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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010689-46.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito bancário. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Empréstimo consignado. Autenticidade da contratação não comprovada. Restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Danos morais configurados. Recurso do banco não provido. Recurso da autora parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com sucumbência recíproca.II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado; (iii) saber se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; (iv) saber se é possível a compensação de valores; e (v) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a autora delimitou os pontos impugnados e apresentou fundamentos de fato e de direito para o pedido de reforma da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 4. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura da autora lançada no contrato. A validade da contratação também não ficou demonstrada por outros meios de prova, deixando o banco de apresentar documento apto a demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado. 5. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a indevida realização dos descontos, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. A compensação não é cabível, pois ausente prova da efetiva entrega do numerário ao consumidor.6. A repetição do indébito em dobro incide sobre os descontos posteriores a 30/03/2021. Os valores descontados até essa data devem ser restituídos de forma simples, porque não foi comprovada a má-fé da instituição financeira no período anterior à modulação dos efeitos definida pelo STJ. Sobre os valores a restituir deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data de cada desconto indevido. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram falha na prestação do serviço bancário e ensejam dano moral indenizável, sobretudo porque não foi demonstrada a contratação nem o benefício econômico em favor da consumidora.8. Redistribuição da sucumbência que se impõe, em decorrência da modificação da sentença.IV. Dispositivo e tese 9. Apelação Cível da parte autora conhecida e parcialmente provida.10. Apelação cível do banco réu desprovida. Tese de julgamento: Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. Não demonstrada a efetiva contratação, são indevidos os descontos em benefício previdenciário, com restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, sem compensação quando ausente prova da entrega do valor ao consumidor. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 373, II, 411, III, e 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1061; STJ, REsp n. 2.222.818/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp n. 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.507.194/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2026; STJ, Súmulas n. 54, 362 e 479; STJ, Tema Repetitivo n. 1059; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0016584-74.2026.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 06.07.2026.