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DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO RELATIVA AO INTERESSE DE AGIR EXPRESSAMENTE SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTORES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROPOSTA CONCRETA DE COMPRA, COM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTS. 9 E 10 DO CPC. INOBSERVÂNCIA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA CONCRETA DE AQUISIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA À PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EVIDENCIADAS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE SUA CONVENIÊNCIA À ADMINISTRAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ALEGAÇÕES DE IDADE AVANÇADA DOS HERDEIROS, DIFICULDADES FINANCEIRAS E CUSTOS DE MANUTENÇÃO DOS BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE PATRIMÔNIO INTEGRANTE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RISCO IMINENTE DE PERDA PATRIMONIAL, DETERIORAÇÃO DOS BENS OU IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO SEM A VENDA PRETENDIDA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COMPRADOR PARA UM DOS IMÓVEIS. MERA AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROPOSTA FORMAL, IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO, VALOR OFERTADO OU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA NEGOCIAÇÃO. EXPECTATIVA DE FUTURA VENDA QUE NÃO EVIDENCIA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL POSTULADA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA. COMPROMISSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES AUFERIDOS COM EVENTUAL VENDA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA NECESSIDADE DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA, E NÃO NA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DE FUTURA NEGOCIAÇÃO. INVENTÁRIO EM FASE AVANÇADA DE TRAMITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA E REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A PROXIMIDADE DA REGULAR ATRIBUIÇÃO DOS BENS AOS HERDEIROS, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA SUCESSÃO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE DA VIA EXCEPCIONAL PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, JULGANDO-SE, DESDE LOGO, IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de alvará judicial destinado à obtenção de autorização para alienação de bens integrantes de espólio, por ausência de interesse de agir. Os recorrentes sustentam nulidade da sentença por decisão surpresa e a existência de interesse processual, requerendo a reforma da decisão para viabilizar a venda dos bens.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, saber se: (i) a sentença incorreu em violação aos arts. 9 e 10 do CPC, por alegada decisão surpresa; (ii) está presente o interesse de agir para o ajuizamento da ação de alvará judicial; (iii) estão demonstrados os pressupostos necessários para autorizar a alienação antecipada de bens integrantes do espólio antes da conclusão do inventário.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por decisão surpresa quando a questão utilizada como fundamento da sentença foi previamente submetida ao contraditório, tendo sido oportunizada manifestação específica da parte acerca da matéria posteriormente decidida.4. O interesse processual deve ser aferido à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. A ausência de elementos suficientes para demonstrar o direito material ou os requisitos para acolhimento do pedido relaciona-se ao mérito da demanda, e não às condições da ação.5. A inexistência de proposta concreta de aquisição dos bens e a discussão acerca da conveniência ou necessidade da alienação constituem matérias de mérito, sendo inadequada a extinção do processo por ausência de interesse de agir.6. Estando o feito em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.7. A alienação antecipada de bens do espólio depende de autorização judicial e possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta de necessidade para preservação do acervo hereditário, pagamento de dívidas ou outra circunstância relevante que justifique a medida antes da partilha.8. As dificuldades pessoais dos herdeiros, a idade avançada dos inventariantes, a alegação de despesas de manutenção dos bens e a existência de suposto comprador desacompanhada de comprovação documental não são suficientes para demonstrar a excepcionalidade necessária ao deferimento do alvará pretendido.9. Considerando o avançado estágio do inventário e a ausência de prova de urgência ou necessidade concreta da venda antecipada, impõe-se a improcedência do pedido de expedição de alvará judicial.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento da ausência de interesse processual. Aplicação da teoria da causa madura e julgamento de improcedência do pedido de expedição de alvará judicial para alienação dos bens integrantes do espólio.Tese de julgamento: “1. Não configura decisão surpresa o pronunciamento judicial fundamentado em questão previamente submetida ao contraditório das partes. 2. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a procedência da pretensão não se confunde com ausência de interesse de agir, devendo este ser aferido conforme a teoria da asserção. 3. A alienação antecipada de bens do espólio constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta de necessidade, urgência ou utilidade para a preservação do acervo hereditário.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 485, VI, 618, 619 e 1.013, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.749.223/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0109892-17.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 08.04.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008615-26.2022.8.16.0021, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 28.11.2022.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0029973-18.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida no mov. mov. 260.1 dos autos de Alvará Judicial registrada sob o nº 0029973-18.2020.8.16.0021, na qual a juíza da 2ª Vara Cível de Cascavel julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: “O interesse de agir, condição da ação expressamente prevista no art. 17 do CPC/2015, pressupõe a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado. Ausente qualquer dessas dimensões, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. No caso em exame, a resposta à intimação judicial evidencia a ausência de interesse processual atual e concreto apto a sustentar o presente feito. Isso porque, por ora, não há proposta concreta de alienação apta a configurar interesse de agir neste feito autônomo, revelando-se o presente processo destituído de utilidade e necessidade, sobretudo porque eventual autorização para alienação pode ser concedida no bojo do feito principal. Assim sendo, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de processo de jurisdição voluntária em que não há litigiosidade entre as partes. Custas pela parte requerente observado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido”Inconformados, os Apelantes apresentaram recurso de apelação (mov. 279.1), sustentando, em síntese, que: a) a sentença violou o princípio da vedação à decisão surpresa, visto que anteriormente informaram a existência de comprador para o imóvel objeto do pedido de alvará judicial e comprometeram-se a juntar o respectivo contrato, tendo sido proferida a decisão sem prévia intimação específica para manifestação acerca do fundamento extintivo; b) está presente o interesse processual, sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação, uma vez que a alienação de bens pertencentes ao espólio depende de autorização judicial, constituindo o alvará judicial a via adequada para a prática do ato; c) havia comprador identificado para o imóvel e que o Juízo de origem poderia ter oportunizado a juntada do contrato de compra e venda, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, ao invés de extinguir a demanda; d) possuem mais de 80 anos de idade, recebem apenas benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, utilizam seus recursos para custeio de alimentação e medicamentos e enfrentam dificuldades para manutenção dos bens do espólio, os quais estão se deteriorando e acumulando débitos tributários; e) inexiste risco de dilapidação patrimonial, porquanto se comprometem a prestar contas dos valores obtidos com eventual alienação e a promover a imediata consignação judicial dos valores líquidos produzidos pela venda nos autos do inventário, sob fiscalização judicial.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de reconhecer o interesse de agir e possibilitar a alienação do imóvel mediante alvará judicial. Fixação de honorários dativos ao mov. 281.1. Apesar de devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (movs. 286/295). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Dos pressupostos de admissibilidade.Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2. Preliminar de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por afronta aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Juízo de origem extinguiu o feito sem aguardar a juntada do contrato de compra e venda que haviam se comprometido a apresentar, adotando fundamento supostamente não submetido ao contraditório.Sem razão.O princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, impede que o magistrado decida a controvérsia com base em fundamento fático ou jurídico sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes. Referida garantia processual, contudo, não impõe ao julgador o dever de antecipar o sentido de seu convencimento nem de advertir previamente acerca da solução que pretende adotar, exigindo apenas que os elementos relevantes para a formação da decisão sejam previamente submetidos ao debate processual.Somente se configura decisão surpresa quando o pronunciamento jurisdicional se apoia em fundamento efetivamente estranho ao contraditório estabelecido nos autos, isto é, quando a parte é privada da oportunidade de influenciar a formação da convicção judicial acerca da matéria posteriormente utilizada como razão de decidir. Não há nulidade quando a questão controvertida foi previamente suscitada pelo Juízo ou integrou o debate processual, ainda que a conclusão adotada tenha sido desfavorável à pretensão da parte.Na hipótese, verifica-se que o fundamento posteriormente adotado na sentença foi expressamente submetido ao contraditório.Com efeito, por meio do despacho de mov. 235.1, o juízo de origem determinou a intimação dos autores para que se manifestassem especificamente acerca do interesse de agir, esclarecendo se havia proposta concreta para alienação integral de algum dos bens do espólio, advertindo, de forma expressa, que a inércia ou a insuficiência dos esclarecimentos poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.Em resposta à determinação judicial, os requerentes apresentaram a manifestação de mov. 249.1, oportunidade em que defenderam a subsistência do interesse processual, afirmaram que pretendiam alienar os bens descritos na petição inicial e informaram que apenas o imóvel constante da alínea “c” possuía potencial comprador aguardando autorização judicial, comprometendo-se a confeccionar e posteriormente juntar o respectivo instrumento contratual.Portanto, a questão posteriormente utilizada como fundamento para a extinção do processo foi expressamente indicada pelo Juízo e efetivamente enfrentada pelos autores, que tiveram plena oportunidade de apresentar os esclarecimentos que entenderam pertinentes.Nessa perspectiva, não procede a alegação de que a sentença se lastreou em fundamento inesperado ou estranho ao debate processual. Ao contrário, o pronunciamento recorrido limitou-se a apreciar precisamente a matéria objeto da intimação anterior e sobre a qual os próprios requerentes se manifestaram, inexistindo qualquer afronta ao contraditório substancialTambém não prospera a alegação de que o juízo singular estaria obrigado a aguardar a futura juntada do contrato de compra e venda mencionado na petição de mov. 249.1. A circunstância de a parte ter afirmado que apresentaria documento posteriormente não tem o condão, por si só, de impedir o julgamento da causa, sobretudo quando já havia sido oportunizada manifestação específica acerca da questão reputada relevante para o deslinde da controvérsia.Eventual discussão acerca da suficiência dos elementos apresentados pelos autores para demonstrar a existência de interesse processual ou para justificar a alienação pretendida relaciona-se ao acerto ou desacerto da conclusão adotada pelo juízo, constituindo matéria de mérito recursal, mas não configura, por si só, violação ao princípio da não surpresa.Ausente, portanto, qualquer demonstração de prejuízo processual concreto decorrente da conduta judicial, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelos apelantes, em observância, inclusive, ao princípio do pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pela jurisprudência pátriaAssim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por alegada violação aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil.2.3. Do mérito.2.3.1. Do interesse de agir.Superada a preliminar de nulidade da sentença, passa-se ao exame da insurgência recursal voltada ao reconhecimento da presença do interesse processual dos autores.A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir. Para tanto, consignou, em síntese, que a inexistência de proposta concreta para alienação dos bens impediria o reconhecimento de interesse processual atual e concreto, especialmente porque eventual autorização judicial para venda poderia ser pleiteada e apreciada no próprio inventário.Todavia, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, verifica-se que os fundamentos invocados para justificar a extinção do processo não se relacionam propriamente às condições da ação, mas sim ao exame de procedência da pretensão deduzida em juízo.Como se sabe, o interesse processual, previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, decorre da conjugação entre necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Sua aferição deve ocorrer à luz da pretensão veiculada na petição inicial e da providência jurisdicional pretendida pela parte, não se confundindo com a efetiva demonstração do direito material afirmado ou com o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido formulado.Na hipótese dos autos, os requerentes ajuizaram ação autônoma de alvará judicial visando a obter autorização para alienação de bens integrantes do espólio de Aparecido Farias de Lima e Francisca Alves Moreira, sustentando, em síntese, dificuldades na administração dos imóveis em razão da avançada idade dos inventariantes, da localização dos bens em comarcas diversas e dos custos necessários à sua manutenção. Desde a petição inicial, portanto, evidencia-se a existência de pretensão concreta dirigida à obtenção de pronunciamento jurisdicional específico, consistente na autorização para alienação antecipada dos bens integrantes da herança.Nessa perspectiva, não se mostra possível concluir que a demanda seria desprovida de utilidade, necessidade ou adequação apenas porque inexistia, naquele momento processual, proposta formalizada de aquisição dos bens.Isso porque a circunstância destacada na sentença, consistente na ausência de proposta concreta de compra, não guarda relação com a própria existência do interesse processual, mas sim com a demonstração dos pressupostos materiais aptos a justificar o deferimento da autorização judicial postulada. Em outras palavras, a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a conveniência, necessidade ou viabilidade da alienação pretendida pode conduzir à improcedência do pedido, mas não à conclusão de que a parte carece do direito de ação.A distinção mostra-se relevante. Enquanto as condições da ação dizem respeito à possibilidade de obtenção de tutela jurisdicional acerca da pretensão deduzida, a análise acerca da efetiva necessidade da alienação, da existência de comprador interessado, da adequação econômica da operação ou da presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a venda antecipada dos bens integra o próprio mérito da controvérsia.Não por outra razão, o próprio fundamento utilizado pela magistrada evidencia que a discussão travada nos autos extrapola o plano das condições da ação. Com efeito, ao concluir que "não há proposta concreta de alienação apta a configurar interesse de agir", a sentença realizou verdadeira avaliação acerca da suficiência dos elementos apresentados pelos autores para obtenção da providência jurisdicional pleiteada, matéria que se insere no âmbito da procedência ou improcedência do pedido.Nesse contexto, ainda que se possa discutir a efetiva necessidade da alienação antecipada dos bens do espólio ou a insuficiência dos elementos apresentados para justificar a medida excepcional pretendida, tais questões não autorizam, por si só, o reconhecimento da ausência de interesse processual.A propósito, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a verificação acerca da presença dos requisitos materiais necessários ao acolhimento da pretensão não se confunde com a aferição das condições da ação, sob pena de indevida sobreposição entre questões processuais e meritórias. O exame da viabilidade concreta da alienação postulada, da existência de elementos aptos a demonstrar a necessidade da medida e da efetiva conveniência da venda para o espólio constitui providência típica de julgamento de mérito, e não questão afeta à admissibilidade da demanda.Dentro dessa perspectiva, consoante a teoria da asserção, colhida de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, o interesse processual deve ser aferido à luz das afirmações deduzidas na petição inicial e da necessidade, utilidade e adequação da tutela postulada, sem incursão sobre a veracidade das alegações, a suficiência dos elementos probatórios ou a probabilidade de êxito da pretensão. Se a conclusão acerca da alegada carência depender do exame dos requisitos materiais do direito afirmado ou da prova produzida, a questão passa a integrar o mérito da demanda.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO. SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SE NTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade da transação celebrada entre os réus. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes. 4. Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001 caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015). 5. Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória, sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)Assim, embora não assista razão aos apelantes quanto à alegada nulidade por decisão surpresa, verifica-se que a sentença não poderia ter extinguido o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de interesse processual.Consequentemente, impõe-se a reforma da sentença nesse particular, porquanto a inexistência de proposta concreta de aquisição e a suposta desnecessidade da alienação pretendida constituem circunstâncias relacionadas ao próprio mérito da demanda, insuscetíveis de fundamentar o reconhecimento da carência da ação.Desse modo, afasta-se o reconhecimento da ausência de interesse processual declarado na origem.Todavia, considerando que a instrução se encontra integralmente encerrada, tendo havido contestação, manifestação das partes acerca da produção probatória e regular prolação de sentença, verifica-se que a causa se encontra madura para julgamento, circunstância que autoriza a aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, matéria que passa a ser examinada na sequência2.3.2. Do pedido de alienação antecipada dos bens do espólio. Afastado o reconhecimento da ausência de interesse processual, e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, passa-se ao exame do mérito da pretensão veiculada na petição inicial.E, nesse ponto, o pedido formulado pelos autores não comporta acolhimento.Em regra, o inventariante judicial, na qualidade de administrador dos bens do espólio, detém ampla e geral competência para desempenho do cargo, não dependendo de ordem judicial específica para a prática de seus atos.É o teor do art. 618 do Código de Processo Civil: “Art. 618. Incumbe ao inventariante:I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se quanto ao dativo, o disposto no art. 75, parágrafo primeiro;II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;VIII - requerer a declaração de insolvência”.Mas, para a prática de certos atos, não basta o inventariante contar com a concordância dos demais interessados, é necessária a prévia autorização judicial e, no caso, a comprovação da necessidade da medida excepcional.São as hipóteses elencadas no art. 619 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e comautorização do juiz:I - alienar bens de qualquer espécie;II - transigir em juízo ou fora dele;III - pagar dívidas do espólio;IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio”.Conforme se extrai dos autos, os requerentes postularam a expedição de alvará judicial para alienação de diversos bens integrantes do espólio de Aparecido Farias de Lima e Francisca Alves Moreira, abrangendo imóveis localizados nos Estados do Paraná e de São Paulo, bem como veículos pertencentes ao acervo hereditário. Sustentaram, em síntese, dificuldades para administração e manutenção do patrimônio em razão da avançada idade dos inventariantes, da localização dos bens em comarcas distintas e da existência de despesas relacionadas à sua conservação.Embora compreensíveis as razões expostas pelos requerentes, verifica-se que não restaram demonstradas circunstâncias concretas capazes de justificar a excepcional alienação antecipada dos bens antes da conclusão do inventário.Isso porque a alienação de bens integrantes do espólio antes da homologação da partilha constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciada sua efetiva necessidade para a adequada administração do patrimônio hereditário, para preservação do próprio acervo sucessório ou para atendimento de situações concretas que demonstrem ser inadequada a manutenção do bem até a finalização do procedimento sucessório, especialmente considerando que a herança é um todo unitário e indivisível. Não se trata, portanto, de providência ordinária ou automaticamente decorrente da mera vontade dos herdeiros.No caso concreto, desde a petição inicial os autores afirmaram que a venda seria necessária em razão da idade avançada dos requerentes e das dificuldades encontradas na administração dos imóveis. Posteriormente, em manifestação de mov. 15.1, aduziram que o inventário já tramitava há vários anos, que o inventariante vinha arcando com despesas relacionadas aos bens e que não possuía mais condições físicas, financeiras e psicológicas para mantê-los.Todavia, embora tais circunstâncias revelem situação pessoal digna de consideração, não se mostram suficientes, por si sós, para autorizar a alienação da quase totalidade do patrimônio integrante do espólio.Com efeito, não houve demonstração de que a manutenção dos bens colocasse em risco a própria integridade do acervo hereditário, tampouco de que a venda fosse imprescindível para pagamento de dívidas ou encargos cuja satisfação dependesse da imediata liquidação dos imóveis. Também não foi demonstrado que a conclusão do inventário estivesse condicionada à alienação pretendida ou que a conservação do patrimônio se revelasse inviável até a definição da partilha.Não se ignora, nesse ponto, a alegação recursal fundada na dignidade da pessoa humana e na proteção conferida à pessoa idosa, especialmente diante da afirmação de que Paulo Alves Moreira conta com 90 anos de idade e Irene Alves Moreira Rodrigues com 83 anos, ambos percebendo apenas um salário-mínimo mensal de aposentadoria e utilizando seus recursos para alimentação e medicamentos.Tais circunstâncias, evidentemente, merecem especial consideração pelo Poder Judiciário e justificam tratamento processual prioritário e atento às peculiaridades do caso concreto. Contudo, a condição pessoal dos requerentes, embora relevante, não dispensa a demonstração objetiva dos pressupostos necessários à adoção da medida pretendida, sobretudo quando se trata de alienação antecipada de bens pertencentes ao espólio, antes da conclusão do procedimento sucessório.Assim, a invocação da idade avançada dos herdeiros e das dificuldades financeiras por eles enfrentadas não conduz, automaticamente, ao deferimento da alienação postulada, sendo indispensável a comprovação de que a venda dos bens se mostra efetivamente necessária à preservação do acervo hereditário ou à superação de situação concreta que não possa aguardar a regular conclusão do inventário.Aliás, o próprio histórico processual evidencia que a pretensão deduzida sofreu significativa alteração ao longo da tramitação do feito.Inicialmente, foi formulado pedido de autorização para alienação de praticamente todos os bens indicados na exordial. Em seguida, passaram a sustentar que o objetivo principal seria possibilitar o recebimento, ainda em vida, da parcela patrimonial que lhes caberia na sucessão (mov. 15.1) Posteriormente, os autores requereram a exclusão dos imóveis situados em Cascavel/PR do objeto da demanda, sob o argumento de que pretendiam conferir maior celeridade à alienação dos imóveis localizados no Estado de São Paulo (mov. 59.1). Tal circunstância evidencia que a necessidade alegada para justificar a medida foi constantemente redefinida ao longo do processo, sem que fosse efetivamente demonstrada situação excepcional concreta capaz de justificar a adoção da providência requerida.Também não prospera a alegação recursal de que existiria proposta concreta de aquisição em relação ao imóvel descrito na alínea "c" da petição inicial.Quando intimados pelo Juízo para esclarecer a existência de proposta efetiva de alienação (mov. 235.1), os autores informaram, no mov. 249.1, que apenas referido imóvel possuiria comprador aguardando autorização judicial, acrescentando que o inventariante iria confeccionar e posteriormente juntar o respectivo contrato de compra e venda.Entretanto, nenhuma proposta formal foi apresentada.Não foram juntados aos autos elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva existência do negócio alegado, tais como identificação do interessado, valor ofertado, minuta contratual ou qualquer documento que permitisse aferir a viabilidade econômica e jurídica da operação pretendida.Assim, a alegada existência de comprador permaneceu restrita ao plano da mera expectativa, desprovida de comprovação objetiva.Tal circunstância, embora não configure ausência de interesse de agir, como já exposto, constitui elemento relevante para aferição da efetiva necessidade e utilidade prática da medida excepcional postulada, especialmente porque o pedido formulado não se restringia à alienação de um único imóvel, mas abrangia substancial parcela do patrimônio integrante do espólio.Também não se acolhe a alegação de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, fundada no argumento de que bastaria nova intimação dos apelantes para apresentação do contrato de compra e venda que se comprometeram a juntar.Isso porque a improcedência do pedido não decorre exclusivamente da ausência de juntada do referido contrato, mas da ausência de demonstração, no conjunto dos autos, dos pressupostos concretos aptos a justificar a alienação antecipada dos bens integrantes do espólio. Ainda que fosse admitida a posterior apresentação de instrumento negocial relativo a um dos imóveis, permaneceria necessária a comprovação da efetiva excepcionalidade da medida, da conveniência da venda para o acervo hereditário e da impossibilidade de aguardar a conclusão do inventário.Em outras palavras, eventual contrato de compra e venda poderia, quando muito, demonstrar a existência de interessado na aquisição de determinado bem, mas não supriria, por si só, a ausência de demonstração da necessidade jurídica e patrimonial da alienação antecipada pretendida.Igualmente não altera essa conclusão a alegação de inexistência de risco de dilapidação do espólio, fundada no compromisso dos apelantes de prestar contas ao Juízo e consignar judicialmente os valores líquidos obtidos com eventual alienação no bojo do inventário principal.A controvérsia, contudo, não se limita à destinação dos valores que poderiam ser arrecadados com a venda, mas à própria existência de fundamentos idôneos para autorizar a alienação antecipada dos bens hereditários. O compromisso de depósito judicial e de prestação de contas, embora revele cautela quanto à preservação do acervo sucessório, não substitui a necessidade de comprovação da excepcionalidade da medida, nem afasta a exigência de demonstração concreta de que a venda se mostra necessária antes da conclusão do inventário.Some-se a isso o fato de que o próprio inventário avançou substancialmente durante a tramitação desta demanda.Conforme se verifica dos documentos mais recentes juntados aos autos do inventário nº 0027570-91.2011.8.16.0021, já foi apresentado esboço de partilha, com individualização dos bens e definição dos quinhões hereditários dos sucessores, tendo os herdeiros requerido a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal. Foi igualmente regularizada a situação documental dos bens apontada pelo Juízo, inclusive quanto aos imóveis localizados no Estado de São Paulo. (movs. 649.1 e 650.1 – autos n. 0027570-91.2011.8.16.0021)Referido contexto revela que a própria finalidade invocada pelos autores tende a ser alcançada mediante a conclusão do procedimento sucessório já em estágio avançado.Com a homologação da partilha, os bens serão regularmente atribuídos aos respectivos herdeiros, que poderão exercer os poderes inerentes aos direitos patrimoniais recebidos em sucessão, inclusive promovendo eventual alienação de seus quinhões ou das frações ideais que lhes couberem, pelos meios juridicamente adequados.Nessas circunstâncias, a alienação antecipada postulada nesta ação autônoma não se mostra medida necessária nem adequada à luz das peculiaridades concretas do caso, sobretudo diante da ausência de demonstração de situação excepcional que justificasse a antecipação da venda de bens ainda integrantes do espólio.Sobre o assunto: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO. RECURSO DA LEGATÓRIA.ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALVARÁ QUE DEVE SER DEFERIDO SOMENTE EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E URGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A VENDA ANTECIPADA DO BEM PELOS LEGATÁRIOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0109892-17.2023.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 08.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DOS HERDEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL PRECEDENTES. EXCEPCIONALIDADE OU URGÊNCIA PARA A VENDA ANTECIPADA NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.01. O propósito recursal é obter Alvará Judicial para autorizar a venda de um dos imóveis do espólio.02. Somente depois do pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, há a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus quinhões.03. No caso, os herdeiros alegam que são maiores e capazes e que estão de acordo com a venda antecipada e partilha do resultado. Porém, não há prova urgência que justifique a excepcionalidade da medida, capaz de autorizar a venda antecipada de bem do espólio, inclusive outros bens já alienados.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008615-26.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 28.11.2022)Dessa forma, embora deva ser afastado o fundamento adotado pela sentença quanto à ausência de interesse processual, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento, razão pela qual, em aplicação ao art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão deduzida pelos autores.
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