SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000152-91.2019.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CULPA, POSSIBILIDADE DE CASO FORTUITO E INDETERMINAÇÃO DA CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL. AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO APELANTE QUE, EM TRECHO DE CURVA, DERIVOU À ESQUERDA, TRANSPÔS A LINHA DUPLA CONTÍNUA AMARELA E INGRESSOU NA FAIXA DESTINADA AO FLUXO CONTRÁRIO, COLIDINDO COM A MOTOCICLETA DA VÍTIMA. SÍTIO DA COLISÃO DELIMITADO PELO INÍCIO DAS MARCAS DE QUEDA E ARRASTO DA MOTOCICLETA, EXISTENTES EXCLUSIVAMENTE NA FAIXA DE CIRCULAÇÃO DO OFENDIDO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS AVARIAS FRONTO-LATERAIS ESQUERDAS DO AUTOMÓVEL E OS DANOS FRONTAIS DA MOTOCICLETA. VÍTIMA SURPREENDIDA EM SUA PRÓPRIA MÃO DE DIREÇÃO, SEM ESPAÇO PARA MANOBRA EVASIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO INDICATIVO DE DEFEITO MECÂNICO, INTERFERÊNCIA DE TERCEIRO, OBSTÁCULO REPENTINO OU OUTRO EVENTO INEVITÁVEL. CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE REDUZIDA QUE NÃO CONFIGURAM CASO FORTUITO E, AO CONTRÁRIO, IMPÕEM A REDUÇÃO DA VELOCIDADE E A INTENSIFICAÇÃO DOS CUIDADOS. ARTS. 28 E 43 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESE DE QUE A MOTOCICLETA TERIA INVADIDO A FAIXA DO APELANTE INCOMPATÍVEL COM OS VESTÍGIOS MATERIAIS DELIMITADOS PELA PERÍCIA OFICIAL. RELATOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A COLISÃO E APENAS REPRODUZIRAM A VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO APÓS O FATO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS. NEXO CAUSAL ENTRE A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA E O RESULTADO MORTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA PENA, DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POR JÁ TEREM SIDO FIXADOS NOS EXATOS TERMOS PRETENDIDOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 46, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA RELATIVA AO MODO DE EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 302, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com suspensão ou proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão de colisão ocorrida após o automóvel conduzido pelo acusado ingressar na faixa contrária e atingir a motocicleta da vítima, que faleceu em decorrência de politraumatismo.2. A defesa requer a absolvição, sustentando ausência de prova segura da culpa, possibilidade de caso fortuito em razão de neblina e baixa luminosidade, indeterminação da causa primária do acidente e impossibilidade de definir qual condutor iniciou a invasão da faixa oposta. Subsidiariamente, postula a preservação da pena, do regime e da substituição estabelecidos na sentença, bem como o reconhecimento da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal.II. Questões em discussão3. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o pedido relativo ao art. 46, § 4º, do Código Penal pode ser conhecido em sede recursal; ii) se a expressão pericial “por motivos desconhecidos” compromete a demonstração da culpa; iii) se as condições de visibilidade configuram caso fortuito; iv) se a prova permite concluir que o automóvel do apelante ingressou na faixa contrária e deu causa à colisão; e v) se subsiste dúvida razoável apta a justificar a absolvição.III. Razões de decidir4. O pedido de aplicação do art. 46, § 4º, do Código Penal versa sobre o modo de execução da pena restritiva de direitos, matéria de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, não comportando exame nesta instância. 5. O Laudo de Exame e Levantamento em Local de Acidente de Trânsito e Morte nº 52.457/2018 delimitou o sítio da colisão pelo início das marcas de queda e arrasto da motocicleta, vestígios presentes exclusivamente na faixa por ela ocupada. A perícia também constatou que o ponto de impacto no automóvel se situava na região fronto-lateral esquerda e que a motocicleta recebeu o impacto em sua região frontal.6. A expressão “por motivos desconhecidos” restringe-se à causa específica da perda do controle direcional do automóvel. Não traduz dúvida acerca da trajetória dos veículos, do local do impacto ou de qual veículo transpôs a linha divisória da pista, aspectos expressamente definidos no laudo.7. As condições noturnas, a ausência de iluminação artificial e a neblina não constituem, sem demonstração de evento inevitável, caso fortuito. Tais circunstâncias exigiam do condutor maior atenção, redução da velocidade e manutenção do domínio do veículo, nos termos dos arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro.8. A versão de que a motocicleta teria ingressado inicialmente na faixa do acusado encontra apoio apenas nas declarações extrajudiciais do próprio apelante e nos relatos de testemunhas que chegaram ao local após o acidente e reproduziram o que lhes teria sido dito. Esses elementos não prevalecem sobre os vestígios físicos examinados pela perícia oficial.9. A hipótese de movimentos reflexos simultâneos não encontra suporte concreto nos autos. Ao contrário, o laudo consignou que a vítima foi surpreendida em trecho de curva e em sua própria mão de direção, sem espaço disponível para manobra evasiva.10. Demonstrados a invasão da faixa contrária, a violação do dever objetivo de cuidado, o nexo causal e o resultado morte, não subsiste dúvida razoável a justificar a incidência do princípio “in dubio pro reo”. IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Teses de julgamento: “1. A expressão pericial ‘por motivos desconhecidos’, quando relacionada apenas ao fator desencadeador da perda do controle direcional, não compromete a conclusão técnica que delimita, por vestígios materiais, a trajetória dos veículos e o sítio da colisão. 2. Configura violação do dever objetivo de cuidado a conduta do motorista que perde o domínio do automóvel, transpõe a linha divisória e ingressa na faixa destinada ao fluxo oposto, colidindo com veículo que nela trafegava regularmente. 3. Período noturno, neblina e ausência de iluminação artificial não caracterizam caso fortuito sem prova de evento inevitável e exigem, ao contrário, maior cautela do condutor. 4. Relatos indiretos que apenas reproduzem a versão apresentada pelo acusado após o acidente não infirmam conclusão pericial fundada em vestígios objetivos. 5. O modo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em período inferior ao da pena substituída, à luz do art. 46, § 4º, do Código Penal, é matéria da competência do Juízo da Execução.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código Penal, art. 46, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VI e VII; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 43 e 302, “caput”; Lei de Execução Penal, art. 66, V, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, AC 1588497-0, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 12.04.2018; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0005526-50.2020.8.16.0090, Rel. Des. Rotoli de Macedo; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0004798-56.2022.8.16.0084, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 22.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000255-36.2011.8.16.0103, Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 05.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000048-27.2021.8.16.0090, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 10.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação porque a perícia estabeleceu que o automóvel conduzido pelo acusado ingressou na faixa contrária e colidiu com a motocicleta, que permanecia em sua própria mão de direção. A circunstância de não ter sido identificado o motivo específico da perda do controle do carro não torna incerta a dinâmica do acidente, que foi reconstruída a partir das marcas e dos danos encontrados no local. A neblina e a escuridão também não afastam a responsabilidade, pois exigiam maior cuidado. O pedido relativo ao modo de cumprimento da prestação de serviços deverá ser examinado pelo Juízo da Execução.