SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107556-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Necessidade de prévia análise sobre a ocorrência de fraude à execução para posterior prosseguimento da execução em face do terceiro e ordem de sisbajud. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a ordem de depósito dos valores pelo terceiro, sob pena de prosseguimento da execução em seu desfavor, com a constrição de ativos financeiros em seu nome via Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da decisão sem prévio reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.III. Razões de decidir3. A determinação de depósito e constrição de valores se mostra inócua e prematura, tendo em vista a necessidade de prévio reconhecimento da fraude à execução como preceitua o art. 856, 3º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o terceiro interessado, ora agravante, já negou o débito, alegando quitação antecipada, a qual pende de análise meritória pelo juízo a quo acerca de eventual fraude à execução. Inexistindo fundamento legal para a manutenção de ordem de depósito e eventual pena por descumprimento de decisão judicial, nos termos do §2º do referido art. 856 do CPC, enquanto não resolvida a questão acerca da efetiva responsabilidade do agravante. Ademais, caberá ao juízo examinar a pertinência do incidente previsto no art. 856, §4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para afastar a determinação de depósito em juízo do valor correspondente à parcela da safra de 2026 (parcelas 10/05/2026 e 10/10/2026) e da utilização do Sisbajud. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 856, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0127034-97.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 14.07.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0005005-21.2019.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 23.03.2020.