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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS/PR, nos autos de Execução Fiscal nº 0006071-94.2015.8.16.0123, em face da r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC (mov. 159.1), nos seguintes termos: Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Palmas/PR em face de São Lucas Vigilância Eletrônica, Comércio e Limpeza Ltda. Há que se considerar, inicialmente, que a prescrição consiste em hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V CTN), matéria de ordem pública. Quanto à temática, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça ensina que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no REsp1.340.553-RS (submetido a sistemática dos recursos repetitivos). Veja-se, em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo acima mencionado, foi declarada a suspensão automática da execução a partir de 01/02/2020 (mov. 145), ou seja, a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública a respeito da tentativa de penhora de bens frustrada no endereço fornecido. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, iniciou-se o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos em 01/02/2021, findando em 01/02/2026, não encontrado qualquer bem durante o prazo. À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional quinquenal, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e determino a extinção da presente execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, à luz do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Inconformada, a parte exequente interpôs Recurso de Apelação (mov. 162.1), alegando, em síntese, que: a) não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o apelante, em momento algum, permaneceu inerte na presente execução fiscal;b) eventual reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode ocorrer após a paralisação ou abandono do feito pela Fazenda Pública por mais de 05 (cinco) anos, o que não ocorreu no caso ora em análise;c) para o devido reconhecimento da prescrição intercorrente, a Fazenda pública deveria ter abandonado o feito pelo período de 05 (cinco) anos;d) é evidente que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, pois o Fisco, em momento algum, permaneceu inerte, tendo acompanhado diligentemente o feito. A parte executada/agravada apresentou contrarrazões (mov. 166.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. 1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se o Apelante quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta em todo o momento a Fazenda Pública realizou diligências para satisfação do débito, não podendo ser reconhecida a inércia desta. Sem razão.O Município de Palmas/PR ajuizou a presente Execução Fiscal em 04.12.2015, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.782,21 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), relativo ao não recolhimento de Taxas referente aos exercícios de 2010 a 2014 (mov. 1.1).O Magistrado singular determinou a citação da executada/apelada em 18.01.2016 (mov. 12.1), de modo que nesta oportunidade interrompeu-se a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso I, do CTN.A tentativa de citação da parte executada retornou infrutífera, com a informação “mudou-se” (mov. 14.1).O ente municipal compareceu aos autos requerendo a expedição de carta de citação para o endereço do representante legal da executada (mov. 20.1). A diligência de citação retornou infrutífera (mov. 35.1). A Fazenda Pública tomou ciência da tentativa infrutífera de citação em 13.09.2017, momento requereu a consulta de endereço pelos sistemas Infoseg, Copel, Siel e Bacenjud (mov. 38.1). Foi deferida a busca, porém estas retornaram sem localização de novo endereço.O Fisco, ante o esgotamento de meios para localização do paradeiro da parte executada, pugnou pela citação por edital (mov. 65.1). O pedido foi acolhido (mov. 67.1). A citação por edital ocorreu em 09.11.2018 (mov. 68.1). Nomeado defensor dativo, este opôs embargos à execução nº 0002501-61.2019.8.16.0123.O Município de Palmas/PR requereu o bloqueio de bens e valores em nome do executado, através dos sistemas Renajud e Bacenjud (mov. 93.1). As diligências retornaram infrutíferas (mov. 96.1; 98.1).Em 01.02.2020, a parte exequente tomou ciência da diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis. O Fisco compareceu aos autos a fim de pugnar que o executado, através de seu procurador, indique bens passiveis de penhora, nos termos do art. 774 do CPC (mov. 101.1). O pedido foi deferido (mov. 103.1). Anteriormente ao término do prazo de suspensão, a Fazenda Pública compareceu aos autos em 27.04.2018, pugnando por nova tentativa de penhora de valores via Bacenjud (mov. 53.1). A diligência retornou infrutífera (mov. 54.1). O ente municipal compareceu aos autos pleiteando a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução relacionados (mov. 110.1). Foi informado nos autos o julgamento dos embargos à execução fiscal (mov. 120.1). O Fisco requereu o bloqueio de bens ou valores em nome do executado, através dos sistemas Renajud e Sisbajud (mov. 126.1). Não foram localizados bens penhoráveis (mov. 130.1; 131.1). A Fazenda Pública pugnou pela expedição de intimação em nome da parte executada, para que informe onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, § único, do CPC (mov. 134.1). Foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 136.1). O Município de Palmas/PR se manifestou requerendo a continuidade do feito executivo (mov. 142.1).Foi declarada a suspensão automática da execução fiscal a partir de 01.02.2020, ou seja, da ciência inequívoca da Fazenda Pública a respeito da tentativa frustrada de penhora de bens (mov. 145.1).Escoado o prazo de suspensão do feito, o ente municipal se manifestou pela não decretação da prescrição intercorrente (mov. 156.1). Por fim, restou reconhecida a prescrição na r. sentença proferida no mov. 159.1.Pois bem.Levando em consideração que a Fazenda Pública tomou conhecimento ausência de localização de bens penhoráveis em 01.02.2020, a partir desta data iniciou-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.Findo o prazo da suspensão em 01.02.2021, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos da interpretação conferida ao art. 40 da LEF quando do julgamento do repetitivo Recurso Especial nº 1.340.553/RS: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição(...)§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)§ 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Nesse sentido, é o entendimento do REsp nº 1.340.553/RS: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” 4.4) “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição..” Bem por isso e porque nos cinco anos seguintes ao transcurso de um ano da suspensão não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, é de se reconhecer que em 01.02.2026 transcorreu o prazo prescricional contido no art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município de Umuarama em razão da prescrição intercorrente, referente a débitos fiscais de taxa de vigilância sanitária e de fiscalização funcional, após mais de quinze anos de tramitação sem efetividade na localização de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, justificando a extinção do processo sem ônus para as partes.III. Razões de decidir3. Reconhecida a prescrição intercorrente devido à ausência de localização de bens penhoráveis e à inefetividade da execução fiscal por mais de quinze anos.4. A Fazenda Pública não demonstrou interesse em dar andamento aos atos constritivos, contribuindo para o decurso do prazo prescricional.5. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, pois a desídia processual não recaiu sobre o mecanismo judiciário, mas sobre a atuação do exequente.6. A decisão está em conformidade com o entendimento do STJ sobre a contagem da prescrição intercorrente, conforme o REsp nº 1.340.553/RS.IV. Dispositivo7. Apelação cível não provida, mantendo a extinção do processo ante a prescrição intercorrente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 14.195/2021, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2019; Súmula nº 314/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007617-44.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO CITAÇÃO DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022440-11.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 05.03.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Umuarama contra sentença que decretou a prescrição dos créditos tributários em execução fiscal, reconhecendo a extinção do feito com resolução de mérito. O Município sustenta que houve movimentação processual e atos constritivos que interromperiam a prescrição, além de alegar que não houve inércia da Fazenda Pública na busca por bens do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente dos créditos tributários na execução fiscal ajuizada pelo Município de Umuarama.III. Razões de decidir3. O Município de Umuarama não demonstrou a ocorrência de atos que interrompessem a prescrição intercorrente, uma vez que as tentativas de localização de bens foram infrutíferas.4. A prescrição intercorrente foi reconhecida após o prazo de um ano de suspensão automática, seguido do prazo quinquenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Na hipótese dos autos transcorreu o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal de arquivamento necessários para a decretação da prescrição intercorrente, sem que houvesse incidência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS, foi respeitado, confirmando a prescrição do crédito tributárioIV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal se inicia automaticamente após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, e se consumará após um ano de suspensão do processo e do decurso do prazo quinquenal para a decretação da prescrição, não havendo causas suspensiva ou interruptiva._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., I; CPC, art. 921, §5º; Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0001422-41.2008.8.16.0185, Rel. Desembargador MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2021; TJPR, Apelação Cível 0000580-25.1995.8.16.0021, Rel. Desembargador JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2020; Súmula nº 314/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Município de Umuarama para cobrar uma dívida tributária foi negado porque o prazo para cobrar essa dívida já tinha passado. O juiz anterior havia declarado que a dívida estava prescrita, ou seja, não podia mais ser cobrada, pois o Município não conseguiu localizar bens do devedor para penhorar e não fez as ações necessárias dentro do prazo. O Tribunal concordou com essa decisão, afirmando que o Município teve tempo suficiente para agir, mas não conseguiu encontrar os bens do devedor, então a cobrança não pode continuar.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004400-61.2007.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.08.2025) Não há, aqui, que se falar em observância da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.Isso porque a prescrição foi decretada em razão ausência de citação no prazo prescricional, mesmo com o cumprimento pelo Poder Judiciário das diligências pleiteadas pela parte exequente.Assim, o feito merecer ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão de execução fiscal. III._______________voto Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recuso de Apelação Cível, a fim de manter a r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra.
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