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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte autora questionava a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, alegando que estaria acima da média divulgada pelo Banco Central, e requeria a revisão contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 03 (três), a saber: (i) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a justificar o seu conhecimento; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (iii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento imobiliário apresenta abusividade apta a justificar a revisão contratualIII. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença recorrida, sendo
possível identificar o inconformismo da recorrente e a pretensão de reforma do julgado. Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões.III.ii. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide e a controvérsia é eminentemente de direito, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir acerca da necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.III.iii. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 12% ao ano não supera o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada à época da celebração do contrato, inexistindo demonstração de abusividade ou de desvantagem exagerada apta a autorizar a excepcional intervenção judicial nas cláusulas contratuais.III.iv. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEConhece-se do recurso de apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência e majorando-se os honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: Em contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, a taxa de juros remuneratórios pactuada não configura abusividade quando não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, não havendo necessidade de produção de prova técnica para sua revisão, cabendo ao juiz decidir pela suficiência dos elementos constantes dos autos para formar seu convencimento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 355, I, 485, VI, 487, I, 520, 1.010, 1.012, § 1º, V, e § 3º, I; CDC, art. 3º, § 2º, e art. 51, § 1º; CC, art. 478; Lei nº 9.514/1997, aplicável ao contrato de financiamento imobiliário.Jurisprudência relevante citada:; TJPR, Apelação Cível 0011050-14.2024.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0045153-35.2024.8.16.0021, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.09.2013; Súmula 648/STF; Súmula Vinculante 7/STF; Súmula 382/STJ; Súmula 541/STJ; Tema Repetitivo nº 621/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003789-70.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0131680-19.2025.8.16.0000 Recurso: 0131680-19.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Condomínio Agravante(s): Imobiliária Alvitrar Ltda Agravado(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARK AVENUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O BEM INDICADO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA, COM ALEGAÇÕES SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, EXTRAPOLANDO O CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DESRESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ADEMAIS, EM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO LIMINAR POSTULADO, ANTE A SUA ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO, NA DECISÃO SUBSEQUENTE QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DAQUELA PENHORA. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0131680-19.2025.8.16.0000 (NPU 0039835-34.2024.8.16.0001), da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Imobiliária Alvitrar Ltda. e, como Agravado, Condomínio Edifício Park Avenue. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Imobiliária Alvitrar Ltda., da decisão (mov. 65.1) que nos autos da execução de título extrajudicial promovido pelo Condomínio Edifício Park Avenue, indeferiu o pedido de “imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, considerando que a análise do pedido de substituição da penhora depende da prévia manifestação da parte exequente, nos termos do art. 847, § 4º, do CPC”. Em suas razões recursais, a Agravante pede, de início, a concessão da assistência judiciária gratuita, diante do “encerramento de suas atividades comerciais e da comprovação documental da insuficiência econômica”. Quanto ao mérito, defende que o bloqueio via Sisbajud do valor de R$.9.013,49 “atingiu integralmente a única fonte de recursos mensais da empresa, inviabilizando a continuidade do adimplemento de suas obrigações regulares”. Aduz que “desde ao falecimento de seu sócio majoritário, Sr. Olmir Mingotti, ocorrido na data de 05 de abril de 2021, a Agravante encerrou suas atividades comerciais, passando a sobreviver exclusivamente das rendas de aluguéis de imóveis próprios, as quais são integralmente destinadas à quitação de dívidas judiciais, extrajudiciais e custas de inventário (...), de natureza alimentar e sucessória”. Assevera que “os valores recebidos mensalmente pela Agravante – cerca de R$ 9.000,00 – são imediatamente destinados ao pagamento das seguintes obrigações mensais fixas”, concluindo que “a constrição judicial recaiu justamente sobre a totalidade dos recursos que sustentam o cumprimento dessas obrigações, atingindo não apenas a pessoa jurídica agravante, mas também terceiros credores e compromissos assumidos perante o próprio Poder Judiciário”. Enuncia que “antes mesmo do bloqueio, a Agravante nem sequer havia sido regularmente citada, uma vez que o mandado de citação foi encaminhado a endereço diverso daquele em que a empresa efetivamente se encontra, conforme se depreende dos autos. Tal vício processual é grave, pois impede a formação válida da relação processual executiva, em flagrante violação ao disposto no art. 239 do Código de Processo Civil, que exige a citação válida do executado como condição de existência e regularidade do processo”. Adiciona que “a constrição atinge valores de natureza alimentar e funcionalmente essenciais à empresa, cuja manutenção financeira depende exclusivamente desses recursos”. Argumenta que “ofereceu bem livre e desembaraçado para substituição do bloqueio/penhora, nos termos do art. 847 do CPC, consistente no Conjunto nº 46 localizado no Edifício Minerva Barão, matriculado sob nº 46.581 do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, com avaliação estimada no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)”. Sintetiza que “a manutenção do bloqueio de numerário revela-se medida desproporcional e injustificável, pois, além de incidir sobre valores essenciais à subsistência financeira da agravante, ignora a oferta de bem idôneo e de valor muito superior ao débito, contrariando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e comprometendo a própria finalidade do processo executivo, que deve buscar a satisfação do crédito sem sacrificar desnecessariamente o patrimônio do devedor”. Ao final, pede a concessão de efeito ativo, “para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos ou, alternativamente, a substituição da penhora pelo imóvel de matrícula nº 46.581(Edifício Minerva Barão)”, destacando que “A probabilidade do direito está claramente demonstrada, uma vez que a Agravante exerceu seu direito legal à substituição da penhora (artigo 847 do CPC), apresentando bem livre, desembaraçado e de valor expressivamente superior ao débito executado”, e que o perigo de dano reside no fato de que “o bloqueio integral de R$ 9.013,49 — valor que corresponde à totalidade da receita mensal da Agravante — tem causado sérios prejuízos à empresa, impedindo o cumprimento de obrigações já parceladas em outros processos judiciais e extrajudiciais, bem como o pagamento valores pertencentes exclusivamente ao espolio que são depositado nos autos de inventário do espólio do sócio falecido”. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para processamento do recurso, sem a concessão da tutela pretendida, o Agravado ofereceu contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso por inovação recursal. 2. O recurso somente poderia ser conhecido no tocante à pretendida liberação liminar dos valores penhorados, por se tratar da única questão tratada na decisão agravada, porém seu julgamento resta prejudicado, ante a superveniente perda de objeto. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovido por Condomínio Edifício Park Avenue em 11/11/2024 (mov. 1.1) em face de Imobiliária Aviltar Ltda., buscando a execução do valor atualizado de R$.57.252,38 (mov. 1.1), relativos a taxas condominiais referentes aos meses de novembro de 2019 a novembro de 2020 (sentença – mov. 100.1). Realizada a citação (mov. 42.1) e decorrido o prazo (mov. 43.1), foi deferida a penhora pelo sistema Sisbajud (mov. 48.1), que resultou no bloqueio do valor de R$.9.013,49, em 17/09/2025 (mov. 63.3). A Ré então veio aos autos e ofereceu “contestação”, defendendo: a) que após o falecimento do sócio majoritário em 05/04/2021, “os sócios remanescentes tomaram conhecimento de que a empresa-executada havia contraído diversas dívidas, dente elas, a dívida exequenda”, precisando vender “a carteira de locação da empresa executada e a renda foi utilizada integralmente para pagamento das dívidas”, tornando “inviável a continuidade da empresa executada e em meados de julho/2021, ocorreu o encerramento de suas atividades, e desde então, não tem qualquer faturamento, e a sua única fonte de renda advém da locação dos imóveis de sua propriedade que somados importam atualmente cerca de R$10.000,00 (dez mil reais) por mês, e é utilizada integralmente para quitação as dívidas assumidas anteriormente”. Assim, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) nulidade da citação, pois “a despeito de a Executada ser proprietária das salas 1002/ 1003, situadas na Rua José Loureiro, nº 603, centro, Curitiba/Pr, ambos estão locados para terceiros desde 2016 [...] nunca sendo estabelecida e nem tampouco exercido as suas atividades nesse local; também não conhece quem é a pessoa que recebeu e assinou a citação por A. R.”, afirmando que “a Executada tomou conhecimento da presente execução somente na data de 07/10 /2025, quando a sua representante legal ao acessar a conta bancária para fazer pagamentos das dívidas foi surpreendida com o bloqueio”; c) “a penhora sobre o faturamento da empresa, a rigor, deve ser deferida exclusivamente na hipótese de não haver bens para serem penhorados, serem estes insuficientes ou de difícil comercialização, conforme expressa redação do Art. 866 do CPC/15”, contudo “no caso dos autos, não há quaisquer elementos no processo que indiquem tentativas de encontrar bens passíveis de penhora”; d) “a constrição determinada nos autos se mostra manifestamente excessiva e desproporcional. O bloqueio do valor total na conta da Executada (R$ 9.000,00) correspondente praticamente à totalidade da receita mensal da executada, comprometendo gravemente sua capacidade de arcar com obrigações básicas e indispensáveis e principalmente as dívidas assumidas anteriormente”, requerendo, a substituição da penhora em dinheiro, oferecendo o “Conjunto nº 46 do Edifício Minerva Barão, matrícula nº 46.581 do CRI de Curitiba /PR, livre e desembaraçado, avaliado em R$190.000,00”. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para ser determinado “o desbloqueio imediato dos valores atualmente constritos e a suspensão de quaisquer bloqueios futuros realizados sobre as contas da Executada, ou, alternativamente, a substituição da penhora pelos bens indicados pela Executada”. Sobreveio, a seguir, a decisão agravada (mov. 65.1), que indeferiu “a antecipação da tutela para imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, considerando que a análise do pedido de substituição da penhora depende da prévia manifestação da parte exequente, nos termos do art. 847, § 4º, do CPC”. Inconformada, a Agravante/executada interpôs o presente recurso, pugnando pela: (i) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) declaração de nulidade da citação; (iii) subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência liminar para determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos nas consta da Executada”; (iv) alternativamente, “que seja homologada a substituição da penhora dos valores bloqueados pelo imóvel ofertado pela executada”. Pois bem. De início, da análise dos autos na origem, vê-se que após a interposição do presente recurso, o Exequente manifestou discordância ao pedido de substituição da penhora (mov. 74.1). Na sequência, o juízo a quo recebeu a petição de mov. 60.1 como exceção de pré-executividade, rejeitou a alegação de nulidade da citação, bem como indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de substituição da penhora para imóvel oferecido, mantendo o bloqueio realizado (mov. 75.1). Desse modo, infere-se que as alegações aventadas na peça denominada “contestação” e reiteradas nas razões recursais, sequer foram apreciadas pela decisão ora recorrida, de modo que sua análise i mportaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, caberia conhecer apenas a insurgência em face do indeferimento “da tutela para imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, considerando que a análise do pedido de substituição da penhora depende da prévia manifestação da parte exequente, nos termos do art. 847, § 4º, do CPC”. Contudo, como o oferecimento de outro bem para constrição que deu embasamento à postulada liminar liberação dos valores bloqueados, houve a perda superveniente do objeto do recurso, na medida em que tal questão restou apreciada posteriormente pela decisão de mov. 75.1, com o indeferimento do pedido d a substituição da penhora e manutenção dos valores bloqueados, “considerando a recusa justificada do credor e a primazia da penhora em dinheiro”, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, além do que “a substituição de dinheiro (liquidez imediata) por bem imóvel (baixa liquidez, necessidade de avaliação e leilão) traz evidente prejuízo à celeridade da execução. Ademais, a executada declarou-se inativa (mov. 60.8), o que enfraquece o argumento de que o bloqueio inviabilizaria a atividade empresarial ou o pagamento de folha de salários, tratando-se apenas de receita de aluguéis”. Aliás, ainda que assim não fosse, de fato o art. 847, § 4º, do CPC prevê a necessidade de manifestação prévia pela parte exequente quanto à pretendida substituição de penhora e, ademais, não se verificam elementos nos autos quanto aos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência para imediato desbloqueio do montante, sobretudo considerando que a Executada sequer alegou sua impenhorabilidade. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA, COM A RESPECTIVA APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DACAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (ART. 932, III, CPC). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0142421- 21.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU À EXECUTADA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. TESES DE POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE NACIONAL E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0124106-42.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.11.2025) Desse modo, o agravo de instrumento se revela manifestamente inadmissível, ante a alegação de questões que extrapolam a decisão agravada e a perda superveniente do objeto, levando ao não conhecimento do recurso. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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