Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOSI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interposto nos autos 4000589-96.2026.8.16.0031.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios foram conhecidos, mas devem ser rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as alegações do embargante, não havendo vícios a serem sanados.5. Não é necessário rebater todos os argumentos do recurso se já houver fundamentação suficiente que ampare a decisão.6. A jurisprudência tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a expressa menção de dispositivos legais que encerram o tema, desde que a questão tenha sido devidamente examinada, debatida e decidida.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão impugnado”._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração Criminal, 0006281-78.2025.8.16.0129, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025, STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000003006023 MG 2025/0278035-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2026
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0107881-10.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Ronaldo Polniak em face do acórdão proferido no mov. 25.1 nos autos de agravo de execução penal n.° 4000589-96.2026.8.16.0031. Sustenta o embargante que o julgado apresenta omissões quanto a questões relevantes suscitadas pela defesa, além de requerer manifestação expressa sobre matéria constitucional para fins de prequestionamento. Alega, inicialmente, que o sistema apontou o término da pena para novembro de 2025 e que, instaurado incidente de término de pena, o Ministério Público limitou-se a requerer o cumprimento de participação em projeto perante o CEJUSC, sem pleitear a sustação cautelar do regime aberto. Afirma, ainda, que o Juízo da execução igualmente não determinou a suspensão do benefício antes do exaurimento da reprimenda, sendo a decisão declaratória de extinção da punibilidade proferida apenas posteriormente. Defende que tal circunstância não teria sido enfrentada pelo acórdão embargado e sustenta a possibilidade de aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos artigos 90 do Código Penal e 145 e 146 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que não seria possível ao Estado prorrogar retroativamente a execução de benefício que não foi cautelarmente sustado antes do término da pena. Requer, assim, pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade desse raciocínio ao regime aberto. Para fins de prequestionamento, sustenta também a necessidade de manifestação específica acerca dos artigos 5º, XLVII, “b”, 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, invocando, respectivamente, a vedação de penas de caráter perpétuo, o princípio da eficiência administrativa e a garantia da razoável duração do processo. Argumenta, nesse contexto, que a execução penal não poderia permanecer indefinidamente pendente em razão de condição cujo cumprimento depende de terceiros e da disponibilidade de vagas ou turmas em programa restaurativo. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas quanto à aplicação analógica dos dispositivos legais mencionados, com a atribuição, se necessária, de efeitos infringentes. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre as matérias constitucionais indicadas, para fins de prequestionamento e eventual acesso às instâncias extraordinárias (mov. 1.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos.A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, a oposição dos embargos de declaração visa sanar eventual omissão, obscuridade e contradição existente no julgado, ou, ainda, quando este apresentar ambiguidade. A propósito, são os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima[ 1]: Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. Ressalte-se que a via processual de embargos de declaração não possui o “caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas” [2], sendo cabíveis, apenas, quando vícios no julgado são expressamente elencados no artigo 619, do CPP. No caso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicabilidade analógica do entendimento consagrado na Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça ao regime aberto, bem como quanto às teses constitucionais suscitadas nas contrarrazões, relacionadas à vedação de penas de caráter perpétuo, à eficiência administrativa e à razoável duração do processo.Não se verifica, entretanto, qualquer dos vícios apontados.O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e expôs, de maneira clara, as razões pelas quais o mero decurso do prazo da reprimenda não seria suficiente para ensejar a extinção da pena quando ainda pendente condição especial regularmente fixada para o cumprimento do regime aberto.Com efeito, o julgado reconheceu expressamente que o sentenciado compareceu ao órgão competente e foi inserido em lista de espera para o Projeto Práticas Restaurativas – “Pazcificando”, mas concluiu que tal circunstância não autorizava, por si só, a extinção da pena sem o efetivo cumprimento da condição imposta, porquanto o simples decurso do lapso temporal da reprimenda não possui o condão de afastar obrigação regularmente estabelecida pelo Juízo da execução.Também restou consignado que a execução da pena em regime aberto pressupõe o cumprimento concomitante do prazo da reprimenda e das condições judicialmente impostas, não sendo possível considerar integralmente cumprida a pena enquanto ainda pendente condição especial expressamente fixada. Assentou-se, ainda, que solução diversa esvaziaria a eficácia das condições do regime aberto, convertendo-as em meras recomendações facultativas.Igualmente não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça.O acórdão embargado transcreveu precedente daquela Corte Superior no qual se consignou expressamente que a hipótese de descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto é distinta daquela que justifica a incidência da Súmula 617/STJ, específica para o livramento condicional, circunstância que impede a aplicação do referido verbete ao caso. Desta maneira, a questão foi expressamente examinada e decidida em sentido contrário à pretensão defensiva, inexistindo omissão a ser suprida.Também foi enfrentado o argumento de que a ausência de participação no projeto decorreria de circunstâncias atribuíveis ao próprio Estado. Ao final do voto, consignou-se que o caráter pedagógico e ressocializador da condição imposta não poderia ser desconsiderado unicamente em razão de questões administrativas relacionadas à dinâmica interna do programa restaurativo, concluindo-se pela necessidade de prosseguimento da execução até a efetiva participação do sentenciado no procedimento estabelecido.É certo que, nas contrarrazões, a defesa invocou, ainda, os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, a razoável duração do processo e a vedação de penas de caráter perpétuo, sob o fundamento de que não seria possível atribuir ao apenado as consequências decorrentes de eventual falha estatal na disponibilização do programa. Também alegou que o prolongamento da execução por circunstância alheia à vontade do sentenciado resultaria em sanção de caráter indefinido.Todavia, a circunstância de o acórdão não ter feito referência individualizada a cada dispositivo constitucional ou princípio invocado pela defesa não caracteriza omissão.O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida à apreciação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 479, 489, § 1º, E 1 .022, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING A JULGADOS NÃO VINCULANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . DIREITO LOCAL. RICMS/MG (DECRETO N. 43.080/2002) . INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando explicitar as razões do seu convencimento. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000003006023 MG 2025/0278035-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2026) No caso, ao reconhecer a obrigatoriedade do cumprimento integral das condições especiais impostas no regime aberto e afastar expressamente a relevância das questões administrativas relacionadas ao programa para fins de extinção da pena, o acórdão adotou fundamento incompatível com as teses defensivas, ainda que não tenha mencionado nominalmente cada um dos dispositivos constitucionais invocados.A conclusão adotada foi inequívoca: a extinção da punibilidade no regime aberto depende do cumprimento integral das condições impostas pelo Juízo da execução, não se operando apenas pelo decurso do prazo da pena.Nesse contexto, os embargos traduzem, em verdade, pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados e de obter conclusão diversa daquela alcançada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclaratórios.Quanto à necessidade de prequestionamento da matéria para interposição dos recursos especial e extraordinário às Cortes Superiores, a jurisprudência tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a expressa menção de dispositivos legais que encerram o tema, desde que a questão tenha sido devidamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre neste caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AOS PLEITOS DE READEQUAÇÃO DA PENA VERIFICADA – OMISSÃO, CONTUDO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DA DECISÃO EMBARGADA – DESPROVIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM APELAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006281-78.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 06.11.2025) Portanto, ainda que o acórdão não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados, a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo necessidade de nova manifestação para esse fim.ConclusãoDo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios.DISPOSITIVO
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