SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107767-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu habeas corpus impetrado por condenado, o qual questionava a decisão que deixou de apreciar pedido de indulto, alegando omissão e contradição no acórdão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu habeas corpus por inadequação da via eleita para discutir pedido de indulto em execução penal. III. Razões de decidir 3. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. 4. Os embargos de declaração, opostos a pretexto de sanar omissão, foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Essa finalidade é alheia ao propósito deste recurso, cujo efeito infringente pretendido, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “O mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância - afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade - como in casu, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo impossível a rediscussão de matéria já julgada”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 171; CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, III, “f”, e 197; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 9º, I, e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 324512/AC; STJ, RHC 14.616/SC; STJ, RHC 46.522/MS; STJ, HC 878.179/SP; TJPR, HC 0073255-62.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, HC 0070921-26.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024.