SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107881-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOSI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interposto nos autos 4000589-96.2026.8.16.0031.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios foram conhecidos, mas devem ser rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as alegações do embargante, não havendo vícios a serem sanados.5. Não é necessário rebater todos os argumentos do recurso se já houver fundamentação suficiente que ampare a decisão.6. A jurisprudência tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a expressa menção de dispositivos legais que encerram o tema, desde que a questão tenha sido devidamente examinada, debatida e decidida.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão impugnado”._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração Criminal, 0006281-78.2025.8.16.0129, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025, STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000003006023 MG 2025/0278035-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2026