SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002436-97.2011.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE SEGURADORA. TEMA 1.039/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL OBRIGATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AFRONTA À ORDEM DE SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO EFETIVAMENTE APRECIADA NA ORIGEM. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 1.037, II, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações interpostas por duas seguradoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas por segurados em ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, condenando-as solidariamente. As rés sustentam, entre outras teses, a necessidade de suspensão do feito por força do Tema 1.039/STJ e a ocorrência de prescrição ânua.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de mérito podia ser proferida a despeito da ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1.039/STJ.III. Razões de decidir 3. No Tema 1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR), afetado à Corte Especial, discute-se a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 4. A decisão saneadora expressamente postergou a análise da prescrição para a sentença, e esta não apreciou os prazos e marcos prescricionais incidentes, de modo que a prejudicial nunca foi efetivamente decidida, inexistindo preclusão ou coisa julgada apta a afastar o sobrestamento. 5. Padece de nulidade a sentença proferida em afronta à ordem de suspensão nacional, cuja observância decorre de norma cogente (art. 1.037, II, do CPC), que opera de pleno direito e é cognoscível de ofício.IV. Dispositivo e tese 6. Recursos da Companhia Excelsior de Seguros e da Caixa Seguradora S.A. conhecidos e providos para reconhecer a nulidade da sentença, cassando-a, com o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.039/STJ. Honorários recursais não fixados.Tese de julgamento: "A ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1.039/STJ alcança os processos em tramitação nas instâncias ordinárias que versem sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. É nula a sentença proferida em afronta à ordem de sobrestamento quando a prescrição não foi efetivamente apreciada na origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, "a", 1.036 e 1.037, II; CC, art. 206, § 1º, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.039, REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003186-23.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002719-40.2025.8.16.0039, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 17.07.2026.