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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALEXANDRE ROSA DE SOUZA (mov. 26.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n. 0000226-23.2026.8.16.0050, pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Bandeirantes, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido (mov. 23.1). Em suas razões recursais, o autor defendeu, resumidamente, que “[...]. O Apelante trabalhava como Operador de Máquina Extrusora de Varetas e Tubos de Vidro – função que exige permanência prolongada em pé, deslocamentos, impondo o uso constante dos membros inferiores e estabilidade do joelho. Uma sequela de joelho que provoca instabilidade, dor e perda de amplitude repercute, inegavelmente, sobre essa atividade, exigindo maior esforço e comprometendo a segurança e a produtividade do trabalhador.”. Postulou, então, a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente. Subsidiariamente postulou a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência, para renovação ou complementação da prova pericial (mov. 26.1). A autarquia previdenciária, intimada, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 31.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov.8.1-TJ). Em parecer, o Procurador de Justiça Ademir Fabricio de Meira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo demandante (mov. 12.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.ALEXANDRE ROSA DE SOUZA ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente. O autor, que exercia a função de operador de máquina, relatou ter sofrido acidente que ocasionou ruptura subtotal do ligamento cruzado anterior (LCA) e ruptura em alça de balde do menisco medial do joelho direito. Em razão da impossibilidade temporária de desempenhar suas atividades habituais, recebeu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário NB 31/ 631.721.453-4, no período de 12/03/2020 a 25/08/2020 (mov. 1.1, p. 48). Na perícia judicial, o expert concluiu que o periciado não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual (mov. 1.1, p.75). À vista disso, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência, por entender que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário pretendido (mov. 23.1). 3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial[3].Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente. Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário apresentado (mov.1.1, p.50), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, não se observou, nestes autos, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, ou, a comprovação efetiva de que ocorreu um acidente laborativo, para além do relato da parte autora em perícia administrativa. O segurado recebeu benefício de natureza previdenciária comum (31). Ainda, no laudo pericial judicial, o perito concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Confira-se no que importa (mov. 1.1, p. 72): Histórico/anamnese: A PARTE AUTORA SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO POR QUEDA DE ALTURA EM 25/11/2016 COM TRAUMA DE JOELHO DIREITO SENDO TRATAMENTO CIRURGICO INTERNO EM 26/02/2021 EVOLUINDO COM CLAUDICAÇÃO DIREITA E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS EM JOELHO DIREITO COM PIORA PROGRESSIVA POR ARTROSE DIFICULTANDO ANDAR DISTÂNCIAS E FICAR LONGOS PERÍODOS E PÉ SEM MELHORA COM FISIOTERAPIA E MEDICAÇÕES. REFERE QUE TERMINOU TODO TIPO DE TRATAMENTO E QUE EXERCE SEU TRABALHO ATUAL SEM RESTRIÇÕES.. Documentos médicos analisados: NÃO APRESENTOU NO ATO PERICIAL. Exame físico/do estado mental: A PARTE AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO SEM CLAUDICAÇÃO DIREITA E SUBINDO/DESCENDO DA MACA DE EXAMES SEM LIMITAÇÕES E CICATRIZ DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR DE JOELHO DIREITO COM BOA CICATRIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE FLEXÃO/EXTENSÃO 120° E SEM PERDA DE FORÇA MUSCULAR GRAU 5 DE FLEXÃO/EXTENSÃO SEM SINAIS DE HIPOTROFIA MUSCULAR DE DESUSO E SEM DEFORMIDADES. Diagnóstico/CID: - S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ACIDENTÁRIO A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 25/11/2016 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO Observações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: TRATA-SE DE LESÃO TRAUMATICA E ACIDENTÁRIA DE ARTICULAÇÃO DE JOELHO DIREITO SEM AGRAVAMENTO POR ARTROSE PÓS TRAUMATICA E SEM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE EM GRAU MODERADO E INTENSO NÃO AFETANDO CAPACIDADE FISICA E LABORAL ATUAL PARA SEU TRABALHO HABITUAL DE MANEIRA PERMANENTE. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 12/03/2020 a 25/08/2020 – Justificativa: LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE JOELHO DIREITO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO HÁ LAUDO ANTERIOR - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃOOutros quesitos do Juízo: 1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R: SIM. S83.5 - ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO (ANTERIOR) (POSTERIOR) DO JOELHO. VIDE ITEM EXAME FISICO DO LAUDO. 2. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indica-la. R: LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE JOELHO DIREITO . NÃO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? R: NÃO. NÃO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. 4. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? R: A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. 5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: SIM. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. 6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? Atenção: Não tendo o periciando iniciado tratamento, estimar o prazo a contar da implantação/restabelecimento do benefício; tendo o periciando já iniciado o tratamento ou sendo esse desnecessário (nos casos em que o mero afastamento das atividades seja suficiente à recuperação do segurado), estimar o prazo a contar da data da perícia. R: SIM. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. 7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? R: A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. 8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R: A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. 9. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. R: SEM DEMAIS ESCLARECIMENTOS. 10. Em sendo o caso de requerimento para concessão de benefício assistencial LOAS, baseados nos qualificadores da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a parte autora apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos durante um período mínimo de 2 (dois) anos? R: NÃO. 11. No caso de reconhecimento da existência de incapacidade temporária, qual o marco inicial do prazo estimado para recuperação? (Por exemplo: data de cessação do último benefício, data da perícia, data de início do efetivo tratamento, etc.). R: PREJUDICADA. Quesitos da parte autora: AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO – PR PREÂMBULO PARA FINS DE PERÍCIA MÉDICA Alexandre Rosa de Souza, nascido em 27/08/1988, CPF n.º 071.519.559-01, recebeu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária sob NB: 631.721.453-4, no período de 12/03/2020 a 25/08/2020. O benefício teve como origem a ruptura subtotal do ligamento cruzado anterior (LCA) e lesão meniscal medial em alça de balde no joelho direito, decorrente de acidente. O autor foi submetido à cirurgia com reconstrução do LCA e reparo do menisco medial. Apesar do tratamento, evoluiu com dor persistente, limitação de mobilidade, instabilidade articular, impossibilidade de realizar movimentos como agachar, correr ou pular, além da presença de dois pinos no joelho direito, conforme relatado nos autos. Tais sequelas repercutem sobre sua capacidade laboral, principalmente considerando que exercia, à época do acidente, a função de Operador de Máquina Extrusora de Varetas e Tubos de Vidro, atividade que exige esforços físicos moderados a intensos, permanência prolongada em pé, movimentação constante, acionamento de comandos mecânicos com os membros inferiores e manuseio de materiais pesados. Dessa forma, solicita-se a avaliação pericial quanto à existência de sequelas permanentes e à eventual redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO O(a) periciado(a) apresenta, atualmente, sequelas decorrentes do acidente relatado? R: NÃO. Considerando os termos médicos, explique de forma acessível à parte autora quais são as lesões diagnosticadas (ex: ruptura de ligamento cruzado anterior e lesão meniscal), e quais são as implicações dessas lesões para a vida cotidiana.R: HOUVE LESÃO DE LCA POR ACIDENTE OPERADA EM 2021 E ATUALMENTE O AUTOR ESTÁ TRABALHANDO. Há, do ponto de vista médico, limitação de mobilidade no joelho direito, perda de força, dor ou instabilidade articular? Informar qual o grau de perda (%) aproximadamente, em escala de 10% - 25% - 50% ou 75%? R: NÃO. VIDE EXAME FISICO DO LAUDO. Essas limitações decorrem do acidente descrito ou têm origem diversa? R: NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES. As sequelas presentes são definitivas ou há perspectiva de recuperação funcional significativa com novos tratamentos? R: NÃO APRESENTA SEQUELAS. Existe alguma perda anatômica ou estética no membro afetado? Explique. R: NÃO. Para avaliação precisa das sequelas e do impacto dessas sequelas na capacidade laborativa do Autor, há necessidade de exames complementares? Qual o exame adequado ao caso? R: NÃO. Considerando a função de Operador de Máquina Extrusora de Varetas e Tubos de Vidro, atividade que envolve esforço físico, movimentação constante, acionamento de pedais e permanência em pé durante longos períodos, o(a) Autor apresenta redução da capacidade para o exercício dessa função? Em caso positivo, responda: a) Qual o grau estimado de redução da capacidade funcional (leve, moderado ou grave)? R: NÃO APRESENTA REDUÇÃO. b) A sequela interfere na segurança ou produtividade do(a) Autor no desempenho da atividade? R: NÃO. c) Há restrição ao retorno à atividade habitual? R: NÃO. d) O(a) Autor pode desempenhar a mesma função com adaptações? Quais seriam? R: SIM. REALIZA TRABALHO COMO OPERADOR DE MAQUINA. e) Existe possibilidade de reabilitação profissional? R: JÁ ESTÁ REABILITADO. Deseja acrescentar alguma observação que considere relevante à análise do caso? R: NÃO.”Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não se vislumbrou a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial ou para realizar nova prova técnica. Isso porque, o laudo pericial é categórico ao afirmar que não foram constatadas sequelas consolidadas ou limitações funcionais decorrentes da lesão no joelho direito capazes de reduzir a capacidade laborativa do autor. Com efeito, no exame físico, verificou-se que o demandante deambulava sem claudicação, apresentava ausência de limitação dos movimentos de flexão e extensão, força muscular preservada em grau 5, sem sinais de hipotrofia muscular ou deformidades.O expert consignou, ainda, expressamente, que não há limitação de mobilidade, perda de força ou instabilidade articular, tampouco sequelas permanentes, concluindo pela inexistência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de Operador de Máquina Extrusora de Varetas e Tubos de Vidro, inclusive sem interferência na segurança ou produtividade e sem restrição ao desempenho da função.Assim, embora reconhecida a ocorrência pretérita da lesão traumática no joelho direito, o quadro clínico atualmente constatado não apresenta repercussão funcional permanente apta a acarretar redução da capacidade física ou laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual.Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física do autor, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pela parte, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa. Ademais, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale lembrar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do segurado, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Por esse motivo não se fala em cerceamento de defesa tampouco na realização de nova prova pericial. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia por médica não especialista em ortopedia; (ii) verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de título de especialista não invalida a perícia, bastando que o perito possua conhecimento técnico ou científico suficiente, salvo situações específicas (AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP; REsp 2.121.056/PR).3.2. No caso dos autos, o laudo pericial foi elaborado por médica que, embora não seja especialista em ortopedia, está devidamente cadastrada junto ao órgão de fiscalização governamental e, portanto, está habilitada a exercer a função de perita judicial quando indicada pelo Juízo.3.3. O laudo e seu respectivo complemento estão devidamente fundamentados, sem contradições, omissões ou inconsistências que levantem dúvida a respeito da aptidão técnica da perita para a análise das questões controvertidas, razão pela qual atendem todos os requisitos legais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.3.4. A perícia médica judicial, complementada por esclarecimentos posteriores, atesta que que, embora o autor tenha sofrido acidente de trabalho que lhe atingiu o 2º quirodáctilo da mão direita, atualmente ele está plenamente apto para o desempenho da sua atividade habitual como megarefe, sobretudo porque estão preservadas a força muscular, a preensão palmar, a pinça pulpar e a mobilidade articular, de modo a resguardar a função global da mão.3.5. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).3.6. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479, 480 e 488; Lei 8.213/1991, art. 86 e art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15/03/2021; STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/05/2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001462-23.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.06.2026) CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. APTIDÃO TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA PELO PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Pleito de concessão de auxílio-acidente acidentário, em razão de amputação da falange distal do dedo médio da mão direita, decorrente de acidente de trabalho.II. Questão em discussão:2. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário.III. Razões de decidir:3. Desnecessidade de realização de nova perícia com profissional diverso. Prova pericial percuciente e que aclarou toda a questão controvertida. Indeferimento fundado no art. 370 do CPC.4. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de pasteurizador atestada pelo laudo pericial. 5. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente acidentário não preenchidos.6. Honorários do perito médico. Antecipação efetuada pelo INSS. Hipótese de sucumbência do autor beneficiário de isenção nos termos do art. 129, § único, da Lei 8213/91. Responsabilidade do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais. Tema 1044/STJ.IV. Dispositivo:7. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003722-70.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.02.2026) Na hipótese dos autos, importa consignar que não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que não subsiste qualquer dúvida quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003026-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020)Esclareço, por fim, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[4]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei). Sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Outro não foi o posicionamento do Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira, em seu parecer de mov. 12.1 TJ:“[...]. Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial. Por fim, quanto ao pleito de reabertura da instrução processual (pedido subsidiário), verifica-se que melhor sorte não assiste a parte postulante. Como o feito está devidamente instruído, não há que falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual. O que se nota, na verdade, é o inconformismo da parte autora com o resultado da ação acidentária. Calha ressaltar que não há nos autos nenhum indício de que o profissional médico tenha elaborado o laudo com base em opiniões preconcebidas e sem levar em contra o caso posto em análise. Ao contrário, o expert analisou todos os documentos médicos acostados aos autos e examinou minuciosamente a parte autora, não existindo incertezas em suas conclusões. Além disso, seria demasiado exigir que todas as perícias judiciais por infortúnio laboral, dada a multiplicidade dessas ocorrências, tivessem necessariamente que ser conduzidas por profissional especialista ou obrigassem o perito judicial a responder repetidas vezes os mesmos quesitos (mas escritos de formas diferentes) para se chegar a uma mesma conclusão. Tal quadro mostrar-se-ia pouco factível, diante das deficiências estruturais do próprio sistema judicial, bem como das disponibilidades médico periciais. [...] Assim posto, o juiz é, em princípio, soberano, em hipóteses em que a perícia se mostra como centro instrutório do processo, bem como que se reclama ao menos um mínimo de início de reforço documental, para decidir quais meios de prova serão admitidos, julgando, de acordo com o seu livre convencimento, a irrelevância de determinadas provas. Outrossim, é certo que o perito, instado, respondeu com a devida atenção e de forma fundamentada, não conferindo dubiedade à sua conclusão. Dessa forma, não há que se questionar a instrução processual, motivo pelo qual o apelo autoral não merece provimento, neste ponto. [...].”Em arremate, diante da ausência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, conclui-se que o apelante não preenche os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente, tampouco de qualquer outro benefício acidentário previsto em lei. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso interposto por ALEXANDRE ROSA DE SOUZA.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a sentença que condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[1] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, passa-se a aplicar, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º). Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ALEXANDRE ROSA DE SOUZA.
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