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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo ora embargante Banco do Brasil S/A, nos termos da ementa a seguir transcrita:“EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL EM RELAÇÃO A DOIS LITISCONSORTES ATIVOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu parcialmente a prescrição em relação a dois autores, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais demandantes. 2. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que versa sobre supostos desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao Pasep e se a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual; e (ii) examinar se é adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em hipótese de extinção parcial do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil S/A é responsável pela administração e manutenção das contas individualizadas vinculadas ao Pasep, possuindo legitimidade passiva para responder por demandas que discutem suposta falha na prestação do serviço, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150. 5. A controvérsia não envolve recomposição de saldo por índices definidos pela União ou pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-Pasep, mas alegações de desfalques e saques indevidos, o que afasta o interesse jurídico da União e mantém a competência da Justiça Estadual. 6. Reconhecida a prescrição apenas em relação a dois litisconsortes ativos, a extinção parcial do feito não autoriza a fixação dos honorários advocatícios com base no valor integral da causa ou em percentual sobre proveito econômico não mensurável. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 7. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em razão da perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 85, §§ 2 e 8, 927, III, 1.015, II; CC, art. 205; Lei Complementar n. 8/1970; Lei Complementar n. 26 /1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO e REsp n. 1.895.941 /TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.10.2021 (Tema n. 1.150); TJPR, Agravo de Instrumento n. 0129575-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0047774-34.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo Interno n. 0105062-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.”Nas razões de recurso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega, inicialmente, que o colegiado não teria examinado adequadamente a distinção entre duas parcelas da causa de pedir deduzida na ação originária. Afirma que o acórdão tratou a controvérsia exclusivamente como discussão relacionada a saques indevidos, desfalques e falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, sem enfrentar a alegação de que a petição inicial conteria também pedido autônomo de recomposição de saldo mediante aplicação do índice ENCOGE, o qual, segundo defende, envolveria revisão de índices de correção monetária de responsabilidade da União e do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento para reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da União. Sustenta que o acórdão não teria examinado a tese de necessidade de inclusão da União na lide, especialmente em relação ao pedido de recálculo do saldo da conta PASEP mediante aplicação de índice diverso daquele definido pelos órgãos gestores do fundo, requerendo pronunciamento expresso sobre a incidência do art. 114 do CPC e do art. 109, I, da Constituição Federal.Afirma, por fim, omissão no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o acórdão manteve a fixação da verba honorária por apreciação equitativa sob o fundamento de impossibilidade de aferição objetiva do proveito econômico decorrente da exclusão de dois litisconsortes ativos por prescrição. Todavia, sustenta que os próprios documentos acostados à petição inicial conteriam valores individualizados atribuídos aos autores excluídos, aptos a permitir a mensuração do proveito econômico obtido com a extinção parcial do feito, de modo que deveria ser observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC, à luz do Tema 1076 do STJ.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à parcela relacionada à recomposição de saldo por índices de correção monetária, ou, sucessivamente, para reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União. Requer, ainda, a reforma da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados na petição.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).Pois bem.Da análise das razões recursais, verifica-se que o embargante alega a existência de omissões e contradição no acórdão embargado, buscando, em síntese, o saneamento de supostos vícios na decisão colegiada. Inicialmente, quanto aos vícios suscitados pelo embargante, mostra-se oportuno consignar o ensinamento doutrinário acerca das hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração: No que se refere ao vício de omissão alegado, a doutrina leciona:“Omissão. A omissão é, certamente, o fundamento da grande maioria dos embargos de declaração. Trata-se de fenômeno cuja verificação pode gerar muita discussão. A identificação de uma omissão é tarefa extremamente complexa. Para se saber se uma decisão é omissa, é necessário, anteriormente, ter-se clara noção daquilo que dela deveria, imprescindivelmente, constar. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam a impugnar omissões contextualizadas em decisões e não omissões absolutas, no sentido de uma não decisão. Assim, nesse sentido, a omissão, impugnável por Embargos de Declaração, figurativamente, é um buraco, que só pode ser percebido enquanto tal, se se conhece o objeto inteiro. A isso se deve a extensão do texto, com seus itens e subitens, em que tratamos do tema omissão (...)”[1]Por sua vez, no que concerne ao alegado vício de contradição, esta se caracteriza pela existência de incompatibilidade lógica interna ao próprio pronunciamento judicial, seja entre os seus fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo da parte em relação à conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco com a pretensão de rediscutir o mérito da decisão.Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[2] que a contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, decorrente da existência de proposições inconciliáveis no próprio decisum, e não da divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a interpretação ou solução jurídica defendida pela parte.Assim, à luz dessas premissas, verifica-se que, no caso em exame, não se encontram configurados os vícios de omissão e contradição apontados pela parte embargante, porquanto o acórdão enfrentou, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão ou incompatibilidade lógica interna apta a justificar a integração do julgado.Pois bem.No que se refere à alegação de omissão quanto à distinção entre as causas de pedir deduzidas na petição inicial, não se verifica o vício apontado.O acórdão embargado observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual a legitimidade passiva nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP deve ser definida a partir da natureza da pretensão deduzida em juízo. Assim, compete ao Banco do Brasil responder pelas demandas fundadas em supostas falhas na administração das contas individualizadas, tais como desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, enquanto as controvérsias relacionadas à revisão dos critérios de remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP envolvem a legitimidade da União.Foi justamente essa distinção que orientou o julgamento, conforme expressamente consignado no acórdão embargado:"(...)Dito isso, observa-se que a presente demanda não tem por objeto a recomposição de saldo por expurgos inflacionários ou a revisão de índices atribuíveis à União ou ao Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, uma vez que a pretensão está centrada na alegação de desfalques, saques indevidos, ausência de prestação de contas e falta de disponibilização integral dos valores existentes nas contas individuais vinculadas ao PASEP.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp nº 1895936/TO e REsp nº 1895941/TO (Tema nº 1.150), decidiu:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:Logo, versando a lide sobre eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao PASEP, aplica-se a tese fixada no tópico 'i' pelo STJ, sendo o Banco do Brasil legítimo para figurar no polo passivo da presente ação, inexistindo, por conseguinte, fundamento para remeter os autos à Justiça Federal."No caso concreto, o Colegiado concluiu que a pretensão autoral se enquadra na primeira hipótese, pois está fundamentada em alegadas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, razão pela qual foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, em conformidade com a tese firmada pelo STJ.Nesse contexto, a alegação do embargante de ausência de distinção entre as causas de pedir e de falta de apreciação do pedido de recálculo do saldo das contas vinculadas ao PASEP com base no índice ENCOGE (Apêndice 03 da petição inicial) revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando a rediscussão de matéria já apreciada.Ressalte-se, ainda, que a questão relativa ao recálculo do saldo com base no índice ENCOGE sequer foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, não havendo falar em omissão quanto à matéria que não foi submetida à apreciação deste órgão julgador. Dessa forma, tendo o acórdão enfrentado a questão essencial ao deslinde da demanda e aplicado corretamente a tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.Quanto à alegada omissão em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com a União, igualmente não se verifica o vício apontado.Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que a demanda não possui como objeto a recomposição de saldo decorrente de expurgos inflacionários ou a revisão dos critérios de remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, matérias que poderiam atrair a legitimidade da União, mas, sim, supostas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, atribuídas ao Banco do Brasil.A partir dessa premissa, o afastamento da participação da União decorre da própria conclusão adotada pelo Colegiado, uma vez que, definida a natureza da pretensão deduzida e a responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil, mostra-se incompatível a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Assim, embora não tenha havido menção expressa ao pedido subsidiário formulado pela parte, a matéria foi suficientemente apreciada, pois os fundamentos adotados no acórdão conduzem, de forma lógica e necessária, à rejeição da inclusão da União no polo passivo da demanda.Por fim, também não se constata a alegada omissão quanto à efetiva aferição do proveito econômico obtido em razão da exclusão parcial dos litisconsortes atingidos pela prescrição.O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, consignando que “não se mostra possível, ao menos neste momento processual, aferir de forma objetiva o proveito econômico efetivamente obtido pelo réu com a exclusão parcial dos litisconsortes”, razão pela qual entendeu adequada a fixação da verba honorária mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.A propósito, assim ficou consignado no acórdão recorrido:No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, também não merece prosperar a pretensão de alteração do critério adotado pelo juízo de origem. A decisão agravada, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pelos autores Juceli da Silva Ribeiro e Wigando Fischer Junior e extinguir o processo, apenas em relação a eles, com resolução de mérito, fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 para cada um, por apreciação equitativa, considerando que a exclusão de dois litisconsortes ativos não importou a extinção integral da demanda, que permanece em trâmite em relação aos demais autores (Adelina Hass, Altair Giuriatti Alves, Helena Rosa Pereira e Joel Lourenço Schenoveber). Desse modo, não se revela adequada a adoção do valor integral da causa como base de cálculo da verba honorária, pois tal critério não reflete a extensão do capítulo decisório impugnado, restrito à exclusão de apenas dois autores, sob pena de se atribuir ao banco proveito econômico equivalente à improcedência global da demanda, o que não ocorreu. Também não se mostra possível, ao menos neste momento processual, aferir de forma objetiva o proveito econômico efetivamente obtido pelo réu com a exclusão parcial dos litisconsortes, principalmente diante da ausência de demonstração segura acerca da parcela econômica individualmente correspondente às pretensões atingidas pela prescrição. Nessa perspectiva, a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00 para cada autor excluído mostra-se adequada e proporcional à sucumbência parcial reconhecida, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. (...)”Nesse contexto, ao sustentar que os valores apresentados nos apêndices da petição inicial seriam suficientes para a apuração objetiva do proveito econômico e, consequentemente, para a imediata aplicação do critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargante apenas manifesta seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, que reconheceu a impossibilidade de fixação, neste momento processual, de base de cálculo segura e definitiva para a verba honorária.Com efeito, a insurgência apresentada busca, em essência, atribuir nova interpretação aos elementos já examinados pelo órgão julgador, a fim de prevalecer entendimento diverso daquele expressamente consignado no acórdão. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, restritos ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do entendimento adotado.Desse modo, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado quanto ao ponto suscitado, tampouco há esclarecimento complementar a ser prestado, uma vez que o Colegiado apreciou expressamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente acerca da impossibilidade de adoção, neste momento processual, de base de cálculo definitiva para a fixação dos honorários sucumbenciais.Assim, tendo o acórdão enfrentado de forma clara e fundamentada as questões submetidas à apreciação, não se evidencia a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência apresentada pela embargante, em verdade, traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a reapreciação da matéria já decidida e a consequente modificação do entendimento firmado, finalidade que não se compatibiliza com a natureza restrita dos embargos de declaração.Nesse sentido é a jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.1.1 Na hipótese dos autos, os presentes aclaratórios merecem acolhimento a fim de sanar omissão quanto à tese sobre aplicabilidade dos arts. 406, 591 e 396 do Código Civil, Súmula 121/STF e à vedação/afastamento da capitalização mensal de juros.2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.902.806/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) – Sem destaque no original.Quanto ao prequestionamento, registre-se que este se dá de forma natural, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, quando a matéria jurídica foi efetivamente enfrentada.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIO-NAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMER-GENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SA-LOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Adverte-se, por oportuno, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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