SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107942-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Conta vinculada ao pasep. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira em demanda relacionada a conta vinculada ao PASEP, a competência da Justiça Estadual e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, restando prejudicado o agravo interno, interposto pelo ora embargante Banco do Brasil S/AII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.4. Não há omissão quanto à distinção entre as causas de pedir. O acórdão aplicou a tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.150 e concluiu que a demanda versa sobre alegadas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, circunstância que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil.5. Inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Ao reconhecer que a controvérsia não envolve revisão de índices de correção monetária ou recomposição de saldo atribuível à União, o acórdão afastou, de forma implícita e suficiente, a necessidade de sua inclusão no polo passivo.6. Também não há omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão analisou expressamente a matéria e concluiu pela impossibilidade de aferição objetiva do proveito econômico obtido com a extinção parcial do feito, reputando adequada a fixação da verba por apreciação equitativa.7. As alegações formuladas pelo embargante revelam pretensão de rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.698.365/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 22.04.2022; STJ, REsp n. 1.895.936/TO e REsp n. 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, Tema n. 1.150; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.902.806/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022.