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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de embargos à execução nº 0009210-54.2023.8.16.0194, opostos por SUPERMERCADO TISSI LTDA. E OUTROS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para "determinar a exclusão da cobrança de honorários advocatícios contratuais, assim como, a exclusão do valor cobrado a título de seguro prestamista, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde o desembolso e abatido do saldo devedor”. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 10% (dez por cento), respectivamente, sobre o valor do débito remanescente após o recálculo e sobre o proveito econômico obtido (mov. 116.1).Em decisão de mov. 132.1, a Magistrada rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante.Inconformadas, ambas as partes apelam.Em suas razões recursais, os embargantes SUPERMERCADO TISSI LTDA. E OUTROS, sustentam, em síntese, a existência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº C03031091-8, pois superam o dobro da taxa média de mercado, ao que requerem sua limitação à taxa média divulgada pelo BACEN, com o recálculo do débito (mov. 139.1). Por sua vez, a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS defende, em suma, a validade da cláusula que prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais da parte adversa para o caso de ajuizamento de execução, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos. Alega inexistir venda casada, ausência de contratação ou irregularidade apta a justificar a exclusão do seguro prestamista, tendo a análise pericial se limitado à análise técnica e contábil das operações. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, reconhecendo a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais e do seguro prestamista, restabelecendo o débito executado e julgando improcedente os Embargos à Execução (mov. 144.1). Contrarrazões da embargada no mov. 152.1, pelo desprovimento do recurso da parte adversa, bem como dos embargantes no mov. 153.1, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal e, no mérito, pela manutenção da sentença.É, em síntese, o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODo recurso de apelação cível dos embargantesPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível interposto pelos embargantes SUPERMERCADO TISSI LTDA. E OUTROS.De início, não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Embora se discorde da solução adotada, o Juízo de origem indicou as razões pelas quais reputou inaplicável, ao caso concreto, a limitação automática dos juros ao dobro da taxa média, fazendo referência aos riscos e às particularidades da operação. A existência de fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de motivação. A sentença, portanto, não é nula. Isso não impede, contudo, a reforma do capítulo no mérito, pois os elementos concretos constantes dos autos não justificam a discrepância verificada entre a taxa contratada e a média de mercado.Dos juros remuneratóriosSustentam os embargantes a existência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº C03031091-8, pois superam o dobro da taxa média de mercado, ao que requerem sua limitação à taxa média divulgada pelo BACEN, com o recálculo do débito.Com razão.Sobre o tema, tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do Código Civil, bem como no art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor - quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.Vários os julgados neste sentido, tema inclusive sumulado pela Corte Superior: Súmula – 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Com relação à existência de pactuação, no entanto, reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, utilizando em seu lugar a média de mercado, salvo se em determinado estágio do cumprimento obrigacional as taxas de juros forem efetivamente inferiores à citada referência. Porém, a revisão do contrato nestas situações somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro, que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.O tema foi tratado em sede de julgamentos repetitivos pelo STJ e a orientação restou da seguinte forma, na parte relevante à presente análise: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - destaquei)Sobre o limite a ser considerado abusivo, esta Câmara decidiu por considerar devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior ao dobro da média de mercado.Passando ao caso dos autos, verifico que a Cédula de Crédito Bancário nº C03031091-8, firmada em 16/09/2020, prevê uma taxa correspondente à soma do CDI + 8,084% ao ano. Veja-se (mov. 1.33):Da análise do laudo pericial contábil (mov. 99.1, fls. 10), observo que a taxa efetiva pactuada corresponde ao percentual de 23,785% ao ano, sendo que se observa uma taxa média de 11,00% ao ano para a operação indicada (série 20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias) e mesma época. À vista disso, resta evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, vez que superior ao dobro da taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação e no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível.Como mencionado anteriormente, ao contrário do entendimento constante na sentença, para ser reconhecida a abusividade, esta 13ª Câmara Cível decidiu por considerar devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior ao dobro da média de mercado, e não ao triplo.Além disso, o fato de o perito não ter emitido conclusão jurídica sobre a abusividade não impede o reconhecimento judicial da irregularidade, pois a prova técnica fornece os dados econômicos e contábeis, cabendo ao julgador atribuir-lhes a consequência jurídica pertinente.Portanto, o recurso dos embargantes comporta provimento, neste aspecto, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança da taxa de juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº C03031091-8, determinando a sua limitação à taxa média de mercado à época da contratação. Em consequência, necessária a restituição dos valores cobrados indevidamente. Esse é o teor do artigo 876 do Código Civil, segundo o qual: “aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.A razão principal da repetição, aqui, é a ausência de existência jurídica da obrigação de pagar, diante da abusividade da cobrança, conforme bem salienta o doutrinador Gustavo Tepedino: “Apresentam-se como requisitos para a configuração do pagamento indevido: (...) A ausência de causa jurídica que justifique o pagamento realizado (...) quando a obrigação nunca existiu, embora o devedor acreditasse na sua existência.” (in: Código Civil Interpretado. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar. 2006. P. 876).Assim, a restituição é devida, na forma simples, devendo ser efetuado o recálculo do valor das parcelas pagas, para que os valores cobrados a maior sejam descontados do saldo devedor.Do recurso da embargadaDe início, afasto a preliminar arguida nas contrarrazões dos embargantes de violação ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que das razões do recurso interposto pela parte embargada se extrai argumentos suficientes a enfrentar os fundamentos da sentença.Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela parte embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS.Dos honorários advocatícios contratuaisA sentença considerou indevida a cobrança de honorários contratuais inserida no cálculo da execução, sob o fundamento de que “a cláusula que pré-fixa honorários advocatícios em 20% sobre o total da dívida para o caso de cobrança judicial é nula, pois transfere ao devedor um custo que deve ser arbitrado pelo juízo, sob pena de configurar bis in idem com os honorários de sucumbência e permitir o enriquecimento sem causa do credor”.Defende a cooperativa embargada a validade da cláusula que prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais da parte adversa para o caso de ajuizamento de execução, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos.A pretensão recursal não merece acolhimento. Observa-se da execução, autos nº 0003751-08.2022.8.16.0194, que foi incluída a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal atualizado, a título de honorários advocatícios (mov. 1.8/1.9 - execução). As Cédulas de Crédito Bancário preveem a cobrança de honorários nos seguintes termos (mov. 1.33/1.34 - embargos):Nota-se, portanto, que a previsão contratual se refere ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais incidentes em caso de cobrança judicial da dívida. Nesse sentido, inclusive, a própria cooperativa embargada, ora recorrente, explicitou nas razões recursais que a referida verba se trata de “obrigação assumida contratualmente para ressarcimento das despesas decorrentes do inadimplemento da obrigação”.Ocorre que, é nula a cláusula contratual que fixa os honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida. Essa cobrança, baseada na cláusula citada, remete à previsão legal dos artigos 389 e 395 do CC que estabelecem: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.Nos termos da norma disposta acima, a cobrança de honorários decorrente da configuração da mora é cabível quando essa despesa for inerente ao trabalho do advogado nos casos de recebimento dos valores devidos em esfera extrajudicial.Por outro lado, essa norma legal não compreende honorários contratuais pré-fixados relativos à atuação do profissional em juízo, vez que essa verba é inerente ao trabalho desenvolvido durante a tramitação do processo e, por isso, sob o crivo do magistrado e das normas processuais. Ou seja, a partir do momento da cobrança da dívida na via judicial, os honorários serão os sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Ressalta-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais para atuação judicial não é considerado dano material, já que a contratação de advogado é inerente aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.Nesse sentido, já decidiu esse E. Tribunal de Justiça, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA COBRANÇA JUDICIAL. ABUSIVIDADE. EXECUTADO QUE DEVE PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. A cobrança de honorários advocatícios contratuais para cobrança judicial é abusiva e não pode ser exigida, pois os honorários judiciais devem ser fixados pelo juiz conforme o trabalho realizado no processo.4. Honorários contratuais são devidos apenas para atuação extrajudicial, não podendo ser cumulados com honorários sucumbenciais na execução judicial.5. A contratação de advogado para defesa dos interesses das partes é inerente aos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, não configurando dano indenizável.6. A previsão contratual de honorários para inadimplemento configura cobrança em duplicidade, já que existem encargos moratórios previstos para o descumprimento contratual.7. A jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar a cobrança de honorários contratuais na execução judicial, mantendo apenas os honorários sucumbenciais fixados judicialmente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargante.Tese de julgamento: É abusiva a previsão contratual de honorários advocatícios para cobrança judicial da dívida, sendo devidos apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz conforme o proveito econômico obtido e vedada a cumulação com honorários contratuais extrajudiciais. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003441-65.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NO VALOR DE R$ 850.000,00. 1. VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL DE 30%. AUSÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MANUTENÇÃO DA MULTA PACTUADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%. PREVISÃO PARA A HIPÓTESE DE JUDICIALIZAÇÃO DA COBRANÇA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE DEVE SE RESTRINGIR À ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DO MONTANTE EXEQUENDO QUE SE IMPÕE. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA READEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANTENDO A DÍVIDA NO VALOR NOMINAL E A CLÁUSULA PENAL DE 30%. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% DO CÁLCULO EXEQUENDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042394-61.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.05.2026) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO EMBARGANTE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDOS DE GRATUIDADE PROCESSUAL E LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA JÁ CONCEDIDOS NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, DE 10% (DEZ POR CENTO) DO DÉBITO, EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL DE VALOR INADIMPLIDO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ART. 51, INC. XII, DO CDC. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO NESTE PARTICULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001852-94.2019.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023)A mera previsão contratual não torna automaticamente exigível o percentual prefixado. A autonomia privada não afasta o controle de validade e exigibilidade da cláusula, sobretudo quando a verba possui natureza ressarcitória e, por isso, pressupõe demonstração do prejuízo efetivamente suportado. Ausente prova do desembolso, a cobrança do percentual de 20% (vinte por cento) importaria vantagem sem correspondente dano comprovado.Dessa forma, é caso de se manter a sentença que determinou a exclusão da cobrança de honorários advocatícios contratuais.Do seguro prestamistaAlega a embargada inexistir venda casada, ausência de contratação ou irregularidade apta a justificar a exclusão do seguro prestamista, tendo a análise pericial se limitado à análise técnica e contábil das operações.Contudo, não lhe assiste razão.Ainda que tenha me posicionado de forma diversa anteriormente, curvo-me ao posicionamento do STJ, no REsp repetitivo nº 1.639.259, no sentido de que se trata de venda casada condicionar a escolha da seguradora para contratação do seguro. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).No caso dos autos, embora conste na Cédula de Crédito Bancário nº C03030646-5 a pactuação de seguro prestamista, não há outras opções de seguradoras para que pudesse fazer uma escolha. Conforme consta na Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, o seguro deveria ser contratado nos termos estipulados pela cooperativa. Veja-se (mov. 93.3):A instituição financeira não faz prova de que possibilitou à parte autora optar por outras seguradoras de sua escolha, ônus que lhe incumbia, à luz da alegação da parte na petição inicial destes embargos à execução de que se tratava de venda casada.Portanto, nos termos do entendimento do STJ, tem-se a ocorrência de venda casada, uma vez que não oferecido à parte autora, no momento da contratação, optar por outras seguradoras que não aquela da própria instituição financeira apelada.Sobre o tema, esta Câmara já se posicionou: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC da parte embargada de decisum na qual se julgaram, parcialmente, procedentes os pedidos iniciais, declarando nulidade do seguro prestamista. Parte que pedira reforma, arguindo legalidade na pactuação securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em aferir se fora, ou não, regular a cobrança alusiva ao seguro prestamista, a teor do entendimento manifestado no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte embargante arguira, em contrarrazões, preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, a qual fora afastada, porque nas razões recursais do Banco, recorrente, impugnara os fundamentos decisórios. III.2. Na jurisprudência do STJ, em recursos repetitivos, estabelecera-se que a vinculação de seguro a contratos bancários configura venda casada, vedada no CDC. III.3. Cobrança do seguro irregular, pela não concessão de possibilidade à parte embargante escolher a Seguradora. Configurada, destarte, indevida venda casada, consoante enunciado no Colendo STJ. III.4. Honorários advocatícios recursais impostos em 02% (dois por cento) do excesso apurado no recálculo, com o que a verba honorária sucumbencial ora é majorada para 12% (doze por cento) da mesma base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: caracterizada abusividade na cobrança do seguro, pele ausência de liberdade, à parte consumidora, para a eventual escolha da Seguradora. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035669-32.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.08.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OBSERVADA. AUSÊNCIA DE FACULTATIVIDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. ENTENDIMENTO DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA DO DOBRO DA MÉDIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009701-65.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 31.07.2026)Ainda que não se reconheça a incidência direta do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança não subsiste, porque a cooperativa, detentora da documentação da operação, não apresentou instrumento capaz de demonstrar manifestação de vontade específica, liberdade de adesão e possibilidade de recusa ou de escolha da seguradora. O simples lançamento contábil ou pagamento do prêmio não comprova contratação livre e informada.Assim sendo, diante da ilegalidade da cobrança do seguro, nego provimento ao recurso de apelação cível da embargada, mantendo a sentença que determinou a exclusão do valor cobrado a título de seguro prestamista.Da sucumbênciaPor fim, tendo em vista a reforma parcial da sentença, necessário redistribuir o ônus sucumbencial. Considerando as vitórias e derrotas das partes — a parte embargante vencida quanto a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e a parte embargada vencida quanto a limitação da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais e do seguro prestamista —, fixo os ônus de sucumbência no patamar de 80% (oitenta por cento) a ser arcado pela parte embargada e de 20% (vinte por cento) pela parte embargante.Diante do não provimento do recurso da cooperativa embargada, majoro os honorários advocatícios por ela devido para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a proporção estabelecida.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo: a) conhecimento e provimento do recurso dos embargantes, a fim de determinar a aplicação da taxa média de mercado para a Cédula de Crédito Bancário nº C03031091-8, com a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, os quais deverão ser descontados do saldo devedor, redistribuindo-se o ônus sucumbencial;b) conhecimento e não provimento do recurso da embargada, fixando honorários recursais.Essa é a proposta de voto.
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