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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO (ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL) EM RELAÇÃO DE CONSUMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos para declarar abusivos os juros remuneratórios, reduzi-los à taxa média de mercado vigente na época da contratação, determinar a recomposição das parcelas, reconhecer a inexistência de mora, ordenar a restituição simples e a compensação dos valores indevidamente cobrados e condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.2. A instituição financeira sustenta a regularidade dos juros remuneratórios contratados, a necessidade de revogação da tutela de urgência, a caracterização da mora, a impossibilidade de repetição e compensação dos valores e a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há interesse recursal no pedido de revogação de tutela de urgência que não foi apreciada pelo Juízo de origem; (ii) se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (iii) se a abusividade de encargo incidente no período de normalidade descaracteriza a mora; (iv) se é devida a restituição simples e a compensação dos valores pagos a maior; e (v) se o prequestionamento exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há interesse recursal quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, pois a medida postulada na petição inicial não foi apreciada nem deferida pelo Juízo de origem, inexistindo pronunciamento judicial desfavorável à instituição financeira passível de impugnação.5. Conforme orientação firmada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, sendo abusiva a taxa que excede consideravelmente o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme demostrado no caso concreto. 6. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a limitação da taxa de juros ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e época da contratação, em consonância com o entendimento desta 5ª Câmara Cível.7. Constatada a cobrança de encargo ilegal durante o período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora, bem como dos consectários dela decorrentes8. Em relação de consumo, a restituição dos valores pagos a maior decorre da cobrança indevida e da recomposição do equilíbrio contratual, não se subordinando à comprovação de erro no pagamento prevista na disciplina geral do Código Civil.9. A restituição simples e a compensação dos valores indevidamente cobrados são consequências da revisão contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira e de esvaziamento dos efeitos do reconhecimento da abusividade.10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, bastando o enfrentamento das questões jurídicas relevantes submetidas ao julgamento.11. O acolhimento do pedido de limitação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média estabelecida pelo BACEN impõe a redistribuição da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: O pedido de revogação de tutela de urgência não apreciada nem deferida na origem carece de interesse recursal. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede significativamente o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, impondo-se sua limitação ao patamar correspondente ao dobro da taxa média vigente à época da contratação. Reconhecida a abusividade, a descaracterização da mora e a restituição simples, com compensação, dos valores pagos a maior constituem consectários lógicos da revisão contratual. Nas relações de consumo, a repetição do indébito decorrente da revisão do contrato não se condiciona à demonstração de erro no pagamento. O prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido devidamente enfrentadas pelo julgador.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CC, art. 877; CPC, arts. 85, § 2º, I, e § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001012-53.2024.8.16.0045, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008433-95.2023.8.16.0056, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 24.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007044-10.2024.8.16.0131, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 24.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000232-93.2023.8.16.0160, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 17.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0020576-84.2025.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 11.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001772-24.2024.8.16.0167, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012008-18.2021.8.16.0045, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 14.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004727-75.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 28.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001965-27.2023.8.16.0053, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 08.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 1065835-2/01, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Themis Furquim Cortes, j. 16.12.2013; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001027-76.2025.8.16.0048, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 27.08.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005073-77.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência sob nº 0005073-77.2025.8.16.0123 (mov. 49.1 dos autos originários), a qual foi julgada procedente, conforme dispositivo: “DispositivoDiante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de: i. declarar a abusividade dos juros remuneratórios e, nos termos do art. 6°, V, do CDC, reduzi-los para o percentual de 2,12% ao mês e 28,59% ao ano (média de mercado da época da contratação);ii. determinar a redução das parcelas vincendas, em observância as taxas de juros acima referidas;iii. condenar a instituição financeira ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados da parte requerida, nos termos do art. 42, p.ú., do CDC;iv. reconhecer a inexistência de mora imputável ao autor, afastando a incidência de todos os encargos moratórios eventualmente cobrados;v. determinar a compensação dos valores reciprocamente devidos. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito.CONDENO a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim entendidos os valores cobrados indevidamente e que deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformado, a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que: a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é indevida, porquanto a abusividade não pode ser presumida apenas pelo fato de a taxa contratada superar a média divulgada pelo BACEN, exigindo-se demonstração concreta de desvantagem excessiva; b) deve ser revogada a tutela de urgência concedida na origem, ante a ausência dos requisitos legais, especialmente porque o consumidor permaneceu inadimplente sem depósito dos valores incontroversos; c) é indevido o afastamento da mora, uma vez que o inadimplemento da obrigação contratual caracteriza a mora ex re, inexistindo fundamento jurídico para sua descaracterização; d) não há cabimento da compensação ou repetição do indébito, pois os pagamentos decorreram de obrigação contratual válida, inexistindo erro ou ausência de causa jurídica aptos a justificar a restituição; e) requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados para fins de interposição de recursos excepcionais. Ao final, postula o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, revogar a tutela concedida, afastar a limitação dos juros remuneratórios, reconhecer a mora contratual, excluir a condenação à restituição/compensação de valores e julgar totalmente improcedente a ação revisional, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas em mov. 60.1 - origem, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINAR Preliminarmente, não se conhece do pedido de revogação da tutela de urgência, ante a ausência de interesse recursal.Nota-se que, na petição inicial, a parte apelada pleiteou tutela de urgência, requerendo que fosse deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela na importância de R$ 1.078,94 (mil setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), mensais, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusivos; fosse o banco apelante impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; e fosse afastada a cobrança de qualquer débito referente a multa moratória ou juros de moa em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes (mov. 1.1 - origem).Da análise das decisões proferidas nos autos, constata-se que o magistrado singular limitou-se, inicialmente, a determinar a emenda da petição inicial, deferir a gratuidade da justiça e designar audiência de conciliação, bem como, posteriormente, reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferir a inversão do ônus da prova e anunciar o julgamento antecipado da lide, sem qualquer deliberação acerca da tutela de urgência postulada (movs. 10.1, 15.1, 38.1 e 49.1 - origem).Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem não apreciou tampouco deferiu a medida pleiteada. Desse modo, inexistindo decisão a respeito da tutela requerida, fica evidente a falta interesse recursal na pretensão de revogação pleiteada pela parte apelante, circunstância que impede o conhecimento do recurso nesse particular.Assim, resta caracterizada a falta de interesse recursal, circunstância que obsta o conhecimento do pedido. II.II - MÉRITO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por Adriel de Oliveira dos Santos em face de Banco Pan S.A, postulando, em síntese: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) relativização do princípio “pacta sun servanda”; (iii) possibilidade de limitação dos juros remuneratórios; (iv) descaracterização da mora; (v) composição do novo valor da parcela mensal; (vi) capitalização diária de juros, por ausência de indicação da taxa diária. Extrai-se dos autos que, em 10/03/2025, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária para aquisição do veículo Palio 4P Completo Fire 1.0 8V Flex, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.713,36 (mil setecentos e treze reais e trinta e seis centavos), com vencimentos definidos a partir de 10/04/2025 até 10/03/2029 (mov. 1.4 - origem).Contestação apresentada em mov. 23.1 - origem.Ao final, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, razão pela qual se insurge o banco réu por meio da presente apelação (mov. 49.1 e mov. 53.1 - origem). II.A – JUROS REMUNERATÓRIOS Alega a parte apelante que merece reforma a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que “[...] a redução das taxas de juros depende da cabal demonstração da abusividade” além de que “[...] a taxa de juros praticada deve levar em consideração as características particulares do contrato, como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação”.Pois bem.Em observação às orientações do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o regime de Recursos Repetitivos, esta Colenda 5ª Câmara Cível firmou o entendimento de que só é considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceder consideravelmente o dobro da média divulgada pelo BACEN. A propósito: “1) DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSTATADA ABUSIVIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958, DO STJ. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. a) Os juros remuneratórios, de acordo com o entendimento adotado por esta 5ª Câmara, são abusivos quando pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. b) Portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado, deve haver o decote do excesso, devendo os juros remuneratórios serem reduzidos para o dobro da taxa média. c) Conforme o Tema nº 958, do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ressalvadas a “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”, não tendo sido comprovados pelo Banco os serviços referentes ao Registro do Contrato. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001012-53.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.03.2025) -negritei- “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPARAÇÃO ENTRE A TAXA APLICADA E A TAXA DE MERCADO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. CONHECIMENTO EM PARTE E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Conforme pacífica jurisprudência do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS).2. No caso concreto, a taxa de juros pactuada não excede o dobro da média de mercado estipulada pelo Banco Central, afastando-se a alegação de abusividade. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008433-95.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.03.2025) -negritei- “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TAXA MÉDIA QUE PODE SER FIXADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007044-10.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.03.2025) -negritei- “APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. (...). Somente podem ser restituídos ao consumidor o que exceder ao dobro da média praticado pelo mercado quanto aos juros remuneratórios e a tarifa de cadastro, ante abusividade. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000232-93.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.03.2025) -negritei- Com efeito, da análise da cédula de crédito bancário em discussão (mov. 1.4 - origem), é possível concluir que a taxa de juros remuneratórios contratada (5,44% a.m. e 90,61% a.a.) é superior ao dobro da taxa média praticada à época da contratação (março de 2025). Dado que, à época da formalização do contrato, a taxa média divulgada pelo BACEN[1] correspondia a 2,12% a.m. e 28,59% a.a., de modo que o limite máximo admissível, correspondente ao dobro da média, seria de 4,24% a.m. e 57,18% a.a., fica então evidenciado que os juros celebrados ocorreram de forma abusiva.Frise-se, neste ponto, que, embora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a sentença determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Todavia, tal entendimento não se alinha à orientação adotada por esta colenda 5ª Câmara Cível, que vem reiteradamente entendendo que o percentual dos juros remuneratórios a ser fixado pela instituição financeira, caso reconhecida a abusividade, é o dobro da taxa média de juros limite à época da celebração do contrato. Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.2 O contrato firmado em 20/10/2014 fixou juros de 4,490% ao mês e 69,394% ao ano, correspondendo a 2,58 e 3,01 vezes, respectivamente, as taxas médias mensais e anuais divulgadas pelo BACEN para operações semelhantes, configurando abuso. 3.3 A jurisprudência da 5ª Câmara Cível do TJPR entende abusivas taxas que superem o dobro da média de mercado, impondo sua redução a tal limite e devolução dos valores pagos a maior, vedado o enriquecimento sem causa. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009279-23.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.10.2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO JULGADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) CONHECIDOS E REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) CONHECIDOS E REJEITADOS. (...).5. É firme o entendimento desta 5ª Câmara Cível no sentido de que o percentual a ser fixado pela instituição financeira é o dobro da taxa média de juros limite à época da celebração do negócio. Dessa forma, reconhecida eventual ilegalidade, decota-se apenas o excesso. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006009-27.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.10.2025) Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, dando-se parcial provimento ao recurso apenas para limitar a taxa ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (4,24% a.m. e 57,18% a.a.), em observância ao entendimento desta 5ª Câmara Cível. II.B - CARACTERIZAÇÃO DA MORA Aduz a parte apelante que não há que se falar em ilegalidade ou abusividade contratual, vez que “[...] todas as cláusulas foram informadas ao Apelado, antes que o mesmo procedesse a assinatura do contrato, razão pela qual o mesmo sabia antes da contratação, o valor exato e o número de parcelas que deveria pagar.”.Com efeito, a descaracterização da mora é possível desde que haja comprovação de abusividade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, mesmo que não haja inadimplemento formal (ou seja, parcelas em atraso). Isso significa que a mora pode ser afastada judicialmente se o contrato apresentar cláusulas abusivas que prejudiquem o consumidor, como juros remuneratórios.A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO DOBRO DA TAXA MÉDIA. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO RESTRITA AOS VALORES PAGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois excede o dobro da média de mercado, devendo ser limitada neste patamar.4. A cobrança de seguro prestamista e assistência 24 horas configura venda casada, pois não há prova de que o consumidor teve liberdade de escolha.5. A restituição dos valores foi limitada às parcelas pagas após o ajuizamento da ação, evitando-se enriquecimento sem causa.6. A descaracterização da mora é mantida em razão da abusividade dos encargos contratuais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que excede o dobro da taxa média de mercado, sendo possível a revisão do contrato para limitar os juros a esse patamar, bem como a nulidade de cobranças referentes a seguros e assistências quando configurada venda casada, respeitando-se o usufruto dos serviços contratados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 406, § 1º, 487, I, e 932, III a V; CC/2002, art. 85, § 2º; Tema 972 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000244-34.2023.8.16.0055, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 13.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001012-53.2024.8.16.0045, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0009279-23.2022.8.16.0194, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 13.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006009-27.2025.8.16.0148, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007264-11.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 07.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000854-10.2022.8.16.0193, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 25.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0010023-16.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 15.04.2024; Súmula nº 972/STJ. Vistos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020576-84.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.05.2026) In casu, restou constatada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, de modo que não merece provimento o apelo quanto ao tema. II.C - REPETIÇÃO DO INDÉBITO Sustenta a parte apelante que a repetição do indébito, nos termos do art. 877 do Código Civil[2], pressupõe a fundamentação do pedido no pagamento por erro. Todavia, a insurgência não merece prosperar.Isso porque a controvérsia está inserida em típica relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja aplicação, inclusive, foi expressamente reconhecida na origem. Nessas hipóteses, a restituição de valores indevidamente pagos decorre da constatação da cobrança indevida e da necessidade de recomposição do equilíbrio contratual, não se condicionando à demonstração de erro no pagamento, requisito próprio da disciplina geral da repetição de indébito prevista no Código Civil (CC). Reconhecida, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios e a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos, impõe-se a restituição das quantias pagas a maior, como consequência lógica da revisão contratual promovida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA AFASTADA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA LÍCITA, VEZ QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO RESPECTIVO VALOR - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – TARIFA DE CADASTRO –VALOR COBRADO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA - JUROS REFLEXOS – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (destaquei)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001772 24.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.08.2025) “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.COBRANÇA DE TARIFA SOB A RUBRICA “OUTROS”. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. (...). 3. O pedido de restituição dos juros reflexos sobre a tarifa classificada como "Outros" foi acolhido, pois a cobrança foi considerada ilegal. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012008-18.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.04.2025)” - negritei- “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELACÃO CÍVEL N.º 01 – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320 /SP (TEMA 972). RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES DO SEGURO, COMPROVADAMENTE PAGAS, DE FORMA SIMPLES. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESP Nº 1.578.553/SP. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE, DE FORMA SIMPLES. JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE ENCARGOS DECLARADOS ILEGAIS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 02 - MAYKON WILLIAN DE BONFIM. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004727- 75.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.01.2025”) “APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS DECORRENTES DOS ENCARGOS COMO ABUSIVOS – PROCEDENTE – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – BEM ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL (...)”. (destaquei)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001965 27.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.11.2024) Entendimento diverso permitiria que a instituição financeira auferisse proveito econômico decorrente de cobrança reconhecida como ilegal, esvaziando os efeitos práticos da revisão contratual e acabando por estimular a própria prática abusiva.Portanto, rejeito o recurso da instituição financeira apelante quanto ao tema. II.E - PREQUESTIONAMENTO Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento da matéria legal supracitada, “A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo” (TJPR - 3ª Câmara Cível – EDC 1065835-2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013).Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. TEMA 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. USUFRUTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. TEMA 929 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 11. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, bastando o enfrentamento das questões jurídicas relevantes submetidas ao julgamento. 12. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, por ausência de alteração substancial da sucumbência. 13. Não cabimento de honorários recursais por força do Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a restituição em dobro relativa ao seguro prestamista observe a limitação decorrente do período de efetivo usufruto da cobertura securitária até o ajuizamento da demanda. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001027-76.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.08.2026). - Destaquei. Dessa forma, conclui-se que o enfrentamento da questão pelo órgão julgador já se faz suficiente para configurar o prequestionamento da matéria suscitada pela parte apelante. II.F – ÔNUS SUCUMBENCIAL A sentença julgou a ação revisional procedente, de modo que condenou a parte ré, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, diante do parcial provimento da apelação cível para adequar a limitação dos juros remuneratórios ao patamar correspondente ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, houve alteração da extensão em que as partes restaram vencedoras e vencidas. Assim, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelante, BANCO PAN S.A., arcar com 90% (noventa por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando a parte apelada, ADRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, responsável pelos 10% (dez por cento) restantes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da apelante, para a) limitar os juros remuneratórios ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, mantido o reconhecimento da abusividade; e b) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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