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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 208.1 proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob n. 0014337-23.2024.8.16.0069, na qual o d. Magistrado a quo assim decidiu:“a) Ratifico e mantenho a ordem executiva de constrição e determino que o terceiro Pedro Teston proceda ao depósito em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor correspondente à parcela da safra de 2026 vencida em 10/05/2026 (apurada na forma da cláusula 4ª do contrato de mov. 72.2). Outrossim, deverá efetuar o depósito da segunda parcela no seu respectivo vencimento (10/10/2026), tudo até o limite do crédito exequendo (atualmente em R$ 154.210,67, sujeito a atualização monetária e encargos legais); b) Advirto o terceiro de que o descumprimento da ordem de depósito ensejará o imediato prosseguimento da execução também em seu desfavor, no limite dos valores não depositados, autorizando-se, desde logo, para essa hipótese, a constrição de ativos financeiros em seu nome via Sisbajud; c) Determino a intimação do terceiro Pedro Teston para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em juízo os comprovantes bancários (TED, PIX ou extrato de conta corrente) que demonstrem o efetivo fluxo financeiro do pagamento alegado no documento de mov. 195.2, a planilha de cálculo referida na sua cláusula 5.1 e os respectivos documentos fiscais/contábeis correlatos, sob as penas do art. 400 do CPC; d) Determino que, decorrido o prazo do item "c", com ou sem a juntada de documentos, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento definitivo acerca da ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, c/c art. 856, §3º, do CPC) e da oponibilidade do Termo de Quitação, bem como para análise das multas dos arts. 77, §2º, e 774, parágrafo único, do CPC;e) Defiro a pesquisa de endereço atualizado do Sr. Erwin Liesemberg através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL. Com os resultados, expeça-se novo mandado de intimação.”O terceiro interessado, Pedro Teston, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, alegando, em síntese: (i) a impossibilidade de imposição do efeito do reconhecimento da fraude à execução antes do seu reconhecimento; (ii) que houve aplicação do disposto no art. 856, §3º, do Código de Processo Civil de forma prematura; (iii) a ausência de título executivo em face do agravante; (iv) que a decisão de mov. 74.1 limitou o objeto da constrição aos valores referentes à safra de 2025; (v) existência de pedido e decisão posterior sobre a safra de 2026 entre 06/04/2026 e 07/04/2026; (vi) que a obrigação relativa à safra de 2026 foi paga em 31/10/2025, conforme termo de quitação no valor total de R$ 97.000,00; (vii) que a decisão proferida em 07/04/2026 não pode retroagir e transformar em ilícito processual um pagamento realizado em 31/10/2025; (viii) desproporcionalidade da ordem e existência de medidas menos gravosa.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para imediata suspensão dos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente requer a suspensão da ordem de depósito até o julgamento definitivo da alegação de fraude à execução pelo juízo de origem. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido por este e. Des. Relator ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano (mov. 8.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (mov. 17-TJ).Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, fundada em termo de confissão de dívida, buscando o pagamento de R$ 106.691,73 (cento e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e três centavos).Em 19/08/2025 o exequente requereu a penhora dos valores da safra de 2025 e seguintes a serem recebidos em 10/10/2025 e datas posteriores, até o limite do crédito constituído em R$ 113.379,36 (cento e treze mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), consoante o item “a” do parágrafo primeiro da cláusula 5ª, do contrato de compra e venda de cana de açúcar com entrega futura (mov. 72.1).Do exame dos autos infere-se que a decisão proferida pelo juízo em 25/08/2025 (mov. 74.1 dos autos de origem) abordou expressamente a safra de 2025 conforme trecho abaixo:“Diante desse quadro, defiro a penhora dos valores referentes à safra de 2025 de cana-de-açúcar, de titularidade da executada, oriundos do item “a” do parágrafo primeiro da cláusula 5ª do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar (mov. 72.2), nomeando a exequente como fiel depositária. A colheita deverá ser destinada à presente penhora, devendo a executada indicar ao juízo a data de início da colheita, que deverá ser acompanhado por oficial de justiça, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça (art.77, IV e § 1º do CPC) e expedição de mandado de busca e apreensão das sacas de cana-de-açúcar colhidas. Expeça-se mandado de penhora e de intimação pessoal (por oficial de justiça) da executada e do comprador Pedro Teston.”O terceiro interessado, Pedro Teston, foi intimado em 29/09/2025 (mov. 115.1).Na sequência, o terceiro interessado informou a inexistência de saldo remanescente “em virtude das seguintes ordens de depósito: • Autos nº 01219-43.2025.8.16.0069 – intimação em 18/08/2025 – depósito de R$ 4.167,58; • Autos nº 024833-73.2024.8.16.0017 – intimação em 16/09/2025 – depósito de R$ 54.224,78.” Por fim, pleiteou o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da ordem de depósito por inexistência de saldo. (mov. 118.1).O exequente, então, requereu a expedição de mandado de avaliação e penhora dos direitos aquisitivos do imóvel urbano de matrícula nº. 39.176 do Registro de Imóveis 2º Ofício de Cianorte/PR, de propriedade da executada (mov. 122.1), pedido deferido, com a expedição termo de penhora (movs. 124.1 e 130.1).O exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação da executada e de seu cônjuge (mov. 139.1).A exequente informou o endereço do Sr. Erwin Liesemberg, cônjuge da executada, e requereu o regular prosseguimento do processo (mov. 147.1). A exequente e Erwin Liesemberg foram intimados (mov. 156 e 157). A Caixa requereu o prazo de 15 (quinze) dias para prestar informações do contrato de alienação fiduciária (mov. 158.1), juntou cálculo atualizado do financiamento que recai sobre o imóvel (mov. 167.1). O exequente pleiteou a realização de avaliação do imóvel objeto da penhora, com o intuito de verificar a viabilidade da realização de atos expropriatórios ao imóvel (mov. 168.1).Em 23/03/2026 o exequente solicitou “a penhora dos valores da safra de 2025 e seguintes a serem recebidos em 10/05/2026 e datas seguintes, até o limite do crédito constituído em R$ 154.210,67 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e dez reais e sessenta e sete centavos), consoante descreve o item “b” do Parágrafo Primeiro da Cláusula 5ª, do contrato de compra e venda de cana de açúcar com entrega futura” (mov. 178.1).O juízo a quo, deferiu o pedido formulado para determinar a penhora dos valores devidos à executada Juliana Fernandes Pizani, relativos à safra de 2025 e seguintes, decorrentes do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar com entrega futura juntado no mov. 72.2, até o limite do crédito exequendo, bem como a intimação do terceiro contratante, Sr. Pedro Teston para que procedesse o depósito judicial dos valores devidos à executada, quando do vencimento previsto em 10/05/2026 e datas subsequentes, vinculando-os aos autos de origem, sob pena das cominações legais, nos termos do art. 855, I, do Código de Processo Civil (mov. 180.1).O terceiro sustentou que os créditos especificamente referentes à safra de 2026 já haviam sido integralmente antecipados à executada por meio de "Termo de Quitação" particular, firmado em 31/10/2025, com firmas reconhecidas em 03/11/2025 e registrado no 2º Ofício de Títulos e Documentos de Cianorte em 05/11/2025 (mov. 195.2), razão pela qual requereu que fosse reconhecida a impossibilidade de cumprimento da ordem de depósito, por inexistência de saldo (mov. 195.1). A parte exequente impugnou a eficácia do referido termo, arguindo fraude à execução (art. 792, IV, c/c art. 856, §3º, do CPC), discorrendo sobre a cronologia dos atos praticados pelo terceiro e pela executada, com o apontamento da ausência de qualquer comprovação do efetivo desembolso da quantia de R$ 97.000,00 (mov. 205.1).Foi então prolatada a decisão agravada (mov. 208.1), nos seguintes termos:“O exequente traz aos autos indícios veementes de fraude à execução e conluio, hipótese tipificada no art. 856, §3º, do CPC. Note-se que o negócio jurídico de quitação antecipada foi celebrado por instrumento puramente particular, prevendo expressivo deságio (1,80% ao mês) sobre parcelas que só venceriam entre 6 e 12 meses depois, além de ter desatendido a forma de pagamento estipulada no próprio contrato originário (mov. 72.2, parágrafo terceiro), que exigia depósito em conta bancária designada da vendedora. Assim, com fundamento no poder geral de cautela, a determinação de depósito dos valores devidos deve ser mantida, impossibilitando-se a liberação de tais quantias à executada e resguardando-se o crédito do exequente. 2. Do diferimento do julgamento da fraude e da necessidade de exibição documental Embora a cronologia e as circunstâncias do caso autorizem fundado ceticismo quanto à higidez do desfazimento do crédito, o juízo definitivo sobre a ocorrência ou não de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) e a consequente declaração de ineficácia definitiva do Termo de Quitação demandam, em respeito ao contraditório, oportunidade para que o terceiro comprove o alegado pagamento. O adimplemento é fato extintivo do direito, cujo ônus probatório incumbe a quem o alega (art. 373, II, do CPC). O Termo de Quitação particular, subscrito apenas pelas partes interessadas em afastar a penhora, não faz, por si só, prova do efetivo fluxo financeiro perante terceiros alheios ao negócio (arts. 408 e 409 do CPC). Desta forma, com fulcro nos arts. 396 e seguintes do CPC, impõe-se fixar prazo para que o terceiro e a executada exibam os extratos bancários, cópias de cheques ou lançamentos contábeis que demonstrem a efetiva saída do montante de R$ 97.000,00 da esfera patrimonial do comprador para a da vendedora. O julgamento sobre a validade e oponibilidade do documento de mov. 195.2 fica expressamente diferido para o momento imediatamente posterior ao decurso do prazo de exibição, oportunidade em que a eventual omissão do terceiro ensejará a incidência das penalidades do art. 400 do CPC.(...)DISPOSITIVO Ante o exposto:a) Ratifico e mantenho a ordem executiva de constrição e determino que o terceiro Pedro Teston proceda ao depósito em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor correspondente à parcela da safra de 2026 vencida em 10/05/2026 (apurada na forma da cláusula 4ª do contrato de mov. 72.2). Outrossim, deverá efetuar o depósito da segunda parcela no seu respectivo vencimento (10/10/2026), tudo até o limite do crédito exequendo (atualmente em R$ 154.210,67, sujeito a atualização monetária e encargos legais); b) Advirto o terceiro de que o descumprimento da ordem de depósito ensejará o imediato prosseguimento da execução também em seu desfavor, no limite dos valores não depositados, autorizando-se, desde logo, para essa hipótese, a constrição de ativos financeiros em seu nome via Sisbajud; c) Determino a intimação do terceiro Pedro Teston para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em juízo os comprovantes bancários (TED, PIX ou extrato de conta corrente) que demonstrem o efetivo fluxo financeiro do pagamento alegado no documento de mov. 195.2, a planilha de cálculo referida na sua cláusula 5.1 e os respectivos documentos fiscais/contábeis correlatos, sob as penas do art. 400 do CPC; d) Determino que, decorrido o prazo do item "c", com ou sem a juntada de documentos, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento definitivo acerca da ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, c/c art. 856, §3º, do CPC) e da oponibilidade do Termo de Quitação, bem como para análise das multas dos arts. 77, §2º, e 774, parágrafo único, do CPC;e) Defiro a pesquisa de endereço atualizado do Sr. Erwin Liesemberg através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL. Com os resultados, expeça-se novo mandado de intimação.”Passo a analisar o pedido de afastamento da ordem de depósito relativa à safra de 2026 (parcelas 10/05/2026 e 10/10/2026), do prosseguimento da execução contra Pedro Teston, bem como da ordem de constrição de seus ativos financeiros.O Código de Processo Civil assim prevê:“Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.” – Sem destaque no original. A determinação de depósito e com eventual constrição de valores se mostra inócua e prematura, tendo em vista a necessidade de prévio reconhecimento da fraude à execução como preceitua o art. 856, 3º, do Código de Processo Civil.Ressalto que o terceiro interessado, ora agravante, já negou o débito, alegando quitação antecipada, a qual pende de análise meritória pelo juízo a quo acerca de eventual fraude à execução. Inexistindo fundamento legal para a manutenção de ordem de depósito e eventual pena por descumprimento de decisão judicial, nos termos do §2º do referido art. 856 do CPC, enquanto não resolvida a questão acerca da efetiva responsabilidade do agravante. Ademais, caberá ao juízo examinar a pertinência do incidente previsto no art. 856, §4º, do CPC. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INTIMOU TERCEIRO PARA DEPOSITAR A QUANTIA DEVIDA. RECURSO DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO PARTES NO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. PREVISÃO NO ART. 856, § 4º, DO CPC. DECISÃO PASSÍVEL DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005005-21.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.03.2020)” – Sem destaque no original.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITO DA EXECUTADA PERANTE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA QUE, AO MOMENTO, NÃO É POSSÍVEL DE SER DEFERIDO. VIABILIDADE, NÃO OBSTANTE, DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS PARA SABER-SE DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, DADA A VEROSSIMILHANÇA DO FATO. EXECUTADA E TERCEIRO QUE, INTIMADOS, RESTARAM SILENTES. NECESSIDADE DAS PROVIDÊNCIAS DISPOSTAS NOS §4º DO ART. 856 E §ÚNICO DO ART. 380 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0127034-97.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.07.2025)” – Sem destaque no original.Ressalto que o cenário exposto exige o exame das particularidades do caso, principalmente a análise da alegação de fraude à execução pelo juízo, antes da determinação de depósito de valores ou a realização de atos constritivos em face do terceiro interessado, ora agravante.Assim, necessário a adequação da decisão agravada, com a finalidade de afastar a determinação de depósito em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor correspondente à parcela da safra de 2026 (parcelas 10/05/2026 e 10/10/2026) pelo agravante e da ordem de Sisbajud (pontos A e B da decisão agravada) até decisão sobre a ocorrência de fraude à execução (art. 856, §3º do CPC).Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar provimento ao recurso, com a finalidade de afastar a determinação de depósito em juízo do valor correspondente à parcela da safra de 2026 (parcelas 10/05/2026 e 10/10/2026) e da utilização do Sisbajud, nos termos da fundamentação.
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