Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 45.1, proferida nos autos da ação indenizatória sob n. 0001208-57.2025.8.16.0087, na qual o d. Magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos:“(...)III. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, acolho a prejudicial apresentada em contestação, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e indenizatória veiculada nesta ação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC). Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com fundamento na sua natureza e importância, o trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço e o local da sua prestação (não houve deslocamento do causídico, tramitando integralmente eletrônico o feito). Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.”A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 50.1), alegando, em síntese: (i) que o termo inicial da prescrição foi fixado equivocadamente pelo juízo de origem na data do saque realizado em 19/09/1994; (ii) que, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP; (iii) que, por ser pessoa leiga e sem conhecimentos técnicos de contabilidade, apenas teve conhecimento da real dimensão dos prejuízos após obter os extratos da conta e submetê-los à análise técnica especializada; (iv) que a complexidade dos lançamentos constantes da conta PASEP impede a presunção de ciência inequívoca no momento do saque; (v) que o próprio Banco do Brasil reconheceu a complexidade da matéria ao requerer prova pericial contábil em sua contestação; (vi) que a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem afastado a prescrição em hipóteses nas quais o conhecimento dos alegados desfalques depende da análise técnica dos extratos bancários; e (vii) que a sentença recorrida contrariou a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e por precedentes desta Corte Estadual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar integralmente a sentença, afastar a prescrição reconhecida, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução probatória, especialmente com a realização de perícia contábil, bem como inverter os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da prescrição, a dispensa das partes do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 55.1), postulando pela manutenção integral da sentença.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Mérito:Trata-se, na origem, de ação indenizatória, sob o nº 0001208-57.2025.8.16.0087, ajuizada por TEREZINHA PILATTI em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual a autora sustentou, em síntese, a existência de irregularidades na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.A controvérsia recursal cinge-se especificamente à análise do acerto do juízo a quo ao declarar a prescrição da pretensão inicial.Pois bem.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), firmou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam à reparação de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP corresponde à data em que o titular, de forma comprovada, toma ciência das irregularidades ocorridas em sua conta. Confira-se a ementa do paradigma:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS 2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)”Conforme se extrai do precedente acima mencionado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.150 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Ademais, quando analisou os recursos paradigmas que originaram o Tema 1150, a Corte Superior decidiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao dia em que o titular do direito tomou conhecimento da violação, aplicando-se a teoria da actio nata, reiterando o entendimento de que “conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)”.Esta teoria foi tratada sob uma natureza eminentemente subjetiva, abrindo margem, então, a interpretações distintas sobre qual seria o momento em que o participante toma conhecimento inequívoco do desfalque e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da ação: se seria a data do saque integral, ou se seria outro evento, tal como o acesso aos extratos bancários.Posteriormente, diante da multiplicidade de recursos envolvendo esta questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o tema, como recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva, dos REsp 2.214.879 e REsp 2.214.864 (Tema nº 1387), para resolver a controvérsia assim delimitada:Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.Ao apreciar a controvérsia, em 17.12.2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese de que o saque integral do valor principal existente na conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão reparatória decorrente de falhas na prestação do serviço, abrangendo as hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos.[1] Confira-se a ementa do referido julgado:Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)Assentadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.No caso concreto, conforme se verifica das transcrições das microfilmagens juntadas no mov. 34.3 dos autos de origem, restou incontroverso que a parte autora TEREZINHA PILATTI sacou integralmente os valores existentes na conta vinculada ao PASEP em 19.09.1994. Confira-se:A referida data, correspondente ao saque integral da quantia depositada, permaneceu incontroversa nos autos, porquanto não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, ora apelante.Com efeito, tanto na impugnação à contestação (mov. 38.1) quanto nas razões recursais, a parte autora limitou-se a sustentar a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional somente poderia ser fixado a partir do momento em que teria tomado ciência dos supostos desfalques, mediante acesso aos extratos bancários e às respectivas microfilmagens.A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque vincular o início da contagem do prazo prescricional à data em que o titular da pretensão optou por requerer ou obter documentos complementares implicaria admitir o deslocamento indefinido do marco prescricional por ato unilateral do próprio interessado, em manifesta afronta à finalidade do instituto da prescrição e à necessária observância de critérios objetivos para a definição do termo inicial.Nesse sentido, esta Corte de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da prescrição não se condiciona à posterior obtenção de extratos, microfilmagens ou outros documentos da conta vinculada ao PASEP, sob pena de esvaziar a objetivação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça e comprometer a segurança jurídica. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando o Autor que somente tomou ciência dos valores irregulares em 2024, após obter extratos detalhados do banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que o Autor alegou ter tomado ciência dos valores subtraídos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Sustentada violação ao princípio da dialeticidade em contrarrazões. Inocorrência. Razões do recurso que impugnam a sentença recorrida.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 fixou o entendimento de que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.3. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricionalfique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto.4. No caso, o Autor realizou o saque integral do saldo de sua contaPASEP em 2003, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, isto é, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009549-74.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.06.2026) - Sem destaque no original.Além disso, verifica-se que as razões recursais se limitam à interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar a orientação posteriormente consolidada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, precedente que passou a disciplinar especificamente a definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias fundadas em alegados desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP. Assim, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, considerando que, no caso concreto, o saque integral do saldo existente na conta individual vinculada ao PASEP ocorreu em 19.09.1994 e que a presente ação foi ajuizada somente em 27.06.2025, conclui-se que a pretensão indenizatória foi deduzida após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição.A orientação ora adotada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, que, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo, de forma reiterada, que o termo inicial do prazo prescricional, nas demandas envolvendo alegados desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP, corresponde à data do saque integral dos valores nela depositados. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando o Autor que somente tomou ciência dos valores irregulares em 2024, após obter extratos detalhados do banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que o Autor alegou ter tomadociência dos valores subtraídos.III. RAZÕES DE DECIDIR(...)2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.387 fixou o entendimento de que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.3. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto.4. No caso, o Autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 1995, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em2024, isto é, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(..)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085994-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.06.2026) - Sem destaque no original.PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA REFERENTE AO PIS/PASEP – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – NCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. QUESTÕES RELATIVAS À LEGITIMIDADE PASSIVA E À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ANÁLISE PREJUDICADA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – AINDA QUE AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, A PRETENSÃO AUTORAL ENCONTRA-SE IRREMEDIAVELMENTE PRESCRITA, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ANÁLISE DIRETA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.2.2. PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO NA CONTA PARTICIPANTE DO PROGRAMA PASEP – DECURSO DO PRAZO DECENAL – PRESCRIÇÃO CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO FUNDAMENTO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ; TEMA 1.387 DO STJ.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004925-44.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026) - Sem destaque no original.Registra-se que, no presente caso, o prazo prescricional teve início ainda sob a égide do Código Civil de 1916, em 19.09.1994, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Referido dispositivo estabelece que os prazos prescricionais previstos na legislação revogada somente permanecem aplicáveis quando, na data de entrada em vigor do novo diploma legal, já houver transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido.Na hipótese dos autos, entre a data do saque integral dos valores (19.09.1994) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. Desse modo, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil de 2002, aplicando-se o prazo prescricional decenal, cuja contagem tem início a partir da vigência do novo diploma legal.Assim, reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, em consonância com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 e com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.No que se refere ao pedido de dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, formulado com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o referido dispositivo disciplina hipótese específica de reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito da execução, não sendo aplicável ao presente caso, em que foi reconhecida a prescrição da pretensão material.Inclusive, em hipóteses análogas, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da inaplicabilidade do referido dispositivo às demandas em que se reconhece a prescrição da pretensão material, conforme se observa do seguinte precedente:Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão parcial verificada. Honorários advocatícios e custas. Art. 921, §5º, do CPC. Inaplicabilidade. Manutenção da sucumbência. Ausência de efeitos infringentes. Acolhimento parcial.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória relativa a valores de PASEP e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Após análise das razões, constatou-se que o acórdão embargado apresentou omissão pontual quanto à apreciação do pedido eventual de afastamento da sucumbência, formulado pela ora parte embargante.4. O art. 921, §5º, do CPC possui aplicação restrita à prescrição intercorrente no âmbito da execução, não se estendendo às ações de conhecimento em que se reconhece a prescrição da pretensão de direito material.5. Reconhecida a prescrição com resolução de mérito, incidem as regras gerais de sucumbência (arts. 82 e 85 do CPC), inexistindo fundamento para afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado quanto à sucumbência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 82, 85, 921, §5º e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0001436-97.2025.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2026.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067946-60.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026) - Sem destaque no original.Portanto, inexiste fundamento jurídico para a dispensa da parte do pagamento das custas e despesas processuais devidas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais.Conclusão:Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, e fixo em 1% (um por cento) os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária.Com relação a fixação de honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
|