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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE SEGURADORA. TEMA 1.039/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL OBRIGATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AFRONTA À ORDEM DE SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO EFETIVAMENTE APRECIADA NA ORIGEM. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 1.037, II, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações interpostas por duas seguradoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas por segurados em ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, condenando-as solidariamente. As rés sustentam, entre outras teses, a necessidade de suspensão do feito por força do Tema 1.039/STJ e a ocorrência de prescrição ânua.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de mérito podia ser proferida a despeito da ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1.039/STJ.III. Razões de decidir 3. No Tema 1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR), afetado à Corte Especial, discute-se a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 4. A decisão saneadora expressamente postergou a análise da prescrição para a sentença, e esta não apreciou os prazos e marcos prescricionais incidentes, de modo que a prejudicial nunca foi efetivamente decidida, inexistindo preclusão ou coisa julgada apta a afastar o sobrestamento. 5. Padece de nulidade a sentença proferida em afronta à ordem de suspensão nacional, cuja observância decorre de norma cogente (art. 1.037, II, do CPC), que opera de pleno direito e é cognoscível de ofício.IV. Dispositivo e tese 6. Recursos da Companhia Excelsior de Seguros e da Caixa Seguradora S.A. conhecidos e providos para reconhecer a nulidade da sentença, cassando-a, com o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.039/STJ. Honorários recursais não fixados.Tese de julgamento: "A ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1.039/STJ alcança os processos em tramitação nas instâncias ordinárias que versem sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. É nula a sentença proferida em afronta à ordem de sobrestamento quando a prescrição não foi efetivamente apreciada na origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, "a", 1.036 e 1.037, II; CC, art. 206, § 1º, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.039, REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003186-23.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002719-40.2025.8.16.0039, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 17.07.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002436-97.2011.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas por Companhia Excelsior de Seguros (mov. 383.1/origem) e por Caixa Seguradora S.A. (mov. 386.1/origem) contra a sentença de mov. 360.1/origem, integrada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 377.1/origem, proferida nos autos da ação de indenização por responsabilidade obrigacional securitária n. 0002436-97.2011.8.16.0074, ajuizada por Luiz Gonzaga de Goes Filho, Luiz Pasetti, Mariza Soares de Freitas, Osmar Ruela e Vera Lúcia de Araújo Gomes Wanzuita em face das apelantes.Na origem, os autores, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, narraram que os imóveis populares adquiridos por meio de financiamento apresentaram vícios construtivos progressivos e postularam a condenação das seguradoras ao pagamento da indenização securitária necessária à reparação dos bens, além de multa. A sentença (mov. 360.1/origem) julgou procedentes em parte os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização aos autores.Em suas razões, a Companhia Excelsior de Seguros sustentou, em síntese: a) a necessidade de suspensão do feito por força dos Temas 1.301 e 1.039 do STJ; b) a ocorrência de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil), inclusive quanto ao seu termo inicial; c) a ausência de interesse de agir em relação aos contratos liquidados; d) no mérito, a inexistência de cobertura securitária para vícios construtivos e de risco de desmoronamento, a legalidade das cláusulas contratuais e das normas da SUSEP e a descaracterização dos imóveis; e) subsidiariamente, a prevalência da tutela específica, o afastamento do BDI e a adequação dos consectários (mov. 383.1/origem).A Caixa Seguradora S.A., por sua vez, alegou, em resumo: a) a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice, do ramo privado (68), foi contratada com a Companhia Excelsior de Seguros, inexistindo “pool” de seguradoras; b) a ilegitimidade passiva por responsabilidade do construtor; c) a prescrição ânua e a necessidade de suspensão do feito, nos termos do Tema 1.039, do STJ; d) no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de cobertura para vícios construtivos (mov. 386.1/origem).Contrarrazões apresentadas pela parte autora. Preparos recolhidos (mov. 383.2/origem e 386.2-3/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs recursos de apelação devem ser conhecidos, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da nulidade da sentença: afronta à ordem de suspensão do Tema 1.039/STJAs apelantes suscitaram a necessidade de suspensão do feito por força do Tema 1.039/STJ, insurgência que se acolhe e que, por comprometer a própria validade da sentença, precede o exame das demais questões deduzidas nos recursos. Cuida-se, ademais, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n. 1.803.225/PR (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), posteriormente remetidos à Corte Especial, delimitou a seguinte questão: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.A pertinência temática entre a controvérsia destes autos e a matéria afetada é evidente. As rés invocaram a prescrição ânua da pretensão indenizatória e o respectivo termo inicial (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), requerendo expressamente o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.039/STJ. Trata-se da questão submetida ao regime dos repetitivos. Registre-se, ainda, que o tema foi afetado à Corte Especial justamente para abranger tanto as apólices públicas (ramo 66) quanto as privadas (ramo 68), de modo que a natureza privada da apólice discutida nestes autos não afasta a incidência da ordem de suspensão.Não se desconhece a orientação, também adotada por esta Câmara, no sentido de que o sobrestamento não se impõe quando a prescrição já tenha sido definitivamente apreciada e afastada em decisão acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada, hipótese em que a matéria de ordem pública se estabiliza no processo. Não é, todavia, o caso dos autos.A decisão saneadora de mov. 37.1/origem, em vez de decidir a prejudicial, expressamente a postergou, ao consignar: “Assim, postergo a análise da prescrição para a prolação da sentença”. A sentença de embargos de declaração (mov. 377.1/origem), por sua vez, limitou-se a afirmar que “A questão prejudicial de mérito relativa à prescrição foi analisada na decisão saneadora (mov. 37.1) e, posteriormente, na própria sentença de mérito (mov. 360.1), que, ao julgar procedente em parte o pedido, implicitamente afastou a tese prescricional.”. Todavia, não prospera a tese de análise implícita do pedido, pois não se decidiu em momento algum quais os prazos e marcos prescricionais incidentes.Inexiste, portanto, decisão anterior sobre a prescrição apta a gerar preclusão ou coisa julgada e a autorizar o prosseguimento do feito à revelia da ordem de sobrestamento.Nesse cenário, ao proferir a sentença de mérito quando já vigente a suspensão nacional e ainda pendente de apreciação a prescrição, o Juízo de origem afrontou ordem de sobrestamento de observância obrigatória. A suspensão determinada em sede de recurso repetitivo decorre de norma cogente (art. 1.037, II, do CPC), que opera de pleno direito, independe de provocação das partes e deve ser conhecida de ofício, impondo-se a paralisação da marcha processual até o julgamento definitivo do repetitivo (art. 313, IV, "a", do CPC).A situação vem sendo enfrentada por este Tribunal em hipóteses semelhantes: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Omissão e contradição em acórdão sobre competência da Justiça Estadual e prescrição em contratos de seguro habitacional. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para determinar o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo nº 1.799.288/PR (Tema 1.039/STJ). I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Excelsior de Seguros em face de acórdão que exerceu juízo de retratação, definindo a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, e que não se manifestou sobre outros tópicos suscitados no recurso, além de não ter determinado a devolução dos autos à 1ª Vice-Presidência para juízo de admissibilidade de Recurso Especial interposto pela seguradora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão que justifiquem o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo nº 1.799.288/PR (Tema 1.039/STJ). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos. 4. Os embargos visam corrigir omissões, contradições ou obscuridades, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. A questão do interesse da Caixa Econômica Federal já foi enfrentada anteriormente, não havendo omissão na decisão embargada. 6. O juízo de retratação é limitado à análise da questão devolvida, não podendo reanalisar temas que extrapolem essa devolutividade. 7. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora, o que justifica o acolhimento dos embargos para sobrestar o feito até o pronunciamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração acolhidos para determinar o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo nº 1.799.288/PR (Tema 1.039/STJ).Tese de julgamento: Nos casos em que há determinação de sobrestamento de processos pendentes que versem sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, deve-se aguardar o pronunciamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, 1.036, § 1º, e 1.037, II; CR/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.799.288/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 03.12.2019; STJ, REsp nº 1.803.225/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 03.12.2019; STF, RE 827.996, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.11.2010; Súmula nº 1011/STF. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003186-23.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.04.2025) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.384/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 485, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgou extinto sem resolução de mérito, por abandono da causa, processo relativo à ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público ferroviário federal em face de ocupantes de área inserida em faixa de domínio. Sustenta a apelante a inexistência de inércia qualificada, decorrente de equívoco material no protocolo de manifestação nos autos da Justiça Federal já baixados, a ausência de intimação pessoal, a violação à primazia do julgamento de mérito e a necessidade de sobrestamento por força do Tema Repetitivo nº 1.384/STJ. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.384/STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria, impunha o sobrestamento do feito em vez da extinção por abandono da causa; e (ii) saber se a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta.III. Razões de decidir 3. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.384/STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a obrigatoriedade de participação de entes federais em ações possessórias relativas a faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, ressalvada apenas a prática de atos urgentes para evitar dano irreparável. 4. Há pertinência temática absoluta entre o objeto da demanda e a matéria afetada, porquanto se trata de ação possessória de concessionária de serviço público ferroviário federal contra ocupantes de área inserida em faixa de domínio vinculada a contrato de concessão com a União, tendo sido a controvérsia sobre a participação de ente federal o próprio motivo da determinação de emenda à inicial em primeiro grau. 5. A suspensão nacional já vigorava ao tempo da prolação da sentença extintiva, impondo-se o sobrestamento por força do art. 1.037, II, do CPC, norma cogente que opera de pleno direito, independe de provocação das partes e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, sendo irrelevante, para esse desfecho, a censurável falha da apelante no protocolo da manifestação. 6. Ainda que assim não fosse, a extinção por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência não adotada, o que igualmente inquinaria de nulidade a sentença. 7. A solução homenageia os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, sendo desproporcional a extinção de demanda ajuizada há quase uma década, em momento pré-citatório. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.384/STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002719-40.2025.8.16.0039 - Andirá - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 20.07.2026) – grifei. Assim, a sentença foi proferida em afronta à ordem de suspensão nacional do Tema 1.039/STJ, o que impõe a sua cassação e o retorno dos autos à origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do repetitivo, oportunidade em que a prescrição e, se for o caso, o mérito, deverá ser efetivamente apreciado.Dos honoráriosA cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, impede a fixação ou a majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal, os quais somente serão definidos por ocasião do novo julgamento a ser proferido pelo Juízo de primeiro grau.III. DECISÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação da Companhia Excelsior de Seguros e da Caixa Seguradora S/A para reconhecer a nulidade da sentença por afronta à ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1.039/STJ e, em consequência, cassá-la, com o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo do repetitivo.
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