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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 76.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos materiais e morais, sob n. 0010689-46.2024.8.16.0130, na qual o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre das partes; (sic)b. CONDENAR a requerida, a restituir de forma simples valores cobrados indevidamente referentes ao contrato n. 332193419-6, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC, observando, se o caso, o disposto no art. 98, §3º, CPC. Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC.A parte autora, ora apelante (1), insurge-se contra a sentença (mov. 79.1), alegando, em síntese, que restou comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado e a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, circunstância que evidencia a falha na prestação dos serviços bancários. Sustenta que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário possuem aptidão para gerar danos morais indenizáveis, por atingirem verba de caráter alimentar percebida por consumidor hipervulnerável, excedendo o mero dissabor cotidiano. Defende, ainda, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante fixado pelo Tribunal, determinar a repetição do indébito em dobro, aplicar os juros moratórios desde o evento danoso e condenar a parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a parte ré, ora apelante (2), insurge-se contra a sentença (mov. 85.1), alegando, em síntese, que a contratação impugnada é válida e regular, tendo sido apresentado instrumento contratual devidamente assinado, além de comprovante de liberação dos valores em conta bancária vinculada à parte autora. Sustenta que a autora não produziu prova capaz de afastar a autenticidade dos documentos apresentados e que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado em sua conta, defendendo que não são devidos danos materiais ou restituição de valores, por decorrerem os descontos de obrigação contratual válida, requer, assim, a reforma da sentença para julgamento improcedente do pedido inicial. Subsidiariamente, pugna seja reconhecido o direito à restituição ou compensação dos valores disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões recursais, pela autora no mov. 89.1 e pelo banco réu no mov. 91.1, que invocou em preliminar o não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da preliminar de ofensa à dialeticidade.Impõe-se, de início, analisar a questão prévia suscitada em contrarrazões recursais, pela instituição financeira apelante, que defende que o recurso de apelação interposto pela parte autora fere o princípio da dialeticidade recursal. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, bem como o pedido de nova decisão. No caso concreto, não há impugnações genéricas, conforme aventado pelo recorrido. A recorrente delimitou, com clareza, os pontos que entende equivocados, expondo os fundamentos jurídicos que amparam o pedido de reforma.Assim, verifica-se o efetivo atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte apelada. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso2.2. Síntese processual.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado n. 332193419-6 junto ao Banco PAN. Sustentou que foram realizados descontos mensais de R$ 18,50 em seu benefício previdenciário de pensão por morte, totalizando, até o ajuizamento da ação, R$ 1.017,50. Afirmou que o contrato foi celebrado sem sua autorização e que a instituição financeira falhou no dever de conferência e segurança da contratação. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00.A instituição financeira Banco PAN S.A. apresentou contestação (mov. 19.1), defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pela autora, que os documentos utilizados na contratação são compatíveis com os documentos pessoais apresentados nos autos e que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária de sua titularidade. Postulou pelo julgamento improcedente da demanda e condenação da autora por litigância de má-fé e subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples e com compensação dos valores disponibilizados à autora. Depois de impugnada a contestação (mov. 24.1), foi proferido despacho saneador, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando extrato de movimentação bancária da parte autora, fixando ainda pontos controvertidos e indeferindo prova oral (mov. 49.1). A resposta ao ofício foi acostada no mov. 55.1.O banco manifestou desinteresse na produção de prova pericial (mov. 59.1), postulando apenas pela realização de audiência de instrução, para colheita de depoimento pessoal da autora (mov. 68.1).Sobreveio então o julgamento antecipado da lide, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais, e contra a qual ambas as partes se insurgem. Os argumentos recursais serão analisados em ordem inversa de interposição, para facilitar a compreensão do debate.2.3. Da apelação manejada pelo Banco Pan S.A. (apelante 2).O banco apelante insurge-se contra a sentença, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação e impossibilidade de restituição de valores e, subsidiariamente, objetiva seja reconhecida a possibilidade de compensação.Da regularidade da contratação. A instituição financeira ré (apelante 2) sustenta que o instrumento contratual apresentado demonstra a devida assinatura da autora e que o valor emprestado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora. Enfatiza que a documentação apresentada não foi objeto de impugnação, concluindo, assim, a necessidade de reforma da sentença.A insurgência recursal da instituição financeira não merece acolhimento.Inicialmente, não procede a alegação da instituição de que os documentos apresentados não teriam sido impugnados pela autora.Da análise dos autos, verifica-se que a demandante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, sustentando desde a petição inicial a inexistência da contratação e reiterando tal impugnação após a apresentação da contestação.Tanto assim que o próprio Juízo de origem, ao proferir a decisão saneadora (mov. 49.1), reconheceu a controvérsia acerca da autenticidade da contratação e, em consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1061, consignou expressamente competir à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da avença, determinando, inclusive, sua intimação para informar eventual interesse na realização de perícia grafotécnica.Portanto, não prospera a tese recursal fundada no art. 411, III, do CPC, pois a hipótese dos autos não é de ausência de impugnação documental, mas precisamente o oposto: a autenticidade do contrato foi oportunamente contestada pela consumidora, circunstância que deslocou para a instituição financeira o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura e a regularidade da contratação.Nesse contexto, oportuno registrar que, apesar da expressa oportunidade concedida pelo Juízo de origem para a produção da prova técnica adequada, a instituição financeira, através do petitório de mov. 59.1, manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica. E o fez sob o fundamento de que a produção da prova elevaria os custos do processo, que haveria similitude visual entre as assinaturas e que o contrato de mútuo restaria aperfeiçoado pela tradição do valor, a qual reputou inequivocamente comprovada.Todavia, nenhuma dessas premissas encontra respaldo no acervo probatório.A mera similitude visual das assinaturas não constitui prova suficiente da autenticidade do instrumento, até porque é notório que, atualmente, há elevado grau de sofisticação na atuação de fraudadores, os quais se valem de técnicas cada vez mais refinadas para a reprodução de assinaturas falsas que, à primeira vista, podem apresentar aparência de veracidade.Tal circunstância impõe cautela redobrada na análise da autenticidade documental, especialmente quando se trata de manifestação de vontade que implica obrigações contratuais.Não se ignora, outrossim, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a confirmação da autenticidade da assinatura não se realiza apenas através da produção da prova pericial, sendo admitida a comprovação por outros meios. A propósito: “A jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, incidindo a Súmula n. 83 do STJ".(REsp n. 2.222.818/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)Todavia, em que pese a tese de validade da contratação e considerações apresentadas pela apelante, inexiste nos autos prova segura apta a comprovar a regularidade da contratação, especialmente porque a alegação de que o mútuo teria se aperfeiçoado pela efetiva entrega do numerário igualmente não foi demonstrada.Com efeito, embora sustente reiteradamente em suas razões recursais que o empréstimo foi regularmente depositado em conta de titularidade da autora, a instituição financeira não acostou aos autos comprovante individualizado de transferência bancária, comprovante de TED, DOC, ordem de crédito, histórico de liquidação da operação ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva disponibilização da quantia objeto do alegado contrato.Ademais, em despacho saneador de mov. 49.1, foi requisitada documentação bancária diretamente à instituição financeira responsável pela conta da autora, tendo sido juntado extrato bancário aos autos no mov. 55.1, que atestou inexistir registro de ingresso na conta bancária de titularidade da autora, da importância relacionada ao presente contrato.Desse modo, como observado pela própria instituição recorrente em suas razões recursais, se a efetiva entrega do numerário constitui elemento essencial da própria concretização dos contratos de empréstimo, a ausência da demonstração da disponibilização do valor contratado na conta bancária consumidora, cujo encargo probatório incumbia à instituição financeira, inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação.Nesse panorama, não tendo o banco réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II e CDC, art. 14, § 3º, I, conforme decisão saneadora), correta a conclusão do magistrado singular no sentido de considerar inexistente a relação contratual nº 332193419-6, impondo-se a rejeição do argumento recursal do banco recorrente.Dos danos materiais e compensação.Também não merece guarida a pretensão da instituição financeira de afastar a restituição dos valores descontados.Inicialmente, observa-se que a defesa recursal parte de premissa incompatível com a própria natureza da relação jurídica discutida na demanda. A controvérsia versa sobre alegado empréstimo consignado, e não sobre contratação de cartão de crédito ou utilização de limite de crédito para realização de compras e saques. Assim, as alegações relativas à utilização do crédito disponibilizado por meio de produto financeiro rotativo mostram-se dissociadas dos fatos efetivamente discutidos no presente feito.Além disso, conforme acima analisado, a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados, seja sob o ponto de vista da autenticidade da assinatura, seja quanto à efetiva disponibilização de valor à autora.Neste cenário, reconhecida a inexistência da relação jurídica e a indevida realização dos descontos, mostra-se consequência lógica a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora.A alegação de que não houve dolo ou má-fé, por si só, não possui aptidão para afastar o dever de restituição, porquanto a devolução decorre do reconhecimento da inexistência da causa jurídica que legitimaria as cobranças efetuadas e necessidade de retorno das partes ao status quo ante, consoante previsão do artigo 182 do Código Civil.O pedido subsidiário de compensação de valores também não merece acolhimento, pois a própria premissa fática necessária à compensação pressupõe a prova da efetiva disponibilização do valor contratado, circunstância que não ficou demonstrada no caso concreto. 2.4. Da apelação interposta por Andreia Aparecida Bernardo Cano (apelação 1).Em suas razões de recurso, a autora defende que a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, sendo devida também a indenização por danos morais.Da restituição em dobro.Quanto ao debate da restituição na modalidade dobrada, o recurso da autora comporta parcial provimento.Nesse respeitante, o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 42, parágrafo único, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.Extrai-se da regra os seguintes requisitos para sua incidência: (i) a existência de uma relação de consumo; (ii) a ocorrência de uma cobrança indevida; (iii) o pagamento pelo consumidor do valor indevido; e (iv) ausência de engano justificável por parte do fornecedor.Deste modo, importa ressaltar que no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, verbis:Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)Em outras palavras, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente sujeita-se à comprovação da má-fé do fornecedor nos descontos anteriores a 30/03/2021 e à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos descontos posteriores a esta data.Sob essa ótica, considerando que no caso dos autos os descontos iniciaram em 03/2020 (mov. 19.2), deve ser observada a modulação de efeitos supracitada, tendo como marco para análise da influência ou não da natureza do elemento volitivo a data de publicação do acórdão, qual seja 30/03/2021. À luz desse raciocínio e com base na modulação mencionada, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não comprovada a má-fé da instituição financeira. A ausência da perícia não autoriza, por si só, a presunção de conduta dolosa ou de má-fé da instituição financeira. Não há, portanto, o elemento subjetivo.Todavia, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, não há como enquadrar a conduta da instituição financeira ré em engano justificável, pois não demonstrou a validade da contratação, deixando de observar o dever de cuidado. Neste ponto, portanto, não se analisa sob o ponto da culpabilidade, mas apenas se há justificativa objetiva, o que não se verifica no caso.Conforme já deliberou o Superior Tribunal de Justiça, “O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada. Isso porque, conforme o abalizado escólio doutrinário, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, tampouco importe em sacrifício de posições contratuais de vantagem.” (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.).Portanto, neste ponto, a pretensão recursal comporta parcial acolhimento, a fim de reconhecer a restituição de forma dobrada a contar de 30/03/2021.Impõe-se, ainda, a alteração de ofício da sentença, no tocante aos consectários legais incidentes sobre o montante a ser restituído. Essa modificação, aliás, não configura reformatio in pejus, pois conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.507.194/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)Isso porque, a sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e a partir de então, incidência de taxa Selic, como índice de correção e juros de mora.Ocorre que, atento à situação dos autos, em que foi declarada a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado, resta caracterizada a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, que, na hipótese, corresponde a data do primeiro desconto indevido, conforme Súmula nº 54 do STJ e art. 398, do CC. Neste contexto, impõe-se a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, para que, sobre a restituição do indébito, a partir da data de cada desconto indevido, passe a incidir exclusivamente a taxa SELIC a título de juros e correção monetária.Dos danos morais. No tocante aos danos morais, também merece acolhimento o inconformismo recursal da autora.Como visto, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação impugnada, deixando de demonstrar tanto a autenticidade da manifestação de vontade da autora quanto a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado. Tal circunstância conduziu ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da indevida realização de descontos no benefício previdenciário de natureza alimentar.Embora tais os descontos não tenham alcançado valor expressivo, a lesão extrapatrimonial não decorre apenas do montante descontado. Resulta também da indevida vinculação da consumidora a contrato cuja formação não foi comprovada e da restrição mensal imposta sobre verba de natureza alimentar da autora, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.Nesse contexto, caracteriza-se a falha na prestação do serviço bancário, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, que assim dispõe:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Como também a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Portanto, merece reforma a sentença para reconhecer o direito da autora à indenização por danos morais.Acerca deste tema, esta 16ª Câmara Cível, tem reafirmado a configuração de dano moral indenizável:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA LIMITADA AOS DANOS MORAIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À LEI N. 14.905/2024. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, com compensação do valor creditado à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.A insurgência recursal restringe-se à configuração dos danos morais, ao quantum indenizatório e à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação. II. Questão em discussão1. O propósito recursal é definir: (i) a existência de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização; e (iii) os critérios e marcos iniciais de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o crédito do Réu a ser utilizado para fim de compensação, bem como sobre a indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir2. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário caracterizam circunstância apta a ensejar dano moral indenizável, diante da natureza alimentar da verba e do comprometimento da subsistência da consumidora.3. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que a fraude bancária, por si só, não gera automaticamente dano moral, o caso concreto revela circunstâncias agravantes suficientes para caracterização do abalo extrapatrimonial.4. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades da causa, considerando a extensão do dano, o porte econômico da instituição financeira, o caráter pedagógico da medida e o fato de a autora ter recebido crédito correspondente a parte da contratação.5. Antes mesmo da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve o IPCA ser adotado como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios legais, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 1368.6. Sobre os valores repetíveis (indenização por danos materiais), a correção monetária e os juros moratórios incidem desde cada desconto indevido (C.Civ., art. 398).7. Sobre os danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido feito na folha de benefícios da aposentada. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (a) Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável quando presentes circunstâncias agravantes aptas a comprometer a subsistência do consumidor. (b) Publicada a sentença na vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA como taxa legal de juros moratórios.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016584-74.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.07.2026)Para transformar referido abalo de âmbito moral em valor pecuniário a ser indenizado pelo ofensor, o julgador observar as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o arbitramento em quantia irrisória quanto o enriquecimento sem causa.Na hipótese, verifica-se que o contrato reconhecido inexistente possuía valor bruto de R$1.332,00, com suposta liberação líquida de R$ 657,19 e previa parcelas mensais de R$18,50. Embora indevidos, os descontos representavam parcela reduzida da renda percebida pela autora, qual seja, menos de 1% do benefício mensal percebido pela parte autora, que não é pessoa idosa, ao contrário do que sustentou em seu recurso. Além disso, não houve demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciassem comprometimento substancial da sua subsistência ou repercussões extraordinárias decorrentes dos descontos realizados.Portanto, a intensidade da lesão demonstrada nos autos não revela repercussão excepcional capaz de justificar a adoção dos valores usualmente arbitrados em hipóteses mais gravosas apreciadas por esta Câmara.Diante desse cenário, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, as funções compensatórias e pedagógica da medida e as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga à parte autora pela parte ré.Nada obstante no polo passivo esteja uma instituição financeira, não se pode basear a indenização exclusivamente na capacidade econômica do banco réu, devendo avaliar as particularidades do caso concreto, conforme acima já explicado e a autora, ao que se observa, não apontou maior gravidade no dano, como também não demonstrou que a situação lhe causou maiores repercussões, nem mesmo para justificar o valor indenizatório por ela sugerido em seu recurso, em R$ 10.000,00, que representa aproximadamente 10 vezes o valor do próprio contrato declarado inexistente.Sobre o valor arbitrado deverão incidir juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerada a natureza extracontratual da responsabilidade. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da data do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou de juros.3. Do ônus de sucumbência.Diante da reforma parcial da sentença, é de se reconhecer, também, que não subsiste mais a sucumbência recíproca nela fixada.Verifica-se que a parte autora obteve êxito substancial em suas pretensões, com o reconhecimento da inexistência da contratação impugnada, a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e o reconhecimento de sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. A sucumbência da demandante restringe-se a parcela diminuta da controvérsia, relacionada exclusivamente à forma de restituição de parte dos valores.Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.Assim, devem ser integralmente imputados à instituição financeira ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. E considerando os critérios previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a singeleza da demanda, a natureza repetitiva da matéria discutida e o fato de que o processo não demandou dilação probatória nem maiores intervenções processuais, sendo solucionado mediante julgamento antecipado do mérito, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela autora Andreia Aparecida Bernardo Cano, para o fim de: (i) aplicar a modulação temporal da repetição do indébito, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data; e (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e pelo conhecimento desprovimento ao recurso manejado pelo Banco PAN S/A, nos termos da fundamentação. De ofício, ajustam-se os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito, para que incidia exclusivamente a taxa SELIC, desde cada desconto indevido, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.Em relação ao Banco PAN S.A., integralmente desprovido, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao procurador da parte autora. Quanto ao recurso da autora, parcialmente provido, não incide majoração recursal, conforme Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
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