SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006071-94.2015.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. O Município de Palmas/PR ajuizou execução fiscal para cobrança de taxas municipais relativas aos exercícios de 2010 a 2014. 1.2. As tentativas de citação da executada restaram infrutíferas, sendo posteriormente realizada citação por edital. 1.3. Diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis foram requeridas pelo exequente, sem êxito. 1.4. Em 01.02.2020, a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens passíveis de constrição.2. Decisão recorrida: reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, por considerar transcorrido o prazo de um ano de suspensão previsto na Lei de Execuções Fiscais, seguido do prazo prescricional quinquenal, sem localização de bens ou ocorrência de causa apta a interromper ou suspender a prescrição.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.2. Reconhecer a inexistência de inércia da Fazenda Pública diante das diversas diligências realizadas para satisfação do crédito. 3.3. Determinar o prosseguimento da execução fiscal.4. Fundamentos:4.1. A ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis em 01.02.2020 deu início automático ao prazo de suspensão da execução pelo período de um ano, nos termos do procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais (art. 40 da Lei 6.830/1980).4.2. Encerrado o período de suspensão em 01.02.2021, iniciou-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, reproduzida na fundamentação da sentença.4.3. Os sucessivos requerimentos formulados pela Fazenda Pública, desacompanhados de efetiva localização de bens ou de efetiva constrição patrimonial, não possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento nos autos.4.4. Não houve, entre 01.02.2021 e 01.02.2026, qualquer causa efetiva de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, consumando-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva tributária (art. 174 do CTN).4.5. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 106 do STJ, pois a extinção do feito não decorreu de demora imputável ao mecanismo judiciário, mas da ausência de localização de bens ou de atos efetivamente capazes de interromper a prescrição.4.6. Correta a extinção da execução fiscal com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): Em execução fiscal, a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo anual de suspensão previsto na Lei de Execuções Fiscais, seguido do prazo prescricional aplicável. O mero requerimento de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, exigindo-se efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial para obstar sua consumação.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.