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Acórdão
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Trata-se, na origem, de “ação de anulação de negócio jurídico com pedido subsidiário de resolução do contrato por inadimplemento e indenização por danos morais com pedido liminar”, ajuizada por APARECIDO JOSÉ ALVES em face de SM REVISIONAL LTDA.Em sua petição inicial, o requerente sustenta que: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) enfrentou graves dificuldades financeiras e deixou de adimplir as parcelas do financiamento do veículo FIAT Argo Drive 1.0, financiado junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; c) celebrou negócio jurídico com a requerida mediante cessão do veículo, acreditando que haveria regularização de seu nome, ausência de riscos de cobrança e quitação do financiamento; d) encontrava-se em situação de hipossuficiência técnica perante a ré, empresa especializada nesse tipo de operação; e) a relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, fazendo jus à inversão do ônus da prova em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência; f) o contrato firmado deve ser anulado em razão da abusividade de suas cláusulas e da desproporção entre os riscos assumidos pelas partes; g) o contrato prevê a assunção da dívida pela requerida, porém não oferece garantia de quitação do financiamento em prazo razoável; h) a regularização da dívida dependeria de negociações administrativas e judiciais futuras, sujeitas a êxito incerto; i) foi surpreendido com a existência de ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira credora; j) em razão do negócio celebrado, permaneceu sujeito à negativação de seu nome, à cobrança de custas processuais, honorários advocatícios e eventual execução de saldo remanescente; k) não houve anuência expressa da instituição financeira para a assunção da dívida por terceiro, em afronta ao artigo 299 do Código Civil; l) a ausência de autorização do credor torna incerta a efetiva transferência das obrigações financeiras decorrentes do financiamento; m) o contrato lhe impõe o dever de suportar riscos excessivos sem garantias mínimas de solução definitiva da dívida; n) não é possível identificar com precisão quando ocorrerá a quitação do financiamento e a regularização de sua situação perante a instituição financeira; o) a indeterminação do objeto e do prazo compromete a validade do negócio jurídico; p) foram violados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e houve erro substancial na celebração do negócio, tendo acreditado que a regularização da dívida ocorreria de forma simples, segura e célere; q) a cláusula penal correspondente a 50% do valor do veículo pela tabela FIPE é excessiva e desproporcional, e a multa contratual impõe ônus irrazoável ao vendedor, violando os princípios da proporcionalidade e da equidade; r) o contrato apresenta grave assimetria informacional, favorecendo excessivamente a requerida, e a inexistência de garantia de quitação do financiamento, aliada à permanência dos riscos em seu nome, compromete a viabilidade econômica do negócio; s) considerando o risco de venda e transferência a terceiros, consubstanciando assim o periculum in mora, deve ser inserido bloqueio de venda do bem por este juízo, a fim de que o automóvel não possa ser alienado até que a presente demanda seja julgada; t) mediante depósito em juízo do valor recebido, garantindo assim o juízo, deve ser expedida ordem judicial para que a requerida restitua o bem, no mesmo estado em que recebeu, sob pena de multa diária. Ante o exposto, requereu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de medida liminar, para determinar à requerida a restituição da posse do bem, o que se dará mediante depósito em juízo do valor recebido da parte ré em R$ 9.000,00; c) até que a referida entrega seja realizada, que seja incluída restrição de venda ao veículo, a fim de evitar que, havendo negociação judicial ou extrajudicial do bem, por parte do autor na ação de busca e apreensão, seja a requerida impedida de realizar a alienação do bem utilizando-se da procuração que a ele foi fornecida no ato da assinatura do contrato; d) a anulação do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição do veículo e devolução à requerida da quantia de R$ 9.000,00; e) subsidiariamente, a resolução do contrato por inadimplemento da ré, frente a indeterminabilidade do contrato e suas condições, sem prejuízo da condenação da requerida em indenização por danos morais, sugerindo-se o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Recebida a inicial (mov. 9.1), indeferiu-se a tutela antecipada e determinou-se a realização da audiência de conciliação. Posteriormente, deferiu-se ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 31.1).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 48.1).Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 52.1), alegando que: a) a decisão que indeferiu a tutela de urgência para bloqueio e restituição do veículo foi correta e deve ser mantida, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para determinação de bloqueio, restrição ou devolução do veículo; b) não existem elementos aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, que não comprovou adequadamente sua alegada insuficiência financeira; c) a relação jurídica discutida não possui natureza consumerista, portanto o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, tratando-se de contrato de compra e venda firmado entre particulares; d) figura como compradora do bem e não como fornecedora de produto ou serviço, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva pretendidas pelo autor; e) não houve qualquer inadimplemento contratual por sua parte, e a alegação de inexistência de garantia de quitação é improcedente, pois o contrato estabeleceu prazo médio de 12 meses para a regularização da dívida; f) o simples receio de eventual descumprimento futuro não constitui fundamento válido para anulação ou resolução do contrato; g) o contrato possui objeto lícito, determinado e perfeitamente válido, atendendo aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, inexistindo qualquer desequilíbrio contratual ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; h) o contrato foi firmado em 16.10.2024, e a ação de busca e apreensão se deu em data anterior 09.10.2024, sendo que o contrato de financiamento já estava atrasado desde 06.07.2024, conforme consta na ação de nº 0008286-14.2024.8.16.0160; i) é falaciosa a alegação de que não sabia que sofreria ação de busca e apreensão pela dívida do financiamento, uma vez que o processo já existia antes da venda e isso constou em contrato; j) não pode alegar desconhecimento das possíveis restrições em seu nome, uma vez que é consequência natural de qualquer dívida, sendo uma faculdade do credor negativa-lo; k) resta inequivocamente consignado em contrato que a quitação ocorrerá no prazo médio de 12 meses, de modo que não pode o requerente alegar que não há garantia de que a quitação ocorrerá em prazo razoável; l) deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade das partes; m) o requerente não produziu provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou qualquer inadimplemento; n) inexistem pressupostos para anulação ou resolução do contrato; o) não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, e o alegado sofrimento experimentado pelo requerente decorre de sua própria inadimplência, e não de qualquer conduta da requerida; p) não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, dano e nexo causal, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais; q) o autor ajuizou ação sem fundamento jurídico ou probatório suficiente, buscando reaver o veículo após ter recebido o valor ajustado na venda, utilizando argumentos incompatíveis com a realidade contratual; r) a conduta processual do requerente configura litigância de má-fé, devendo ser condenado à respectiva multa.Ante o exposto, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e à multa prevista pela litigância de má-fé.Em impugnação à contestação (mov. 55.1), o requerente argumentou que: a) há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, somente podendo ser afastada por prova concreta em contrário, o que não se verificou; b) inequívoca a relação de consumo, aplicando-se a legislação consumerista e a inversão do ônus probatório, uma vez que a empresa atua no mercado de revisão de contratos e intermediação de dívidas, caracterizando-se como fornecedora, enquanto o autor é destinatário final do serviço; c) foi induzido a acreditar que teria sua dívida quitada e seu nome preservado, mas, na realidade, transferiu seu veículo e permaneceu responsável pelo débito junto ao banco, com manutenção da negativação, tratando-se de erro substancial e dolo contratual, vícios que contaminam a manifestação de vontade; d) a contestação invoca a previsão contratual de quitação no prazo de 12 meses, contudo, essa disposição não garante efetiva liberação da dívida, pois depende de negociação futura com o banco credor, sem obrigação concreta da requerida, configurando cláusula abusiva; e) a requerida pretende se escudar no princípio da pacta sunt servanda, mas a autonomia da vontade encontra limites na função social do contrato e na boa-fé objetiva; f) não é admissível que um contrato, ao invés de proteger o consumidor, sacrifique-o, fazendo com que perca o bem sem a correspondente extinção da dívida; g) a requerida sustenta que tinha conhecimento da existência de ação de busca e apreensão, contudo, ainda que houvesse ação em trâmite, a empresa assumiu a obrigação de quitar a dívida, o que não cumpriu, não sendo possível prever o cumprimento; h) soma-se o fato de que a vulnerabilidade do autor é manifesta, tendo sido induzido a acreditar que a negociação resolveria seu problema; i) a conduta da requerida resultou em manutenção de dívida perante o banco, perda do bem, negativação de seu nome e abalo psicológico decorrente da frustração de legítima expectativa de quitação, fatos que ultrapassam o mero inadimplemento e ensejam reparação moral; j) é abusiva a tentativa da requerida de lhe imputar litigância de má-fé, pois buscou a tutela jurisdicional no exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado.Na sequência, a requerida se manifestou para informar a ocorrência de fato superveniente consistente na integral quitação do financiamento, baixa do gravame de alienação fiduciária e extinção da ação de busca e apreensão, tudo dentro do prazo previsto contratualmente, razão pela qual sustentou a perda superveniente do objeto da ação. Argumentou, ainda, que os problemas financeiros, a inadimplência, as restrições cadastrais e a ação judicial já existiam antes da contratação, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os alegados danos morais, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 59.1).Instadas a especificar provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 60.1), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e documental. Intimado, o requerente se manifestou (mov. 67.1), defendendo que a prática do ato informado pela requerida, somente após o ajuizamento da presente demanda, constitui prova de reconhecimento da procedência do pedido inicial. Acrescentou que a quitação superveniente não leva à perda do objeto, pelo contrário, confirma o mérito da ação.Ato contínuo, sobreveio sentença (mov. 74.1), por meio da qual a magistrada sentenciante entendeu que: a) restou caracterizada a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico, uma vez que a finalidade buscada – extinção da obrigação vinculada ao financiamento –, fundada na alegada incerteza quanto à quitação do financiamento e na permanência do vínculo do requerente com a dívida perante a instituição financeira, foi efetivamente alcançada no curso da demanda, esvaziando o conteúdo útil da pretensão originária, de modo que não subsiste interesse de agir quanto ao ponto, impondo-se o reconhecimento da perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) o negócio jurídico foi celebrado sem a anuência do agente financeiro, titular da propriedade fiduciária do bem, sendo certo que, na alienação fiduciária, o devedor não detém a propriedade plena do veículo, mas apenas a posse direta, permanecendo a propriedade resolúvel com o credor até a quitação integral da dívida; c) é ilícita a transferência do bem a terceiro sem autorização do credor fiduciário, porquanto o devedor não pode alienar bem do qual não detém a propriedade plena; d) ao celebrar negócio jurídico dessa natureza, o requerente assumiu os riscos inerentes à irregularidade da transação, especialmente quanto à permanência de seu nome vinculado ao financiamento, à eventual negativação e aos desdobramentos decorrentes do inadimplemento da obrigação perante o credor fiduciário; e) o aborrecimento decorrente da manutenção do débito em seu nome, bem como da eventual sujeição a medidas de cobrança ou ação de busca e apreensão, constitui consequência direta do risco assumido sem a regular observância das exigências legais; f) embora a requerida tenha assumido contratualmente a obrigação de quitar o financiamento, tal ajuste não afasta a irregularidade da operação originária, tampouco transfere automaticamente ao credor fiduciário qualquer obrigação de reconhecer a substituição do devedor; g) a situação fática que ensejou os alegados prejuízos – inadimplemento do financiamento e dificuldades financeiras – já se encontrava presente anteriormente à celebração do contrato, conforme admitido pelo autor; h) não restou demonstrado nexo de causalidade direto entre a conduta da requerida e alegado abalo moral intenso, apto a ultrapassar o mero dissabor cotidiano ou frustração contratual, requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. Ao final, julgou extinto o pedido de anulação do negócio jurídico, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Ainda, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pela sucumbência, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida a ele. Por fim, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público, para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis.Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação cível (mov. 83.1), sustentando, em síntese, que: a) a sentença equivocadamente considerou irregular o negócio jurídico celebrado entre as partes; b) a eventual ausência de anuência da instituição financeira não afasta a validade e eficácia do contrato firmado entre os particulares; c) a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das obrigações assumidas entre os contratantes e não da eficácia do negócio perante terceiros; d) a apelada recebeu o veículo e assumiu expressamente a obrigação de quitar o financiamento existente, portanto, não pode usufruir dos benefícios decorrentes da posse do bem e, ao mesmo tempo, afastar os efeitos das obrigações assumidas; e) a sentença lhe transferiu indevidamente os prejuízos decorrentes do inadimplemento praticado pela própria apelada; f) a responsabilidade pelas consequências da inadimplência deve recair exclusivamente sobre a apelada; g) a sentença aplicou incorretamente o princípio da causalidade ao atribuir ao apelante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; h) a apelada deu causa ao ajuizamento da ação, pois descumpriu obrigação contratual essencial; i) a quitação do financiamento ocorreu apenas após a provocação da tutela jurisdicional, e a satisfação da obrigação após a citação evidencia o reconhecimento da legitimidade da pretensão deduzida pelo apelante; j) a quitação promovida posteriormente configura reconhecimento superveniente da procedência do pedido; k) a apelada deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade; l) os danos sofridos não decorrem de mero inadimplemento contratual, mas de consequências concretas e relevantes produzidas pela mora da apelada; m) o inadimplemento da apelada resultou no ajuizamento de ação de busca e apreensão e na efetiva possibilidade de perda do veículo; n) suportou angústia, insegurança e transtornos relevantes situação que ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos e caracteriza dano moral indenizável.Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, com a reforma da sentença, para: a) reconhecer que a apelada deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que somente promoveu a quitação da obrigação após sua citação, condenando-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; b) subsidiariamente, reconhecer que a quitação promovida após a citação caracteriza reconhecimento superveniente da procedência da pretensão deduzida em juízo; c) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a apelada ao pagamento de valor não inferior a R$ 15.000,00; d) a inversão do ônus sucumbencial, em qualquer hipótese de provimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 86.1), a apelada alega que: a) o apelante a buscou como uma tentativa de solucionar um problema financeiro que ele mesmo criou, portanto, a situação de angústia e insegurança decorria de sua própria inadimplência; b) a jurisprudência é pacífica ao afastar a responsabilidade civil quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva da vítima, de modo que o apelante não pode, agora, transferir à empresa as consequências de seus próprios atos e de sua prévia inadimplência; c) a quitação do débito ocorreu voluntariamente, pelo regular cumprimento do contrato celebrado entre as partes, sendo, inclusive, realizada antes do prazo estabelecido; d) as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em 16 de setembro de 2024, sendo realizado o pagamento da entrada de R$ 9.000,00 (nove mil reais) nesta data, contudo, o apelante ingressou com a demanda no mês seguinte, em 24 de outubro de 2024, sem comprovar qualquer descumprimento.Vieram-me conclusos os autos.É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso.Passo, sem mais, à análise das questões controvertidas.MÉRITODa Aplicação do Código de Defesa do ConsumidorO apelante sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que estão presentes todos os elementos caracterizadores da relação de consumo previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.Argumenta que a empresa apelada não atua como mero particular em negócio isolado, mas desenvolve atividade empresarial organizada voltada justamente à prestação de serviços relacionados à negociação, administração e quitação de financiamentos de veículos, oferecendo ao mercado soluções destinadas a consumidores que enfrentam dificuldades financeiras decorrentes de contratos bancários.Assiste-lhe razão nesse ponto.In casu, a requerida, pessoa jurídica constituída sob o nome “SM Revisional Ltda.”, atua na celebração de negócios envolvendo a compra de veículos com financiamento em atraso e na administração das obrigações financeiras a eles vinculadas. Nesse contexto, embora a requerida figure formalmente como compradora do veículo, a relação jurídica não se limitou à sua simples compra e venda. Houve assunção da dívida vinculada ao bem, assim como compromisso de adoção de medidas voltadas à negociação e quitação do financiamento, atividade empresarial desenvolvida pela apelada.Dessa forma, consideradas a natureza da atividade desempenhada e a vulnerabilidade técnica e informacional do apelante perante a empresa especializada, mostra-se aplicável, no caso concreto, a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.A controvérsia deve, portanto, ser examinada sob a ótica da legislação consumerista.Em sentido semelhante, o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (O SOLUCIONADOR). RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESSARCIMENTO DE DESPESAS JUNTO AO DETRAN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidor em face de empresa de assessoria financeira, com pedido de declaração de nulidade do contrato firmado para intermediação na renegociação de dívida de financiamento veicular, cumulada com pleito de restituição de valores pagos, inclusive ao DETRAN, e indenização por danos morais. Sentença da 8ª Vara Cível de Londrina julgou procedentes os pedidos. A parte ré interpôs apelação alegando regularidade na prestação dos serviços, inexistência de vícios na contratação e ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício na prestação dos serviços de assessoria financeira, apto a ensejar a resolução contratual e a devolução das quantias pagas; (ii) saber se a conduta da ré enseja o dever de indenizar por danos morais e materiais relacionados a despesas com o DETRAN. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o autor, consumidor final, e a ré, fornecedora de serviços. O serviço contratado dizia respeito à intermediação de negociação de dívida decorrente de financiamento de veículo, com expectativa legítima de atuação eficaz da empresa para a obtenção de condições mais vantajosas ao consumidor. [...] IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais e à restituição dos valores pagos ao DETRAN, mantendo-se a resolução contratual com devolução das quantias pagas à ré. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0077652-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 11.08.2025)Com efeito, pelas regras ordinárias do ônus da prova, consolidadas no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe a cada parte o ônus de comprovar a alegação de fato que fizer. Assim, à parte requerente incumbe o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, à parte requerida, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Nas lições de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, “O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula S.; DE OLIVEIRA, Rafael A. Curso de Direito Pro cessual Civil, Vol. 2. São Paulo: JusPodivm, p. 114).E, nesse ponto, ainda que reconhecida a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal prerrogativa não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo, entendimento este consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.036.493/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025)Não obstante, como se verá a seguir, a aplicação das normas consumeristas não altera a solução da controvérsia recursal, pois o requerente não demonstrou o inadimplemento contratual imputado à requerida, tampouco falha na prestação do serviço que pudesse justificar sua responsabilização, a inversão dos ônus sucumbenciais ou a indenização por danos moraisDa Validade e da Eficácia do Negócio Jurídico Celebrado entre as PartesO apelante sustenta que a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar irregular o negócio jurídico celebrado entre as partes e concluir que o autor teria assumido os riscos inerentes à contratação, devendo suportar as consequências do inadimplemento posteriormente verificado.Defende que a controvérsia não diz respeito à validade do ajuste perante a instituição financeira credora, mas aos efeitos produzidos entre os próprios contratantes. Afirma que, embora o negócio não possa ser oposto ao credor fiduciário, permanece válido e eficaz entre o alienante e a adquirente, de modo que esta não poderia ser exonerada da obrigação de promover a quitação do financiamento.Alega, nessa perspectiva, que a requerida recebeu o veículo, assumiu a posse do bem e comprometeu-se a pagar o financiamento existente, razão pela qual deveria responder pelos prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação. Sustenta, ainda, que os riscos inerentes à celebração do contrato sem anuência da instituição financeira não abrangem o inadimplemento da contraparte.Pois bem.Assiste razão ao apelante quanto à premissa de que a ausência de anuência do credor fiduciário não compromete, por si só, a validade e a eficácia obrigacional do contrato celebrado entre os particulares.Observa-se dos documentos anexados à inicial que, em 16.09.2024, as partes firmaram contrato particular de compra e venda de veículo, conforme instrumento de mov. 1.9. Consta do documento que o automóvel estava alienado fiduciariamente à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tendo o requerente, na condição de promitente vendedor, cedido à requerida, SM Revisional Ltda., os direitos que detinha sobre o bem.A requerida comprometeu-se ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de entrada e assumiu a obrigação de promover a negociação e a quitação do saldo devedor do financiamento, então correspondente a R$ 143.100,00, sem imposição de custos ao promitente vendedor.Como o veículo estava gravado com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem permaneciam com a instituição financeira credora, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.A compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, realizada sem anuência da instituição financeira, não produz efeitos perante o credor fiduciário a transferência da posição contratual ocupada pelo devedor originário. Essa circunstância, contudo, não compromete a validade nem a eficácia obrigacional do ajuste nas relações internas entre os particulares.A ineficácia perante o credor fiduciário restringe-se à impossibilidade de o adquirente opor o contrato particular à instituição financeira. Não afasta, porém, as obrigações livremente assumidas perante o alienante, nem autoriza a adquirente a deixar de cumprir os compromissos estabelecidos no instrumento.Nesse sentido, é o que dispõe a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO (CONTRATO DE GAVETA) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (REQUERIDA) – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REJEITADA – CONTRATO PARTICULAR VÁLIDO ENTRE AS PARTES – OBRIGAÇÃO DA COMPRADORA DE ARCAR COM AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E ENCARGOS DO IMÓVEL – NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inscrição do nome da promitente vendedora em cadastro de inadimplentes, decorrente do descumprimento, pela compradora, da obrigação assumida de adimplir as parcelas do financiamento do imóvel, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral presumido. 2. A eventual ausência de anuência da instituição financeira não invalida o ajuste firmado entre particulares, o qual produz efeitos obrigacionais entre os contratantes. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004397-91.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 17.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – NÃO ACOLHIMENTO - 2. MÉRITO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO – CONTRATO DE GAVETA – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRRELEVÂNCIA – OPONIBILIDADE SOMENTE ENTRE OS CONTRATANTES – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004447-58.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 11.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO VÁLIDO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, MESMO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. EMBARGANTE QUE COMPROVOU SER CESSIONÁRIO DOS DIREITOS CABÍVEIS AO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DESSES DIREITOS PARA SATISFAZER UMA DÍVIDA DO TERCEIRO DEVEDOR FIDUCIANTE EM FACE DE CREDORES ESTRANHOS À RELAÇÃO JURÍDICA FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. PENHORA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024263-43.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 14.08.2023)Portanto, não se mostra correta a conclusão de que a ausência de anuência da instituição financeira permitiria, por si só, exonerar a requerida das obrigações assumidas no contrato particular. Os riscos próprios da celebração de contrato sem anuência do credor fiduciário não se confundem com o eventual inadimplemento da contraparte.Com efeito, a celebração do ajuste nessas condições implica a permanência do devedor originário como responsável pelo financiamento perante a instituição financeira e impede a oposição do contrato particular ao credor fiduciário. Isso não significa, entretanto, que o alienante tenha renunciado ao direito de exigir da adquirente o cumprimento das obrigações convencionadas ou assumido antecipadamente as consequências de eventual mora da contraparte.A correção dessa premissa jurídica, todavia, não conduz ao reconhecimento do inadimplemento imputado à requerida.A força obrigatória do contrato alcança não apenas a obrigação de promover a quitação do financiamento, mas também o modo, as condições e os prazos estabelecidos para seu cumprimento. Não se pode extrair do instrumento obrigação de quitação imediata quando as partes disciplinaram expressamente procedimento diverso.A cláusula 7ª do contrato estabeleceu que a requerida, ora compradora, iniciaria processo de negociação pela via administrativa, visando à redução do saldo devedor no prazo estimado de 12 meses. Previu, ainda, que, se a negociação administrativa se mostrasse infrutífera ou se a instituição financeira obstaculizasse a quitação pelos valores propostos pela consultoria, a questão seria encaminhada a escritório de advocacia para adoção da medida judicial cabível em nome do promitente vendedor/requerente, hipótese em que a quitação poderia levar até 24 meses contados da venda, sem qualquer custo para ele.O conteúdo do ajuste demonstra que a requerida não assumiu obrigação de quitar o financiamento imediatamente após receber o veículo. Comprometeu-se a instaurar procedimento de negociação administrativa e, se necessário, promover a medida judicial adequada, tendo sido expressamente estimado prazo de 12 meses para a primeira etapa e contemplada a possibilidade de conclusão da quitação em período de até 24 meses nas hipóteses previstas no contrato.Nesse contexto, a permanência do financiamento em aberto após a celebração do negócio não caracteriza, isoladamente, inadimplemento da requerida. Para tanto, seria necessária a demonstração de descumprimento de obrigação já exigível, de inércia na adoção das providências contratualmente estabelecidas ou de transcurso do prazo convencionado sem a obtenção do resultado ajustado.Além disso, a sequência cronológica dos fatos impede atribuir à requerida a origem da mora perante a instituição financeira ou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.O contrato de financiamento foi celebrado em 06.06.2024, e a mora teve início em 06.07.2024. A ação de busca e apreensão foi ajuizada em 06.09.2024. Esses acontecimentos antecederam a celebração do contrato particular com a requerida, ocorrida somente em 16.09.2024.Quando a requerida passou a integrar a relação negocial, portanto, o autor já se encontrava inadimplente perante a instituição financeira, e a ação de busca e apreensão já havia sido proposta. Não há relação temporal ou causal que permita imputar à requerida a constituição da mora originária ou o ajuizamento da demanda promovida pelo credor fiduciário.A apelação parte de premissa fática diversa ao afirmar que a requerida deixou de efetuar os pagamentos contratualmente assumidos e, com isso, permitiu o inadimplemento do financiamento e deu causa à ação de busca e apreensão. A cronologia documentada nos autos, contudo, demonstra que tanto a mora quanto o ajuizamento da referida demanda são anteriores à contratação da apelada.Também não se verifica descumprimento da obrigação de promover a quitação do financiamento. O documento de mov. 59.3 confirma que a baixa da restrição incidente sobre o veículo ocorreu em 26.09.2025, pouco mais de um ano após a celebração do contrato particular.É certo que a quitação ocorreu dez dias depois do encerramento do período estimado de 12 meses para a negociação administrativa. Essa circunstância, contudo, não caracteriza, por si só, mora contratual.O prazo de 12 meses foi expressamente qualificado no instrumento como estimado, e não como fatal ou peremptório. O contrato também contemplou a possibilidade de que a quitação exigisse período superior, diante do insucesso da negociação administrativa ou de obstáculo imposto pela instituição financeira, estabelecendo o limite de até 24 meses contados da venda.Não consta do instrumento previsão de que o simples transcurso do período estimado de 12 meses produziria automaticamente a mora da requerida, autorizaria a resolução do contrato ou acarretaria qualquer das penalidades convencionadas. Também não foi demonstrado prejuízo específico decorrente exclusivamente dos dez dias transcorridos entre o encerramento daquele período e a baixa do gravame.A quitação realizada em 26.09.2025 revela que o resultado previsto no contrato foi alcançado em lapso temporal compatível com a disciplina estabelecida pelas próprias partes. O pagamento superveniente, sobretudo quando realizado dentro do período contemplado pelo ajuste, não constitui reconhecimento inequívoco de inadimplemento anterior nem demonstra que a requerida somente satisfez a obrigação em razão do ajuizamento da demanda.A circunstância de a quitação ter ocorrido depois da citação também não altera essa conclusão. A sucessão temporal entre a citação e o pagamento não comprova, isoladamente, relação causal entre os dois acontecimentos, especialmente porque a obrigação contratual ainda estava sujeita ao procedimento e aos prazos convencionados.Não se pode presumir, apenas porque a quitação ocorreu no curso do processo, que a requerida reconheceu a procedência da pretensão ou que a intervenção jurisdicional foi determinante para a satisfação da obrigação. O reconhecimento do pedido exige manifestação inequívoca de submissão à pretensão deduzida pelo requerente, a qual não se confunde com o cumprimento de obrigação no prazo contratualmente estabelecido.Desse modo, procede a alegação do recorrente apenas quanto à premissa de que o contrato produz efeitos obrigacionais entre os particulares e de que a ausência de anuência da instituição financeira não exonera a adquirente das obrigações assumidas.Essa premissa, contudo, não autoriza a conclusão de que houve inadimplemento da requerida. A força obrigatória da avença impõe a observância integral de seu conteúdo, inclusive quanto à inexistência de obrigação de quitação imediata, ao procedimento de negociação estabelecido e aos prazos convencionados.A mora originária e a ação de busca e apreensão antecederam a celebração do contrato particular, não podendo ser atribuídas à requerida. A obrigação posteriormente assumida por ela, por sua vez, foi satisfeita mediante a quitação integral do financiamento e a baixa do gravame em período compatível com a disciplina contratual.Não ficou demonstrado, portanto, que a requerida tenha dado causa ao inadimplemento perante a instituição financeira, descumprido obrigação contratualmente exigível ou provocado os fatos apontados pelo apelante como fundamento de sua responsabilização.Assim, embora correta a premissa recursal de que o negócio jurídico produz efeitos obrigacionais entre os contratantes, não se acolhe a conclusão recursal de que a apelada tenha praticado inadimplemento contratual ou deva responder pelas consequências da mora originária e da ação de busca e apreensão.Ressalva-se que o exame realizado neste capítulo não importa reabertura da pretensão anulatória extinta pela sentença. As razões recursais invocam a validade e a eficácia da avença como fundamento para imputar à apelada o alegado inadimplemento e suas consequências, sem formular pedido específico de afastamento da extinção sem resolução do mérito para julgamento dos vícios que fundamentavam a anulação na petição inicial.A análise restringe-se, portanto, à repercussão da força obrigatória do contrato sobre as teses de inadimplemento, causalidade, reconhecimento superveniente da procedência e responsabilidade civil efetivamente devolvidas à apreciação desta Corte.Dos Danos MoraisO dano moral é compreendido pela violação dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, sendo a dor, a angústia, o desgosto e a humilhação, consequências advindas do dano sofrido.Para que exista a responsabilização civil e o dever de indenizar, é necessário que se demonstre o ato ilícito imputável ao demandando, o dano efetivamente sofrido, e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências morais suportadas pelo ofendido, conforme inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.No caso, não se verificou a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, tampouco qualquer inadimplemento contratual, o que implica, de plano, a improcedência do pedido indenizatório. Ad argumentandum tantum, ainda que restasse configurado o inadimplemento contratual, a pretensão igualmente não poderia prosperar.O requerente, de forma livre e consciente, optou por celebrar contrato de compra e venda à margem da instituição financeira, realizando negociação do veículo sem a anuência do credor fiduciário, ciente de que a transferência da titularidade do veículo somente seria possível após a quitação integral do financiamento. Também tinha plena ciência de que eventual inadimplemento da requerida poderia acarretar consequências previsíveis, como a cobrança das parcelas em seu nome, a inscrição em cadastros de inadimplentes e, até mesmo, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em situações como a dos autos, os riscos são inerentes à negociação realizada por meio de “contrato de gaveta”, afastando a configuração de dano moral indenizável. A propósito: “[...] quando contratou com o apelado, a apelante não poderia ignorar os riscos resultantes da entrega do veículo mediante “contrato de gaveta” e, assim, o risco da inadimplência da parte adquirente, mas, mesmo assim o fez, resolvendo assumi-los. Como se sabe, o risco era inerente ao negócio, não havendo que se cogitar de abalo pelo seu inadimplemento e consequências, que eram previsíveis”. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015969-89.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal - J. 05.12.2025)E ainda:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ASSESSORIA FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal, para o fim de “rescindir o contrato firmado entre as partes”, a pedido do autor/apelante, e julgou procedente a reconvenção apresentada pela ré/apelada, “para efeito de condenar o reconvindo ao pagamento de R$ 3.147,50”, consistente no saldo por ele devido a título de contraprestação pelos serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes deve ser rescindido por culpa da parte contratada, que não teria comprovado o adimplemento das obrigações que assumira perante a parte contratante e, em caso positivo, (ii) a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos pelo requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório produzido no processo comprovou que a ré efetivamente cumpriu as obrigações contratuais que assumiu perante o autor, caindo por terra a alegação inicial, e reiterada em razões de apelação, no sentido de que a contratada teria inadimplido totalmente o contrato de prestação de serviços. 4. Tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), de rigor a manutenção da sentença, que corretamente rescindiu o contrato celebrado entre as partes, dado o desinteresse do consumidor em dar continuidade à relação negocial, e condenou o contratante a pagar o saldo remanescente (R$ 3.147,50) da contraprestação ajustada no instrumento contratual.5. Não há que se falar em eventual condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, porque ela, diferentemente do consumidor, cumpriu a parte que lhe cabia na avença e não praticou qualquer ilícito contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em caso de contrato de prestação de serviços de renegociação de débito, é indevida a devolução do valor pago pelo contratante quando ele pede a rescisão da avença após a contratada ter cumprido integralmente as obrigações contratuais dela.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, inc. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 12.12.2022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011298-36.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.07.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DO FINANCIAMENTO, BEM COMO AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com indenização por danos morais e restituição de valores, em razão de falha na prestação de serviços de revisão de contrato de financiamento de veículo, que resultou na busca e apreensão do bem. A decisão de primeiro grau determinou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos pela contratação do serviço (R$ 3.990,00), a restituição das parcelas pagas do financiamento (R$ 19.278,90), além de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à autora; (ii) se houve falha na prestação dos serviços; (iii) se a requerida deve ser condenada a devolver os valores pagos pela contratação dos serviços; (iv) se a requerida deve restituir as parcelas pagas do financiamento; (v) se são devidos danos morais. III. Razões de decidir 3. Indeferimento da impugnação à justiça gratuita. Apelante que não comprovou alteração na situação econômica da autora. 4. A rescisão contratual foi justificada pela falta de comprovação da prestação dos serviços pela apelante, que não apresentou documentos que evidenciassem negociações com a instituição financeira, visando a renegociação da dívida. 5. Em razão da falha na prestação dos serviços, é devida a restituição do valor pago pela autora, no montante de R$ 3.990,00. 6. A devolução das parcelas pagas do financiamento não pode ser imposta à apelante, pois não houve sua participação na contratação do financiamento. 7. Não foi demonstrado o alegado dano moral, uma vez que a autora já estava inadimplente antes da contratação dos serviços e o mero inadimplemento não gera direito à indenização. 8. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, com cada parte arcando com 50% das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a devolução das parcelas pagas do financiamento e afastar a condenação por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: Em contratos de prestação de serviços, a ausência de comprovação da efetiva realização dos serviços contratados motiva a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. A configuração de danos morais requer prova de grave agressão aos direitos da personalidade, não se limitando ao mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.774.660/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023515-14.2022.8.16.0021, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 18.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003119-16.2023.8.16.0139, Rel. Desembargador Cláudio Smirne Diniz, j. 17.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001338-56.2022.8.16.0118, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 26.08.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032696-11.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 23.09.2025)Nesse contexto, é inequívoco que o requerente assumiu os riscos decorrentes da negociação objeto da lide, contribuindo para os desgastes e transtornos que ora busca ver indenizados. Não se verificaria, assim, situação excepcional apta a caracterizar violação a direitos da personalidade, mas apenas os efeitos ordinários e previsíveis de eventual inadimplemento contratual.Desse modo, ainda que o requerente estivesse suportando as consequências de eventual descumprimento contratual pela requerida, o que não aconteceu, tal circunstância, por si só, não autorizaria o reconhecimento de dano moral indenizável.Dos Ônus SucumbenciaisTampouco comporta provimento o recurso na pretensão referente à inversão do ônus sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade. Ora, em regra, o princípio que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais no processo é o princípio da sucumbência, que determina que a parte vencida deverá arcar com os honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, e com as despesas do processo.Não se olvida de que algumas situações não se resolvem apenas a partir da aplicação do princípio da sucumbência, atraindo a necessidade de se investigar sobre quem deu causa à lide, à luz do que dita o princípio da causalidade.De acordo com a doutrina processualista: “A imputação dos ônus de sucumbência rege-se pelo “princípio da causalidade”, de modo que deve suportar esses ônus a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à prática do incidente processual. Assim, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes” (STJ, 2.ª Turma. AgRg no AREsp 603.593/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 02.12.2014, DJe 10.12.2014)”. (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora RT, 2026, versão digital).E ainda: Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. À luz do art. 85 do CPC/2015, poder-se-ia afirmar que o princípio da sucumbência é aquele que informa a responsabilidade processual pelas despesas e honorários advocatícios. Não é o que ocorre, contudo. O que sucede é que a sucumbência é o sinal aparente que permite identificar, com razoável grau de certeza, quem deu causa, injustificavelmente, à instauração do processo. Por isso, a lei processual erige-a (a sucumbência) como critério para a definição de tal responsabilidade processual. Mas, rigorosamente, o fundamento da responsabilidade processual é a causalidade, justificativa esta que se encontra subjacente à sucumbência [...] (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, livro eletrônico)Ocorre que, no caso presente, sob quaisquer das óticas que se analise a questão, conclui-se que a responsabilidade pelos ônus do processo recai sobre o requerente, não havendo qualquer fundamento para impor tais ônus à requerida.Quando a ação foi proposta, havia transcorrido pouco mais de um mês desde a celebração do contrato, enquanto o prazo contratual estimado para a quitação da dívida era de 12 (doze) meses, com possibilidade de quitação em até 24 meses contados da venda, pela via judicial. Assim, não é possível concluir que a requerida tenha dado causa à demanda por descumprimento de obrigação contratual que ainda estava dentro do prazo para ser cumprida. A posterior quitação da dívida, dentro desse período, reforça essa conclusão. Não se trata, portanto, de hipótese em que a requerida, diante da iminência de uma condenação, reconheceu o direito do requerente e somente então satisfez a obrigação que já deveria ter cumprido. A rigor, assim, tanto pelo princípio da sucumbência, quanto pelo princípio da causalidade, os ônus processuais devem ser suportados pelo autor, por ter sido vencido na demanda e por ter proposto a ação com pretensão infundada. Isso posto, também nesse aspecto cabe desprover o recurso.Da Sucumbência RecursalEmbora reconhecidas a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a validade e eficácia obrigacional do negócio jurídico entre os contratantes, tais premissas não conduzem ao acolhimento das pretensões recursais, uma vez que não ficou demonstrado inadimplemento contratual imputável à requerida, tampouco nexo causal entre sua conduta e a mora perante a instituição financeira ou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ambos anteriores à celebração do contrato particular.Igualmente, a quitação superveniente do financiamento, realizada em período compatível com a disciplina temporal estabelecida no contrato, não configura reconhecimento da procedência do pedido, nem autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade.Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 12%, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.Permanece suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo apelante, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.É como voto.
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