Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 01 – MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE EXTRAPOLA A ANÁLISE DOS REQUISITOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, EMITINDO JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. AFIRMAÇÕES QUE TEM O CONDÃO DE EXERCER INDEVIDA INFLUÊNCIA NO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA E REMESSA DOS AUTOS AO D. JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. RECURSO 02 – ACUSADO, PREJUDICADO. RECURSO 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 02 – PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por ambas as partes contra decisão de pronúncia proferida no judicium accusationis, que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), afastada a qualificadora do motivo fútil. O recurso da acusação sustenta a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, ao passo que o recurso da defesa persegue a exclusão da qualificadora remanescente e, subsidiariamente, a impronúncia por fragilidade do conjunto probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, ao emitir juízo de valor sobre a própria ação penal capaz de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, com a consequente nulidade; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade, remanesce interesse no exame do recurso defensivo relativo à qualificadora e à pretensão de impronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, desenvolve-se tão somente juízo de admissibilidade da imputação (judicium accusationis), voltado à verificação da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (art. 413, caput e § 1º, do CPP).4. A decisão de pronúncia deve circunscrever-se a juízo de probabilidade, em linguagem sóbria e comedida, evitando afirmações conclusivas, linguagem contundente ou valorações aprofundadas sobre as teses em confronto, sob pena de indevida influência sobre o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, mormente porque os jurados recebem cópia da pronúncia (art. 478, I, do CPP).5. No caso concreto, o Juízo de origem extrapolou as balizas do art. 413, § 1º, do CPP ao emitir juízo de mérito sobre a própria ação penal — consignando que a vítima não teria interesse na tutela jurisdicional e a teria perdoado, que a condenação não faria sentido e que o Estado exerceria “direito de vingança” —, afirmações com o condão de influenciar a decisão dos jurados, impondo-se a anulação da pronúncia para que outra seja proferida em linguagem sóbria e técnica.6. Reconhecida a nulidade da decisão recorrida, resta prejudicado o recurso da defesa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da defesa prejudicado.Tese de julgamento: “1.. A decisão de pronúncia deve limitar-se a um juízo de probabilidade, em linguagem sóbria e comedida, sob pena de indevida influência sobre o Conselho de Sentença. 2. Configura excesso de linguagem, gerador de nulidade absoluta, a pronúncia que emite juízo peremptório de mérito acerca da ação penal, impondo-se sua anulação, e não o mero envelopamento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXXV; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, arts. 41, 155, 413, caput e § 1º, 478, I, e 581, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22.03.2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.630.121/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.446.885/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 673.891/SP, Quinta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, RSE nº 0002107-13.2024.8.16.0080, Engenheiro Beltrão, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 17.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, RSE nº 0001154-78.2026.8.16.0080, Engenheiro Beltrão, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 30.07.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, RSE nº 0004317-22.2026.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.07.2026.Resumo em linguagem acessível: Antes de um caso de crime doloso contra a vida ir a júri popular, o juiz decide se há provas mínimas para levá-lo a julgamento (decisão de pronúncia). Nessa fase, o juiz deve usar linguagem contida, sem afirmar que o réu é culpado, para não influenciar os jurados. No caso, o juiz da comarca de origem foi além do permitido, opinando sobre o mérito da acusação. Por isso, a Câmara anulou a decisão de pronúncia e determinou que outra seja feita em termos mais neutros. Com a anulação, o recurso apresentado pela defesa perdeu o objeto (ficou prejudicado).
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021653-78.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0021653-78.2026.8.16.0017 RSE, da 1ª Vara Criminal de Maringá-PR, em que são recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E NILMARCOS DO NASCIMENTO DA SILVA e recorridos OS MESMOS. 1. RELATÓRIO NILMARCOS DO NASCIMENTO DA SILVA foi denunciado em 03/09/2021 – mov. 16 – origem, nos seguintes termos: “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 05 de abril de 2019, por volta das 13h00min, a informante Letícia Natieli Barbosa dos Santos, cunhada do denunciado Nilmarcos do Nascimento da Silva, realizou um telefonema para este, que se achava na cidade de Maringá-PR, na companhia de sua convivente, a informante Larissa Natiele Barbosa dos Santos, comunicando ao segundo que teria avistado naquele instante a vítima Ewerson Rebequi pulando o muro da residência daquele, localizada à Rua Joaquim Nabuco, 339, na cidade de Floresta, nesta comarca.Diante da informação, o denunciado Nilmarcos do Nascimento da Silva e sua convivente Larissa Natiele Barbosa dos Santos teriam retornado para a aludida moradia, encontrando em seu interior objetos revirados, com a constatação, ainda, do sumiço da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, numerário que pertenceria à segunda e que estaria guardado no interior de 01 (uma) gaveta.Ainda no mesmo dia do suposto cometimento do delito de furto, na cidade de Floresta, nesta comarca, o denunciado Nilmarcos do Nascimento da Silva adquiriu, de pessoa desconhecida e pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), 01 (um) revólver marca Taurus, calibre 38, com 05 (cinco) munições, e, objetivando, arbitrariamente, fazer justiça com as próprias mãos, dirigiu-se, por volta das 18h00min, até o local de trabalho da vítima Ewerson Rebequi , vale dizer, na 'Borracharia do Nardo', situada na Rodovia PR 317, km 123, na cidade de Floresta, nesta comarca.Lá chegando, ao avistar a vítima Ewerson Rebequi, agindo com 'animus necandi' e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o denunciado Nilmarcos do Nascimento da Silva dela se aproximou pelas costas, ocasião que anunciou seu intento homicida, dizendo-lhe 'vou te matar; filho da puta', e, seguidamente, disparou por 05 (cinco) vezes a arma de fogo que trazia ilegalmente consigo, atingindo-a com 02 (dois) tiros nas costas e 01 (um) de raspão, com o registro de que a aludida vítima, embora gravemente ferida, buscou rapidamente se esvair do local, tendo o denunciado Nilmarcos do Nascimento Silva empreendido fuga para lugar incerto nada sequência, conforme boletim de ocorrência fis. 03/07, informação de fl. 08, auto de apreensão de fl. 28 e laudo de confronto balístico de fls. 40/44.Ao depois, testemunhas que se encontravam no local acionaram o SAMU, tendo a vítima Ewerson Rebequi sido socorrida e encaminhada para o Hospital Universitário de Maringá-PR, onde passou por intervenção cirúrgica, recebendo pronto e eficaz tratamento médico, até sua evolução e alta hospitalar no dia 09 de abril de 2019, conforme prontuário médico hospitalar de fls. 58/97 e laudo de exame de lesões corporais de fls. 99/99v°.Desta forma, o delito de homicídio permaneceu na esfera da tentativa, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do denunciado Nilmarcos do Nascimento da Silva, a saber, em face do pronto e eficaz tratamento médico recebido pela vítima Ewerson Rebequi no Hospital Universitário de Maringá-PR, além de erro de pontaria, porquanto a referida vítima, após ter sido atingida pelos primeiros disparos, empreendeu fuga do local buscando escapar dos demais tiros.O crime de homicídio tentado foi cometido por motivo torpe, consistente na vingança do denunciado Nilmarcos do Nascimento da Silva, que buscou, ilegalmente e deliberadamente, fazer justiça com as próprias mãos, diante do suposto crime de furto praticado pela vítima Ewerson Rebequina residência daquele, quando deveria, na verdade, invocar a proteção do Estado para a solução do delito que acreditava ter sido praticado pela segunda.Por fim, crime de homicídio tentado também foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima Ewerson Rebequi, a qual estava desarmada e sem razões para suspeitar do inesperado ataque em seu local de trabalho, bem como se encontrava de costas quando foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo por parte do denunciado Nilmarcos do Nascimento da Silva.”. Ao final, entendeu a acusação: “Assim procedendo, incorreu o denunciado Nilmarcos do Nascimento da Silva nas disposições do art. 121, §2º, incisos I (vingança) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.” A denúncia foi recebida em 22/09/2021 – mov. 26 - origem.Resposta à acusação de mov. 87 – origem patrocinada por defensor dativo/nomeado no mov. 84 – origem.Realizada a instrução processual, foram colhidos os depoimentos de LARISSA NATIELE BARBOSA DOS SANTOS, LETÍCIA NATIELE BARBOSA DOS SANTOS e MAURÍCIO SANCHES SANTANA no mov. 130 – origem; de REGINALDO VISIOLI no mov. 164 – origem, bem como ouvida a vítima e interrogado o acusado no mov. 211 – origem. Após alegações finais, pela acusação no mov. 214 pela acusação e no mov. 218 pela defesa, adveio a decisão de mov. 220 – origem, cujo dispositivo destaco: “3. DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, revogo a decisão de recebimento da Denúncia de mov. 26.1 e REJEITO a Denúncia com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.”. Irresignado, recorreu o Ministério Público – mov. 256 – origem.Os autos foram distribuídos a esta 1ª Câmara Criminal sob n.º 0027856-90.2025.8.16.0017 RSE, que entendeu pelo provimento recursal, nos seguintes termos: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA E DETERMINOU A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO – APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM A CONSEQUENTE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA – JUÍZO DE ORIGEM QUE, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, REJEITOU A DENÚNCIA - INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO – IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REFORMAR A SUA PRÓPRIA DECISÃO, SEM PROVOCAÇÃO DA PARTE, FORA DO MOMENTO LEGALMENTE PREVISTO - DECISÃO CASSADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0027856-90.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.01.2026) Retornados os autos à origem, adveio nova decisão, de mov. 248, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Claudio Camargo dos Santos, que pronunciou o acusado NILMARCOS DO NASCIMENTO DA SILVA, a fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da prática, em tese, do crime previstos no artigo 121, §2°, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVODiante do exposto, acolho parcialmente o pedido da Denúncia, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, e PRONUNCIO o denunciado NILMARCOS DO NASCIMENTO DA SILVA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Maringá como incursos nas disposições do artigo 121, § 2º, inciso IV, c. c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).” Em face desta decisão recorre a defesa, em arrazoado de mov. 254 – origem, aduzindo, em síntese, que: a) faz-se possível a exclusão da qualificadora recurso que dificultou a defesa da vítima diante da ausência de elemento surpresa, da prévia animosidade entre os envolvidos e insuficiência do argumento disparo pelas costas; b) o conjunto probatório é frágil, havendo inclusive manifestação da vítima de desinteresse na persecução penal, sendo cabível a impronúncia.Contrarrazões pelo Ministério Público no mov. 278 – origem, pugnando pelo desprovimento recursal.A decisão de pronúncia também é objeto de recurso pela acusação, que, em arrazoado de mov. 276 – origem, sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de linguagem.Contrarrazões pela defesa no mov. 281 – origem, sustentando o desprovimento recursal.A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo I. Procurador de Justiça Dr. Ivonei Sfoggia (mov. 13 – RSE), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso da acusação e pela declaração como prejudicado o recurso da defesa.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Analiso, inicialmente, o recurso da acusação, diante da potencial prejudicialidade em relação ao recurso da defesa.Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto objetivos quanto subjetivos, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.De início, cumpre salientar que o Recurso em Sentido Estrito constitui instrumento de impugnação de natureza excepcional, submetido a rol taxativo, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. Assim, verificado que a decisão impugnada se amolda a uma das situações ali descritas, impõe-se o reconhecimento do cabimento da insurgência, como meio processual idôneo ao reexame da matéria, inexistindo óbice ao seu regular processamento.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas não interpretação analógica[1]”.A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.630.121/RN, sufragou a possibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo previsto no art. 581 do Código de Processo Penal. Não se trata, contudo, de admitir a ampliação indevida das hipóteses recursais para alcançar situações que o legislador expressamente pretendeu excluir, o que caracterizaria interpretação analógica, mas, sim, de reconhecer o alcance normativo do próprio texto legal, a partir de seu conteúdo lógico e sistemático.Feita tal consideração, verifica-se que, no caso concreto, o cabimento do presente recurso encontra amparo no inciso IV do art. 581 do Código de Processo Penal, porquanto interposto em face de decisão que pronunciou os réus, enquadrando-se, portanto, em hipótese expressamente prevista em lei (art. 581, IV).Prosseguindo, e antes de adentrarmos ao mérito propriamente dito, alguns esclarecimentos acerca do alcance e dos limites do juízo de pronúncia, bem como dos standards probatórios que lhe são inerentes no procedimento do Tribunal do Júri, mostram‑se necessários.Como é cediço, a Constituição Federal vigente atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, assegurando‑lhe a soberania de seus veredictos. Todavia, para mitigar a ocorrência de erros judiciários (art. 5º, LXXV, da CF), o ordenamento impõe uma fase prévia de instrução, sob o contraditório e a ampla defesa, perante Juiz togado, destinada a permitir que apenas os casos em que haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria sejam encaminhados a julgamento, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.Essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem por finalidade verificar a existência de fundamentos mínimos para a submissão do acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) exerce função de filtragem, permitindo o prosseguimento apenas das imputações consistentes e juridicamente idôneas, configurando a pronúncia verdadeiro juízo de admissibilidade da acusação, que exige convencimento quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação. A interpretação do art. 413 do CPP revela dois níveis distintos de exigência probatória: certeza quanto à materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, cuja comprovação plena compete ao Conselho de Sentença.Em recentes entendimentos das Cortes Superiores, tem-se que ausência de exigência de prova cabal da autoria não autoriza a aplicação do denominado in dubio pro societate, construção sem amparo no ordenamento jurídico e incompatível com a presunção de inocência. A negativa de sua incidência, contudo, não viola a soberania dos veredictos nem a competência dos jurados, limitando‑se à verificação dos requisitos de submissão ao julgamento popular à luz dos standards probatórios, que devem observar lógica progressiva e ascendente, distribuindo adequadamente os riscos de erro entre acusação e defesa.Situando‑se a pronúncia na penúltima etapa do procedimento e tratando‑se de medida gravosa ao acusado, exige‑se um standard probatório relativamente elevado, superior à mera probabilidade e inferior à certeza para além de dúvida razoável. A dúvida quanto à própria existência de indícios suficientes de autoria deve ser resolvida em favor do réu, aplicando‑se, também nessa fase, o in dubio pro reo. Tal parâmetro concilia a função de controle prévio da pronúncia com a preservação da competência dos jurados, sem submeter o acusado a julgamento popular com base em imputação apenas ligeiramente mais provável que a defensiva.Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA . INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM DESTRIMENTO DO IN DUBIO PRO REO. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO VERIFICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo . Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n . 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "[u]ma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor" . [...].”.(STJ - AgRg no AREsp: 2446885 RS 2023/0282047-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). Superadas essas considerações iniciais, passa‑se ao exame da preliminar de nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia aventada pelo recorrente Ministério Público.Como antes sublinhado, na etapa inicial do rito especial do Tribunal do Júri, desenvolve-se tão somente um juízo de admissibilidade da imputação, voltado a verificar a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, sem incursão exauriente no mérito.Por consequência, a decisão de pronúncia deve permanecer circunscrita a um juízo de probabilidade, ou de dúvida razoável acerca da acusação, evitando-se afirmações conclusivas, linguagem contundente ou valorações aprofundadas sobre as teses em confronto, sob pena de indevida influência sobre o Conselho de Sentença, juiz natural da causa.A razão de ser dessa contenção é evidente: Não obstante a vedação de utilização da pronúncia como “argumento de autoridade” (art. 478, I, CPP), a legislação prevê que, formado o Conselho de Sentença, os jurados recebem cópias da pronúncia e podem ter contato direto com o conteúdo do processo, circunstância que torna ainda mais sensível o risco de contaminação do livre convencimento quando a decisão togada adota linguagem conclusiva e valorativa. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive, já reconheceu que, constatado excesso de linguagem, não se mostra adequada a solução de “envelopamento”/“lacração” da pronúncia, impondo-se a anulação para que outra decisão seja proferida em termos compatíveis, em respeito à soberania do Júri e ao rito legal (HC 103037): “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. MAGISTRADO APOSENTADO. SENTENÇA DE PRONÚCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE ABSOLUTA. VOTO MÉDIO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DESENTRANHAMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INVIABILIDADE. AFRONTA À SOBERANIA DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal do Júri tem competência para julgar magistrado aposentado que anteriormente já teria praticado o crime doloso contra a vida objeto do processo a ser julgado. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o defeito de fundamentação na sentença de pronúncia gera nulidade absoluta, passível de anulação, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes. 3. Depois de formado o Conselho de Sentença e realizada a exortação própria da solene liturgia do Tribunal do Júri, os jurados deverão receber cópias da pronúncia e do relatório do processo; permitindo-se a eles, inclusive, o manuseio dos autos do processo-crime e o pedido ao orador para que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. 4. Nos termos do que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, os Juízes e Tribunais devem submeter-se, quando pronunciam os réus, à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos membros integrantes do Conselho de Sentença; excede os limites de sua competência legal, o órgão judiciário que, descaracterizando a natureza da sentença de pronúncia, converte-a, de um mero juízo fundado de suspeita, em um inadmissível juízo de certeza. Precedente. [...]. 6. Ordem concedida para anular a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal.”. (HC 103037, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-03-2011, DJe-103) Configura-se excesso de linguagem, em especial, v.g., quando o magistrado togado ultrapassa o campo dos indícios e emite juízo peremptório a respeito do elemento subjetivo do tipo, notadamente quanto ao dolo de matar (animus necandi), convertendo o que deveria ser um mero juízo de admissibilidade em inadmissível juízo de certeza.Da jurisprudência da Corte da Cidadania extrai-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. POSSÍVEL INFLUÊNCIA SOBRE O ÂNIMO DOS JURADOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Apesar de inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, o STJ entende possível a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação.3. A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos. 4. Há excesso de linguagem quando o magistrado togado emite juízo peremptório acerca do dolo do acusado. 5 . Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício e anular a sentença de pronúncia.”.(STJ - AgRg no HC: 673891 SP 2021/0184653-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Uma vez reconhecida a mácula, impõe-se, necessariamente, a anulação da sentença de pronúncia, a fim de que outra seja proferida, em termos sóbrios e comedidos, com estrita observância das balizas do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.No caso concreto, ao examinar a sentença de pronúncia, verifica-se que o d. Juízo de origem ultrapassou as balizas do art. 413, §1º, CPP, uma vez que consta da decisão: “A vítima, como se vê, não tem o menor interesse na tutela jurisdicional, vale dizer, claramente já disse que não quer que o acusado seja condenado e, mais, que o perdoou pelo ocorrido. É óbvio que o perdão é maior do que a justiça, tanto que este Juízo, à mov. 220.1, impronunciou o acusado, mas, após recurso do Ministério Público à mov. 231.1, o E. Tribunal de Justiça anulou aquela decisão, pelo v. Acórdão de mov. 244.3.Então, forçosamente, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, mesmo se sabendo que uma condenação não fará o mínimo sentido para o acusado, para a comunidade e, principalmente, para a vítima, maior interessada na solução do conflito.Como se denota, o Estado tem o direito, por questões formais, de exercer o direito de vingança, como se vê no caso. Sobre as qualificadoras, a meu sentir, a motivação não foi torpe, pois o acusado, na fase investigativa afirmou crer, inequivocamente, que a vítima entrou em sua residência, revirou toda a casa, e subtraiu valores em dinheiro que sua esposa havia recebido como “acerto” da ex-empregadora. Convenhamos, tal motivação não é vil, repugnante, imoral ou desprezível. Logo, afasto a qualificadora em questão.Por outro lado, como a vítima afirmou que sofreu disparo pelas costas, há de ser admitida a qualificadora do emprego de recurso que dificultou sua defesa, para que o Conselho de Sentença decida a respeito.”. Com efeito, o uso de expressões tais como: “A vítima, como se vê, não tem o menor interesse na tutela jurisdicional, vale dizer, claramente já disse que não quer que o acusado seja condenado e, mais, que o perdoou pelo ocorrido. É óbvio que o perdão é maior do que a justiça” “Então, forçosamente, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, mesmo se sabendo que uma condenação não fará o mínimo sentido para o acusado, para a comunidade e, principalmente, para a vítima, maior interessada na solução do conflito.” “Como se denota, o Estado tem o direito, por questões formais, de exercer o direito de vingança, como se vê no caso.” Importam efetivo juízo de mérito a respeito da própria ação penal, tendo o condão de influenciar os jurados na tomada de decisão.Nesse sentido já entendeu este Colegiado: “(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.(II) PRELIMINARES: (II.1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. (II.2) NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. INDEVIDO JUÍZO DE CERTEZA A RESPEITO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO.(III) CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR NULA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002107-13.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 17.05.2025) Mutatis Mutandis: “PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2.º, INC. VI, C.C. ART. 14, INC. II, DO CP, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). RECURSO DA DEFESA. (...) 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE, OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA QUALIFICADORA, COM LINGUAGEM COMEDIDA E COMPATÍVEL COM O ART. 413, § 1.º, DO CPP. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE CERTEZA OU DE EXPRESSÕES CAPAZES DE INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. (...)(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001154-78.2026.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 30.07.2026) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO RECORRIDA LIMITADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, COM EMPREGO DE LINGUAGEM COMEDIDA E NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO OU DE LINGUAGEM CAPAZ DE INFLUENCIAR INDEVIDAMENTE O CONSELHO DE SENTENÇA. (...)”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004317-22.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.07.2026) Em sentido conclusivo, entendo que o quanto lançado pelo juízo singular para fundamentar a decisão recorrida tem o condão de exercer juízo de mérito a respeito da ação penal, tendo o condão de influenciar a decisão dos jurados, razão pela qual entendo pelo acolhimento do pedido recursal para anular a sentença de pronúncia, determinando-se que outra seja prolatada, com observância estrita do art. 413, §1º, CPP, em linguagem sóbria e técnica, limitando-se à exposição da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem como à indicação do dispositivo legal e das circunstâncias qualificadoras, sem afirmações categóricas acerca de dolo, autoria, credibilidade de versões ou antecipação de mérito.Por consequência, resta prejudicado o recurso da defesa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Ministério Público, para o fim de reconhecer a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, em afronta ao disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, declarando, pro conseguinte, a nulidade da decisão ora recorrida, a fim de que outra seja proferida pelo Juízo de origem, em termos sóbrios e comedidos, limitando-se ao juízo de admissibilidade da acusação, restando prejudicado o recurso da defesa, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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