Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na apelação cível nº 0000477-76.2022.8.16.0116, por meio do qual esta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo embargado (mov. 22.1 daqueles autos).Alega o embargante que o r. acórdão “padece de omissão e contradição quanto à aplicação sistemática da legislação tributária federal, notadamente no que tange à corresponsabilidade/solidariedade do coproprietário/copossuidor”.Nesse sentido, afirma que o acórdão embargado é omisso porque deixou “de enfrentar expressamente a regra da solidariedade tributária estabelecida no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN)”.Aduz, no ponto, que, à época dos fatos geradores, o imóvel objeto da exação “encontrava-se registrado sob uma única matrícula e um único cadastro municipal (nº 56189), configurando-se como um bem indiviso perante a Administração Tributária”. Assim, “sendo o imóvel indiviso à época, e admitindo o próprio embargante que exercia a posse sobre parte do bem, este ostentava inequívoco interesse comum na situação fática e jurídica geradora do imposto, atraindo a solidariedade passiva pela integralidade do tributo lançado sobre o todo”.Além disso, ressalta que “há nítida contradição ao se extinguir a execução com base em um acordo judicial de desmembramento (Ação nº 0003165-55.2015.8.16.0116) que somente foi celebrado e homologado em 2019, ou seja, em momento posterior à ocorrência dos fatos geradores (2016-2018)”.Outrossim, sustenta que o acórdão impugnado é omisso quanto ao disposto no art. 123 do CTN. Argumenta, nesse particular, que “ainda que o acordo que delimitou a área possuída pelo embargante tenha sido homologado judicialmente, seus efeitos são inter partes e supervenientes aos anos de 2016 a 2018. Não podem retroagir para descaracterizar a responsabilidade solidária originária perante o MUNICÍPIO DE MATINHOS, exigindo que a Administração retroativamente fragmente um lançamento que foi perfeitamente hígido de acordo com a realidade cadastral da época”.Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para “sanar as omissões e contradições apontadas, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para reformar o v. acórdão e reconhecer a responsabilidade solidária do embargante (coproprietário/co-possuidor), mantendo-o no polo passivo da execução fiscal”.Pede, ainda, “o prequestionamento dos artigos 34, 123 e 124, inciso I, todos do Código Tributário Nacional” (mov. 1.1).Nas contrarrazões, o embargado alega que a tese de solidariedade passiva prevista no art. 124, I, do CTN caracteriza inovação recursal, de modo que não há falar em omissão quanto ao ponto.Igualmente, defende a inexistência de omissão em relação ao art. 123 do CTN, uma vez que “o v. acórdão não decidiu com base na oponibilidade do acordo judicial ao Fisco. A razão de decidir é outra, e está expressa com clareza: nos termos do artigo 34 do CTN, ‘a responsabilidade tributária deve guardar correspondência com a extensão da posse efetivamente exercida’, de modo que o EMBARGADO, possuidor de fração ideal de 556,87 m², jamais integrou a hipótese legal de sujeição passiva quanto à totalidade da área lançada no cadastro nº 56189”.Por fim, argumenta que o acórdão atacado não é contraditório, na medida em que “a posse do EMBARGADO sobre a fração de 556,87 m² não nasceu com o acordo, é situação de fato que lhe é anterior. Tanto assim que a ação possessória nº 0003165-55.2015.8.16.0116 foi ajuizada em 2015, precisamente porque o EMBARGADO já ocupava apenas aquela porção do imóvel. O acordo apenas reconheceu e delimitou uma posse preexistente, convertendo-a em propriedade”.Nesse caminho, conclui que “inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, como demonstrado, não há suporte algum para a modificação pretendida. O que o EMBARGANTE busca, sem rodeios, é o rejulgamento da apelação, com a inversão do resultado, por meio de via processual que não comporta tal pretensão”.Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite-se a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.O embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso porque deixou de enfrentar o disposto nos arts. 123 e 124, I, ambos do CTN, além de contraditório, por utilizar como fundamento acordo judicial posterior aos fatos geradores.Consoante as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves a omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado”. Quanto à contradição, ensina o aludido autor que é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (em Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 9ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 1.700).Ocorre que o acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, porque apresentou fundamentação clara e suficiente acerca dos motivos que conduziram à conclusão pela ilegitimidade passiva do ora embargado, com manifestação expressa sobre as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento e sem qualquer proposição inconciliável entre si. Confira-se (mov. 22.1 – apelação):“Dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional que “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título”.No caso, infere-se da CDA nº 1047/2020 que embasa a execução fiscal originária que houve o lançamento de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018 contra JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SADERI e ALBERTO SANTANA UTRABO, na qualidade de proprietário e responsável do imóvel cadastrado sob o nº 56189, respectivamente (mov. 1.2 – execução fiscal):(...)Ocorre que, conforme consignado na decisão liminar, a documentação anexada ao feito demonstra que Alberto, ora embargante, não era proprietário ou possuidor da área total do imóvel objeto da exação.Nesse sentido, consta do acordo celebrado entre os executados na ação nº 003165-55.2015.8.16.0116, homologado judicialmente, que o embargante adquiriu fração ideal do imóvel, sobre a qual exercia posse, correspondente a 556,87m2 da área total de 10.454,40m2 (mov. 1.6 e 1.10).Ademais, nota-se que, em razão do aludido acordo, o Procurador-Geral do Município apresentou parecer no qual opinou pela exclusão do embargante como responsável tributário do cadastro imobiliário nº 56189 e consequente abertura de novo cadastro relativo à fração adquirida, bem como pela retificação dos tributos em dívida ativa, com novo lançamento em relação aos exercícios de 2019 a 2023, não prescritos (mov. 84.3).Ainda, tem-se que a Prefeitura Municipal realizou a abertura de novo cadastro para a área adquirida pelo embargante (mov. 84.4) e promoveu novo lançamento do IPTU sobre a área adquirida em relação aos exercícios não prescritos (2019 a 2023) (mov. 84.6 a 84.10). Ora, ainda que o possuidor possa figurar como contribuinte do IPTU, conforme o art. 34 do CTN, a responsabilidade tributária deve guardar correspondência com a extensão da posse efetivamente exercida.Assim, tem razão o recorrente quando alega não ser responsável pela totalidade da dívida de IPTU exigida, porque demonstrado que era possuidor apenas de fração ideal do imóvel que deu origem à exação.Desse modo, considerando que o Município realizou o lançamento do IPTU dos exercícios de 2016 a 2018 sobre a área total do imóvel, imperioso o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa em relação ao embargante, ante a sua ilegitimidade passiva para responder pela totalidade do crédito tributário. Nesse sentido já decidiu esta Corte, em casos análogos:“Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. Recurso de apelação provido, declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinta a execução fiscal em face do apelante, por manifesta ilegitimidade passiva para responder pela totalidade do imóvel, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de crédito de IPTU referente a imóvel urbano, e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a imposição de condição suspensiva em razão da assistência judiciária. O apelante alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário registral do imóvel, e requereu a limitação da cobrança do IPTU à fração efetivamente ocupada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar a responsabilidade tributária do apelante à fração do imóvel que ele efetivamente ocupa, em razão da sua ilegitimidade passiva para responder pela totalidade do crédito de IPTU executado.III. Razões de decidir3. O apelante é possuidor de apenas uma fração do imóvel, o que o torna ilegítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal referente à totalidade do IPTU.4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não individualiza a área efetivamente ocupada pelo apelante, o que compromete sua exigibilidade.5. A manutenção da execução fiscal implicaria ônus tributário desproporcional ao apelante, desconsiderando sua realidade possessória.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade tributária deve corresponder à efetiva posse do imóvel.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal em face do apelante, invertendo os ônus sucumbenciais e condenando o Município de Curitiba ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011653-05.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 13.04.2026)“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município, rejeitou exceção de pré-executividade.2. A decisão recorrida afastou as alegações de nulidade da CDA e de ilegitimidade passiva do agravante, reconhecendo que os requisitos legais estariam atendidos e que eventual prova de posse limitada à fração do imóvel deveria ser feita em embargos à execução.3. O agravante sustenta que a CDA não é exigível, por não refletir corretamente sua fração de posse sobre o imóvel e que há vício quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, além de negativa de prestação jurisdicional.4. O Desembargador relator concedeu efeito suspensivo ao recurso. O Ministério Público opinou pelo provimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante possui legitimidade passiva para figurar na execução fiscal, em razão da posse limitada a fração do imóvel executado; (ii) saber se há nulidade da CDA por ausência de correspondência entre o responsável tributário indicado e a área efetivamente por ele ocupada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A CDA que embasa a execução fiscal inclui o agravante como responsável pela totalidade de débito de IPTU referente a área de 74.015,04m², quando os elementos dos autos indicam que ele e seus irmãos são possuidores de apenas 1,7% dessa área, correspondente a 1.268,87m².7. Ainda que o possuidor possa figurar como contribuinte de IPTU (CTN, art. 34), a responsabilidade por tributo deve guardar correspondência com a efetiva posse exercida, sobretudo quando há elementos administrativos reconhecendo a fração ideal de propriedade/posse.8. Conforme o art. 124, parágrafo único, do CTN, pode haver solidariedade entre os possuidores, mas esta pressupõe correta individualização da obrigação tributária, inexistente no caso em exame.9. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a ausência de individualização da responsabilidade tributária em CDA que exige totalidade de débito por fração mínima de posse inviabiliza a execução”.10. Sendo inequívoca a ausência de relação jurídica tributária entre o agravante e a totalidade da área executada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA, por não preencher o requisito de exigibilidade (CPC, art. 803, I).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 414/2020.Tese de julgamento: A ausência de individualização da obrigação tributária em CDA que imputa ao possuidor responsabilidade integral por débito de IPTU de área não por ele ocupada, sem base em matrícula ou cadastro próprio, compromete a exigibilidade do título e impõe sua nulidade.Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 34, 124, parágrafo único e 210; Código de Processo Civil, arts. 373 e 803, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030813-98.2020.8.16.0030 - Rel. Juiz Subst. Rodrigo Otávio R. G. do Amaral - J. 14.02.2023.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014070-30.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.06.2025)A propósito, não se ignora a possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa quando a nulidade decorre de erros formais ou materiais, conforme o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980 .Na hipótese, todavia, o equívoco advém do próprio lançamento tributário, porquanto realizado contra sujeito passivo que não tem relação com a área total do imóvel gerador do tributo. Daí porque não cabe a substituição ou retificação da Certidão de Dívida Ativa para individualização da cobrança sobre a fração ideal do imóvel que o embargante exercia a posse, já que não se está diante de simples irregularidades formais ou materiais. Nesse sentido, a Súmula nº 392/STJ estabelece que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Destarte, impõe-se a reforma da sentença, a fim de extinguir a execução fiscal em relação ao embargante, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a inversão do ônus sucumbencial.Registre-se que a oposição dos embargos e a extinção da execução fiscal ocorreram por culpa da Fazenda Pública, porque é dela o dever de promover o lançamento e o ajuizamento da demanda executiva contra a parte legitimada para responder pelos débitos. Portanto, em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, deve o Município embargado arcar com o pagamento do ônus sucumbencial”.Como se vê, este Colegiado não reconheceu a ilegitimidade passiva do ora embargado em razão da aquisição de parcela do imóvel objeto da cobrança por meio do acordo judicial celebrado na ação nº 003165-55.2015.8.16.0116. Pelo contrário, concluiu-se que o referido acordo, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, evidenciou que o embargado exercia a posse apenas sobre pequena fração do imóvel.Dessa forma, era desnecessário pronunciamento específico a respeito do art. 123 do CTN, segundo o qual “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Isso porque este Colegiado não utilizou o acordo particular para alterar a sujeição passiva tributária mas, apenas, como um dos elementos probatórios sobre a extensão da posse efetivamente exercida pelo embargado.Igualmente, não se verifica a contradição arguida pelo embargante. É que o fato de o acordo judicial ter sido homologado em 2019 não significa que a situação fática nele reconhecida só tenha surgido naquele momento. Com efeito, o ajuizamento da ação possessória em 2015 demonstra que a situação já existia à época dos fatos geradores (2016 a 2018). De todo modo, cumpre ressaltar que a conclusão adotada no acórdão não decorreu exclusivamente do acordo judicial mas, do conjunto probatório constante dos autos.No tocante à tese de solidariedade tributária nos termos do art. 124, I, do CTN, como afirmado pelo embargado, trata-se de questão não arguida pelo embargante, seja na impugnação aos embargos à execução fiscal ou nas contrarrazões de apelo (movs. 10.1 e 88.1 dos autos nº 0000477-76.2022.8.16.0116), de modo que caracteriza inovação recursal.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – destaquei). Logo, não há falar em omissão neste particular.Assim, vê-se que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Destarte, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos.Ademais, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pelo embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
|