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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037522-03.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “CONTRATO DE GAVETA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. VALIDADE E EFICÁCIA OBRIGACIONAL DO CONTRATO ENTRE OS CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, ENTRE OS PARTICULARES, AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO NEGÓCIO. 3. MORA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E O INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE, NOS TERMOS DO CONTRATO, NÃO ERA IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA. PAGAMENTO SUPERVENIENTE NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUBMISSÃO À PRETENSÃO AUTORAL. 4. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A CONFIGURAR VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RISCOS INERENTES À CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO PARTICULAR ENVOLVENDO VEÍCULO FINANCIADO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E BUSCA E APREENSÃO. MEROS TRANSTORNOS DECORRENTES DO NEGÓCIO QUE NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUTOR QUE DEU CAUSA À DEMANDA AO AJUIZÁ-LA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERIOR QUITAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO AVENÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS À REQUERIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido subsidiário de resolução contratual por inadimplemento e indenização por danos morais, proposta por vendedor de veículo alienado fiduciariamente em face da empresa adquirente.1.2. A sentença julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de anulação do negócio jurídico, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.1.3. Em apelação, o autor sustenta, em síntese, que adquiriu o veículo da requerida mediante contrato particular, assumindo as obrigações relacionadas ao financiamento, mas que a ausência de quitação do débito perante a instituição financeira teria ocasionado a manutenção do gravame e o ajuizamento de ação de busca e apreensão, circunstâncias que lhe teriam causado prejuízos materiais e morais.1.4. A controvérsia recursal envolve a eficácia das obrigações assumidas no denominado “contrato de gaveta”, a existência de inadimplemento imputável à requerida, a eventual responsabilidade pelas consequências decorrentes do financiamento e da ação de busca e apreensão, a configuração de danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos: (i) os efeitos, entre os contratantes, do contrato particular de compra e venda de veículo financiado, celebrado sem anuência da instituição financeira; (ii) se a requerida inadimpliu obrigação contratual relativa à quitação do financiamento e se deve responder pela mora e pela ação de busca e apreensão; (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral; e (iv) a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais diante da posterior quitação do financiamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação jurídica é de consumo, considerando a natureza da atividade desempenhada e a vulnerabilidade técnica e informacional do autor perante a empresa especializada. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não dispensa o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3.2. O contrato particular celebrado entre os litigantes produz efeitos obrigacionais entre os próprios contratantes, ainda que não tenha contado com a anuência da instituição financeira. A ausência de consentimento do credor fiduciário, entretanto, não transforma automaticamente em inadimplemento toda e qualquer obrigação assumida no negócio particular. 3.3. A força obrigatória do contrato impõe a observância de suas próprias disposições, inclusive quanto ao procedimento e aos prazos convencionados para a quitação do financiamento. No caso, o instrumento contratual não estabeleceu obrigação de quitação imediata da dívida, tendo previsto prazo de 12 meses, com possibilidade de quitação em até 24 meses contados da venda, pela via judicial. 3.4. A mora perante a instituição financeira e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram antes da celebração do contrato particular entre as partes, razão pela qual não podem ser imputados à requerida como consequências de sua conduta contratual. A obrigação posteriormente assumida pela adquirente foi satisfeita mediante a quitação integral do financiamento e a baixa do gravame em 26.09.2025, dentro do período temporal previsto no ajuste. 3.5. O pagamento realizado no curso da demanda, ainda que posterior à citação, não configura, por si só, reconhecimento da procedência do pedido. O reconhecimento do pedido exige manifestação inequívoca de submissão à pretensão deduzida, não se confundindo com o cumprimento de obrigação dentro do prazo contratualmente estabelecido. 3.6. Ausente demonstração de descumprimento de obrigação contratualmente exigível, não se configura ato ilícito imputável à requerida nem nexo causal entre sua conduta e a mora perante a instituição financeira ou o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3.7. A responsabilidade civil pressupõe a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexistente conduta ilícita ou inadimplemento contratual da requerida, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.8. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de inadimplemento, os fatos narrados não configurariam dano moral indenizável. O autor aderiu voluntariamente à negociação particular envolvendo veículo ainda submetido a financiamento e sem anuência da instituição financeira, assumindo os riscos inerentes à modalidade negocial escolhida, inclusive a possibilidade de cobrança das parcelas, inscrição em cadastros restritivos e ajuizamento de ação de busca e apreensão. 3.9. Os transtornos decorrentes dos riscos previsíveis do negócio, desacompanhados de violação excepcional aos direitos da personalidade, não ultrapassam a esfera dos meros dissabores e não ensejam compensação por dano moral. 3.10. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, além do princípio da sucumbência, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. No caso, o autor ajuizou a ação quando ainda não havia transcorrido o prazo contratual estabelecido para a quitação do financiamento, de modo que não se pode imputar à requerida a causa da demanda. 3.11. A posterior quitação do financiamento, realizada dentro do prazo contratualmente estabelecido, reforça a ausência de inadimplemento e não autoriza a transferência dos ônus sucumbenciais à requerida. 3.12. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 373, I e II; Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015969-89.2023.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 05.12.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011298-36.2024.8.16.0160, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 09.07.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 603.593/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 10.12.2014