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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001208-57.2025.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Pasep. Prescrição. Termo inicial de incidência definido a partir da data do saque integral. Tema 1.387/STJ. Prescrição mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o termo inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é aplicável o art. 921, § 5º, do CPC para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. O STJ, no Tema n. 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial se dá quando o titular toma ciência dos prejuízos, conforme a teoria da actio nata.4. Posteriormente, no Tema n. 1.387, o STJ definiu que o saque integral do saldo constitui marco inicial da prescrição, pois representa, em regra, o momento em que o titular tem ciência do valor reputado devido pela instituição financeira.5. No caso concreto, as microfichas juntadas aos autos demonstram que a autora realizou o saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP em 19.09.1994, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional e a ação somente foi ajuizada em 27.06.2025, após o decurso do prazo decenal, configurando-se a prescrição da pretensão.6. O art. 921, § 5º, do CPC disciplina exclusivamente a prescrição intercorrente em execução e não se aplica às ações de conhecimento em que se reconhece a prescrição da pretensão material. Mantém-se, portanto, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração dos honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85, § 11, 921, § 5º; CC, arts. 205 e 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, Tema n. 1.150; STJ, REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, Tema n. 1.387; TJPR, Apelação Cível n. 0009549-74.2024.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0004925-44.2025.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.