutenção do termo inicial da correção monetária na data da contratação.
Tese de julgamento: “1. A decisão que enfrenta de forma suficiente as alegações relativas ao cerceamento de defesa, aos consectários legais e aos honorários advocatícios não contém omissão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. O erro material existente no dispositivo, quando incompatível com a fundamentação efetivamente adotada no julgamento, pode ser corrigido de ofício, sem alteração do resultado do decisum. 3. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 370 e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; TJPR, 8ª Câmara Cível, ED nº 0011967-23.2026.8.16.0030, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, j. 10.06.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, ED nº 0004241-75.2025.8.16.0048, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 18.02.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002850-86.2026.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.09.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002850-86.2026.8.16.0101, em que é embargante Newe Seguros S.A. e embargada Debora Delbina Roman Bordin.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Newe Seguros S.A. em face do acórdão proferido no mov. 31.1, nos autos da Apelação Cível nº 0001701-60.2023.8.16.0101, por meio do qual se conheceu parcialmente do recurso da seguradora e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento, bem como se conheceu e se deu parcial provimento ao recurso da autora, afastando-se a limitação da indenização securitária ao custo efetivo de produção e determinando-se que a apuração observe os parâmetros contratados, preservada a dedução proporcional referente ao risco não coberto. Sustenta a embargante (mov. 1.1/ED), em síntese, a existência de omissão quanto: a) à alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar; b) aos consectários legais, especialmente quanto ao termo inicial e ao índice de correção monetária, aos juros moratórios de 0,25% ao mês e à incidência dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e c) aos honorários advocatícios, defendendo a manutenção do percentual de 10%. Requer, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contraminuta pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao fundamento, em síntese, de que a insurgência busca nova apreciação de matérias já decididas pelo Colegiado (mov. 10/ED). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
O recurso é cognoscível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0001701-60.2023.8.16.0101, de minha relatoria. É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).
Apenas excepcionalmente, se da correção do vício apontado advier alteração do resultado do julgamento, admite-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, desde que a modificação decorra diretamente do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material identificado. Feitas essas considerações, procedo à análise do caso concreto. De início, sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à preliminar de cerceamento de defesa, por não haver enfrentado adequadamente o indeferimento da produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar. Sem razão. Ao contrário do alegado, a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Com efeito, o Colegiado consignou que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, e concluiu que os elementos constantes dos autos se mostravam suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo prejuízo à seguradora. Desse modo, houve manifestação expressa acerca da necessidade de dilação probatória, da suficiência do conjunto probatório e da ausência de prejuízo decorrente do indeferimento das provas requeridas, tendo o Colegiado concluído pela inexistência de cerceamento de defesa. A circunstância de o acórdão não ter acolhido a tese sustentada pela embargante não configura omissão. Na realidade, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, pois veicula pretensão de reapreciação da necessidade e da utilidade das provas requeridas, com a consequente modificação da conclusão anteriormente alcançada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A propósito, esta 8ª Câmara Cível já decidiu que o indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória. Também em situação envolvendo seguro agrícola, esta Câmara reconheceu que a mera discordância da parte quanto à suficiência da prova produzida e à conclusão adotada pelo julgador não caracteriza vício integrativo. Assim, não há omissão a ser suprida quanto ao alegado cerceamento de defesa. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto aos consectários legais. A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente o termo inicial e o índice de correção monetária, bem como os juros moratórios fixados à taxa de 0,25% ao mês, invocando, ainda, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, e o art. 757 do mesmo diploma legal. Também nesse ponto, não se verifica o vício apontado. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia referente à correção monetária, concluindo pela manutenção do termo inicial fixado na sentença, qual seja, a data da contratação, em conformidade com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a atualização monetária da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento. Portanto, não houve ausência de pronunciamento jurisdicional sobre a matéria. Ao contrário, o Colegiado examinou especificamente a insurgência da seguradora e concluiu pela manutenção do critério adotado na sentença, razão pela qual a mera inconformidade da parte com tal conclusão não evidencia vício integrativo. A discordância da embargante quanto à solução adotada não caracteriza omissão, constituindo pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto aos juros moratórios. A sentença, também submetida ao exame do Colegiado, estabeleceu a incidência de juros de 0,25% ao mês desde a citação, parâmetro que não foi modificado pelo acórdão. No que concerne aos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, tampouco se mostrava necessária manifestação individualizada acerca de cada dispositivo invocado pela embargante, pois o acórdão solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente e adequada. Ademais, tais normas incidem supletivamente nas hipóteses em que o índice de atualização monetária ou a taxa de juros não tenham sido convencionados ou previstos em lei específica, ao passo que, no caso, o julgado preservou os parâmetros contratuais e sentenciais expressamente estabelecidos. A propósito, em caso envolvendo ação de cobrança securitária e seguro agrícola, esta 8ª Câmara Cível, ao julgar os Embargos de Declaração nº 0011967-23.2026.8.16.0030, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, j. 10/06/2026, rejeitou alegações de omissão relativas, entre outros pontos, aos consectários legais, assentando que as matérias expressamente enfrentadas no acórdão não caracterizam vício integrativo e que o prequestionamento está sujeito à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No mesmo sentido, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0004241-75.2025.8.16.0048, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 18/02/2026, esta 8ª Câmara Cível rejeitou aclaratórios em ação envolvendo contrato de seguro, nos quais se alegava omissão quanto aos parâmetros de correção monetária e juros, reconhecendo que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, nem autoriza o reexame da matéria pela via integrativa. Frise-se que eventual ausência de menção expressa a algum argumento específico da parte não configura, por si só, omissão no acórdão, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, devendo enfrentar apenas os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Portanto, quanto às alegações relativas aos consectários legais, os embargos igualmente revelam mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Também não se verifica qualquer vício relacionado aos honorários advocatícios. A embargante pretende a manutenção da verba honorária no percentual de 10%. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e determinou a majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso da seguradora, observados os limites legais e o trabalho adicional realizado em grau recursal. Logo, não há omissão a ser suprida. Mais uma vez, a pretensão da embargante consiste em obter a alteração de conclusão expressamente adotada pelo Colegiado, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Superadas as alegações de omissão, passa-se à análise da questão que merece correção de ofício. Com efeito, embora inexistam os vícios apontados pela embargante, verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão embargado, especificamente no tocante ao termo inicial da correção monetária. Isso porque, na fundamentação, o Colegiado expressamente concluiu pela manutenção do termo inicial fixado na sentença, qual seja, a data da contratação, em conformidade com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, no capítulo específico relativo à matéria, consignou-se que o recurso da seguradora não merecia provimento quanto ao ponto. Todavia, no dispositivo do acórdão constou, por evidente lapso material, a expressão “para alterar o termo inicial da correção monetária”. A redação lançada no dispositivo não corresponde à fundamentação efetivamente adotada pelo Colegiado, tampouco à conclusão do capítulo relativo aos consectários legais, revelando-se, portanto, mero erro material de redação, passível de correção, inclusive de ofício, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, por se tratar de inexatidão objetiva e imediatamente constatável, cuja retificação não exige nova apreciação do mérito. Desse modo, impõe-se corrigir o dispositivo do acórdão para que, onde constou “para alterar o termo inicial da correção monetária”, passe a constar “mantendo o termo inicial da correção monetária na data da contratação”. A correção ora promovida não implica modificação do resultado do julgamento, mas apenas adequação do dispositivo à fundamentação efetivamente adotada pelo Colegiado. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante não ensejam, por si sós, o acolhimento dos aclaratórios, pois a finalidade prequestionadora não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo necessário o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, esta 8ª Câmara Cível já consignou que o prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, estando condicionado à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PATAMAR CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO, À READEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, ÀS FALHAS DE ESTANDE E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – NÃO OCORRÊNCIA – MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO SUJEITO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011967-23.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.06.2026)
Desse modo, embora não haja necessidade de integração do julgado para os fins pretendidos pela embargante, consideram-se enfrentados, nos limites das questões efetivamente suscitadas e examinadas, os dispositivos legais invocados. Portanto, embora inexistam as omissões suscitadas pela embargante, verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão quanto à redação relativa ao termo inicial da correção monetária, circunstância que justifica sua correção de ofício, sem alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração quanto às alegações de omissão suscitadas pela embargante e, de ofício, CORRIGIR o erro material constante do dispositivo do acórdão, para que, onde constou “para alterar o termo inicial da correção monetária”, passe a constar “mantendo o termo inicial da correção monetária na data da contratação”, permanecendo inalterados, no mais, os demais termos do acórdão embargado.
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