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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus para trancamento da ação impetrado por LISSA DANIELLA DANCINI ZANETTI em favor de ADEMILSON FERREIRA em razão do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente nos autos nº 0008347-15.2026.8.16.0026 (mov. 13.1), que manteve a monitoração eletrônica anteriormente imposta nos autos nº 0007724-48.2026.8.16.0026 (mov. 18.1).Relata que o paciente é investigado pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, ressaltando que a arma foi apreendida e que o Juízo de origem indeferiu o pedido de prisão preventiva, reconhecendo a ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, impondo ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica. Alega que não houve descumprimento das cautelares impostas, inexistindo notícias de novas ameaças, tentativas de contato com a vítima ou reiteração delitiva e que as medidas de proibição de aproximação e contato seriam suficientes para resguardar a vítima, sendo desnecessária e desproporcional a manutenção da tornozeleira eletrônica e do recolhimento domiciliar. Argumenta que “A decisão coatora não explicou por que a proibição de aproximação e contato não seria suficiente para neutralizar o risco indicado. A monitoração eletrônica foi fundamentada como forma de fiscalizar o cumprimento das demais medidas, mas não há qualquer elemento concreto que indique que o Paciente tenha tentado descumpri-las.”E por estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora requer seja concedida a liminar, para determinar a imediata suspensão da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno impostos ao Paciente, mantendo-se, por cautela, as medidas de proibição de aproximação da vítima, de contato por qualquer meio e de frequência ao local dos fatos, por se revelarem suficientes e adequadas à tutela dos interesses protegidos, até o julgamento definitivo da presente impetração.Requer ao final, seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno, para revogar tais medidas cautelares, preservando-se, caso este Egrégio Tribunal entenda necessário, as medidas de proibição de aproximação da vítima, de contato por qualquer meio e de frequência ao local dos fatos, por se mostrarem adequadas, proporcionais e suficientes à tutela dos bens jurídicos envolvidos.A liminar foi indeferida (mov. 10.1).Nesta Instância a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 16.1 – TJ).É o relatório.
VOTOTrata-se de Habeas Corpus para trancamento da ação impetrado por LISSA DANIELLA DANCINI ZANETTI em favor de ADEMILSON FERREIRA em razão do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente nos autos nº 0008347-15.2026.8.16.0026 (mov. 13.1), que manteve a monitoração eletrônica anteriormente imposta nos autos nº 0007724-48.2026.8.16.0026 (mov. 18.1).A ordem deve ser denegada na parte conhecida.Postula seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno, com a revogação de tais medidas cautelares, “preservando-se, caso este Egrégio Tribunal entenda necessário, as medidas de proibição de aproximação da vítima, de contato por qualquer meio e de frequência ao local dos fatos, por se mostrarem adequadas, proporcionais e suficientes à tutela dos bens jurídicos envolvidos.”Inicialmente necessário consignar-se que no tocante ao pedido de afastamento do recolhimento noturno que este não comporta conhecimento, na medida em que a alegação aqui deduzida não foi apreciada por Juiz Singular criminal, competente para apreciar a questão, sendo vedada, portanto, a análise diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.Nestas condições, não conheço da impetração neste tocante.Quanto ao pedido de revogação da monitoração eletrônica, entendo que este não comporta acolhida.Em que pese as alegações do Impetrante, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, eis que a medida de monitoração eletrônica foi imposta observando-se todos os ditames legais.No caso a decisão ora impugnada foi assim proferida: “Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar de monitoração eletrônica formulado em prol de ADEMILSON FERREIRA. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da medida, a ausência de risco atual, a suficiência das demais medidas cautelares impostas para a tutela da vítima e a existência de condições favoráveis do acusado. Instado a se manifestar, o órgão ministerial posicionou-se contrariamente ao acolhimento do pedido, consignando que não houve alteração fática desde a decisão que fixou a referida medida cautelar (mov. 10.1). É o relatório. Decido. Não obstante os argumentos lançados pela defesa do requerente, verifico que razão não lhe assiste. Isso porque a medida de monitoração eletrônica foi recentemente fixada por este Juízo por meio da decisão proferida no mov. 18.1 dos autos de medida cautelar inominada n. 0007724-48.2026.8.16.0026, cujo trecho transcrevo a seguir: “No caso em exame, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão guarda relação de necessidade e adequação com as peculiaridades do crime em apreço. Compulsando os autos, verifica-se, conforme declarações da vítima e de testemunhas, que o representado já teria se valido de arma de fogo para fins de intimidação em outras ocasiões. Não obstante a apreensão da referida arma, subsiste receio de que eventual contato com a vítima possa ensejar escalada de violência, em razão da existência de animosidade entre as partes. Assim, entendo prudente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas condutas criminosas em detrimento da vítima, assegurando-se a sua integridade física e psicológica. Ante o exposto, com fulcro no artigo 282 do CPP e no artigo 319, incisos II, III e IX, acolho parcialmente o pedido formulado no mov. 10.1, para o fim de fixar, em detrimento do representado, as seguintes medidas, que vigorarão até eventual decisão judicial em contrário: a) proibição de se aproximar ou de manter contato, por qualquer meio de comunicação e ainda que por interposta pessoa, com a vítima, devendo dela permanecer a uma distância mínima de 100 metros; b) proibição de frequentar o estabelecimento comercial em que os fatos, em tese, teriam ocorrido; e c) monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.” Observa-se que a decisão que fixou a monitoração eletrônica foi proferida com base em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciaram a necessidade da medida para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e prevenir a reiteração de condutas potencialmente lesivas. Além disso, a revogação ou a substituição de medida cautelar pressupõe a demonstração de alteração relevante do contexto fático ou processual que tenha afastado os fundamentos que legitimaram a sua imposição. Todavia, no caso em análise, a defesa limitou-se a reiterar argumentos já apreciados quando da fixação da cautelar, sem apresentar qualquer fato novo apto a evidenciar a perda de atualidade, de necessidade ou de adequação da monitoração eletrônica. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo, especialmente diante da necessidade de tutela preventiva da vítima e da conveniência de se assegurar o efetivo cumprimento das demais medidas cautelares impostas. Dessa forma, ausentes elementos concretos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção da monitoração eletrônica nos moldes já estabelecidos. Ante o exposto, por continuarem hígidos os requisitos que ensejaram a fixação da medida cautelar em questão, INDEFIRO o pedido retro e MANTENHO as medidas cautelares fixadas em face do requerente. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.” O indeferimento do pedido de revogação da monitoração eletrônica do paciente encontra-se devidamente motivado e a decisão foi proferida após manifestação do Ministério Público, nos seguintes termos (autos nº 0008347-15.2026.8.16.0026, mov. 10.1): “Analisando detidamente os autos, o Ministério Público do Estado do Paraná entende que a medida cautelar de monitoração eletrônica continua sendo necessária no caso em apreço, uma vez que ainda presentes os requisitos que a impuseram. Ao ser estabelecida a monitoração eletrônica, foi analisada a necessidade de acautelar a vítima, bem como de controle acerca da vedação de aproximação, também fixada como medida cautelar. Desse modo, tem-se evidenciada a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica, a fim de garantir integridade da vítima. Verifica-se, ademais, que não existem mudanças na situação fática e processual que aconselhem a revogação da monitoração neste momento. Em que pese a defesa alegue a inexistência de fatos novos que justifiquem a manutenção da medida, este Órgão Ministerial consigna perfilhar o entendimento de que é desnecessário que tenha havido violação as medidas cautelares para que a monitoração possa ser mantida. Em verdade, a prática de um novo crime ensejaria na adoção de medidas mais gravosas, tais como a decretação da prisão preventiva. Para além disso, o fato de a Autoridade Policial ter indiciado o acusado como incurso somente no delito disposto ao art. 14 da Lei no 10.826/2003 não tem o condão de ensejar na revogação da monitoração eletrônica, uma vez que o ato não vincula este ente ministerial, o qual detém autonomia para formar sua própria convicção.Portanto, não tendo a defesa apresentado qualquer alteração fática capaz de afastar os motivos anteriormente expostos quando da decretação da monitoração eletrônica, a medida deve ser mantida.Desta feita, considerando que subsistem os motivos que impuseram a monitoração eletrônica e diante da necessidade de preservar a integridade da vítima, o Ministério Público do Estado do Paraná manifesta-se pelo indeferimento do pedido formulado, mantendo-se a decisão que determinou a monitoração eletrônica do acusado, pelos seus próprios, e bem-lançados, fundamentos.” A aplicação da medida cautelar extrema deve vir filtrada pelo viés do princípio da proporcionalidade, especificamente em suas vertentes necessidade e adequação, ambas previstas nos incisos I e II, do art. 282, do Código de Processo Penal: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se aI - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” Ainda, conforme expressamente previso no art. 282, §5º do Código de Processo Penal “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.Nesse aspecto, oportuno destacar que a medida de monitoração eletrônica deve observar a devida motivação da sua aplicação e renovação, bem como o caráter de provisoriedade que as medidas cautelares se submetem.Acerca da renovação da monitoração eletrônica, a Instrução Normativa nº 09/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, prevê que: “2.1.4. O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada.” De tal forma, tem-se que a medida de monitoração eletrônica foi aplicada a fim de garantir um vínculo duradouro do paciente com a persecução criminal, bem como evitar a reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal na prorrogação da monitoração eletrônica, eis que devidamente justificada a necessidade de sua manutenção.Acerca da renovação da monitoração eletrônica, a Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, prevê que: “2.1.4. O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada.” Da leitura da decisão acima transcrita, bem como das demais proferidas nos autos, verifica-se que o Juízo a quo justifica a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica, a qual foi aplicada para fins de fiscalização da liberdade provisória, bem como evitar reiteração delitiva.Nesse vértice, observa-se que a fundamentação exposta pelo magistrado foi motivada em dados concretos, principalmente em razão da gravidade em que os fatos supostamente ocorreram, sendo que a manutenção da monitoração eletrônica restou suficientemente motivada.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 17.1 – TJ): “Constitui entendimento consolidado que o habeas corpus destina-se ao controle de ilegalidades evidentes que importem em constrangimento à liberdade de locomoção, não se prestando ao reexame aprofundado das circunstâncias fáticas que fundamentaram decisões judiciais regularmente motivadas. Embora a impetração tenha por objeto medidas cautelares diversas da prisão, permanece aplicável a orientação segundo a qual somente se admite a intervenção pela via mandamental quando demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta ausência dos pressupostos autorizadores da restrição imposta, elementares que não se verificam na hipótese. Com efeito, as medidas cautelares pessoais disciplinadas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal possuem natureza instrumental e destinam-se a assegurar a efetividade da persecução penal, devendo observar os critérios de necessidade e adequação em relação às circunstâncias concretas do caso. Dispõe o artigo 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares devem atender à necessidade de aplicação da lei penal, da investigação ou da instrução criminal, bem como, nos casos legalmente previstos, evitar a prática de novas infrações penais, observando-se, ainda, sua adequação à gravidade do fato, às circunstâncias da infração e às condições pessoais do investigado. Especificamente quanto à monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, trata-se de medida cautelar autônoma destinada a viabilizar a fiscalização do cumprimento das demais restrições impostas judicialmente, constituindo mecanismo menos gravoso que a prisão preventiva, mas apto a reforçar a efetividade das cautelares impostas quando as circunstâncias do caso assim recomendam. No caso em testilha, verifica-se que o Paciente é investigado pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e ameaça. Em que pese o Juízo de origem tenha afastado a necessidade da prisão preventiva, entendeu estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno, a proibição de aproximação da vítima, a vedação de contato por qualquer meio e a proibição de frequentar o local dos fatos. Ao apreciar o posterior pedido de revogação dessas medidas, a autoridade judicial consignou que não houve nenhuma alteração das circunstâncias fáticas consideradas quando da decisão originária, destacando que permaneciam hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos para sua imposição. Ressaltou, ainda, que as declarações da vítima e de testemunhas indicavam que o investigado já teria utilizado arma de fogo para intimidá-la em outras oportunidades, persistindo risco de agravamento do conflito em razão da animosidade existente entre as partes. Nesse contexto, não procede a alegação defensiva de que a inexistência de descumprimento das cautelares seria suficiente para evidenciar sua desnecessidade. A ausência de notícias acerca de violações às medidas impostas, longe de demonstrar automaticamente a perda de sua utilidade, pode indicar justamente que elas vêm produzindo o efeito preventivo esperado, especialmente quando persistem os fundamentos que justificaram sua imposição. Igualmente não prospera a tese de que as medidas de proibição de contato e aproximação seriam, por si sós, suficientes para resguardar a vítima. A escolha das cautelares adequadas constitui juízo de conveniência processual atribuído ao magistrado, desde que fundado em elementos concretos dos autos. No caso, a monitoração eletrônica foi expressamente empregada como instrumento destinado a assegurar o efetivo cumprimento das demais restrições impostas, reforçando a proteção da vítima diante do contexto fático delineado durante a investigação. Cumpre observar, ademais, que a pretensão defensiva pressupõe nova valoração das circunstâncias que embasaram a decisão judicial, especialmente quanto à persistência do risco representado pelo investigado e à suficiência das cautelares remanescentes para neutralizá-lo. Todavia, esse exame demanda incursão aprofundada no conjunto probatório e na realidade fática dos autos, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. Não bastasse isso, inexiste demonstração de fato superveniente capaz de evidenciar modificação do quadro processual que autorizou a imposição das medidas cautelares. A Defesa limita-se a reiterar fundamentos já submetidos ao Juízo a quo, sem indicar elemento novo apto a infirmar a necessidade das restrições impostas.(...)Diante desse cenário, não se identifica ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder capaz de justificar a excepcional intervenção desta Corte pela estreita via do habeas corpus.” Assim, ao contrário do alegado, verifica-se que não há que se falar em desnecessidade de manutenção da monitoração eletrônica, eis que devidamente justificada e fundamentada a necessidade de sua manutenção, diante da gravidade dos crimes em tese cometidos em associação criminosa, bem como diante da complexidade da lide.Neste sentido é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. TESE DE INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 315, § 1º E 313, § 2º, AMBOS DO CPP, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ATUALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EMBARGANTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E NÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. I - Não apreciadas as teses de aplicação ao caso concreto do art. 315, § 1º e do art. 313, § 2º ambos do Código de Processo Penal, suscitadas pela defesa, fica caracterizada a omissão que autoriza o acolhimento dos presentes embargos.II - Tendo sido decretada a prisão preventiva do embargante em 21/10/2019, em atendimento à representação formulada pela Polícia Federal acerca de fatos ocorridos no dia 2/9/2019, verifica-se a proximidade entre a data dos fatos e a do decreto prisional (menos de 2 meses), o que revela a atualidade da medida extrema.III - Ademais, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, sendo crime permanente e com inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, mormente quando o agente é o líder da suposta organização, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019). Precedentes.IV - Quanto à alegada tese de inobservância do art. 313, § 2º do CPP, ao argumento de que "passou a ser expressamente proibida prisão preventiva como consequência lógica de investigação criminal", diferente do alegado pelo embargante, o decreto de prisão preventiva foi lastreado em decisão suficientemente fundamentada, com a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme julgamento do RHC n. 122.754 por esta Corte, interposto pelo ora embargante, o que afasta a conclusão de que a prisão seria decorrente da existência de investigação criminal.Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão constatada no acórdão embargado, sem efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer parcialmente do recurso ordinário, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no RHC 125.153/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18.08.2020, DJe 04.09.2020) “HABEAS CORPUS – CRIMES LICITATÓRIOS – “OPERAÇÃO TAXA ALTA” – IMPETRAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES APLICADAS POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E INOBSERVÂNCIA AO ART. 315, § 1º, DO CPP – INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE CRIME DE GRAVIDADE CONCRETA, EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CRIME PERMANENTE) E, EFETIVAMENTE, DE DESTACADA LESA À MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTEMPORANEIDADE QUE DEVE SER MITIGADA - FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELA JUÍZA A QUO, QUE, NÃO OBSTANTE REFUTAR A NECESSIDADE DA MEDIDA DE ULTIMA RACIO (PRISÃO PREVENTIVA), EM ORDEM CONTRÁRIA SE ADEQUA À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NOS TERMOS DO ART. 282, II, DO CPP – ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS AOS FATOS E CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGENTES – DECISÃO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. Verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o julgador singular fundamentou devidamente a decisão que determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos pacientes.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0057480-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 22.10.2020) Nesse vértice, observa-se que restou suficientemente fundamentada necessidade de prorrogação da monitoração eletrônica.Dessa forma, em sede de cognição exauriente, não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reparado, razão pela qual se impõe conhecer em partes e denegar a ordem impetrada na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.
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