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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003789-70.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte autora questionava a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, alegando que estaria acima da média divulgada pelo Banco Central, e requeria a revisão contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 03 (três), a saber: (i) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a justificar o seu conhecimento; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (iii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento imobiliário apresenta abusividade apta a justificar a revisão contratualIII. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença recorrida, sendo possível identificar o inconformismo da recorrente e a pretensão de reforma do julgado. Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões.III.ii. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide e a controvérsia é eminentemente de direito, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir acerca da necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.III.iii. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 12% ao ano não supera o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada à época da celebração do contrato, inexistindo demonstração de abusividade ou de desvantagem exagerada apta a autorizar a excepcional intervenção judicial nas cláusulas contratuais.III.iv. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEConhece-se do recurso de apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência e majorando-se os honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: Em contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, a taxa de juros remuneratórios pactuada não configura abusividade quando não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, não havendo necessidade de produção de prova técnica para sua revisão, cabendo ao juiz decidir pela suficiência dos elementos constantes dos autos para formar seu convencimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 485, VI, 487, I, 520, 1.010, 1.012, § 1º, V, e § 3º, I; CDC, art. 3º, § 2º, e art. 51, § 1º; CC, art. 478; Lei nº 9.514/1997, aplicável ao contrato de financiamento imobiliário.Jurisprudência relevante citada:; TJPR, Apelação Cível 0011050-14.2024.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0045153-35.2024.8.16.0021, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.09.2013; Súmula 648/STF; Súmula Vinculante 7/STF; Súmula 382/STJ; Súmula 541/STJ; Tema Repetitivo nº 621/STJ.