SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0107454-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar e excesso de penhora. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, em que o executado questiona a impenhorabilidade de imóvel rural, alegando ser pequena propriedade trabalhada pela família, e requer a suspensão dos atos expropriatórios, a declaração de impenhorabilidade da área correspondente a quatro módulos fiscais, a inaplicabilidade do Tema 1.261/STJ e a redução da penhora aos bens estritamente necessários para satisfazer o crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, afastando a penhora sobre imóvel de grande extensão oferecido em garantia, e se há excesso na penhora realizada, com pedido de redução da constrição.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação cumulativa de que o imóvel tem até quatro módulos fiscais e é efetivamente explorado pela família para subsistência, ônus que cabe ao executado e não foi comprovado no caso.4. A área penhorada ultrapassa manifestamente o limite de quatro módulos fiscais, não sendo possível fracionar a proteção para parte do imóvel, quando não demonstrados os requisitos necessários para tanto, sob pena de subverter a finalidade da norma.5. A exploração econômica da propriedade é organizada em larga escala para comercialização, afastando o regime de economia familiar protegido pela impenhorabilidade.6. A alegação de excesso de penhora não pode ser analisada na exceção de pré-executividade por demandar prova técnica e perícia, além de estar preclusa em razão da renúncia expressa do executado em acordo anterior.7. A manutenção integral da penhora é necessária diante da existência de outras garantias hipotecárias preferenciais, para evitar esvaziamento e ineficácia da constrição.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 831, 833, VIII, 874, I, 894 e 899; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0125927-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; STJ, REsp 2091805 GO 2023/0203567-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024, DJe 11.11.2024; TJPR, Ação Rescisória nº 00288195220258160000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 6ª Seção Cível, j. 17.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024, DP 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1981356 MG 2021/0284768-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; Súmula 393/STJ.