SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002683-18.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRESENTADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CLARA DA TAXA DIÁRIA APLICADA NO CONTRATO. CASO CONCRETO EM QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTA COLENDA 20ª CÂMARA CÍVEL. MORA EVIDENCIADA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária de veículo, na qual se discutiu a validade da capitalização diária de juros prevista no contrato e a caracterização da mora do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de previsão expressa da taxa diária de capitalização de juros em contrato de financiamento com garantia fiduciária descaracteriza a mora do devedor e justifica a improcedência do pedido de busca e apreensão do veículo financiado. III. Razões de decidir 3. A capitalização diária de juros é nula por ausência de previsão expressa da taxa diária no contrato, violando o direito de informação do consumidor. 4. A nulidade da capitalização diária não descaracteriza a mora, que persiste pelo inadimplemento das parcelas a partir da 18ª, com base nas taxas mensal e anual previstas. 5. A busca e apreensão do veículo é procedente, com consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, diante da manutenção da mora. 6. Deve ser afastada a restituição do veículo e a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, pois pressupõem a improcedência da ação, o que não ocorreu. 7. Os ônus sucumbenciais são invertidos, cabendo ao devedor o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida para manter a nulidade da capitalização diária dos juros, afastar a descaracterização da mora e julgar procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, confirmando a liminar e consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor do autor. 9. Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa da taxa diária de juros na cláusula de capitalização diária em contrato bancário celebrado após 31.03.2000 torna nula essa capitalização, sem descaracterizar a mora do devedor, que permanece constituída pela inadimplência das prestações calculadas com base na taxa mensal prevista no contrato. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 98 e 1.012, §§ 1º, V, e 3º; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CC, art. 406; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º e § 6º; Lei nº 14.905/2024, art. 406 (alteração do Código Civil). Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004560-90.2024.8.16.0173, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0036275-58.2023.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0014606-96.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0025949-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; STJ, REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132), j. 09.08.2023; Súmula nº 72/STJ; Súmula 380/STJ; Tema 28/STJ; Tema 722/STJ; Tema 1.076/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança de juros que aumenta todo dia, sem informar claramente qual é a taxa usada, não é válida. Porém, isso não tira o atraso no pagamento das parcelas do financiamento do veículo, que continua existindo. Por isso, o banco tem o direito de ficar com o carro, porque o cliente não pagou as prestações desde janeiro de 2025. A decisão anulou a parte do contrato que falava dessa cobrança diária de juros, mas confirmou que o cliente está em atraso e que o banco pode manter a posse do veículo. Além disso, o cliente deve pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados, mas como tem direito à justiça gratuita, o pagamento dessas despesas está suspenso. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.