Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRESENTADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CLARA DA TAXA DIÁRIA APLICADA NO CONTRATO. CASO CONCRETO EM QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTA COLENDA 20ª CÂMARA CÍVEL.
MORA EVIDENCIADA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária de veículo, na qual se discutiu a validade da capitalização diária de juros prevista no contrato e a caracterização da mora do devedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de previsão expressa da taxa diária de capitalização de juros em contrato de financiamento com garantia fiduciária descaracteriza a mora do devedor e justifica a improcedência do pedido de busca e apreensão do veículo financiado.
III. Razões de decidir
3. A capitalização diária de juros é nula por ausência de previsão expressa da taxa diária no contrato, violando o direito de informação do consumidor.
4. A nulidade da capitalização diária não descaracteriza a mora, que persiste pelo inadimplemento das parcelas a partir da 18ª, com base nas taxas mensal e anual previstas.
5. A busca e apreensão do veículo é procedente, com consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, diante da manutenção da mora.
6. Deve ser afastada a restituição do veículo e a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, pois pressupõem a improcedência da ação, o que não ocorreu.
7. Os ônus sucumbenciais são invertidos, cabendo ao devedor o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida para manter a nulidade da capitalização diária dos juros, afastar a descaracterização da mora e julgar procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, confirmando a liminar e consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor do autor.
9. Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa da taxa diária de juros na cláusula de capitalização diária em contrato bancário celebrado após 31.03.2000 torna nula essa capitalização, sem descaracterizar a mora do devedor, que permanece constituída pela inadimplência das prestações calculadas com base na taxa mensal prevista no contrato.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 98 e 1.012, §§ 1º, V, e 3º; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CC, art. 406; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º e § 6º; Lei nº 14.905/2024, art. 406 (alteração do Código Civil).
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004560-90.2024.8.16.0173, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0036275-58.2023.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0014606-96.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0025949-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; STJ, REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132), j. 09.08.2023; Súmula nº 72/STJ; Súmula 380/STJ; Tema 28/STJ; Tema 722/STJ; Tema 1.076/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança de juros que aumenta todo dia, sem informar claramente qual é a taxa usada, não é válida. Porém, isso não tira o atraso no pagamento das parcelas do financiamento do veículo, que continua existindo. Por isso, o banco tem o direito de ficar com o carro, porque o cliente não pagou as prestações desde janeiro de 2025. A decisão anulou a parte do contrato que falava dessa cobrança diária de juros, mas confirmou que o cliente está em atraso e que o banco pode manter a posse do veículo. Além disso, o cliente deve pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados, mas como tem direito à justiça gratuita, o pagamento dessas despesas está suspenso.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002683-18.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 02.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra a r. sentença de mov. 85.1, proferida na Ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0002683-18.2025.8.16.0097, ajuizada pelo Apelante em face de ANIZIO GONÇALVES DE SOUZA, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Consta da parte dispositiva da r. sentença:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ANIZIO GONÇALVES DE SOUZA e, em consequência:
a) REVOGO a liminar de busca e apreensão concedida em mov. 15.1, reconhecendo, por força do Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a descaracterização da mora, em razão da abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação expressa da respectiva taxa diária, em violação ao art. 6º, III, e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;
b) DETERMINO ao autor a imediata restituição ao réu do veículo FORD FUSION SEL 2.3 16V, ano 2006, cor preta, placa ANH0A48, RENAVAM 910082685, chassi 3FAHP08ZX7R175857, no prazo de 15 (quinze) dias, em condições equivalentes às existentes no momento da apreensão (mov. 37.1), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, na forma do item “c” abaixo;
c) Na hipótese de descumprimento do item “b” ou de comprovada alienação do bem a terceiros pelo autor, CONVERTO a obrigação de restituição em perdas e danos, condenando o autor ao pagamento ao réu do valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, tomada como referência a data da apreensão (17/07/2025), com correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa legal (resultado da SELIC deduzida do IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos contados desde a data da apreensão até o efetivo pagamento;
d) Cumulativamente à hipótese do item “c”, comprovada a venda do bem pelo autor, CONDENO-O ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado constante do item F.6 do contrato de mov. 1.2, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais à taxa legal, na forma da Lei nº 14.905/2024, desde a data da apreensão até o efetivo pagamento; e) DETERMINO a expedição de ofício, via sistema RENAJUD, para a imediata baixa de eventual restrição inserida em razão deste feito;
f) CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido.
DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 85.1)
Em suas razões recursais (mov. 93.1), requer a parte Apelante que seja reformada integralmente a r. sentença, a fim de reconhecer a regularidade da contratação e a validade da capitalização diária dos juros, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante do risco de grave lesão e do agravamento dos prejuízos decorrentes da manutenção das condenações impostas na sentença até o julgamento do recurso; b) ausência de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, com a consequente subsistência da mora; c) natureza revisional da insurgência relativa à capitalização diária dos juros, cuja formulação em contestação seria inadequada sem reconvenção ou ação autônoma; d) impossibilidade de afastamento da mora pela simples alegação de irregularidade contratual ou pelo ajuizamento isolado de ação revisional, conforme a Súmula 380 e o Tema 28 do STJ; e) ausência de purgação da mora mediante o depósito integral do débito, nos termos do Tema 722 do STJ, e inexistência de decisão judicial transitada em julgado que reconheça a abusividade contratual; f) regularidade da contratação e suficiência das informações constantes do instrumento, especialmente quanto ao número e ao valor das prestações, às taxas mensal e anual e ao custo total da operação; g) irrelevância da indicação numérica da taxa diária para a compreensão e a definição da obrigação, por constituir mera decomposição técnica das taxas mensal e anual, sem alteração do valor das prestações, do número de parcelas ou do custo global do financiamento; h) ausência de aptidão de eventual controvérsia sobre a taxa diária para descaracterizar a mora, por se tratar de encargo acessório sem nexo causal com o inadimplemento; i) regular constituição da mora e consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, ante a ausência de pagamento integral da dívida no prazo do art. 3º, § 2º, do Dec.-Lei 911/1969; j) dependência das ordens de restituição do veículo e de conversão da obrigação em perdas e danos em relação à manutenção da improcedência da ação, com a consequente insubsistência dessas determinações em caso de reforma da sentença; k) inaplicabilidade da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Dec.-Lei 911/1969, diante da ausência dos requisitos cumulativos de improcedência definitiva da ação e alienação do bem; l) inadequação, subsidiariamente, da incidência de juros moratórios sobre a multa desde a data da apreensão, por inexistir naquele momento obrigação pecuniária exigível; m) necessidade de exclusão da condenação da parte Apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, diante da pretendida reforma da sentença e do princípio da causalidade; n) observância da ordem de bases de cálculo dos honorários sucumbenciais estabelecida pelo Tema 1.076 do STJ; o) inversão do ônus de sucumbência, em razão do inadimplemento que teria dado causa ao ajuizamento da ação; p) minoração subsidiária dos honorários advocatícios, considerada a baixa complexidade da demanda e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Preparo recursal realizado (mov. 93.2) Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 94.1).
É o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estão presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. A parte Apelante requer, no bojo do recurso, a concessão de efeito suspensivo.
Desse modo, é de se destacar que o caso não se amolda às exceções previstas no §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, apesar de já ter me posicionado no sentido de analisar eventuais pedidos de concessão de efeito suspensivo formulados no bojo de recurso de apelação cível, filiei-me ao entendimento desta Colenda 20ª Câmara Cível no sentido de que o mencionado pleito deve ser realizado em petição em apartado, nos termos do artigo 1.012, §3º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a propósito:
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (PELA REQUERENTE) – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DO APELO – REQUERIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO EM PETIÇÃO EM APARTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA REFORMADA – LIMINAR CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. APELAÇÃO 2 (PELA REQUERIDA) – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – ARGUMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO TEM EFICÁCIA DE INFIRMAR O DIREITO À BENESSE RECONHECIDO PELA ORIGEM – MÉRITO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – TODAVIA, AUSÊNCIA DE PARCELAS PAGAS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE VALOR A RESTITUIR – ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004560-90.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.03.2025).
Considerando que a r. sentença revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo ao Apelado, o respectivo capítulo produz efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, contudo, deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme o momento processual, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, razão pela qual não comporta conhecimento quando deduzido exclusivamente nas razões recursais, conforme orientação adotada por esta Câmara. Assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento. 2.1. Da capitalização diária de juros e da manutenção da mora Aduz o Apelante que “Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, por entender abusiva a cláusula de capitalização diária diante da ausência de indicação da taxa diária de juros (...) Por isso, a alegação do apelado é insuficiente para modificar a prestação mensal avençada ou afastar a mora, pois não interfere concretamente no valor devido, nem desnatura a obrigação tal como livremente pactuada.” Em parte, razão assiste ao Apelante. Acerca da capitalização de juros diária, verifica-se que após a instauração do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, cuja relatoria ficou a cargo do Desembargador Jesus Sarrão, a Corte resolveu decidir “novamente sobre a constitucionalidade ou não do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, em razão de fatos supervenientes”. Desta feita, esta decisão se pautou pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou-se no sentido de admitir a cobrança da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se vê:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilha esta Corte, é possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, havendo expressa previsão contratual e, desde que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.03.2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que fora reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Extrai-se dos autos que, em 15/03/2023, o Apelado firmou com o Apelante um contrato de financiamento por meio da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.2), com garantia fiduciária, para a aquisição de um veículo automotor, no valor total financiado de R$ 37.842,51, em 48 parcelas fixas e sucessivas de R$ 742,01.
No caso, verifica-se que o contrato foi firmado após 31.03.2000, e prevê a capitalização de juros diária em seu item “3”, mas não está expressa a sua taxa, de forma que, para ser lícita, deveria haver um ajuste claro entabulado entre as partes, o que não ocorreu (mov. 1.2): Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência da informação relativa à taxa diária dos juros capitalizados viola o direito de informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. (Agravo interno improvido).” (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA - POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA OS TERMOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA INCIDIU NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA CONTRATUAL A PARTIR DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036275-58.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.02.2025).
Sendo assim, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade do trecho da cláusula “3” (mov. 1.2) no que se refere à capitalização diária dos juros, ante a inexistência de previsão expressa da taxa praticada diariamente, conforme bem reconhecido na r. sentença. No que tange, portanto, à descaracterização da mora reconhecida na r. sentença em decorrência da nulidade da capitalização diária dos juros, razão assiste ao Apelante. Isso porque, a mora persiste, em decorrência do inadimplemento contratual ao deixar de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/01/2025 (parcela n°18) e as subsequentes, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Com efeito, na alienação fiduciária, o vencimento da dívida já caracteriza a mora (mora ex re), contudo, a comprovação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, o que é corroborado pela edição da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O Superior Tribunal de Justiça, para o fim de definir se “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", selecionou os Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.132. Ao julgar o referido tema em 09.08.2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Diante de tal entendimento, cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante de envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante o recebimento da referida notificação ou mesmo o motivo de eventual devolução. Destaque-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.10) foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato consoante se extrai (mov. 1.2). Ademais, como se sabe, constituída a mora em casos de busca e apreensão o devedor deve pagar a integralidade da dívida em aberto, somente nesses casos o veículo pode ser devolvido ao adquirente. Por outro lado, é garantido ao credor o direito de requerer a busca e apreensão dos bens, objeto da Cédula de Crédito Bancário, mediante a comprovação do inadimplemento da obrigação ou a mora. A teor do que preceitua o art.3º, § 2º do Decreto-lei 911/69, que dispõe:
“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (grifou-se).
Por essa razão, esta Colenda 20ª Câmara Cível passou a entender que subsiste a mora do devedor no que se refere à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente da nulidade da capitalização diária. Note-se que se, para além do fato de as parcelas serem fixas, a capitalização mensal foi validamente pactuada, de modo que a mora não se alterou. A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA –PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025).
“Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de veículo por inadimplência em contrato de financiamento. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de medida liminar de busca e apreensão de veículo, em Ação de busca e apreensão ajuizada por Instituição Financeira em face de Devedor, que se tornou inadimplente e teve o veículo apreendido, com alegações de abusividade na cobrança de juros e pedido de gratuidade de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de previsão da taxa de juros diária em Contrato de financiamento descaracteriza a mora e justifica a revogação da medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia. III. Razões de decidir 3. Deferimento da gratuidade de Justiça ao Agravante, que comprovou insuficiência de recursos. 4. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e não prejudique o consumidor. 5. A ausência de previsão da taxa de juros diária, por hora, minutos ou segundos, não descaracteriza a mora, na medida em que as taxas mensal e anual estão claramente estipuladas no contrato, bastando, para deduzi-las, meros cálculos matemáticos. 6. As alegações de abusividade na cobrança de encargos não foram comprovadas pelo Agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A ausência de previsão da taxa de juros diária, por hora, minutos ou segundos, em contrato bancário não descaracteriza a mora, desde que haja estipulação clara das taxas mensal e anual, garantindo ao consumidor previsibilidade quanto ao custo efetivo da operação financeira. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025949-34.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.08.2025).
Desse modo, mantém-se a r. sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da capitalização diária dos juros, em razão da ausência de indicação expressa da respectiva taxa, reformando-a, contudo, no ponto em que atribuiu a essa nulidade o efeito de descaracterizar a mora do Apelado, restando caracterizada a mora do devedor pelo inadimplemento da prestação contratual referente às parcelas n. 18 e das subsequentes, de modo a produzir os respectivos efeitos moratórios.
2.2. Da busca e apreensão e da multa Diante da manutenção do estado de mora da parte Apelada, estão presentes os requisitos autorizadores para confirmação da liminar deferida na ação de busca e apreensão do veículo. Por conseguinte, devem ser afastadas as determinações de restituição do veículo ao Apelado e de conversão da obrigação em perdas e danos, inclusive a condenação correspondente ao valor do bem segundo a Tabela FIPE e os respectivos consectários legais, pois tais medidas constituem consequências do julgamento de improcedência da ação, ora reformado. Da mesma forma, não incide a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez que a penalidade pressupõe a improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação do bem pelo credor fiduciário. Sendo assim, julgada procedente a pretensão inicial, deixa de existir pressuposto indispensável à aplicação da sanção, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na r. sentença, ficando prejudicado o pedido subsidiário relativo ao termo inicial dos juros moratórios. Desse modo, é de se reformar a r. sentença para julgar procedente o pedido de busca e apreensão do veículo FORD FUSION SEL 2.3 16V, ano 2006, cor preta, placa ANH0A48, RENAVAM 910082685, chassi 3FAHP08ZX7R175857, para declarar consolidada a posse e domínio do bem apreendido em favor da parte Autora/Apelante.
2.3. Do ônus sucumbencial e dos honorários recursais Em decorrência da reforma da r. sentença e do julgamento de procedência da ação de busca e apreensão, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. Embora mantido o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual no ponto em que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, tal circunstância não alterou o valor das prestações, não implicou condenação da instituição financeira à restituição de valores e tampouco afastou a mora do Apelado. Com efeito, a pretensão principal deduzida pela instituição financeira foi acolhida, com a confirmação da liminar e a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo em seu favor. Assim, considerando a procedência da ação e o fato de que o inadimplemento do Apelado deu causa ao ajuizamento da demanda, cabe a ele suportar integralmente as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, percentual que se mostra adequado ao grau de zelo profissional, à natureza e à importância da causa, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido para a prestação do serviço. Não se mostra cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é determinado e não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Todavia, considerando que o Apelado é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, não há falar em majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso interposto pela instituição financeira está sendo parcialmente provido, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Desse modo, reforma-se a r. sentença também nesse ponto, para condenar o Apelado ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das respectivas verbas em razão da gratuidade da justiça. (mov. 85.1)
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para manter o reconhecimento da nulidade da capitalização diária dos juros remuneratórios, afastar a descaracterização da mora e julgar procedente a ação de busca e apreensão, confirmando a liminar anteriormente deferida e consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo em favor da parte Autora/Apelante, nos termos da fundamentação.
|