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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CULPA, POSSIBILIDADE DE CASO FORTUITO E INDETERMINAÇÃO DA CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL. AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO APELANTE QUE, EM TRECHO DE CURVA, DERIVOU À ESQUERDA, TRANSPÔS A LINHA DUPLA CONTÍNUA AMARELA E INGRESSOU NA FAIXA DESTINADA AO FLUXO CONTRÁRIO, COLIDINDO COM A MOTOCICLETA DA VÍTIMA. SÍTIO DA COLISÃO DELIMITADO PELO INÍCIO DAS MARCAS DE QUEDA E ARRASTO DA MOTOCICLETA, EXISTENTES EXCLUSIVAMENTE NA FAIXA DE CIRCULAÇÃO DO OFENDIDO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS AVARIAS FRONTO-LATERAIS ESQUERDAS DO AUTOMÓVEL E OS DANOS FRONTAIS DA MOTOCICLETA. VÍTIMA SURPREENDIDA EM SUA PRÓPRIA MÃO DE DIREÇÃO, SEM ESPAÇO PARA MANOBRA EVASIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO INDICATIVO DE DEFEITO MECÂNICO, INTERFERÊNCIA DE TERCEIRO, OBSTÁCULO REPENTINO OU OUTRO EVENTO INEVITÁVEL. CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE REDUZIDA QUE NÃO CONFIGURAM CASO FORTUITO E, AO CONTRÁRIO, IMPÕEM A REDUÇÃO DA VELOCIDADE E A INTENSIFICAÇÃO DOS CUIDADOS. ARTS. 28 E 43 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESE DE QUE A MOTOCICLETA TERIA INVADIDO A FAIXA DO APELANTE INCOMPATÍVEL COM OS VESTÍGIOS MATERIAIS DELIMITADOS PELA PERÍCIA OFICIAL. RELATOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A COLISÃO E APENAS REPRODUZIRAM A VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO APÓS O FATO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS. NEXO CAUSAL ENTRE A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA E O RESULTADO MORTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA PENA, DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POR JÁ TEREM SIDO FIXADOS NOS EXATOS TERMOS PRETENDIDOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 46, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA RELATIVA AO MODO DE EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 302, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com suspensão ou proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão de colisão ocorrida após o automóvel conduzido pelo acusado ingressar na faixa contrária e atingir a motocicleta da vítima, que faleceu em decorrência de politraumatismo.2. A defesa requer a absolvição, sustentando ausência de prova segura da culpa, possibilidade de caso fortuito em razão de neblina e baixa luminosidade, indeterminação da causa primária do acidente e impossibilidade de definir qual condutor iniciou a invasão da faixa oposta. Subsidiariamente, postula a preservação da pena, do regime e da substituição estabelecidos na sentença, bem como o reconhecimento da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal.II. Questões em discussão3. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o pedido relativo ao art. 46, § 4º, do Código Penal pode ser conhecido em sede recursal; ii) se a expressão pericial “por motivos desconhecidos” compromete a demonstração da culpa; iii) se as condições de visibilidade configuram caso fortuito; iv) se a prova permite concluir que o automóvel do apelante ingressou na faixa contrária e deu causa à colisão; e v) se subsiste dúvida razoável apta a justificar a absolvição.III. Razões de decidir4. O pedido de aplicação do art. 46, § 4º, do Código Penal versa sobre o modo de execução da pena restritiva de direitos, matéria de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, não comportando exame nesta instância. 5. O Laudo de Exame e Levantamento em Local de Acidente de Trânsito e Morte nº 52.457/2018 delimitou o sítio da colisão pelo início das marcas de queda e arrasto da motocicleta, vestígios presentes exclusivamente na faixa por ela ocupada. A perícia também constatou que o ponto de impacto no automóvel se situava na região fronto-lateral esquerda e que a motocicleta recebeu o impacto em sua região frontal.6. A expressão “por motivos desconhecidos” restringe-se à causa específica da perda do controle direcional do automóvel. Não traduz dúvida acerca da trajetória dos veículos, do local do impacto ou de qual veículo transpôs a linha divisória da pista, aspectos expressamente definidos no laudo.7. As condições noturnas, a ausência de iluminação artificial e a neblina não constituem, sem demonstração de evento inevitável, caso fortuito. Tais circunstâncias exigiam do condutor maior atenção, redução da velocidade e manutenção do domínio do veículo, nos termos dos arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro.8. A versão de que a motocicleta teria ingressado inicialmente na faixa do acusado encontra apoio apenas nas declarações extrajudiciais do próprio apelante e nos relatos de testemunhas que chegaram ao local após o acidente e reproduziram o que lhes teria sido dito. Esses elementos não prevalecem sobre os vestígios físicos examinados pela perícia oficial.9. A hipótese de movimentos reflexos simultâneos não encontra suporte concreto nos autos. Ao contrário, o laudo consignou que a vítima foi surpreendida em trecho de curva e em sua própria mão de direção, sem espaço disponível para manobra evasiva.10. Demonstrados a invasão da faixa contrária, a violação do dever objetivo de cuidado, o nexo causal e o resultado morte, não subsiste dúvida razoável a justificar a incidência do princípio “in dubio pro reo”. IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Teses de julgamento: “1. A expressão pericial ‘por motivos desconhecidos’, quando relacionada apenas ao fator desencadeador da perda do controle direcional, não compromete a conclusão técnica que delimita, por vestígios materiais, a trajetória dos veículos e o sítio da colisão. 2. Configura violação do dever objetivo de cuidado a conduta do motorista que perde o domínio do automóvel, transpõe a linha divisória e ingressa na faixa destinada ao fluxo oposto, colidindo com veículo que nela trafegava regularmente. 3. Período noturno, neblina e ausência de iluminação artificial não caracterizam caso fortuito sem prova de evento inevitável e exigem, ao contrário, maior cautela do condutor. 4. Relatos indiretos que apenas reproduzem a versão apresentada pelo acusado após o acidente não infirmam conclusão pericial fundada em vestígios objetivos. 5. O modo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em período inferior ao da pena substituída, à luz do art. 46, § 4º, do Código Penal, é matéria da competência do Juízo da Execução.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código Penal, art. 46, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VI e VII; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 43 e 302, “caput”; Lei de Execução Penal, art. 66, V, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, AC 1588497-0, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 12.04.2018; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0005526-50.2020.8.16.0090, Rel. Des. Rotoli de Macedo; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0004798-56.2022.8.16.0084, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 22.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000255-36.2011.8.16.0103, Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 05.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000048-27.2021.8.16.0090, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 10.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação porque a perícia estabeleceu que o automóvel conduzido pelo acusado ingressou na faixa contrária e colidiu com a motocicleta, que permanecia em sua própria mão de direção. A circunstância de não ter sido identificado o motivo específico da perda do controle do carro não torna incerta a dinâmica do acidente, que foi reconstruída a partir das marcas e dos danos encontrados no local. A neblina e a escuridão também não afastam a responsabilidade, pois exigiam maior cuidado. O pedido relativo ao modo de cumprimento da prestação de serviços deverá ser examinado pelo Juízo da Execução.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000152-91.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000152-91.2019.8.16.0024, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante JUNIOR FERREIRA GAVIÃO e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Junior Ferreira Gavião em face da sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Silvio Allan Kardec Torralbo Siqueira, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, além do pagamento das custas processuais (mov. 144.1).Consta na denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a prática do seguinte fato delituoso (mov. 26.1): “No dia 29 de agosto de 2018, aproximadamente às 23h00min, na Rua Silvestre Jarek, na Estrada do Cerne – PR-90, nas proximidades do KM 12, em Campo Magro/PR, o denunciado JUNIOR FERREIRA GAVIÃO, agindo com imprudência, ao transitar na contramão (art. 28, 29, II, 34, 38, p.ú, 186 do CTB) praticou homicídio culposo na direção do veículo VW/Gol, placa AQX 7110, matando Laurindo Pereira de Souza. O denunciado trafegava na via, quando invadiu a pista contrária e colidiu com a motocicleta Honda/CB 250F, placa BBD-9270 que era conduzida pela vítima. A colisão provocou a queda da vítima e politraumatismo, que foi a causa de sua morte.” Ao final, o órgão ministerial imputou ao acusado a prática do delito descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 26.1).A denúncia oferecida pelo parquet foi recebida em 16 de maio de 2025 pelo Juiz de Direito Dr. Silvio Allan Kardec Torralbo Siqueira (mov. 39.1).Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 9 de junho de 2025, na qual invocou a presunção de inocência, reservou-se ao direito de discutir o mérito após a produção da prova e requereu a oitiva das testemunhas indicadas na peça defensiva (mov. 54.1).No curso do processo, foi deferida a habilitação da assistência de acusação e rejeitado o pedido de indicação de novas testemunhas, ao fundamento de que a oportunidade processual já havia precluído (mov. 114.1).A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 2 de outubro de 2025, sob a presidência do Juiz de Direito Dr. Silvio Allan Kardec Torralbo Siqueira, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Vanderlei Adriano dos Santos, Juliana dos Santos Carvalho, Agnaldo de Lima Lacerda e Francisnaldo Ferreira, seguindo-se o interrogatório de Junior Ferreira Gavião. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a oitiva de Ana Paula e de seu companheiro como testemunhas do Juízo, pedido que foi indeferido pelo magistrado, e a defesa desistiu da inquirição de Joel Rodrigues, Osni Rodrigues, José Francisco Silveira e Marcelo Silva, desistência homologada judicialmente. Encerrada a instrução, determinou-se a apresentação sucessiva das alegações finais (mov. 129.1). O acusado exerceu, em seu interrogatório judicial, o direito constitucional ao silêncio (mov. 128.7).Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, com aplicação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e indenização mínima. A assistente de acusação, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais no mov. 142.1, sustentando, em essência, insuficiência de prova da culpa, possibilidade de caso fortuito diante da neblina e da baixa luminosidade, indeterminação da causa da perda de controle do automóvel e impossibilidade de definição segura da causa primária da colisão, postulando a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a fixação da reprimenda no mínimo legal.Sobreveio, então, sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Silvio Allan Kardec Torralbo Siqueira, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, além do pagamento das custas processuais (mov. 144.1).Inconformado, o réu Junior Ferreira Gavião interpôs Recurso de Apelação, apresentando as respectivas razões no mov. 14.1 do recurso, nas quais sustenta, em síntese, que: a) a condenação não estaria amparada em prova segura acerca da existência de conduta culposa, pois o Laudo de Local de Morte nº 52.457/2018, utilizado para reconstrução da dinâmica, consignou que o condutor do Volkswagen Gol,“por motivos desconhecidos, perdeu o controle da direção do veículo”, de modo que a constatação de invasão da pista contrária constituiria, na ótica defensiva, consequência física do evento e não comprovação, por si só, de imprudência, negligência ou imperícia, faltando demonstração da conduta antecedente que teria produzido a perda de controle e da correspondente violação do dever objetivo de cuidado; b) as condições ambientais existentes ao tempo do sinistro reforçariam a possibilidade de caso fortuito, pois Francisnaldo Ferreira teria afirmado existir neblina no momento dos fatos, enquanto Vanderlei Adriano teria relatado acentuada escuridão e dificuldade de visualização de eventuais marcas de frenagem, circunstâncias que, associadas à ausência de identificação pericial da causa da perda de controle, impediriam, segundo a defesa, a atribuição segura do resultado a comportamento culposo do recorrente; c) não seria possível estabelecer com segurança a causa primária do acidente nem afirmar que o apelante realizou o primeiro movimento de invasão da pista contrária, destacando que, em sede policial, ele afirmou trafegar aproximadamente a 55 km/h quando teria sido surpreendido pela motocicleta, a qual não teria conseguido realizar a curva e ingressado em sua faixa de circulação, sustentando, ainda, que as testemunhas Agnaldo e Francisnaldo relataram que, imediatamente após o acidente, o acusado afirmava que a motocicleta havia atravessado à sua frente; d) a posição dos veículos no momento ou após a colisão não permitiria, isoladamente, determinar qual condutor iniciou o deslocamento para a faixa contrária, tendo a defesa aventado a possibilidade de movimentos reflexos ou instintivos simultâneos de evasão diante de perigo súbito, sobretudo em trecho de curva, durante o período noturno, sob neblina e baixa luminosidade; e) a inexistência de testemunha que tenha presenciado diretamente o momento exato da colisão, conjugada à apontada impossibilidade de definição da causa primária pela prova técnica e à versão apresentada pelo acusado na fase investigativa, produziria dúvida razoável quanto à dinâmica do acidente, à violação do dever objetivo de cuidado e ao nexo causal, razão pela qual a defesa invoca a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e o princípio do in dubio pro reo, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal; f) subsidiariamente, caso mantida a condenação, pretende sejam preservados a pena fixada no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, sustentando que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis; g) ainda subsidiariamente, requer seja reconhecida a possibilidade de aplicação do art. 46, § 4º, do Código Penal, para que a prestação de serviços à comunidade possa ser cumprida em período inferior ao correspondente à pena substituída, respeitado o limite legal e sem diminuição da quantidade de horas imposta.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e absolver Junior Ferreira Gavião, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, em razão da alegada existência de caso fortuito e insuficiência de prova da culpa; subsidiariamente, pela manutenção da pena no mínimo legal, do regime aberto e da substituição por penas restritivas de direitos, além do reconhecimento da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal quanto ao tempo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade.O Ministério Público do Estado do Paraná, em manifestação apresentada no mov. 17.1 – 2º Grau, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento das pretensões recursais.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo I. Procurador de Justiça Dr. Silvio Couto Neto (mov. 21.1 – 2º Grau), manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes parcialmente os pressupostos legais de admissibilidade, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva, impõe-se o conhecimento parcial do recurso, conforme passo a explicar. A defesa pretende, subsidiariamente, o reconhecimento da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal, para que a prestação de serviços à comunidade seja cumprida em período inferior ao correspondente à pena substituída.O art. 46, § 4º, do Código Penal disciplina o modo de execução da pena restritiva de direitos, autorizando, quando a pena substituída for superior a 1 (um) ano, o cumprimento da prestação de serviços à comunidade em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Todavia, a análise de tal pretensão é afeta à competência do Juízo da Execução, a quem incumbe decidir sobre a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, nos termos do art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: “APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP). CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O REGIME ABERTO REFERENTE À FREQUÊNCIA A CURSOS E PALESTRAS. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS DO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE PREVÊ A ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA, NÃO A REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE HORAS- TAREFA. COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL DO APELANTE, PRETENSÃO QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1588497-0 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 12.04.2018) – destaquei. Não comporta, pois, exame nesta instância. Quanto ao pedido de preservação da pena no mínimo legal, do regime inicial aberto e da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, inexiste interesse recursal, porquanto a sentença já estabeleceu a reprimenda, o regime e a substituição exatamente nos termos pretendidos.Dessa forma, presentes apenas parcialmente os pressupostos legais de admissibilidade, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva, impõe-se o conhecimento parcial do recurso, restrito ao pedido absolutório.MÉRITO A defesa busca a absolvição sob o argumento de que o laudo pericial não identificou o motivo determinante da perda do controle do automóvel, de que as condições de neblina e baixa luminosidade poderiam configurar caso fortuito e de que não seria possível determinar qual dos condutores iniciou o deslocamento para a faixa contrária.A pretensão não comporta acolhimento.A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.2), pelo Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (mov. 26.3), pelo Laudo de Exame e Levantamento em Local de Acidente de Trânsito e Morte nº 52.457/2018 (mov. 26.7), pelo laudo de necropsia (mov. 26.8) e pelos registros fotográficos que instruem o exame pericial.A autoria da condução do automóvel também não constitui objeto de controvérsia efetiva, pois o próprio apelante reconheceu, na fase investigativa, que dirigia o Volkswagen Gol no momento do acidente, embora tenha atribuído a colisão à alegada invasão de sua faixa pela motocicleta.Nos delitos culposos, a responsabilização penal exige conduta humana voluntária, violação do dever objetivo de cuidado por imprudência, negligência ou imperícia, resultado involuntário objetivamente previsível, nexo causal e tipicidade. A propósito, o exame da prova nos crimes de trânsito submete-se ao livre convencimento motivado, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal, admitindo-se a reconstrução da dinâmica a partir de prova pericial e documental, sem hierarquia entre os meios de prova.O Código de Trânsito Brasileiro estabelece: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” E dispõe, ainda: “Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.” No caso concreto, a violação desse dever de cuidado não foi presumida a partir da mera ocorrência do resultado morte. Ela foi constatada mediante exame técnico dos vestígios materiais encontrados no local.O Laudo nº 52.457/2018 descreveu que o acidente ocorreu em trecho de zona rural, durante o período noturno, sem iluminação artificial e com visibilidade ruim. A pista estava asfaltada e em boas condições de rodagem, desenvolvendo-se, para o automóvel, em curva à direita e declive moderado (mov. 26.7).A sinalização horizontal era composta por linha dupla contínua amarela, destinada a separar fluxos opostos e a proibir ultrapassagens e deslocamentos laterais em ambos os sentidos. Portanto, cada veículo possuía espaço de circulação claramente delimitado (mov. 26.7).Quanto aos veículos, o exame verificou que o maior ponto de impacto no Volkswagen Gol ocorreu no terço frontal esquerdo, com fragmentos do para-choque dianteiro dispostos no trajeto percorrido pelo automóvel após sua saída da pista. A motocicleta, por sua vez, recebeu o impacto em sua região frontal, apresentando destruição do conjunto dianteiro, ruptura do aro e deformação dos garfos (mov. 26.7).Mais relevante, o sítio da colisão não foi inferido apenas a partir das posições finais dos veículos. A perícia registrou a existência de marcas de arrasto iniciadas aproximadamente no terço médio da faixa pela qual trafegava a motocicleta e esclareceu, expressamente, que o sítio da colisão foi delimitado pelo início das marcas da queda e arrasto da motocicleta, que estavam presentes somente na faixa de circulação deste veículo (mov. 26.7).Ao final, o perito criminal concluiu: “O veículo ‘1’ (Automóvel VW Gol) trafegava, antes do evento, pela faixa da Rodovia Estadual de prefixo PR 090 no sentido de quem se desloca do município de Curitiba para Campo Magro e o veículo ‘2’ (Motocicleta Honda Twister) seguia pela pista da mesma rodovia sobre a faixa de sentido oposto. Ao atingir as proximidades do Km 12, por motivos desconhecidos, o condutor do V1 perdeu o controle da direção do veículo, derivando à esquerda da via, em seguida invadiu a faixa de sentido contrário, ocasião na qual o automóvel colidiu com a região fronto-lateral esquerda contra a região frontal de V2. Após o embate o veículo ‘1’ seguiu em direção à margem oposta de sua mão de direção, imobilizando-se somente após passar sobre a calha de águas pluviais da rodovia e trafegar por alguns metros sobre as gramíneas até parar sobre um talude da margem da via. O veículo ‘2’ tombou imediatamente após o embate, sendo arrastado sobre a pavimentação do asfalto em direção à margem direita de sua faixa de tráfego, ocasião na qual foram causadas as marcas de atrito contra a pavimentação asfáltica. O condutor do veículo ‘2’ foi surpreendido em trecho de curva e em sua mão de direção, não havendo, ali, espaço para realizar quaisquer manobras evasivas a fim de evitar o sinistro” (mov. 26.7).A tese defensiva atribui especial relevância à expressão “por motivos desconhecidos”, sustentando que o desconhecimento da causa da perda de controle impediria a demonstração da culpa.Todavia, a premissa não se sustenta diante do conteúdo integral do laudo.A perícia não declarou desconhecida a dinâmica do acidente. O que permaneceu sem identificação foi o fator específico que levou o apelante a perder o controle do automóvel. Estão tecnicamente definidos, contudo, a trajetória anterior dos veículos, o deslocamento do Volkswagen Gol para a esquerda, a transposição da linha divisória, o ingresso na faixa contrária, o ponto de impacto, as regiões atingidas em cada veículo e a trajetória posterior à colisão.Assim, o vocábulo “desconhecidos” não alcança a conclusão de que o automóvel derivou para a faixa oposta e colidiu com a motocicleta no espaço de circulação desta. A distinção entre o fator inicial da perda de controle e a dinâmica material subsequente é essencial, pois não se exige que a acusação demonstre a causa psicológica ou mecânica exata da desatenção quando a violação do dever de cuidado se encontra objetivamente evidenciada pela trajetória do veículo.Também não há indício concreto de fator inevitável e estranho à condução. Os pneus do automóvel foram encontrados em condições adequadas, com sulcos alinhados e profundidade compatível com as especificações recomendadas. Não há notícia de rompimento de componente mecânico, surgimento de obstáculo, interferência de terceiro, animal na pista ou qualquer fato repentino que pudesse justificar a perda inevitável do domínio do automóvel (mov. 26.7).Não se ignora que os testes estáticos e dinâmicos do veículo não puderam ser realizados, em razão de sua posição instável no talude. Essa limitação, contudo, não transforma em provável uma falha mecânica cuja existência não encontra apoio em nenhum outro elemento.A defesa também sustenta que a neblina e a escuridão poderiam caracterizar caso fortuito.Também nesse ponto não lhe assiste razão.O laudo identificou período noturno, ausência de iluminação artificial e visibilidade ruim, enquanto Francisnaldo Ferreira mencionou a existência de neblina. Essas condições, embora adversas, não são imprevisíveis ou inevitáveis para quem conduz veículo automotor em rodovia. Exigem justamente a redução da velocidade, atenção contínua e manutenção do domínio direcional.A testemunha Vanderlei Adriano dos Santos não presenciou a colisão. Chegou ao local após ser avisado e afirmou não ter certeza acerca de eventuais marcas de frenagem em razão da escuridão. Sua declaração, portanto, não demonstra evento externo inevitável, limitando-se a retratar a condição de luminosidade observada depois do fato.Francisnaldo Ferreira igualmente não presenciou o impacto. Seu relato acerca da neblina é relevante para a descrição do ambiente, mas não permite concluir que ela tenha provocado a perda do controle do automóvel, especialmente porque não foi apontado fenômeno súbito, de intensidade excepcional ou impossível de ser enfrentado mediante adequação da condução.O caso fortuito não se presume. Para romper o nexo causal, seria necessário elemento concreto demonstrando acontecimento inevitável ou imprevisível que, independentemente da adoção das cautelas exigíveis, conduzisse ao resultado. A simples presença de neblina e baixa luminosidade não satisfaz esse requisito.Nesse sentido, destaco precedente desta Colenda 1ª Câmara Criminal: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, C/C §1º, I, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA, DE NEXO CAUSAL E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. [...] CONDIÇÕES DA VIA QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE, MAS IMPÕEM MAIOR DEVER DE CUIDADO. [...] CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR – 1ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0005526-50.2020.8.16.0090 – Ibiporã – Rel. Desembargador Rotoli de Macedo) – destaquei. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRUDÊNCIA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM A REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA PARA SER AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL AOS SUCESSORES DA VÍTIMA.II. Caso em exame:1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, às penas de 02 anos de detenção, em regime inicial aberto, de 02 meses de suspensão da habilitação para dirigir, além do pagamento de indenização mínima por dano moral aos sucessores da vítima, no valor de R$10.000,00.III. Âmbito de admissibilidade do recurso:2. O recurso não comporta conhecimento no que diz respeito às preliminares de nulidade processual, por ofensa ao princípio da dialeticidade, à pretensão desclassificatória, por se tratar de inovação recursal, e ao pedido de revisão da dosimetria penal, por ausência de interesse recursal. Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de parte do recurso. IV. Questão em discussão:3. Pretensão absolutória ao argumento de que não há prova da imprudência do réu e de que se tratou de culpa exclusiva da vítima. V. Razões de decidir:4. Restou comprovado que o réu perdeu o controle do veículo, invadiu a contramão e colidiu contra um barranco, inexistindo indícios de frenagem ou de desvio. Esses elementos objetivos de prova, aliados às declarações do réu de que não havia falha mecânica no veículo, corroboram a sua narrativa extrajudicial, de que cochilou ao volante, o que demonstra sua imprudência. Nessa conjuntura, a circunstância de a vítima não usar o cinto de segurança no momento do acidente não afasta a responsabilidade penal do réu, por não haver compensação de culpas na seara penal.5. Reforma, de ofício, da sentença recorrida para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima por dano moral, diante da ausência de indicação do valor pretendido na denúncia.VI. Dispositivo:6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com a reforma, de ofício, da sentença recorrida para ser afastada a condenação ao pagamento de indenização mínima por dano moral aos sucessores da vítima. Teses de julgamento:"1. Configura imprudência o ato de cochilar ao volante, perdendo o controle do veículo em movimento;2. Eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do condutor do veículo;3. A fixação de indenização mínima por dano moral exige pedido expresso na denúncia, sob pena de violação ao contraditório”. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, “caput”; CTB, art. 28.Precedentes relevantes citados: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1.799.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 05.10.2021; TJPR, 1ª CCr, ApCrim 0006490-92.2021.8.16.0030, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 27.07.2024.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004798-56.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.03.2026) – destaquei. “DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHOS QUE COMPROVAM A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO APELANTE, OCASIONANDO COLISÃO FRONTAL E ÓBITO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO VEÍCULO QUE NÃO GERA DÚVIDA RAZOÁVEL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA CNH. NATUREZA CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRAZO FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, estabelecendo pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão de colisão que resultou na morte da vítima, ocorrida em via pública, onde o apelante invadiu a pista contrária enquanto conduzia um caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas seguras de autoria e culpa, bem como a possibilidade de conversão da pena de suspensão da habilitação em restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime está comprovada por laudos e depoimentos que atestam a dinâmica do acidente. 4. A autoria do réu é certa, tendo ele agido de forma imprudente ao invadir a pista contrária em curva, resultando na morte da vítima. 5. Não há provas de falha mecânica no veículo do réu, e a alegação de culpa concorrente da vítima não é suficiente para afastar a responsabilidade do apelante. 6. A pena de suspensão da habilitação é obrigatória e não pode ser convertida em pena restritiva de direitos, considerando a gravidade do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A conduta imprudente e negligente do motorista que invade a pista contrária em rodovia, causando acidente com morte, caracteriza homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo a pena de suspensão do direito de dirigir obrigatória e cumulativa com a pena privativa de liberdade, independentemente da atividade profissional do réu. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 34 e 44; CP, art . 302, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003018-17.2020.8 .16.0031, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 04 .03.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000416-14.2018.8 .16.0196, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 12 .08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi culpado pelo acidente que causou a morte de uma pessoa, pois ele dirigia de forma imprudente, invadindo a pista contrária em uma curva. A pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de detenção, que será cumprida em regime aberto, além de restrições, como prestar serviços à comunidade e pagar uma multa . O pedido da defesa para absolvição foi negado, pois as provas mostraram que o réu não teve cuidado ao dirigir, o que resultou na tragédia. A suspensão da carteira de habilitação por um ano também foi mantida, já que é uma penalidade obrigatória para esse tipo de crime.” (TJ-PR 00002553620118160103 Lapa, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 05/03/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/03/2026) – destaquei. “TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97). RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) ANOS E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE DOZE (12) MESES. RECURSO DA DEFESA. 1) CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA OBSTAR A COMUNICAÇÃO AO DETRAN ACERCA DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A COMUNICAÇÃO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 2) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA CONVERGENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, OCASIONANDO COLISÃO FRONTAL COM A MOTOCICLETA DA VÍTIMA, QUE SEGUIA REGULARMENTE EM SUA FAIXA. 4) DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHO MENOR DE TENRA IDADE, PRIVADO DO SUSTENTO E CONVÍVIO PATERNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PAUTADA EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO NORMAL INERENTE AO TIPO PENAL. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ART. 44, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. 6) AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESACOLHIMENTO. PENALIDADE, DE CARÁTER COGENTE, PREVISTA EXPRESSAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL EM QUESTÃO. PRAZO, ADEMAIS, QUE OBSERVA A RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000048-27.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 10.06.2026) – destaquei. A tese de indeterminação da causa primária do acidente também não encontra respaldo na prova técnica.A defesa sustenta que a posição final dos veículos seria insuficiente para identificar qual condutor iniciou o deslocamento para a faixa oposta. Esse argumento seria pertinente se a perícia houvesse se limitado a fotografar a posição final do automóvel e da motocicleta.Não foi o que ocorreu.O perito analisou as marcas de arrasto, os fragmentos veiculares, os locais em que foram encontrados, a natureza e a orientação das avarias, a sinalização da pista e as trajetórias posteriores à colisão. A partir desses vestígios, delimitou o início do arrasto da motocicleta dentro da própria faixa e concluiu que o automóvel do apelante ingressou naquele espaço.A hipótese de que a motocicleta teria inicialmente invadido a faixa do Volkswagen Gol e provocado desvio reflexo para a esquerda é incompatível com a constatação de que o ponto da colisão se localizava na faixa da motocicleta. Se o apelante houvesse sido surpreendido pela motocicleta em sua própria pista, seria necessário que os vestígios demonstrassem o impacto nessa área ou uma trajetória de retorno da motocicleta para sua faixa, o que não foi identificado.A versão extrajudicial do apelante, no sentido de que trafegava aproximadamente a 55 km/h e de que a vítima não teria conseguido realizar a curva, permaneceu desacompanhada de confirmação objetiva.Agnaldo de Lima Lacerda não presenciou o acidente. Apenas relatou que o réu lhe teria dito, após o fato, que a motocicleta invadiu sua pista e que ele desviou para a esquerda. Francisnaldo Ferreira também não viu o impacto e reproduziu afirmação semelhante atribuída ao acusado.Esses relatos demonstram que o apelante apresentou determinada versão pouco depois do acidente, mas não comprovam sua veracidade. A repetição extrajudicial da mesma narrativa a pessoas próximas não lhe confere superioridade sobre os vestígios físicos examinados pelo perito oficial.Além disso, a afirmação de que o apelante teria desviado para a esquerda como reação à motocicleta não se harmoniza com a conclusão pericial segundo a qual o ofendido foi surpreendido em sua própria faixa e não dispunha de espaço para realizar manobra evasiva.Também não procede a tese de que ambos os condutores poderiam ter realizado movimentos instintivos simultâneos. Trata-se de possibilidade abstrata não demonstrada por qualquer elemento técnico. Em processo penal, a absolvição por insuficiência probatória não decorre da mera formulação de cenários hipotéticos, mas da existência de dúvida razoável fundada no acervo probatório.Nesse contexto, a ausência de testemunha ocular não compromete a condenação. A dinâmica de acidente de trânsito pode ser reconstruída por prova pericial, especialmente quando os vestígios materiais permitem identificar o local de impacto e as trajetórias dos veículos.O nexo causal também se apresenta suficientemente demonstrado. O automóvel conduzido pelo apelante transpôs a linha divisória, ingressou na faixa oposta e colidiu com a motocicleta, provocando o impacto que resultou nas lesões descritas no laudo de necropsia e no óbito da vítima.A materialização do risco proibido coincide, portanto, com o resultado produzido. Foi precisamente o ingresso indevido do automóvel na faixa contrária que criou a situação de perigo e culminou na colisão fatal.Por fim, não se aplica o princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, em favor do acusado. No presente caso, não subsiste dúvida relevante quanto ao núcleo da imputação. A perícia delimitou o local da colisão, identificou a faixa em que se encontrava a motocicleta, estabeleceu a compatibilidade das avarias e concluiu que o automóvel derivou para a esquerda e invadiu a pista contrária.Comprovadas, assim, a materialidade, a autoria, a violação do dever objetivo de cuidado, o nexo causal, a previsibilidade objetiva e a tipicidade, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 302, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro.3. CONCLUSÃODiante do exposto, o voto é pelo PARCIAL CONHECIMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, PELO DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Comunique-se o teor do acórdão ao Juízo de origem, com a intimação das partes e demais providências cabíveis.É como voto.
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