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APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ACOLHIMENTO – PENA FIXADA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA – AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 146 DO STF E DO ARTIGO 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 17/03/2014 E SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM 27/05/2026 – TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ENTRE 21/06/2017 E 13/11/2024 – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.RECURSO PREJUDICADO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo pena de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir. O apelante requer, entre outros pontos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a nulidade da sentença, a absolvição por insuficiência de provas, a aplicação de atenuante, a redução da multa e a substituição da pena restritiva de direitos. A decisão recorrida julgou procedente a denúncia e condenou o réu conforme descrito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação à condenação pelo crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, e, em consequência, se deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante.III. Razões de decidir3. Houve reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a sentença, descontado o período de suspensão do processo.4. A prescrição retroativa, regulada pela pena aplicada na sentença sem recurso da acusação, determina a extinção da punibilidade do réu nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.5. Com o reconhecimento da prescrição, tornou-se prejudicada a análise das demais alegações recursais.6. Os honorários advocatícios foram fixados em valor compatível com o trabalho realizado pelo defensor dativo, conforme critérios legais e tabela vigente.IV. Dispositivo e tese7. Extinção da punibilidade declarada em razão da prescrição da pretensão punitiva, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória sem recurso da acusação, sendo cabível a extinção da punibilidade quando transcorrido o prazo prescricional previsto no Código Penal, independentemente da análise das demais questões de mérito._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º; CTB, art. 306, § 1º, I; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 1.558.523-6, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 3ª Câmara Criminal, j. 06.04.2017; STF, HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.05.2013; Súmula 146/STF; Súmula 415/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir alcoolizado e decidiu que o prazo para punir ele já passou, porque o processo demorou muito tempo e ficou parado por um período longo. Por isso, o Tribunal declarou que ele não pode mais ser punido por esse crime, extinguindo a punição. Como o processo foi longo e ele não tinha condições de pagar um advogado, o Tribunal também determinou que o Estado pague um valor justo para o advogado que o defendeu no recurso.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000014-61.2014.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAPHAEL DA SILVA SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condenar o apelante pela prática do crime previsto no 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa, além de 04 (quatro) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, para ser cumprida em regime inicial aberto. Ainda, a pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direito.Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 25 de dezembro de 2013, por volta das 17:50 horas, policiais rodoviários federais abordaram o veículo FIAT/Palio, de placas HOI-1442, nas proximidades do Km 59, dentro dos limites do Município de Campina Grande do Sul, Paraná, neste Foro Regional e comarca. Ao submeterem o denunciado Raphael da Silva Souza, que conduzia o referido veículo, a “teste do bafômetro”, o mesmo indicou concentração de 0,49 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, concentração superior ao permitido em lei (0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões), conforme faz prova o documento de fls. 06. Conforme se apurou ao longo das investigações, o denunciado Raphael, agindo com dolo (intenção de dirigir embriagado), conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que apresentava concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar”. O órgão ministerial imputou ao réu, quando do oferecimento da denúncia (mov. 1.1 – 1º Grau de Jurisd.), a prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.A exordial acusatória foi recebida em 17 de março de 2014 (cf. decisão de mov. 1.23 - 1º Grau de Jurisd.). Em 21/06/2017, determinou-se a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (mov. 18.1 – 1º Grau de Jurisd.), a qual foi revogada em 13/11/2024 (mov. 139.1 – 1º Grau de Jurisd.).A sentença foi prolatada em 27 de maio de 2026 (mov. 233.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu foi intimado pessoalmente (mov. 240.1), manifestando seu desejo em recorrer.A defesa da apelante RAPHAEL DA SILVA SOUSA, interpôs recurso de apelação (mov. 242.1 – 1º Grau de Jurisd.), apresentando suas razões recursais (mov. 248.1), requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade, sustentando que o prazo prescricional voltou a fluir após o período máximo de suspensão previsto pela Súmula 415 do STJ, encontrando-se consumada a prescrição antes da prolação da sentença; b) subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e inversão indevida do ônus da prova, ao argumento de que o Juízo deixou de enfrentar a tese defensiva relativa à regularidade do etilômetro e atribuiu à defesa o encargo de demonstrar eventual irregularidade do equipamento utilizado para a realização do teste; c) a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência do conjunto probatório, diante da fragilidade da prova oral produzida em juízo, da ausência de recordação autônoma dos fatos pela única testemunha de acusação ouvida e das controvérsias relacionadas à regularidade da prova técnica; d) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao argumento de que a admissão do consumo de bebida alcoólica foi utilizada para formação do convencimento judicial; e) a redução da prestação pecuniária ao patamar mínimo legal de 1 (um) salário mínimo, diante da ausência de fundamentação concreta para fixação em valor superior e da alegada limitada capacidade econômica do apelante; f) subsidiariamente, a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade.No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, com o consequente arbitramento de honorários advocatícios.O MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou suas contrarrazões (mov. 251.1 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador LEONIR BATISTI, opinou pela extinção da punibilidade da apelante, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (mov. 13.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. b) PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO A defesa da apelante, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.Com razão.Conforme se observa da r. sentença, o apelante RAPHAEL DS SILVA SOUSA, foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa.Observando que o Ministério Público não apresentou recurso, há possibilidade de se trabalhar com a pena fixada na sentença, com escopo na Súmula 146, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. In verbis: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Ademais, dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, que: “A prescrição, depois de prolatada sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada”.Assim, aplica-se, portanto, o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal[1], ou seja, o prazo prescricional é de 03 (três) anos.Nesses termos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (mov. 1.23 – 17/03/2014), e a publicação da sentença condenatória (mov. 233.1 – 27/05/2026), descontado o período em que o feito permaneceu suspenso (movs. 18.1 e 139.1 – 21/06/2017 até 13/11/2024), transcorreu prazo superior a 03 (três) anos.Diante de tais considerações, vislumbra-se, de pronto, a fluência de prazo prescricional – modalidade retroativa – apto a determinar a extinção da punibilidade da apelante em esteio na sanção in concreto imposta na sentença.Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar a extinção de punibilidade da apelante em relação aos fatos narrados na exordial acusatória, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Sobre o tema, destaca o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que: "(...) Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. (...), proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta". (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, p. 519, 2007). Segue, nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME Nº 1558523-6, DE MAMBORÊ - JUÍZO ÚNICO RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ANDERSON ANTONIO FARIAS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO APELAÇÃO CRIME - ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COESA E CERTA QUANTO À AUTORIA DELITIVA - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 CPP - ÔNUS QUE A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - POSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA DESFERIDA CONTRA OS OBJETOS DO ESTABELECIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - NÃO CABIMENTO - POSSE DA RES FURTIVA INVERTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO - QUANTIA FURTADA CORRESPONDENTE AO FATURAMENTO DO DIA NA BANCA DE LANCHES DA VÍTIMA - LESÃO EXPRESSIVA - PRIVILEGIADORA DO CRIME DE FURTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRIMARIEDADE E DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - READEQUAÇÃO DA PENA - APERFEIÇOAMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.I - Em crimes de natureza patrimonial, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima firme, coerente e linear assume inquestionável relevância, máxime quando dissociada do intuito de prejudicar o réu.II - "(...) 4. No caso em tela, a lesão se revelou significante não obstante o bem subtraído ser inferior ao valor do salário mínimo. Vale ressaltar, que há informação nos autos de que o valor ‘subtraído Apelação Crime nº 1.558.523-6Tribunal de Justiça do representava todo o valor encontrado no caixa (fl. 11), sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta.’ Portanto, de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que não houve inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (RHC 96813/RJ, 2ª T, Rel. Min.ELLEN GRACIE, j. 31/03/2009).III - Embora não tenha sido pleiteado nas razões de recurso, há o desdobramento da desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, qual seja, a aplicação da figura do furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, in verbis: "§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Isso porque, além de o réu ser primário, o objeto furtado é de pequeno valor (R$ 46,00 - quarenta e seis reais) e, preenchidos os requisitos legais, sua aplicação é de rigor, porquanto se trata de direito subjetivo do réu. IV - Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição retroativa passa a ser regulada pela pena in concreto. Assim, como no caso em comento a sanção corporal foi fixada aquém de 01 (um) ano e entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão terminativa já havia transcorrido mais de 03 (três) anos (art. 109, VI do Código Penal), imperiosa a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV do Estatuto Repressor) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 2º, DO ART. 155 DO CP E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. Apelação Crime nº 1.558.523-6Tribunal de Justiça do (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1558523-6 - Mamborê - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 06.04.2017) (grifei) Ressalta-se que o mesmo ocorre com a reprimenda de multa, que segue a regra do artigo 114, inciso II, do Código Penal, cujo prazo é idêntico àquele para a pena privativa de liberdade do caso concreto.Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, é caso de reconhecimento da prescrição e, por consequência, é medida de rigor ser declarada a extinção da punibilidade do acusado RAPHAEL DA SILVA SOUSA. Logo, há evidente prejudicialidade da análise das demais arguições recursais, ante o reconhecimento da prescrição. Neste sentido também se pronunciou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (HC 115098, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifei) Assim, as teses arguidas em sede recursal restam prejudicadas, com a extinção da punibilidade do acusado. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios à defensora dativa nomeada pelo Magistrado de origem para o acompanhamento processual do réu (mov. 190.1 - 1º Grau de Jurisd.).Saliente-se que, tendo em vista a impossibilidade financeira da apelante, foi nomeado Defensor Dativo para a apresentação das razões recursais, fazendo jus aos honorários a serem arbitrados por esta Câmara neste sentido tão somente. Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registre-se que a Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE indica, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo com valor de R$ 700,00 (setecentos reais) até R$ 900,00 (novecentos reais), pela interposição do recurso.Desse modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da defensora, Dra. FRANCIELLE JOYCE BERTAPELI DOS SANTOS WENDRECHOSKI – OAB/PR 129.473, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para o fim de declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RAPHAEL DA SILVA SOUSA, em relação aos fatos descritos na denúncia, haja vista ocorrência da prescrição, tudo nos termos da fundamentação.Ainda, voto pelo arbitramento de honorários advocatícios.
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