SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000014-61.2014.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ACOLHIMENTO – PENA FIXADA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA – AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 146 DO STF E DO ARTIGO 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 17/03/2014 E SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM 27/05/2026 – TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ENTRE 21/06/2017 E 13/11/2024 – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.RECURSO PREJUDICADO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo pena de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir. O apelante requer, entre outros pontos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a nulidade da sentença, a absolvição por insuficiência de provas, a aplicação de atenuante, a redução da multa e a substituição da pena restritiva de direitos. A decisão recorrida julgou procedente a denúncia e condenou o réu conforme descrito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação à condenação pelo crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, e, em consequência, se deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante.III. Razões de decidir3. Houve reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a sentença, descontado o período de suspensão do processo.4. A prescrição retroativa, regulada pela pena aplicada na sentença sem recurso da acusação, determina a extinção da punibilidade do réu nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.5. Com o reconhecimento da prescrição, tornou-se prejudicada a análise das demais alegações recursais.6. Os honorários advocatícios foram fixados em valor compatível com o trabalho realizado pelo defensor dativo, conforme critérios legais e tabela vigente.IV. Dispositivo e tese7. Extinção da punibilidade declarada em razão da prescrição da pretensão punitiva, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória sem recurso da acusação, sendo cabível a extinção da punibilidade quando transcorrido o prazo prescricional previsto no Código Penal, independentemente da análise das demais questões de mérito._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º; CTB, art. 306, § 1º, I; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.558.523-6, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 3ª Câmara Criminal, j. 06.04.2017; STF, HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.05.2013; Súmula 146/STF; Súmula 415/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir alcoolizado e decidiu que o prazo para punir ele já passou, porque o processo demorou muito tempo e ficou parado por um período longo. Por isso, o Tribunal declarou que ele não pode mais ser punido por esse crime, extinguindo a punição. Como o processo foi longo e ele não tinha condições de pagar um advogado, o Tribunal também determinou que o Estado pague um valor justo para o advogado que o defendeu no recurso.