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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por IDEAL VEÍCULOS CENTRO LTDA. em face da r. sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IGOR DE LIMA CUSTÓDIO, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vício no produto, declarar a resolução do contrato de compra e venda nº 49 celebrado entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.A requerida foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 78.1).Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a inexistência de vício oculto, ao argumento de que o veículo adquirido pelo autor, Mitsubishi Pajero Sport HPE, ano 2008, possuía aproximadamente 17 anos de uso e 216.780 quilômetros rodados, circunstâncias que tornariam previsível o desgaste natural de seus componentes mecânicos.Afirma que o apelado submeteu o automóvel à inspeção de mecânico de sua confiança antes da aquisição e que o próprio profissional, posteriormente ouvido em juízo, atribuiu os problemas à elevada quilometragem, à falta de manutenção pelo antigo proprietário e à utilização de óleo inadequado.Defende, ainda, a impossibilidade prática e jurídica de retorno das partes ao status quo ante, porquanto o veículo se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira OMNI S/A, estando o apelado inadimplente e figurando como requerido em ação de busca e apreensão.Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais, sustentando que os fatos configuram mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja afastada a indenização por danos morais e reconhecida a impossibilidade de cumprimento da resolução contratual enquanto não promovida a baixa do gravame fiduciário (mov. 82.1).Contrarrazões apresentadas por IGOR DE LIMA CUSTÓDIO, pela manutenção integral da sentença (mov. 87.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento, ao fundamento de que as questões relacionadas ao contrato de financiamento e seus efeitos não integraram o objeto da lide e configuram inovação recursal, devendo o exame recursal limitar-se à caracterização do vício oculto e à indenização por danos morais (mov. 11.1/TJ).É, em resumo, o que se relata.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso comporta parcial conhecimento.Da inovação recursalEm suas razões, a apelante sustenta a impossibilidade prática e jurídica de retorno ao status quo ante, ao fundamento de que o automóvel objeto da demanda se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da OMNI S/A, bem como que o apelado estaria inadimplente perante a instituição financeira e figuraria como requerido em ação de busca e apreensão.O capítulo não comporta conhecimento.Conforme expressamente reconhecido na sentença, o contrato de financiamento foi celebrado diretamente entre o autor e a instituição financeira OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que não integra a presente relação processual.Por essa razão, o Juízo de origem consignou expressamente que os efeitos da decisão não poderiam alcançar a instituição financeira, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, limitando o comando sentencial à resolução do contrato de compra e venda celebrado entre autor e requerida.A pretensão recursal, contudo, introduz discussão distinta, fundada na atual existência do gravame fiduciário, na inadimplência do consumidor perante a instituição financeira e em ação de busca e apreensão, para, a partir dessas circunstâncias, sustentar a impossibilidade de cumprimento da resolução do negócio jurídico.Tais questões não foram submetidas ao Juízo de origem nos contornos em que ora apresentadas e tampouco integraram o objeto efetivamente decidido, de modo que sua apreciação diretamente nesta instância implicaria indevida supressão de instância.Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “o contrato de financiamento e seus efeitos não foram objeto da lide”, sendo certo, ainda, que “a instituição financeira sequer foi parte nos autos”, circunstâncias que caracterizam inovação recursal (mov. 11.1/TJ).Desse modo, não conheço do recurso no ponto relativo à alegada impossibilidade de retorno ao status quo ante em razão do contrato de financiamento, do gravame fiduciário e dos fatos dele decorrentes.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso quanto às teses de inexistência de vício oculto e afastamento da condenação por danos morais.Do vício ocultoNo mérito, a insurgência não merece acolhimento.A controvérsia consiste em verificar se os problemas mecânicos apresentados pelo veículo adquirido pelo apelado caracterizam vício oculto apto a justificar a resolução do contrato de compra e venda ou se, como sustenta a apelante, decorreram do desgaste natural inerente à idade e à elevada quilometragem do automóvel.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.Nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor.É incontroverso que o automóvel objeto da negociação, Mitsubishi Pajero Sport HPE, ano 2008, possuía aproximadamente 216.780 quilômetros rodados quando da aquisição.Evidentemente, a aquisição de veículo usado, especialmente com significativo tempo de utilização, pressupõe a existência de desgaste compatível com sua idade e quilometragem, não sendo possível atribuir ao fornecedor responsabilidade por todo e qualquer problema mecânico posteriormente apresentado.Essa circunstância, contudo, não afasta a garantia legal quanto a vícios ocultos preexistentes, sobretudo quando demonstrado que o defeito ultrapassa o desgaste ordinariamente esperado e não poderia ser identificado pelo consumidor mediante as cautelas normalmente exigíveis antes da aquisição.É precisamente o que ocorreu no caso.O veículo foi adquirido em 15/03/2024, entregue ao consumidor em 20/03/2024 e, já em 06/04/2024, durante viagem realizada pelo autor com sua família, apresentou grave problema no motor, tornando-se inoperante.Portanto, entre a efetiva entrega do automóvel e a manifestação do defeito transcorreram menos de vinte dias.Além disso, antes da aquisição, o apelado submeteu o veículo à avaliação de mecânico de sua confiança, circunstância que, diversamente do sustentado pela recorrente, não afasta a existência do vício oculto.A prova testemunhal produzida durante a instrução é particularmente esclarecedora.O profissional responsável pela avaliação e posterior desmontagem do motor afirmou, em síntese, que os componentes internos apresentavam elevado grau de comprometimento, com problemas relacionados à falta de manutenção e de lubrificação pretéritas. Esclareceu, ainda, que aquele nível de desgaste não era normal para motor diesel daquela espécie e que sua constatação somente seria possível mediante abertura do motor.Conforme trecho do depoimento reproduzido na sentença: “Não é normal o veículo apresentar problema com 30 dias, são decorrentes de alta quilometragem e mau uso, estava usando óleo de outro carro. [...] motor diesel é difícil de dar esse problema, aguenta em média oitocentos a um milhão de quilômetros. [...] Não é normal esse tipo de desgaste, é por falta de manutenção do antigo dono, vimos que não tinha manutenção por falta de lubrificação no pistão, biela. Olhando não tem como ter esse tipo de visão, é só abrindo o motor mesmo. [...] Abrindo teria como ver, mas em loja não deixa abrir o motor assim, nem a gente abre nesses casos.” A prova oral, portanto, não favorece a tese da apelante.Embora o profissional tenha relacionado os danos à elevada quilometragem e, principalmente, à falta de manutenção pretérita, esclareceu expressamente que o desgaste encontrado não era normal, bem como que o defeito somente poderia ser constatado mediante a abertura do motor.A circunstância de o problema decorrer da ausência de manutenção pelo antigo proprietário tampouco afasta sua caracterização como vício oculto. Ao contrário, evidencia que a deterioração do conjunto mecânico era anterior à aquisição pelo apelado e não foi provocada pela utilização do veículo durante o reduzido período em que esteve em sua posse.Também não se pode atribuir ao consumidor ausência de cautela.Antes de concretizar o negócio, o apelado submeteu o automóvel à vistoria e, o fato de o defeito não ter sido identificado naquela oportunidade, decorreu justamente de sua natureza interna, pois, segundo esclarecido pela testemunha, seria necessária a desmontagem do motor, providência que não integra uma inspeção ordinária realizada previamente à aquisição de veículo usado.Assim, a vistoria prévia não demonstra ciência do consumidor acerca do defeito, mas, ao contrário, reforça sua natureza oculta.Some-se a isso o reduzido intervalo entre a entrega do veículo e a ocorrência da pane. Não se mostra razoável atribuir ao uso promovido pelo apelado, em período inferior a vinte dias, comprometimento mecânico da extensão constatada após a abertura do motor.Nesse sentido, acertadamente consignou a magistrada de origem que, embora se trate de veículo com elevada quilometragem e muitos anos de uso, “houve prova testemunhal robusta a atestar que os problemas com o motor ultrapassaram, pela sua seriedade e extensão, os defeitos esperados pelo desgaste natural, configurando efetivo vício oculto hábil ao desfazimento do negócio”.Ademais, por ocasião do saneamento do feito, foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 49), sendo posteriormente indeferida a prova técnica diante da inversão probatória e do desinteresse da própria requerida em sua produção (mov. 55).Competia, portanto, à fornecedora produzir elementos capazes de demonstrar que o defeito inexistia ao tempo da alienação ou que resultava de fato posterior imputável ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o defeito possuía natureza interna, decorria de manutenção pretérita inadequada, não era identificável em inspeção ordinária e se manifestou poucos dias após a entrega do veículo.A propósito, mostra-se pertinente o precedente utilizado na própria sentença: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. DEFEITOS NO MOTOR. VÍCIO OCULTO. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROBLEMAS QUE NÃO SE RELACIONAM AO DESGASTE NATURAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001030-27.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.11.2022). Em caso igualmente relacionado à aquisição de veículo com vício oculto, esta Corte já assentou que a impossibilidade de constatação do defeito pelo consumidor e a ausência de prova suficiente do fornecedor, quando invertido o ônus probatório, autorizam o reconhecimento da responsabilidade pela inadequação do produto (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029419-07.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 06.07.2026).Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do vício oculto e à consequente resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.Dos danos moraisA apelante requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sob o argumento de que os fatos configuram mero inadimplemento contratual.Sem razão.É certo que o simples inadimplemento contratual ou o surgimento de problema mecânico em veículo usado não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. No caso concreto, entretanto, as circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano.O consumidor adquiriu o veículo e, menos de vinte dias após sua entrega, durante viagem realizada com sua família, sofreu pane decorrente de grave comprometimento interno do motor, tornando o automóvel impróprio ao uso.A instrução demonstrou, ainda, que não se tratava de simples necessidade de manutenção ou substituição de componentes sujeitos ao desgaste ordinário, mas de vício oculto preexistente, decorrente de deficiência de manutenção anterior e cuja identificação somente seria possível mediante desmontagem do conjunto mecânico.Além disso, reconhecida a existência do vício, não houve solução adequada pela fornecedora, permanecendo o consumidor privado do veículo e de seu meio de transporte, circunstâncias expressamente consideradas pelo Juízo de origem para caracterização do dano extrapatrimonial.Nesse contexto, a frustração experimentada ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, justificando a reparação.Quanto ao quantum, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa do consumidor ou impor condenação excessiva à fornecedora.A propósito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça igualmente concluiu que a quantia arbitrada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, manifestando-se por sua manutenção (mov. 11.1/TJ).Nesse sentido, trouxe oportuno julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA VENDEDORA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (...) 6. AUTOR QUE ADQUIRIU AUTOMÓVEL SEMINOVO SEM QUE LHE FOSSE INFORMADO, NO ATO DA COMPRA, QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO RECUPERADO APÓS SINISTRO. CADERNO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CLARA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. ART. 18, §1º DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. (...) 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA PELA VIOLAÇÃO SUPORTADA. MAL-ESTAR, AFLIÇÃO E ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002276- 63.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 29.10.2025). Não há, portanto, fundamento para reforma da sentença também nesse ponto.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação Cível interposto por IDEAL VEÍCULOS CENTRO LTDA. e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.Por fim, diante do não provimento do recurso na extensão conhecida e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
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