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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto pela ré/agravante, em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento sob nº. 0089935-25.2026.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da justiça gratuita à parte (mov. 9.1/AI).Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que manteve o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, primeiramente, porque a matéria não seria passível de resolução por julgamento monocrático. No mérito, argumenta que a interpretação meramente formal do balanço patrimonial, sem considerar a efetiva disponibilidade financeira da empresa, não se mostra adequada, destacando que o próprio documento indicava a presença de apenas R$ 3.609,11 em caixa – quantia irrisória em comparação com os honorários periciais arbitrados na origem, de R$ 68.476,71. Aduz que a decisão presumiu capacidade financeira exclusivamente em razão da existência de ativos contabilizados, os quais não correspondem a efetiva disponibilidade financeira, e que demonstrou sua efetiva crise financeira nos autos a partir de maciça documentação.Pugna, assim, pela reforma do decisum e a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 1.1/TJ)Intimado, o agravado apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1/TJ).É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:Inobstante as alegações da parte agravante, vislumbra-se que a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que proferida em observância às provas e alegações produzidas nos autos, não se mostrando abusiva ou teratológica, inexistindo justificativa para sua reforma.Primeiramente, há que se consignar que inexiste qualquer nulidade no julgamento monocrático do agravo de instrumento, uma vez que, a teor do art. 283, caput, do CPC, somente será declarada a nulidade do ato processual acaso haja efetivo prejuízo à defesa de qualquer parte, e desde que não haja possibilidade jurídica de que sejam aproveitados – o que não se verifica na hipótese, justamente, pela possibilidade de interposição do presente recurso e sua submissão a este colegiado, o que repele a configuração de prejuízo processual. Por oportuno:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA ANTE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO SEM A OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA PARTE DE DISCUTIR A MATÉRIA POR MEIO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. DELIBERAÇÃO QUE NÃO INOVA OU ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DAS PARTES, MAS APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DELIBERAÇÃO SINGULAR DO RELATOR RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112009-44.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025) Adentrando ao mérito da insurgência posta, a ratificação da decisão recorrida se justifica porque, consoante já detalhadamente destacado pelo Relator, nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” – o que não alberga a recorrente porque esta não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica. Isto porque, a documentação acostada pela recorrente não foi capaz de atestar a incapacidade financeira hábil a autorizar a concessão do benefício.Neste sentido, os documentos apresentados com a defesa revelam a existência de ativos significativos, com créditos e títulos a receber, por exemplo, em quantias milionárias (mov. 1.2/AI): Consoante bem apontou a decisão agravada, cujos fundamentos aqui se adotam, “em que pese haja demonstração de passivo circulante considerável (R$ 74.173.802,53), consta ativo circulante de R$ 6.683.794,17 e ativo não circulante, realizável a longo prazo, de R$ 9.496.481,77 – quantia que se revela suficiente para o pagamento do adiantamento dos honorários periciais de R$ 68.476,71 e demais custas e despesas processuais, ou seja, como tais elevados ativos circulantes e não circulantes são utilizados para pagamentos de outras despesas, não se pode conceber que não teria a parte condições de arcar com os pagamentos aqui discutidos. Ressalta-se que a demonstração de dificuldade financeira e de endividamento empresarial não se confunde com a carência qualificada exigida pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ para autorizar a concessão da benesse à pessoa jurídica, eis que a mera dificuldade econômica na atividade empresarial não equivale, necessariamente, à absoluta impossibilidade de adimplemento das custas e despesas processuais, não sendo suficiente, por si só, para fundamentar a concessão do benefício.” (mov. 9.1/AI).Destaca-se, aqui, que a baixa liquidez ou o prejuízo contábil são distintos da ausência de capacidade econômica para justificar a concessão do benefício. Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUÍZOS CONTÁBEIS E BAIXA LIQUIDEZ QUE NÃO SE CONFUNDEM COM IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUSTEIO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento da concessão integral da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca de incapacidade financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de justificar a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo interno deve demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão monocrática, não se prestando à mera rediscussão da matéria já apreciada. 4. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, sendo necessária prova inequívoca da incapacidade financeira. 5. A demonstração de prejuízos contábeis, baixa liquidez e insuficiência de ativos circulantes, embora indicativa de dificuldade econômica, não comprova, por si só, a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. 6. A existência de patrimônio relevante, ainda que composto por bens de menor liquidez, afasta a alegação de incapacidade econômica, evidenciando, no máximo, dificuldade momentânea de realização de ativos. 7. Alegações relativas à função social da entidade e à insuficiência de repasses públicos não dispensam o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.8. A concessão de redução de custas processuais, ainda que parcial, mitiga significativamente o ônus financeiro, não restando demonstrada a inviabilidade de acesso à jurisdição. 9. Ausente elemento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficientes a comprovação de prejuízos contábeis, baixa liquidez ou dificuldades financeiras, quando evidenciada a existência de capacidade mínima de custeio. Dispositivos relevantes citados: artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0140687-35.2025.8.16.0000.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0069119-22.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 03.08.2026) Ainda, não se pode deixar de mencionar que o agravante ingressou com o processo representado por advogado particular, situação que, embora não possa ser considerada isoladamente para avaliar a condição financeira da parte, deve ser levada em conta com os demais elementos probatórios, demonstrando que o recorrente possui, sim, capacidade para arcar com as custas sem que isso comprometa a continuidade das atividades empresariais.Insta rememorar que a gratuidade da justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo ao Poder Judiciário, destinado às pessoas menos favorecidas economicamente, com o fim de evitar qualquer lesão ou ameaça a direito. E, em relação ao pedido subsidiário de concessão do benefício somente em relação à perícia judicial, este igualmente não comporta acolhimento porque, tal qual concluiu a decisão recorrida, “a prova pericial foi deferida a requerimento da parte autora (mov. 63.1/orig.), e a teor do art. 95 do CPC, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, acaso a parte entenda pela excessividade do valor fixado pelo perito, é cabível a apresentação de impugnação a este valor ou a solicitação de nomeação de novo profissional que apresente proposta de honorários em quantia que entenda mais adequada.” (mov. 9.1/AI).Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada, tal como lançada, restando desprovida a insurgência recursal. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação.
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