SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005073-77.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO (ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL) EM RELAÇÃO DE CONSUMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos para declarar abusivos os juros remuneratórios, reduzi-los à taxa média de mercado vigente na época da contratação, determinar a recomposição das parcelas, reconhecer a inexistência de mora, ordenar a restituição simples e a compensação dos valores indevidamente cobrados e condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.2. A instituição financeira sustenta a regularidade dos juros remuneratórios contratados, a necessidade de revogação da tutela de urgência, a caracterização da mora, a impossibilidade de repetição e compensação dos valores e a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há interesse recursal no pedido de revogação de tutela de urgência que não foi apreciada pelo Juízo de origem; (ii) se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (iii) se a abusividade de encargo incidente no período de normalidade descaracteriza a mora; (iv) se é devida a restituição simples e a compensação dos valores pagos a maior; e (v) se o prequestionamento exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há interesse recursal quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, pois a medida postulada na petição inicial não foi apreciada nem deferida pelo Juízo de origem, inexistindo pronunciamento judicial desfavorável à instituição financeira passível de impugnação.5. Conforme orientação firmada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, sendo abusiva a taxa que excede consideravelmente o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme demostrado no caso concreto. 6. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a limitação da taxa de juros ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e época da contratação, em consonância com o entendimento desta 5ª Câmara Cível.7. Constatada a cobrança de encargo ilegal durante o período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora, bem como dos consectários dela decorrentes8. Em relação de consumo, a restituição dos valores pagos a maior decorre da cobrança indevida e da recomposição do equilíbrio contratual, não se subordinando à comprovação de erro no pagamento prevista na disciplina geral do Código Civil.9. A restituição simples e a compensação dos valores indevidamente cobrados são consequências da revisão contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira e de esvaziamento dos efeitos do reconhecimento da abusividade.10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, bastando o enfrentamento das questões jurídicas relevantes submetidas ao julgamento.11. O acolhimento do pedido de limitação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média estabelecida pelo BACEN impõe a redistribuição da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: O pedido de revogação de tutela de urgência não apreciada nem deferida na origem carece de interesse recursal. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede significativamente o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, impondo-se sua limitação ao patamar correspondente ao dobro da taxa média vigente à época da contratação. Reconhecida a abusividade, a descaracterização da mora e a restituição simples, com compensação, dos valores pagos a maior constituem consectários lógicos da revisão contratual. Nas relações de consumo, a repetição do indébito decorrente da revisão do contrato não se condiciona à demonstração de erro no pagamento. O prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido devidamente enfrentadas pelo julgador.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CC, art. 877; CPC, arts. 85, § 2º, I, e § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001012-53.2024.8.16.0045, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008433-95.2023.8.16.0056, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 24.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007044-10.2024.8.16.0131, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 24.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000232-93.2023.8.16.0160, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 17.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0020576-84.2025.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 11.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001772-24.2024.8.16.0167, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012008-18.2021.8.16.0045, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 14.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004727-75.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 28.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001965-27.2023.8.16.0053, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 08.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 1065835-2/01, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Themis Furquim Cortes, j. 16.12.2013; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001027-76.2025.8.16.0048, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 27.08.2026.