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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000226-23.2026.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE SEQUELAS CONSOLIDADAS COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistir prova de incapacidade ou de redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a anulação da sentença ou a reabertura da instrução para complementação ou renovação da perícia médica; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente exige a demonstração de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza e de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. Embora incontroversa a condição de segurado, a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual, de redução da capacidade laborativa ou de sequela consolidada com repercussão funcional, consignando ausência de limitação de mobilidade, perda de força, instabilidade articular, hipotrofia ou deformidades.5. Não havendo elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões técnicas, deve prevalecer o laudo pericial, principal meio de prova nas ações acidentárias, ainda que o magistrado não esteja a ele adstrito.6. O laudo respondeu aos quesitos formulados e apresentou fundamentação suficiente acerca das condições clínicas do segurado, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de complementação ou renovação da prova técnica, nos termos do art. 370 do CPC.7. A orientação do STJ no Tema 416 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante apenas o grau da redução quando comprovada a repercussão funcional.8. Ausente prova de redução da capacidade para a atividade habitual, não estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício acidentário, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Não comprovada, por prova técnica idônea e suficiente, a existência de sequela consolidada com repercussão funcional ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não é devido o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo desnecessária a complementação ou renovação da perícia quando o laudo responde adequadamente aos quesitos e inexistem elementos aptos a infirmar suas conclusões”. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp 1.109.591/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi, j. 26.06.2010; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013.