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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012513-10.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CHEQUE PRESCRITO QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA A AÇÃO MONITÓRIA. DISPENSABILIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. PROVA NÃO PRODUZIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 942 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA CÁRTULA E JUROS DE MORA DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação monitória ajuizada por Pedro Alves Neto em face de RBN Administradora e Corretagem de Seguros Ltda, fundada em três cheques prescritos, nos valores originários de R$ 20.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, julgada procedente para a constituição de título executivo judicial no montante indicado na sentença.2. A ré apelou sustentando a inexistência de negócio jurídico com o autor, o extravio de cheques assinados em branco, a ausência de causa debendi e, subsidiariamente, a incidência de juros e correção monetária apenas a partir da citação.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o cheque prescrito, desacompanhado de descrição da causa subjacente, é suficiente para aparelhar a ação monitória; (ii) se a ré comprovou a inexistência do negócio jurídico, o extravio das cártulas ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e (iii) qual é o termo inicial dos encargos incidentes sobre cheque cobrado em ação monitória.III. Razões de decidir4. O cheque prescrito constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, sendo dispensável a indicação, na inicial, do negócio jurídico subjacente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. A possibilidade de discussão da causa debendi em embargos monitórios não desloca ao credor, por si só, o ônus de demonstrar previamente a origem da obrigação, incumbindo ao devedor produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.6. No caso, a apelante não comprovou o alegado extravio dos cheques, o preenchimento abusivo das cártulas, a inexistência da relação subjacente ou qualquer pagamento apto a extinguir a obrigação representada pelos títulos.7. A mera circunstância de as folhas de cheque terem sido confeccionadas anos antes de sua apresentação não invalida, por si só, os títulos nem comprova a ausência de causa da obrigação, sobretudo quando desacompanhada de prova documental idônea, como boletim de ocorrência, comunicação bancária de extravio ou oposição tempestiva ao pagamento.8. A correção monetária e os juros de mora observaram corretamente o Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em qualquer ação utilizada pelo portador para a cobrança de cheque, a correção monetária incide desde a emissão estampada na cártula, e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a indicação do negócio jurídico subjacente na petição inicial, incumbindo ao devedor, em embargos monitórios, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 2. Na cobrança de cheque, inclusive pela via monitória, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação”.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 700; 702, § 8º; 85, § 2º e § 11; Código Civil, arts. 389 e 406, § 1º; Lei Federal nº 14.905/2024; Decreto nº 1.544/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 299; STJ, REsp n. 1.094.571/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.02.2013, DJe 14.02.2013; STJ, Tema 942; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0003886-08.2023.8.16.0025, rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 03.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0012573-58.2022.8.16.0170, rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 25.05.2026.