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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – CARRILHO TRANSPORTES LTDA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de F C ALVES LTDA e UNIVERSAL DIESEL RETÍFICA E COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTORES LTDA alegando, em síntese, que: a) em 20/10/2023 contratou as rés para a aquisição e instalação de motor compacto destinado ao caminhão Scania P 360, placa BBM1F93, mediante o pagamento de R$ 50.000,00, além da entrega do motor antigo; b) segundo o pactuado, apenas o bloco, o cabeçote e os pistões seriam recondicionados, devendo as demais peças ser novas; c) logo na primeira viagem, em 02/11/2023, o motor apresentou quebra de camisa e emissão de fumaça branca, sendo o veículo encaminhado às dependências das rés, onde permaneceu 19 dias para reparos; d) em 05/12/2023, o motor voltou a apresentar defeitos, com fundição do virabrequim e baixa pressão de óleo, e, ao ser desmontado, constatou-se que peças que deveriam ser novas, como o virabrequim e o comando de válvulas, eram usadas e recondicionadas; e) não houve emissão de nota fiscal, o que impediu a regularização do veículo; f) a notificação extrajudicial enviada em 14/12/2023 não foi respondida, sendo necessária a aquisição de motor novo junto à Scania. Pugnou pela condenação solidária das rés à restituição do valor pago, indenização por lucros cessantes pelo período de paralisação e danos emergentes.Devidamente citada, a ré F C ALVES LTDA deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.Em contestação (mov. 25.1-1º Grau), a ré UNIVERSAL DIESEL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando tratar-se de pessoas jurídicas distintas, com sócios e sedes diversos, e requereu a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o serviço contratado envolvia peças recondicionadas, compatíveis com o preço pago, negando a existência de ato ilícito ou dever de indenizar, e impugnou os lucros cessantes.Pela decisão saneadora (mov. 38.1-1º Grau) foi decretada a revelia da ré F C ALVES LTDA, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da aparência, indeferida a gratuidade da justiça, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial, a ser custeada pelas rés.Contra a decisão de mov. 78.1-1º Grau, que indeferiu novo pedido de gratuidade da justiça, a ré UNIVERSAL DIESEL interpôs o Agravo de Instrumento nº 0093209-31.2025.8.16.0000, desprovido por esta 10ª Câmara Cível (j. 07/11/2025)Sobreveio petição das rés (mov. 119.1-1º Grau) requerendo a desistência da prova pericial, ante o elevado valor dos honorários periciais propostos, o que foi homologado (mov. 121.1-1º Grau).Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 154.1-1º Grau), foram colhidos o depoimento pessoal do representante da autora e a oitiva da testemunha Laercio José Trombini, seguindo-se as alegações finais orais.Sobreveio sentença (mov. 165.1-1º Grau) que julgou procedentes os pedidos, para o fim de condenar as rés, solidariamente: a) à restituição de R$ 50.000,00 pagos pelo motor viciado, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (20/10/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) ao pagamento de lucros cessantes de R$ 52.288,22, com os mesmos consectários a partir do encerramento do período de inatividade (18/01/2024). Determinou, como consequência da restituição, a disponibilização do motor viciado às rés, incumbindo-lhes a retirada às suas expensas. Pela sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Não resignadas, as rés interpuseram recurso de apelação (mov. 169.1-1º Grau) no qual sustentam, em síntese: a) a ilegitimidade passiva da UNIVERSAL DIESEL, por se tratar de pessoa jurídica distinta da F C ALVES LTDA, com sócios, sedes e inscrições próprias, sendo o vínculo familiar entre os sócios insuficiente para caracterizar grupo econômico, não se prestando a teoria da aparência a criar solidariedade não presumível (art. 265 do Código Civil); b) que jamais se recusaram a prestar garantia, tendo recebido o veículo e realizado os reparos necessários, evidenciando boa-fé; c) a ausência de prova do conteúdo contratual alegado, inexistindo contrato escrito, orçamento ou ordem de serviço que demonstre quais peças deveriam ser novas, não podendo as conversas de aplicativo, isoladamente, delimitar o objeto da contratação; d) a ausência de comprovação do nexo causal, uma vez que a instalação do motor foi realizada por mecânico contratado pela própria autora e a baixa pressão de óleo pode decorrer de múltiplas causas, não afastadas por prova técnica, tendo havido desistência da prova pericial; e) a incorreta valoração da prova, pois as mensagens não constituem confissão de descumprimento contratual; f) subsidiariamente, a impossibilidade de restituição integral dos R$ 50.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa, ante o efetivo uso do motor pela autora. Pugnaram pelo provimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 174.1-1º Grau), a apelada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento, com majoração dos honorários recursais. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminar: ofensa ao princípio da dialeticidadePrimeiramente, ao contrário do que defendeu a apelada em suas contrarrazões, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, visto que em suas razões recursais as apelantes impugnaram os fundamentos da sentença, a aplicação da teoria da aparência, a valoração conferida às mensagens de aplicativo, o reconhecimento do nexo causal e a extensão da restituição, de modo que se prestam a contrapor as conclusões que ensejaram o provimento ora recorrido, ainda que reiterando, em parte, as teses da contestação.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ilegitimidade passiva da apelante Universal DieselDefendem as apelantes a reforma da sentença no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIVERSAL DIESEL RETÍFICA E COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTORES LTDA, ao argumento de que se trata de pessoa jurídica distinta da F C ALVES LTDA, com quadro societário, sede e inscrição próprios.Sem razão, contudo.A responsabilização da primeira apelante não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas de sua efetiva participação na relação jurídica estabelecida com a consumidora, circunstância amplamente demonstrada nos autos.Com efeito, as tratativas comerciais foram conduzidas sob a marca "Universal Diesel", conforme se extrai das conversas de aplicativo de mensagens juntadas à inicial (movs. 1.9 a 1.58 e 1.70-1º Grau), mantidas com o contato identificado como "Universal Retifica Londrina". Foi igualmente às dependências da primeira apelante que o caminhão foi encaminhado, por guincho, para a realização dos reparos em garantia (mov. 1.8-1º Grau), fato que as próprias apelantes reconhecem em suas razões recursais, ao afirmarem que "prontamente prestaram atendimento, solicitando o encaminhamento do caminhão para averiguação e eventual reparo, recebendo o veículo em suas dependências".Sob a ótica do consumidor, jamais houve distinção perceptível entre as pessoas jurídicas envolvidas, uma recebeu o pagamento, a outra conduziu a negociação e executou os reparos em garantia, sendo legítima a confiança depositada naquela que se apresentou ao mercado como responsável pela comercialização e assistência técnica do produto. Incide, pois, a teoria da aparência.Ademais, tratando-se de relação de consumo, respondem solidariamente perante o consumidor todos os que integram a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "O entendimento do STJ é no sentido de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços." (STJ, AgInt no REsp 1.822.431/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).A distinção formal entre as pessoas jurídicas, portanto, não afasta a responsabilidade solidária perante o consumidor, impondo-se a manutenção da sentença no ponto. Mérito: vício do produto, descumprimento da oferta e nexo causalAs teses recursais de ausência de prova do conteúdo contratual, de ausência de nexo causal e de incorreta valoração da prova comportam análise conjunta.De início, cumpre registrar que a decisão saneadora (mov. 38.1-1º Grau) deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações. Referida decisão era impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, e contra ela não se insurgiram as rés no momento oportuno, o único agravo de instrumento interposto nos autos (AI nº 0093209-31.2025.8.16.0000, desprovido por esta Câmara) versou exclusivamente sobre o indeferimento da justiça gratuita, operando-se a preclusão.Estabilizada a distribuição do ônus probatório, incumbia às apelantes demonstrar que o motor fornecido estava em condições adequadas de uso e que a falha na prestação do serviço não resultou nos danos alegados. Desse ônus, contudo, não se desincumbiram.Pois bem. A controvérsia acerca do exato conteúdo da contratação, se as peças que compunham o motor deveriam ser novas ou recondicionadas não é determinante para o desate da lide. Isso porque, quer composto de peças novas, quer de peças recondicionadas, o motor fornecido deveria estar apto a cumprir a finalidade a que se destinava, qual seja, o regular funcionamento do caminhão utilizado na atividade de transporte da autora. Nos termos do art. 18, caput e § 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, respondem os fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor.E a imprestabilidade do motor é incontroversa. O produto foi entregue em 26/10/2023 e, logo na primeira viagem, em 02/11/2023, apresentou quebra de camisa de cilindro e emissão de fumaça branca, permanecendo o caminhão nas dependências das próprias apelantes, para reparos em garantia, de 03/11/2023 a 21/11/2023. Devolvido o veículo, o motor voltou a apresentar defeito grave em 05/12/2023, na segunda viagem realizada, com fundição da biela do virabrequim e baixa pressão de óleo. Duas quebras graves e sucessivas, em pouquíssimo tempo de uso efetivo, intercaladas por reparo realizado pelas próprias fornecedoras que se revelou ineficaz, evidenciam, por si, que o produto não possuía a qualidade e a confiabilidade que legitimamente dele se esperava.A prova oral colhida em audiência confirma essa conclusão. A testemunha compromissada Laercio José Trombini (mov. 153.3-1º Grau), mecânico responsável pela instalação, atestou que a causa da primeira quebra foi a utilização de camisa usada no bloco e noticiou que o bloco do motor supostamente fornecido ostentava a mesma numeração do bloco antigo e condenado que fora entregue como parte do pagamento, circunstância também referida no depoimento pessoal (mov. 153.1-1º Grau) do representante da autora e que sugere que o motor entregue não passou de recomposição do próprio conjunto inservível. Esclareceu a testemunha, ainda, que posteriormente instalou no mesmo caminhão o bloco novo adquirido da Scania, o qual desde então opera sem qualquer problema, o que demonstra que o defeito residia no motor fornecido, e não na montagem.Nesse contexto, a alegação de que os defeitos poderiam decorrer da instalação realizada por mecânico contratado pela autora não prospera por dupla razão. Primeiro, porque se trata de alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento técnico, as apelantes limitaram-se a formular hipóteses abstratas acerca das possíveis origens da baixa pressão de óleo, sem respaldo pericial ou documental, ônus que lhes incumbia. Segundo, porque é incontroverso que, após a primeira quebra, foram as próprias apelantes que receberam o veículo e realizaram a remontagem e os reparos em garantia, vindo o motor a fundir novamente na viagem seguinte. A persistência do vício após intervenção das próprias fornecedoras afasta, por si, a atribuição do defeito a terceiro. Anote-se, aliás, que as apelantes sequer permitiram que o mecânico contratado pela autora acompanhasse a desmontagem e a remontagem do conjunto em suas dependências (movs. 1.33, 1.35 e 1.36-1º Grau), não podendo agora atribuir ao profissional que alijaram do procedimento a responsabilidade pelas falhas verificadas.Não se ignore, ademais, que as conversas de aplicativo juntadas ao mov. 1.70-1º Grau contém admissão expressa do representante das fornecedoras de que o virabrequim e o comando de válvulas instalados não eram novos, e que é igualmente incontroversa a ausência de emissão de nota fiscal da operação, não obstante reiteradamente solicitada, inclusive por notificação extrajudicial (mov. 1.76-1º Grau), de modo que o consumidor não recebeu qualquer documento que descrevesse a composição do motor adquirido e o estado de seus componentes, ficando ainda impedido de regularizar o veículo perante o órgão de trânsito. Tal conduta viola os deveres de informação e transparência (arts. 6º, III, e 31 do CDC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), e não podem as fornecedoras, que comercializaram o produto sem documentá-lo, beneficiar-se da indefinição acerca do que efetivamente venderam.Registre-se, ademais, que os orçamentos colacionados com a impugnação à contestação (movs. 31.2 a 31.4-1º Grau) indicam que a montagem de motor compacto na configuração alegada pela autora, retífica do bloco (R$ 9.470,00), recondicionamento do cabeçote (R$ 4.248,00) e aquisição das demais peças novas, inclusive virabrequim e eixo comando (R$ 34.226,00), alcançava o total de R$ 47.944,00, montante praticamente equivalente aos R$ 50.000,00 efetivamente pagos. Embora produzidos unilateralmente e em data posterior à contratação, tais documentos conferem verossimilhança à versão autoral, pois a compatibilidade entre o preço praticado e a configuração majoritariamente composta por peças novas infirma a tese defensiva de que o valor ajustado corresponderia a motor integralmente recondicionado, cuja montagem, pelos mesmos parâmetros, custaria montante substancialmente inferior. Tese defensiva que, de resto, incumbindo às fornecedoras comprovar, dada a inversão do ônus da prova, não encontrou qualquer respaldo documental nos autos.Por fim, no que tange à insistente alegação de ausência de prova pericial, causa espécie a tese recursal. Foram as próprias apelantes que requereram a produção da perícia (mov. 36.1-1º Grau), a autora limitou-se a colocar o motor à disposição para exame, deferida na decisão saneadora com honorários a seu cargo, e que, posteriormente, dela expressamente desistiram, ao argumento de incapacidade financeira de arcar com os honorários propostos (mov. 119.1-1º Grau). Não podem agora pretender a reforma da sentença invocando a inexistência do meio de prova de cuja produção voluntariamente abriram mão. Tal conduta caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.Anote-se, ademais, que a alegada incapacidade financeira invocada para justificar a desistência já havia sido expressamente afastada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0093209-31.2025.8.16.0000 (j. 07/11/2025), no qual se reconheceu que a primeira apelante ostenta patrimônio incompatível com a benesse pleiteada, capital social de R$ 1.000.000,00, sede própria, veículos de alto valor e amplo estoque disponível para venda, o que evidencia que a renúncia à prova técnica constituiu opção processual deliberada.De todo modo, diante do robusto conjunto probatório documental e oral acima analisado, a prova técnica mostrou-se dispensável à formação do convencimento judicial (art. 370 do CPC).Configurados, pois, o vício de qualidade que tornou o produto impróprio ao fim a que se destinava e o nexo causal entre a conduta das fornecedoras e os danos suportados pela autora, deve ser mantida a sentença. Restituição da quantia pagaSubsidiariamente, insurgem-se as apelantes contra a restituição integral dos R$ 50.000,00, ao argumento de que houve efetiva prestação contratual e utilização do bem, de modo que a devolução integral configuraria enriquecimento sem causa da autora.Também aqui não lhes assiste razão.O art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. E o § 3º do mesmo dispositivo autoriza o exercício imediato dessa faculdade sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade do produto ou se tratar de produto essencial.No caso, o motor fundiu na primeira viagem, foi reparado pelas próprias fornecedoras e voltou a fundir em menos de trinta dias, revelando-se imprestável à finalidade a que se destinava. O alegado "proveito econômico" da autora limitou-se a poucos dias de rodagem entre quebras sucessivas, intercalados por longos períodos de paralisação do veículo, circunstância que evidentemente não traduz aproveitamento útil do bem.Tampouco há falar em enriquecimento sem causa, porquanto a própria sentença, atenta ao retorno das partes ao status quo ante, determinou a disponibilização do motor viciado às apelantes, incumbindo-lhes a retirada às suas expensas, providência que, aliás, coincide com o pedido sucessivo formulado pelas próprias rés em contestação.Correta, pois, a restituição integral determinada na origem.Anote-se, por fim, que a condenação ao pagamento de lucros cessantes (R$ 52.288,22), os parâmetros de seu arbitramento e os consectários legais fixados na sentença não foram objeto de impugnação específica nas razões recursais, permanecendo íntegros.Desta forma a sentença deverá ser mantida em sua integralidade. Ante o desprovimento do recurso os honorários deverão ser majorados em segundo grau totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da fundamentação.
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