Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu habeas corpus impetrado por condenado, o qual questionava a decisão que deixou de apreciar pedido de indulto, alegando omissão e contradição no acórdão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu habeas corpus por inadequação da via eleita para discutir pedido de indulto em execução penal.
III. Razões de decidir
3. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. 4. Os embargos de declaração, opostos a pretexto de sanar omissão, foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Essa finalidade é alheia ao propósito deste recurso, cujo efeito infringente pretendido, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “O mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância - afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade - como in casu, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo impossível a rediscussão de matéria já julgada”. ______________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 171; CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, III, “f”, e 197; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 9º, I, e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 324512/AC; STJ, RHC 14.616/SC; STJ, RHC 46.522/MS; STJ, HC 878.179/SP; TJPR, HC 0073255-62.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, HC 0070921-26.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0107767-71.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ ROBERTO FALCÃO, em face de acórdão proferido nos autos de habeas corpus (mov. 37.1). O embargante LUIZ ROBERTO FALCÃO, sustentando a existência de omissões e contradição no julgado, aduz que a impetração não visava apenas a concessão do indulto, mas principalmente o reconhecimento da ilegalidade da decisão que deixou de apreciar o requerimento de indulto em razão da pendência de recursos exclusivamente defensivos, circunstância que, segundo afirma, é expressamente admitida pelo art. 9º, I, do Decreto n.º 11.302/2022. Alega que o acórdão reconheceu a existência dessa tese e reproduziu tanto a norma invocada quanto a fundamentação da decisão apontada como coatora, mas não esclareceu por que considerou inexistente flagrante ilegalidade. Sustenta omissão quanto ao enfrentamento da ratio decidendi do HC n.º 878.179/SP, precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado para demonstrar que não é legítima a utilização de obstáculo processual incompatível com o decreto presidencial para impedir a análise do pedido de indulto. Afirma, ainda, a existência de contradição interna no acórdão, por reproduzir simultaneamente a premissa de que a pendência de recursos defensivos impediria a apreciação do pedido e a norma segundo a qual tal circunstância não impede sequer a concessão do benefício. Defende também que o acórdão concentrou sua fundamentação na questão da competência para apreciação do indulto, deixando sem resposta a questão autônoma relativa à legalidade do fundamento utilizado para recusar a análise do requerimento. Sustenta, por fim, omissão quanto à própria premissa empregada para afastar a ocorrência de flagrante ilegalidade, argumentando que a conclusão adotada exigia o exame das teses fundadas no art. 9º, I, do Decreto n.º 11.302/2022 e no HC n.º 878.179/SP. Ao final, requer: (a) o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição apontadas; (b) o enfrentamento expresso da ratio decidendi do HC n.º 878.179/SP, com esclarecimento acerca de sua aplicabilidade ou distinção em relação ao caso concreto; (c) o esclarecimento da compatibilidade jurídica entre a pendência de recursos exclusivamente defensivos e o art. 9º, I, do Decreto n.º 11.302/2022; (d) o enfrentamento expresso da distinção entre a competência para apreciação e concessão do indulto e a legalidade do fundamento utilizado para impedir a apreciação do requerimento; (e) o esclarecimento das razões pelas quais a alegada incompatibilidade normativa não caracterizaria flagrante ilegalidade apta ao conhecimento excepcional do habeas corpus; e, subsidiariamente, (f) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos caso o saneamento dos vícios leve ao reconhecimento de que a ilegalidade apontada altera a premissa utilizada para o não conhecimento do writ. A Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e rejeição dos declaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse). No plano de mérito, todavia, eles não comportam acolhimento. É sabido que os requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência dessas hipóteses. No tocante às questões trazidas nos presentes declaratórios, deve-se ressaltar que o caso trata do inconformismo com o não acolhimento das teses aventadas na impetração. Reitero que, no julgamento, foram consideradas as teses recursais, de forma suficiente para a compreensão do julgado e permitir à defesa a adoção da via recursal adequada, que não é a dos embargos de declaração. A seguir, a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 11.302/2022. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em causa própria por condenado que sustenta constrangimento ilegal decorrente da recusa do Juízo da ação penal em apreciar pedido de extinção da punibilidade pelo indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisões que deixaram de apreciar pedido de indulto formulado em contexto de execução penal e, ainda, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da inadequação da via eleita.III. Razões de decidir 3. “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC).4. Ausente manifesta ilegalidade que demande deliberação ex officio, abuso de poder ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos deve ser analisada e julgada em sede de recurso próprio, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese5. Ordem não conhecida.Tese de julgamento: “É inadmissível o uso do habeas corpus para discutir matéria relacionada à apreciação de pedido de indulto, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade e quando a controvérsia deve ser submetida ao juízo da execução penal competente”.______________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 171; CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 66, III, “f”, e 197; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 9º, I, e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 14.616/SC; STJ, RHC 46.522/MS; STJ, HC 878.179/SP; TJPR, HC 0073255-62.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, HC 0070921-26.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0101605-60.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.08.2026) Ao se confrontar as alegações do embargante com as razões do acórdão, não se verifica qualquer vício integrativo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Os embargos declaratórios sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a alegada incompatibilidade entre a decisão do Juízo de origem, que deixou de apreciar o pedido de indulto em razão da pendência de recursos defensivos, e o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022. Argumentam, ainda, que o acórdão não teria examinado adequadamente a orientação extraída do HC nº 878.179/SP do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o acórdão não deixou de conhecer do habeas corpus por reputar correta ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem, mas sim porque concluiu que a controvérsia deveria ser submetida à via processual adequada, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional desse óbice processual. Em outras palavras, a decisão colegiada não assentou que a pendência de recursos defensivos constitui impedimento válido ao exame do indulto. Tampouco validou expressamente a fundamentação empregada pelo Juízo apontado como coator. O acórdão limitou-se a afirmar que a discussão a respeito da incidência do indulto, da competência para sua apreciação e da correção das decisões proferidas no processo executivo deve ser examinada pelas vias ordinárias próprias da execução penal, sendo inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Por essa razão, inexiste a alegada omissão. A questão que o embargante aponta como não enfrentada sequer era indispensável para a solução adotada, pois o fundamento determinante do julgado consistiu justamente na inadequação da via eleita e na ausência de constrangimento ilegal evidente. Uma vez reconhecida a existência de recurso próprio, mostrava-se desnecessário proceder ao exame aprofundado das teses de mérito relacionadas ao alcance dos arts. 9º e 12 do Decreto nº 11.302/2022. No mesmo sentido, não há contradição interna no acórdão. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis constantes do próprio decisum, e não o alegado desacordo entre a conclusão do julgado e a interpretação defendida pela parte sobre o direito aplicável. No caso, a circunstância de o acórdão ter reproduzido o art. 9º, I, do Decreto nº 11.302/2022 não implica reconhecimento de que a ordem deveria ser concedida. A referência ao dispositivo legal ocorreu como parte da exposição da tese defensiva, sem que isso alterasse a conclusão central do julgamento acerca da inadequação do habeas corpus e da inexistência de flagrante ilegalidade. Prosseguindo, não procede a alegação de omissão quanto ao HC nº 878.179/SP. O precedente foi expressamente mencionado no relatório do acórdão, demonstrando que a tese foi efetivamente considerada pelo colegiado. Entretanto, o fato de o julgamento não reproduzir análise específica de cada argumento invocado pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. O dever constitucional de motivação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os fundamentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles relevantes para a formação da conclusão adotada. De todo modo, apenas para afastar a alegação de omissão e demonstrar que o precedente invocado não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, cumpre registrar a distinção entre as situações examinadas. Não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.º 878.179/SP, no qual se reconheceu a possibilidade de apreciação do pedido de indulto pelo juízo do processo de conhecimento diante da ausência de expedição de guia de execução, assentando-se, ainda, que a expressão “condenação primária”, constante do art. 12 do Decreto n.º 11.302/2022, refere-se à primariedade do réu, e não à existência de decisão de primeiro grau. Todavia, a situação examinada nestes autos apresenta particularidade relevante que afasta a incidência daquele precedente. Conforme expressamente registrado na sentença condenatória, o embargante é reincidente, circunstância que afasta a incidência da hipótese prevista no art. 12 do Decreto n.º 11.302/2022. Desse modo, como já ressaltado na decisão que analisou o pedido liminar no habeas corpus n.º 0101605-60.2026.8.16.0000, mov. 11.1, ainda que se admitisse, em tese, a competência do juízo de conhecimento antes da formação da execução penal, o caso concreto não se amolda ao paradigma invocado, pois nele está ausente o requisito subjetivo da primariedade expressamente considerado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, as alegações deduzidas nos embargos não evidenciam obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a manifestar inconformismo com a solução adotada no julgamento do habeas corpus e a buscar a rediscussão do mérito da causa. As questões aventadas foram devidamente analisadas e julgadas, utilizando-se dos dispositivos legais aplicáveis, até porque o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Portanto, julga-se que “a violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador” (STJ, AgRg no AREsp 988.098/BA). Ademais, “embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1312703/RJ).
A respeito, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. O fato de não serem dissecados os dispositivos que a parte quer ver reconhecidos traz como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.” [...] “O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. É o entendimento também do STF, que vem afastando a necessidade de enfrentar os dispositivos que para a parte constituem o fundamento de sua tese quando ficam devidamente demonstradas as razões do convencimento, inclusive quando há divergência no julgado.” (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1332521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 02/09/2019) “Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgRg no AREsp 948.646/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016) “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já enfrentada. Com efeito, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013).” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 160.677/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014) “Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.” (EDcl no AgRg no Ag 1386862/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014) PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para rediscutir a lide. (EDcl no AgRg no AREsp 527.022/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) “Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão do acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida na instância a quo (prequestionamento implícito).” (REsp 1390617/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014) Ao final, destaco que a matéria suscitada foi integralmente analisada, estando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal, e sendo certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito” (STJ, EDcl no REsp 1020777/MG), inexistindo qualquer omissão a ser suprida na decisão guerreada, voto para rejeitar os embargos de declaração.
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