SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001276-86.2018.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DISCUSSÕES SOBRE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DANOS MORAIS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação declaratória, pela qual a MM.ª Juíza: a) declarou a inexistência do débito questionado na demanda, com confirmação da liminar em que determinada a baixa de protesto e a retirada do nome da autora de órgãos de proteção ao crédito; e, b) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a declaração de inexistência do débito; e, (ii) saber se é cabível a fixação de indenização por danos morais e, em caso afirmativo, em que valor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos constantes dos autos demonstram irregularidade na cobrança realizada em face da autora, pois referente a frete de produtos adquiridos com terceiros e cujo pagamento do transporte era responsabilidade da parte vendedora, circunstância inclusive anotada nas notas fiscais emitidas pela ré.4. Verificada a existência de protesto indevido, é cabível a fixação de indenização por danos morais.5. A indenização fixada na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequada às peculiaridades do caso concreto.6. Pela atuação da curadora especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios fixados aos procuradores da parte autora para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação e fixação de honorários à curadora especial, pela sua atuação em grau recursal, em R$ 700,00 (setecentos reais).Teses de julgamento: “1. Verificada a irregularidade da cobrança de duplicatas levadas a protesto, impõe-se a procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de fixação de indenização por danos morais. 2. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.”