SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0021653-78.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 01 – MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE EXTRAPOLA A ANÁLISE DOS REQUISITOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, EMITINDO JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. AFIRMAÇÕES QUE TEM O CONDÃO DE EXERCER INDEVIDA INFLUÊNCIA NO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA E REMESSA DOS AUTOS AO D. JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. RECURSO 02 – ACUSADO, PREJUDICADO. RECURSO 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 02 – PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por ambas as partes contra decisão de pronúncia proferida no judicium accusationis, que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), afastada a qualificadora do motivo fútil. O recurso da acusação sustenta a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, ao passo que o recurso da defesa persegue a exclusão da qualificadora remanescente e, subsidiariamente, a impronúncia por fragilidade do conjunto probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, ao emitir juízo de valor sobre a própria ação penal capaz de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, com a consequente nulidade; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade, remanesce interesse no exame do recurso defensivo relativo à qualificadora e à pretensão de impronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, desenvolve-se tão somente juízo de admissibilidade da imputação (judicium accusationis), voltado à verificação da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (art. 413, caput e § 1º, do CPP).4. A decisão de pronúncia deve circunscrever-se a juízo de probabilidade, em linguagem sóbria e comedida, evitando afirmações conclusivas, linguagem contundente ou valorações aprofundadas sobre as teses em confronto, sob pena de indevida influência sobre o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, mormente porque os jurados recebem cópia da pronúncia (art. 478, I, do CPP).5. No caso concreto, o Juízo de origem extrapolou as balizas do art. 413, § 1º, do CPP ao emitir juízo de mérito sobre a própria ação penal — consignando que a vítima não teria interesse na tutela jurisdicional e a teria perdoado, que a condenação não faria sentido e que o Estado exerceria “direito de vingança” —, afirmações com o condão de influenciar a decisão dos jurados, impondo-se a anulação da pronúncia para que outra seja proferida em linguagem sóbria e técnica.6. Reconhecida a nulidade da decisão recorrida, resta prejudicado o recurso da defesa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da defesa prejudicado.Tese de julgamento: “1.. A decisão de pronúncia deve limitar-se a um juízo de probabilidade, em linguagem sóbria e comedida, sob pena de indevida influência sobre o Conselho de Sentença. 2. Configura excesso de linguagem, gerador de nulidade absoluta, a pronúncia que emite juízo peremptório de mérito acerca da ação penal, impondo-se sua anulação, e não o mero envelopamento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXXV; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, arts. 41, 155, 413, caput e § 1º, 478, I, e 581, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22.03.2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.630.121/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.446.885/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 673.891/SP, Quinta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, RSE nº 0002107-13.2024.8.16.0080, Engenheiro Beltrão, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 17.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, RSE nº 0001154-78.2026.8.16.0080, Engenheiro Beltrão, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 30.07.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, RSE nº 0004317-22.2026.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.07.2026.Resumo em linguagem acessível: Antes de um caso de crime doloso contra a vida ir a júri popular, o juiz decide se há provas mínimas para levá-lo a julgamento (decisão de pronúncia). Nessa fase, o juiz deve usar linguagem contida, sem afirmar que o réu é culpado, para não influenciar os jurados. No caso, o juiz da comarca de origem foi além do permitido, opinando sobre o mérito da acusação. Por isso, a Câmara anulou a decisão de pronúncia e determinou que outra seja feita em termos mais neutros. Com a anulação, o recurso apresentado pela defesa perdeu o objeto (ficou prejudicado).