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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E À VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação regressiva de ressarcimento de danos, com alegação de omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova e à validade dos laudos técnicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos declaratórios opostos pela parte embargante.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido, mas rejeitado por não apresentar vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão.4. As matérias relativas ao ônus da prova e à valoração dos laudos técnicos foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado.5. A tentativa de reexame de mérito não é admitida na via dos embargos, que visam apenas a correção de erros materiais ou a clareza da decisão.6. O prequestionamento dos dispositivos suscitados considera-se implicitamente atendido, na forma do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo sua finalidade restrita à correção de omissões, contradições ou erros materiais no julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, e 1025.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0118389-49.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 02.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0097574-31.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08.12.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032087-77.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0013634-78.2019.8.16.0001, o juiz de direito, Dr. Fernando Augusto Fabricio de Melo, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado (mov. 236.1).Inconformado, em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que: (a) o título que embasa a execução foi expressamente qualificado pelo próprio credor, ora agravado, como cédula de crédito bancário, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004; (b) tendo a última parcela vencido em 12/02/2015, a pretensão executiva está prescrita desde 13/02/2018, sendo a execução ajuizada apenas em 28/05/2019; (c) constata-se comportamento contraditório por parte do agravado (venire contra factum proprium), na medida em que invoca o regime jurídico da cédula de crédito bancário para fundamentar a executividade do título, mas pretende afastar o prazo prescricional que lhe é próprio; (d) subsidiariamente, resta também configurada a prescrição intercorrente, visto que não houve a efetiva citação do falecido executado, apesar das reiteradas tentativas frustradas e da ausência de atos úteis do agravado, de modo que o prazo trienal se consumou no curso do processo.Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva ou, subsidiariamente, a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.Oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 9.1-AI), o agravante juntou documentos (movs. 12.1/12.7-AI).A seguir, sobreveio a decisão pela qual foi deferida a gratuidade da justiça no âmbito recursal, bem como indeferido o efeito suspensivo vindicado (mov. 14.1-AI).Com contrarrazões (mov. 20.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A questão em discussão consiste em verificar a consumação da prescrição da pretensão executiva e, do contrário, da prescrição intercorrente.II – Sem maiores delongas, observo que o título executivo consiste em contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária (mov. 1.5), e não cédula de crédito bancário como sustentado no recurso.Assim, ao caso de aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), contado da data do vencimento da última parcela (12/02/2015), de modo que a prescrição somente se consumaria em 12/02/2020, ao passo que a ação foi ajuizada meses antes, em 28/05/2019 (mov. 1.1).Vale registrar, nesse ponto, que a demora para citação decorreu do óbito do executado, noticiado ao Sr. Oficial de Justiça, em 07/11/2019 (mov. 37.1) e comprovado nos autos mediante a respectiva certidão juntada ao mov. 51.2.Trata-se, como se sabe, de causa suspensiva da execução (arts. 313, I e 921, I, do CPC) e que, por consequência lógica, impede o curso do prazo prescricional intercorrente, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A morte de uma das partes acarreta a suspensão automática do processo, conforme os arts. 43 e 265, I, do CPC e art. 682, II, c/c art. 692 do Código Civil, sendo necessário aguardar a habilitação dos sucessores para a regularização do polo ativo.2. A suspensão do processo por óbito da parte exequente também suspende o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, conforme jurisprudência consolidada do STJ.3. A ausência de prequestionamento das demais questões suscitadas pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.(AREsp n. 2.501.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)Registro que a questão se encontra em discussão no Tema Repetitivo nº 1.254, ainda pendente de julgamento, no qual a Corte Superior irá “definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.Ademais, ainda que se considerasse em curso o prazo prescricional, o que aqui cogito apenas para argumentar, observo que, no caso, não decorreu o prazo total de 06 anos (computado 01 ano de suspensão, art. 921, §§ 1º e 2º) desde a notícia do óbito (07/11/2019) até o comparecimento espontâneo das sucessoras nos autos (16/05/2025).Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em prescrição da pretensão ou intercorrente, devendo a execução seguir seu trâmite regular em desfavor das sucessoras habilitadas nos autos e até os limites da herança (art. 1.792 do CC).Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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