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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CHEQUE PRESCRITO QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA A AÇÃO MONITÓRIA. DISPENSABILIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. PROVA NÃO PRODUZIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 942 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA CÁRTULA E JUROS DE MORA DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação monitória ajuizada por Pedro Alves Neto em face de RBN Administradora e Corretagem de Seguros Ltda, fundada em três cheques prescritos, nos valores originários de R$ 20.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, julgada procedente para a constituição de título executivo judicial no montante indicado na sentença.2. A ré apelou sustentando a inexistência de negócio jurídico com o autor, o extravio de cheques assinados em branco, a ausência de causa debendi e, subsidiariamente, a incidência de juros e correção monetária apenas a partir da citação.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o cheque prescrito, desacompanhado de descrição da causa subjacente, é suficiente para aparelhar a ação monitória; (ii) se a ré comprovou a inexistência do negócio jurídico, o extravio das cártulas ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e (iii) qual é o termo inicial dos encargos incidentes sobre cheque cobrado em ação monitória.III. Razões de decidir4. O cheque prescrito constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, sendo dispensável a indicação, na inicial, do negócio jurídico subjacente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. A possibilidade de discussão da causa debendi em embargos monitórios não desloca ao credor, por si só, o ônus de demonstrar previamente a origem da obrigação, incumbindo ao devedor produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.6. No caso, a apelante não comprovou o alegado extravio dos cheques, o preenchimento abusivo das cártulas, a inexistência da relação subjacente ou qualquer pagamento apto a extinguir a obrigação representada pelos títulos.7. A mera circunstância de as folhas de cheque terem sido confeccionadas anos antes de sua apresentação não invalida, por si só, os títulos nem comprova a ausência de causa da obrigação, sobretudo quando desacompanhada de prova documental idônea, como boletim de ocorrência, comunicação bancária de extravio ou oposição tempestiva ao pagamento.8. A correção monetária e os juros de mora observaram corretamente o Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em qualquer ação utilizada pelo portador para a cobrança de cheque, a correção monetária incide desde a emissão estampada na cártula, e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a indicação do negócio jurídico subjacente na petição inicial, incumbindo ao devedor, em embargos monitórios, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 2. Na cobrança de cheque, inclusive pela via monitória, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação”.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 700; 702, § 8º; 85, § 2º e § 11; Código Civil, arts. 389 e 406, § 1º; Lei Federal nº 14.905/2024; Decreto nº 1.544/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 299; STJ, REsp n. 1.094.571/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.02.2013, DJe 14.02.2013; STJ, Tema 942; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0003886-08.2023.8.16.0025, rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 03.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0012573-58.2022.8.16.0170, rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 25.05.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012513-10.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 135.1/origem) interposto por RBN Administradora e Corretagem de Seguros Ltda em face da r. sentença de mov. 125.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Fábio Luis Decoussau Machado, que, nos autos nº 0012513-10.2022.8.16.0001, rejeitou os embargos monitórios e julgou totalmente procedente a ação monitória, nos seguintes termos: Ante o exposto, com o fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no §8º, do art. 702 do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 78. 405,79 (setenta e oito mil quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos).A CORREÇÃO MONETÁRIA incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os JUROS DE MORA a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tema 942 do C. STJ), com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, nos seguintes termos: (i) CORREÇÃO MONETÁRIA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): a média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1.544/1995) e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) JUROS DE MORA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): 1,0% ao mês, e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão do índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.CONDENO a parte ré, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes não foram acolhidos (mov. 131.1/origem).Em suas razões recursais, a parte demandada sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica apta a justificar a emissão dos cheques objeto da demanda. Aduz que as cártulas pertenciam a três talonários distintos, confeccionados entre os anos de 2013 e 2015, e que teriam sido extraviadas ainda em branco, embora contivessem a assinatura de procurador da empresa, vindo a ser posteriormente preenchidas e apresentadas à compensação e a protesto, anos após sua confecção. Afirma, nesse contexto, jamais ter celebrado negócio jurídico com o apelado capaz de amparar o débito de R$ 45.000,00, razão pela qual sustenta a existência de vício de origem dos títulos e a ausência de causa debendi.Argumenta que, prescrita a pretensão cambial, é possível discutir a relação jurídica subjacente, ressaltando que o apelado não teria indicado nem comprovado a origem da dívida, limitando-se a afirmar que se tornou credor em razão dos cheques. Alega, ainda, contradição na sentença, porquanto, segundo sua interpretação, o próprio decisum teria reconhecido a ausência de elementos aptos a infirmar a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação representada pelas cártulas, circunstância que, a seu ver, impediria a constituição do título executivo judicial.Ao final, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada integralmente improcedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da procedência, pleiteia a reforma da sentença quanto aos consectários da condenação, sustentando que, por se tratar de ação monitória destinada à constituição de título executivo, os juros e a correção monetária deveriam incidir somente a partir da citação, e não desde a emissão dos cheques. Requer, nessa eventualidade, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que a procedência seria apenas parcial quanto ao montante pleiteado.O apelado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 141/origem).Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Da Admissibilidade Presentes, portanto, os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto. Do mérito recursal A A controvérsia devolvida ao exame desta Corte consiste em verificar: (i) se a ação monitória fundada em cheques prescritos exige, como condição para o acolhimento da pretensão, prévia comprovação da causa debendi pela parte autora; (ii) se a apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do negócio jurídico subjacente, o alegado extravio das cártulas ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditório invocado; e (iii) se os encargos de correção monetária e juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, conforme sustenta a recorrente, ou nos termos fixados na sentença.Extrai-se dos autos que a ação monitória foi instruída com três cheques atribuídos à sociedade ré, nos valores originários de R$ 20.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00 (movs. 1.5 a 1.7/origem), os quais foram apresentados pela parte autora como prova escrita da obrigação.A sentença julgou procedente a pretensão monitória, constituindo o título executivo judicial e fixando os encargos nos termos do Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça.Contra esse pronunciamento, a ré sustenta, em síntese, que não manteve relação jurídica com o autor capaz de justificar a emissão das cártulas, as quais teriam sido confeccionadas anos antes, assinadas em branco por procurador da empresa e posteriormente extraviadas. Alega, ainda, que, por se tratar de cheques prescritos, seria indispensável a comprovação da relação causal subjacente, ônus que, segundo afirma, não teria sido observado pelo credor. Subsidiariamente, defende que, caso mantida a procedência da pretensão monitória, os encargos de correção monetária e juros de mora incidam apenas a partir da citação, por entender que o título executivo judicial somente se forma com o provimento jurisdicional proferido na ação monitória.O recurso, todavia, não comporta provimento.No plano jurídico, a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito é matéria consolidada. A Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.Além disso, no julgamento do REsp nº 1.094.571/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se a orientação de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013) Isso não significa, por evidente, que a causa debendi esteja imune ao controle jurisdicional ou à discussão travada nos embargos monitórios. Ao contrário, uma vez opostos os embargos monitórios, é admissível ao devedor discutir a causa debendi, o preenchimento abusivo da cártula, a inexistência do negócio jurídico ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. A consequência processual, contudo, é diversa daquela sustentada pela apelante: a simples possibilidade de discussão da relação causal não desloca ao credor o encargo de demonstrar previamente a origem da obrigação. Ao revés, compete ao réu embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Essa compreensão - que preserva a suficiência do cheque prescrito como prova escrita, sem impedir a discussão da relação causal nos embargos monitórios - também orienta a jurisprudência desta Corte, em especial quando a parte devedora não produz prova robusta de fato capaz de desconstituir a obrigação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO ENDOSSADO A TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. RÉU QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de valor representado por cheque devolvido emitido pela Apelante, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e rejeitando os embargos monitórios opostos por ela. A Apelante sustenta a inexigibilidade do título alegando rescisão contratual, ausência de relação jurídica direta com o Autor e assunção da dívida por terceiro, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se o cheque prescrito apresentado pelo Autor constitui prova suficiente para embasar a ação monitória e se a Ré logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação representada pela cártula. III. Razões de decidir. 3. O cheque prescrito, embora sem força executiva, é prova escrita suficiente para fundamentar a ação monitória, conforme o art. 700, do CPC, e Súmula 299, do STJ. 4. Cabe à parte Ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação representada pelo cheque, o que não foi feito de forma satisfatória. 5. A alegação de inexistência da obrigação, rescisão contratual e assunção da dívida por terceiro não foi comprovada com prova idônea. 6. A legitimidade passiva da Ré é confirmada por ser emitente do cheque, independentemente da relação contratual com terceiros. 7. A prova oral e documental constante dos autos reforça a exigibilidade do cheque e afasta a tese de má-fé ou conluio do Autor com terceiros. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é desnecessária a demonstração da causa debendi cabendo ao Réu provar fato impeditivo modificativo ou extintivo da obrigação para afastar a exigibilidade do título. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003886-08.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.08.2026) – Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR DESCUMPRIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. AUTONOMIA RELATIVA DO TÍTULO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CHEQUE. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Adelson de Souza e Luciana Alves de Souza contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em cheque, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, reconhecendo a exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i). a possibilidade de afastamento da exigibilidade do cheque em razão de alegado descumprimento de negócio jurídico subjacente; e (ii). a adequação da valoração da prova, especialmente quanto à suficiência da prova testemunhal para demonstrar fato impeditivo do direito do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A alegação de inexigibilidade do título fundada em descumprimento contratual configura fato impeditivo do direito do autor, incumbindo ao réu o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC. III.II. O cheque, como título de crédito, possui elevada força probante, sendo admissível a discussão da causa debendi nas relações diretas, desde que demonstrado, de forma inequívoca, vício relevante na relação subjacente. III.III. A simples alegação de existência de ajuste verbal não é suficiente para afastar a exigibilidade do título, sendo indispensável prova robusta do inadimplemento substancial ou da violação das condições pactuadas. III.IV. A prova produzida não demonstra, com grau de certeza exigido, a existência de cláusula de exclusividade ou seu descumprimento, revelando-se insuficiente para infirmar a obrigação cambiária. III.V. A desconstituição da obrigação fundada em título de crédito exige demonstração concreta do vício alegado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da função econômica dos títulos. III.VI. A valoração da prova observa o princípio do livre convencimento motivado, sendo incabível a reforma da sentença quando fundamentada em análise coerente e suficiente do conjunto probatório. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012573-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.05.2026) - Destaquei Os precedentes transcritos ajustam-se ao caso concreto porque assentam, de um lado, a força probatória do cheque prescrito para fins monitórios e, de outro, a necessidade de demonstração concreta, pelo devedor, de vício na relação subjacente ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.Não basta, portanto, a negativa genérica da dívida nem a alegação abstrata de uso indevido das cártulas; exige-se prova objetiva capaz de infirmar a presunção decorrente da posse dos títulos pelo credor.À luz dessas premissas, observa-se que a apelante se limitou a afirmar que jamais celebrou negócio jurídico com o apelado e que os cheques teriam sido extraviados, embora assinados em branco por procurador da empresa, sendo posteriormente preenchidos e apresentados à compensação.Ocorre que tais alegações permaneceram no plano meramente argumentativo, desprovidas de suporte probatório minimamente consistente capaz de conferir verossimilhança à narrativa defensiva. Incumbia à ré demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de sua defesa - notadamente o extravio das cártulas, o preenchimento abusivo ou a inexistência da obrigação -, mas não foram apresentados boletim de ocorrência, comunicação tempestiva à instituição financeira, oposição bancária anterior à apresentação dos títulos, pedido de sustação por extravio ou qualquer outro documento objetivo apto a corroborar a versão defensiva. Cumpre observar, ainda, que a alegação de extravio de cheques previamente assinados pelo emitente constitui fato excepcional, cuja demonstração exige prova robusta e objetivamente verificável. Isso porque a guarda e o controle dos talonários integram a esfera de responsabilidade da própria emitente, não sendo juridicamente adequado transferir ao portador do título os riscos decorrentes da alegada perda ou utilização indevida das cártulas sem a correspondente comprovação documental. A admissão de tese defensiva dessa natureza, desacompanhada de elementos concretos de prova, comprometeria a segurança jurídica das relações cambiárias e a função econômica desempenhada pelos títulos de crédito.A mera circunstância de as folhas de cheque terem sido confeccionadas anos antes da data de emissão nelas consignada não autoriza, isoladamente, a conclusão de inexistência da obrigação, tampouco constitui indício suficiente de preenchimento irregular ou utilização indevida das cártulas. A data de confecção do talonário apenas indica o período de disponibilização das folhas pelo banco, não demonstrando, por si só, quando houve a emissão, em que contexto ocorreu o preenchimento ou se efetivamente houve subtração, extravio ou uso indevido.Em outros termos, a data impressa na folha de cheque não se confunde com prazo de validade da obrigação, tampouco afasta a necessidade de prova específica do vício alegado. Ausente demonstração concreta de extravio, preenchimento abusivo, inexistência da relação causal ou pagamento, subsiste a aptidão probatória dos títulos que instruíram a inicial monitória.Desse modo, o acervo probatório produzido nos autos conduz à mesma conclusão alcançada pelo magistrado na origem: a ré limitou-se a alegar fato desconstitutivo da obrigação, mas não produziu prova minimamente apta a infirmar a força probante dos cheques que instruíram a inicial monitória, razão pela qual deve ser mantida a procedência da ação monitória.Também não prospera o pedido subsidiário de reforma quanto aos encargos legais.A apelante sustenta que, por se tratar de ação monitória, a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação, ao fundamento de que o título executivo judicial somente se constituiria com a procedência da demanda. Ocorre que a constituição do título executivo judicial decorrente do procedimento monitório não tem o condão de inaugurar a mora do devedor, a qual decorre da própria obrigação incorporada ao título de crédito e dos marcos definidos pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, nem desloca automaticamente o termo inicial dos consectários legais para a data da citação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 942, firmou tese no sentido de que, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. Trata-se de orientação específica para a cobrança de cheque, aplicável inclusive quando a pretensão é veiculada por ação monitória, pois o precedente não restringe sua incidência à execução cambiária.Assim, correta a sentença ao afastar a tese de incidência dos encargos apenas a partir da citação.A correção monetária deve recompor a perda do poder aquisitivo da moeda desde a emissão indicada na cártula, enquanto os juros de mora são devidos a partir da primeira apresentação do cheque ao banco sacado ou à câmara de compensação, momento em que se evidencia o inadimplemento da obrigação cambiária.No tocante aos índices, igualmente adequada a observância do regime de direito intertemporal adotado na origem: até 27/08/2024, aplicam-se os critérios então vigentes; a partir de 28/08/2024, incidem as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.905/2024, notadamente quanto à atualização monetária pelo IPCA e aos juros legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.Por fim, não tendo sido acolhida a pretensão recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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