Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar e excesso de penhora. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, em que o executado questiona a impenhorabilidade de imóvel rural, alegando ser pequena propriedade trabalhada pela família, e requer a suspensão dos atos expropriatórios, a declaração de impenhorabilidade da área correspondente a quatro módulos fiscais, a inaplicabilidade do Tema 1.261/STJ e a redução da penhora aos bens estritamente necessários para satisfazer o crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, afastando a penhora sobre imóvel de grande extensão oferecido em garantia, e se há excesso na penhora realizada, com pedido de redução da constrição.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação cumulativa de que o imóvel tem até quatro módulos fiscais e é efetivamente explorado pela família para subsistência, ônus que cabe ao executado e não foi comprovado no caso.4. A área penhorada ultrapassa manifestamente o limite de quatro módulos fiscais, não sendo possível fracionar a proteção para parte do imóvel, quando não demonstrados os requisitos necessários para tanto, sob pena de subverter a finalidade da norma.5. A exploração econômica da propriedade é organizada em larga escala para comercialização, afastando o regime de economia familiar protegido pela impenhorabilidade.6. A alegação de excesso de penhora não pode ser analisada na exceção de pré-executividade por demandar prova técnica e perícia, além de estar preclusa em razão da renúncia expressa do executado em acordo anterior.7. A manutenção integral da penhora é necessária diante da existência de outras garantias hipotecárias preferenciais, para evitar esvaziamento e ineficácia da constrição.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 831, 833, VIII, 874, I, 894 e 899; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0125927-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; STJ, REsp 2091805 GO 2023/0203567-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024, DJe 11.11.2024; TJPR, Ação Rescisória nº 00288195220258160000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 6ª Seção Cível, j. 17.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024, DP 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1981356 MG 2021/0284768-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; Súmula 393/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107454-13.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 402.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0008847-66.2022.8.16.0044, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou o prosseguimento da execução.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese: (i) que a decisão recorrida deixou de apreciar adequadamente a tese da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, protegida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC; (ii) que a cláusula de renúncia constante dos acordos celebrados entre as partes não teria o condão de afastar a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural; (iii) que o Tema 1.261 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, por versar sobre situação jurídica diversa daquela debatida no presente recurso; (iv) que a área sobre a qual incide a constrição abriga a moradia do agravante, de sua família e de outras famílias que trabalham na propriedade, bem como as estruturas indispensáveis à atividade produtiva; (v) que a matéria relativa à impenhorabilidade possui natureza de ordem pública, não estando sujeita à preclusão; (vi) que a pequena propriedade rural deve ser aferida mediante o critério dos módulos fiscais, admitindo-se, inclusive, o desconto das áreas não aproveitáveis e de preservação ambiental; (vii) que a penhora realizada revela-se excessiva e desproporcional, por atingir aproximadamente 921,16 hectares avaliados em mais de R$ 100.000.000,00 para garantir dívida estimada em cerca de R$ 6.800.000,00; e (viii) que os arts. 831, 874, I, 894 e 899 do CPC autorizam a redução da penhora, bem como a alienação judicial de apenas parte do imóvel, desde que suficiente à satisfação do crédito.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender imediatamente todos os atos expropriatórios incidentes sobre os imóveis discutidos, inclusive eventual designação de leilão, alienação judicial, adjudicação, homologação de arrematação, expedição de carta, transferência registral e imissão na posse, mantendo-se apenas as averbações e penhoras já existentes.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos quatro módulos fiscais correspondentes à pequena propriedade rural trabalhada pela família, afastar a aplicação do Tema 1.261/STJ como fundamento suficiente para a penhorabilidade da área protegida, declarar a ineficácia da renúncia contratual quanto à parcela constitucionalmente impenhorável e determinar a redução da constrição aos bens estritamente suficientes à satisfação do crédito exequendo, mediante delimitação técnica da área penhorável ou realização de perícia complementar, se necessária.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido pela decisão de mov. 13.1.O agravante se manifestou novamente nos mov. 19.1 e 21.1.Contrarrazões no mov. 22.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.De início, registre-se que a controvérsia comporta enfrentamento de mérito. Embora a decisão agravada tenha aludido à preclusão (movs. 321.1 e 371.1), a impenhorabilidade relativa à pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, cognoscível enquanto não consumada a arrematação ou adjudicação.Ou seja, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar pode ser alegada a qualquer momento, mesmo que ela tenha sido dada em garantia ou que o proprietário tenha renunciado a esse direito em um acordo, desde que presentes os requisitos para tanto.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS RURAIS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA E ATUALIZADA DE QUE DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125927-81.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.05.2026)Ainda assim, superado o óbice da preclusão, a pretensão não prospera no mérito, pelas razões a seguir.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é garantia constitucional e legal, extraída do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC:"Art. 5º (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento"."Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;"O reconhecimento da proteção depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o objetivo, área de 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos do art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93, e o subjetivo, a efetiva exploração do bem pela família para sua subsistência. O ônus da prova de ambos incumbe ao executado, na esteira do Tema 1234/STJ e da tese firmada no IRDR nº 40 deste Tribunal:"É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente."A jurisprudência, portanto, é uníssona acerca do tema:RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea a, da referida legislação, atualizada pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1 .041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (STJ - REsp: 2091805 GO 2023/0203567-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)No caso, a constrição recai sobre área de 921,16 hectares, extensão que supera, de forma manifesta e desproporcional, o limite de quatro módulos fiscais do Município de localização dos imóveis. A própria pretensão recursal de "preservar" quatro módulos e submeter o excedente à expropriação evidencia que o conjunto imobiliário extrapola, e muito, o conceito legal de pequena propriedade rural.Não se admite, contudo, o fracionamento da proteção para blindar quatro módulos dentro de imóvel de grande porte. A jurisprudência deste Tribunal é assente:AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA. ALEGADO DESRESPEITO AOS ARTS. 805 E 833, INCISO VIII DO CPC. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PARCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA QUE SUPERA QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS OBJETIVOS. DEFINIDOS. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA FINALIDADE DA NORMA QUE É PROTEÇÃO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL. ACÓRDÃO INALTERADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (TJ-PR 00288195220258160000 Coronel Vivida, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 17/10/2025, 6ª Seção Cível, Data de Publicação: 17/10/2025)"Com efeito, admitir o fracionamento subverteria a ratio legis do instituto, cuja finalidade é resguardar a subsistência do genuíno pequeno produtor rural, e não transmudar, casuisticamente, qualquer extensão de terra em pequena propriedade para blindá-la de execuções legítimas.Ainda que se superasse o óbice objetivo, o requisito subjetivo não se demonstra por prova pré-constituída idônea. Ao revés, o próprio agravante confessa, em suas razões, que "não podemos dizer que é agricultura de subsistência, mas produzem grãos para comercialização", revelando exploração econômica organizada, em larga escala e voltada ao mercado, o que afasta o regime de economia familiar tutelado pela norma. A dívida, ademais, originou-se de Cédulas de Produto Rural emitidas no contexto da atividade agroempresarial, e não em favor direto do consumo do núcleo familiar.Nesse sentido, mesmo diante de bem oferecido em garantia, a proteção só se reconhece quando efetivamente comprovada a exploração familiar para subsistência, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não merece proteção a área delimitada pelo agravante.Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJ. 27/05/2024, DP. 29/05/2024)"Ausente, no caso, a demonstração cabal da exploração direta e familiar, pressuposto que o precedente exige, não há como reconhecer a impenhorabilidade.Quanto à alegação de que a matrícula 63.636 abrigaria oito casas ocupadas por famílias com menores, a pretensão não comporta acolhimento nesta via. Primeiro, porque ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC), sendo a proteção do bem de família direito próprio e indisponível de cada titular. Segundo, porque a ocupação pulverizada por múltiplos núcleos, que trabalham para o devedor, reforça a dimensão empresarial da exploração e descaracteriza o requisito da exploração direta e exclusiva pela entidade familiar.Assim, diante da manifesta ausência de demonstração da exploração para subsistência, impossível se acolher o pedido do executado, ora agravante, mantendo-se a decisão agravada.Consequentemente, afastado reconhecimento de pequena propriedade rural, fica prejudicada qualquer análise no tocante à exclusão de aréa de reserva legal da área impenhorável.Por fim, quanto à alegação de excesso de penhora e da cômoda divisão, também não merece prosperar a insurgência do executado. Isso porque a exceção de pré-executividade, conquanto admitida como instrumento de defesa incidental do executado, possui cognição restrita, prestando-se tão somente à arguição de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.104.900/ES).No caso, a aferição do alegado excesso, sobretudo a viabilidade da cômoda divisão das matrículas e a exata delimitação da fração suficiente à satisfação do crédito, reclama avaliação técnica atualizada e perícia de delimitação, providência de natureza nitidamente probatória, incompatível com a estreita via eleita. Não por outra razão, o próprio art. 874, I, do CPC condiciona a redução da penhora ao momento posterior à avaliação, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária.Ainda que se superasse o óbice processual, a pretensão não prospera no mérito.Extrai-se dos autos que o próprio executado ofereceu voluntariamente os mesmos imóveis ora penhorados em garantia, no acordo celebrado em 14.11.2022 (mov. 44.1 dos autos de origem), oportunidade em que, na cláusula 6.4, renunciou expressamente a qualquer alegação de excesso, bem como à tese de que os bens seriam essenciais às suas atividades e à sua subsistência, comprometendo-se a não discutir a garantia ofertada.Nesse cenário, a tentativa de rediscutir, agora, o excesso de penhora configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva e do dever de lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC), atraindo, ademais, a preclusão lógica da matéria, já reconhecida, inclusive, na seq. 371.1.O Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, "a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório". Confira-se:(...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)De todo modo, a alegação de excesso não se reveste de verossimilhança, uma vez que as matrículas dos imóveis penhorados encontram-se gravadas por hipotecas diversas, que gozam de preferência no recebimento do crédito, de modo que não se pode precisar, nesta quadra, que a constrição sobre um único imóvel seja suficiente para garantir a execução. Não fosse isso, o comprometimento das Áreas com dívidas preferenciais impõe a manutenção da constrição integral, sob pena de esvaziamento e ineficácia da penhora, com risco de frustração da execução, sendo que eventual redução somente poderá ser aferida após a avaliação judicial, nos termos do art. 874, I, do CPC.ConclusãoAnte o exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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