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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada-embargante contra acórdão que está assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA-EMBARGANTE.(A) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.(B) JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 20742. TAXAS QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVAS POR SEREM INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO PARA VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INDICADOR QUE CONTEMPLA TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO (ART. 1º, CABEÇA, E §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO CMN) E NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS.(C) IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 28/STJ.(D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (mov. 15.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) a insurgência recursal não se restringiu a mera indicação de série temporal diversa do Bacen, tendo desenvolvido ampla fundamentação técnica e normativa para que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios tivesse como base o custo efetivo total – CET da operação, a qual não foi enfrentada no acórdão, configurando omissão relevante;(b) o recurso originário não defendeu a comparação entre o CET contratual e a taxa de juros remuneratórios média divulgada pelo BACEN, mas que a aferição da abusividade deveria observar parâmetros equivalentes, mediante a comparação entre o CET contratado e o CET médio divulgado pelo Banco Central para a correspondente modalidade de operação, de modo que, ao consignar que o CET não se confunde com os juros remuneratórios, o acórdão enfrentou premissa distinta daquela efetivamente desenvolvida nas razões recursais.Pede sejam sanados os vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.A pretensão deduzida na apelação pela reforma da sentença com relação aos juros remuneratórios foi, nestes termos, “para que se aplique a correta metodologia de comparação (CET contratual x Série 20716 do BACEN) e determine-se a limitação dos juros contratuais à taxa média praticada no mercado financeiro, manifestando-se sobre a aplicação de CET de 49,07% ao ano contra média de mercado de 32,53% ao ano – excesso de 50,87%”.Os pedidos correspondentes foram formulados nos seguintes termos:“a) DECLARAR a premissa equivocada da r. sentença ao utilizar a Série 25464 do BACEN (taxa de juros pura de crédito pessoal não consignado) como parâmetro de aferição de abusividade, quando o correto seria a comparação entre o CET contratual (49,07% ao ano) e a Série 20716 do BACEN (CET médio de mercado para empréstimo pessoal – pessoa física = 32,53% ao ano), determinando-se o rejulgamento do mérito com base na metodologia correta;b) DECLARAR a abusividade no CET cobrado no contrato objeto dos autos (CCB nº 3483673649), por superar em 50,87% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade 20716, representando 1,51 vez a referida média e enquadrando-se nos parâmetros de abusividade do REsp 1.061.530/RS, REDUZINDO-O aos parâmetros legais de 32,53% ao ano (2,37% ao mês);” (mov. 40.1, autos principais).As razões recursais da embargante foram devidamente enfrentadas, por meio de fundamentação clara e coerente, nos seguintes termos:“A série temporal indicada pela executada-embargante como parâmetro para verificação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, referente a ‘taxa média de juros das operações de crédito - pessoas físicas – total’ (20716), inclui operações contratadas no segmento de crédito livre e também no segmento de crédito direcionado, não se aplicando ao contrato em execução, que não indica qualquer finalidade vinculada para o crédito concedido.A cédula em execução, em que concedido crédito no valor de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas, na realidade, contempla operação de crédito pessoal não consignado a pessoa física, razão pela qual deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade a série temporal 20742 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado).A taxa de juros mensal pactuada na cédula de crédito bancário em execução foi de 3,16% (três vírgula dezesseis por cento), e a taxa anual foi de 45,25% (quarenta e cinco vírgula vinte e cinco por cento) - mov. 1.3, autos de execução.A taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie contratual (série 20742), no mês da contratação (junho/2024), foi de 95,32% (noventa e cinco vírgula trinta e dois por cento) ao ano.Não restou evidenciada, assim, a abusividade da taxa contratual (45,25% a.a.), tendo em vista que não se afasta substancialmente da média de mercado para contratos da mesma espécie (95,32% a.a.), revelando-se, na realidade, inferior a tal parâmetro, de modo que não se verifica a alegada abusividade.Ademais, ao contrário do que alega a executada-embargante, a verificação de abusividade dos juros remuneratórios não pode ter por base o custo efetivo total (CET), pois este se refere ao custo total da operação de crédito, somando-se impostos e demais encargos contratuais, nos termos da Resolução 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional (art. 1º, cabeça, e §§ 1º e 2º):
(...).Observa-se, na situação em análise, que houve a incidência de imposto sobre operações financeiras (IOF) na alíquota de 3,30% (três vírgula trinta por cento) - mov. 1.3, autos de execução. O sujeito passivo do IOF-Crédito é a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito, ou seja, o contribuinte da relação jurídica tributária é o mutuário da operação de crédito (art. 4º da Lei 5.143/66).Em razão da incidência do referido tributo subsiste a diferença entre a taxa de juros efetiva (remuneração do capital percebida pela instituição financeira) e o custo efetivo total do contrato (taxa de juros acrescida dos tributos e demais encargos incidentes sobre a operação).O custo efetivo total, dessa forma, não constitui a remuneração incidente sobre o crédito disponibilizado, de modo que não pode servir de parâmetro para verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios, conforme, inclusive, têm orientado os julgados desta Câmara”.Estabelecidas, assim, a impropriedade da série temporal apontada pela recorrente e a impossibilidade de utilização do custo efetivo total (CET) como parâmetro para aferição da alegada abusividade dos juros remuneratórios, não se verifica qualquer omissão ou erro de premissa a justificar o acolhimento dos aclaratórios, o que evidencia a intenção da embargante em rediscutir o mérito da decisão, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Com efeito, a discordância da embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui qualquer vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Do pretendido prequestionamento.Enfatiza a embargante a necessidade de prequestionamento dos “artigos 371, 489, § 1º, inciso IV, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 6º, incisos V e VIII, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além da Resolução CMN nº 3.517/2007”.Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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