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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal.O Impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como carência de análise da aplicabilidade das medidas cautelares diversas.Diante disso, pugna o deferimento liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares diversas. No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da liminar (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 19.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, o pedido não comporta deferimento.Isso porque, como já esclarecido em sede liminar, não se constatam as ilegalidades apontadas nas razões de impetração. Quanto aos requisitos da cautelar, está presente o fumus comissi delicti, o qual decorre do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e demais elementos constantes nos autos de origem que culminaram no oferecimento e recebimento da denúncia em face do Paciente.Da mesma forma, o periculum libertatis restou devidamente demonstrado, diante da gravidade concreta da conduta, bem como por elementos da vida pregressa do Paciente que corroboram sua propensão ao cometimento de delitos de forma reiterada.Compulsando-se os autos, os fatos dizem respeito à ida do Paciente à residência da vítima Adilson a pretexto de cobrar dívida cujo valor, contudo, fora abruptamente majorado em relação ao originalmente emprestado, o que motivou a recusa do Ofendido. Diante dessa resistência, o Paciente supostamente, com o propósito de obter indevida vantagem econômica, passou a exigir a entrega do cartão de aposentadoria da genitora da Vítima, idosa com 87 anos de idade e acamada, que se encontrava no local.Persistindo a recusa, o Paciente exibiu e empregou um simulacro de arma de fogo, efetuando diversos movimentos mecânicos em seu dispositivo de travamento, de modo a intimidar e constranger a Vítima, que, então, cedeu o cartão e a respectiva senha, mediante os quais o Paciente realizou saques.Posteriormente, o Paciente, em tese, retornou ao local e, de forma semelhante, voltou a exigir dinheiro, direcionando o simulacro contra o rosto, a cabeça e a boca da Vítima e dirigindo ameaças de causar-lhe grave lesão e à sua genitora, inclusive afirmando que iria “estourar o olho dos dois”, empreitada que teria restado frustrada pela ausência de dinheiro em espécie pelo Ofendido.Isto posto, os fatos delituosos supostamente praticados pelo Paciente demonstram a gravidade concreta da sua conduta, cuja execução envolveu a exposição da genitora do Ofendido a situação de risco também a terceiros, isto é, a genitora do Ofendido, além da premeditação para ir mais de uma vez à residência deste, o que demonstra a sua periculosidade e o risco imposto à ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, I, do CPP.Além da gravidade da conduta imputada, observa-se que o Paciente responde a outra ação penal, de nº 0004323-48.2026.8.16.0056, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, o que reforça sua propensão à atividade criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva, consoante art. 312, §3º, IV, do CPP.Nesse sentido bem entendeu o Juízo a quo, que de forma suficientemente fundamentada decretou a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos:“No caso, há certeza de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria conforme as declarações colhidas perante a autoridade policialPreenche-se, portanto, o fumus comissi delicti. Conquanto a gravidade do tipo in abstrato não seja suficiente à constrição, na esteira do que vem decidindo o E. STF e o STJ, ambas as Cortes admitem, todavia, que as circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciem a periculosidade elevada do agente, são bastante a demonstrar que a liberdade pode representar risco à ordem pública. E, no caso, é flagrante a alta reprovabilidade da conduta do autuado que usou de extrema violência, inclusive contra pessoa idosa, para intimidar as vítimas na cobrança de uma suposta dívida.Se não bastasse, há profícuo registro de antecedentes criminais, conforme indica a certidão do sistema Oráculo de seq. 12.1.Nesse contexto, fica evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva é necessária para o resguardo da ordem pública e acautelamento do meio social.De outro lado, resta evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revelam insuficientes em face da evidenciada reiteração criminosa.”.Do exposto, restou suficientemente demonstrada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e a periculosidade do Paciente, bem como a necessidade de mantê-lo segregado cautelarmente a fim de evitar a reiteração delitiva.Ademais, a imposição de medidas cautelares alternativas não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da medida cautelar constritiva da prisão (AgRg no RHC n. 221.709/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)Ressalte-se que, conforme “sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.” (RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)Doutro giro, quanto às formulações defensivas apresentadas na origem para o fim de desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 345 do Código Penal, a estreita via do Habeas Corpus não admite dilação probatória e a análise do conjunto probatório é matéria a ser examinada pelo Juízo de origem após a regular instrução processual, a quem cabe proceder com efetiva cognição exauriente sobre a suficiência da prova quanto ao delito imputado na denúncia ou à eventual desclassificação.Outro não foi o entendimento da Procuradoria: “Por fim, o pleito de desclassificação para a conduta de exercício arbitrário das próprias razões exige dilação probatória aprofundada e valoração do elemento subjetivo do agente, o que é manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, caracterizada por cognição sumária e exigência de prova pré-constituída.” (mov. 19.1).Assim, presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, além de elementos concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva do Paciente com a finalidade de salvaguardar a ordem pública, inviável, ao menos por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares alternativas. Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de Habeas Corpus.
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