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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por DIEGO DA SILVA BARBOSA em face da sentença do mov. 52.1/1º grau, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c. c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de APVS TRUCK, pela qual a magistrada singular julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 73.1/1º grau). Preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de prova pericial relacionada aos documentos eletrônicos apresentados pela requerida. No mérito, defende que a requerida não comprovou ter lhe fornecido informação clara e prévia acerca da cláusula limitativa de indenização, sustentando a nulidade da disposição contratual à luz dos artigos 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a requerida agiu em violação à boa-fé objetiva ao aceitar o veículo para proteção integral e somente invocar a depreciação após a ocorrência do sinistro, requerendo o pagamento correspondente a 100% da Tabela FIPE e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.Apresentadas contrarrazões (mov. 77.1/1º grau), a requerida pugnou pela manutenção integral da sentença.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Consigne-se a ausência de recolhimento do preparo, ante a gratuidade da justiça deferida no mov. 11.1, da origem.2.2.1. Preliminar de cerceamento de defesaO apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide acarretou nulidade processual, porquanto não foi oportunizada a produção de prova pericial destinada à análise dos documentos eletrônicos apresentados pela requerida. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.Verifica-se que após a fase postulatória, o Juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Nessa ocasião, nenhuma delas requereu a realização de prova pericial ou de qualquer outra diligência instrutória. Ao contrário, ambas manifestaram expressamente entendimento no sentido de que o acervo probatório já era suficiente para o julgamento da controvérsia, conforme petições dos movs. 35.1 e 36.1/1º grau.Diante dessas manifestações, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o magistrado singular concluiu pelo julgamento antecipado da demanda, registrando expressamente que nenhuma das partes havia formulado requerimento para produção de outras provas (mov. 44.1/1º grau).Nesse cenário, revela-se incompatível com a boa-fé processual a insurgência recursal fundada na ausência de prova cuja produção não foi requerida oportunamente pela própria parte que agora a reputa indispensável. A pretensão esbarra, inclusive, na preclusão consumativa, uma vez que o apelante teve oportunidade processual adequada para postular a dilação probatória e expressamente dela abriu mão.Além disso, a controvérsia instaurada nos autos concentra-se na verificação da suficiência das informações prestadas ao consumidor acerca da cláusula contratual de depreciação e dos limites da cobertura securitária, matéria que pode ser adequadamente examinada a partir da documentação já juntada aos autos, especialmente aquela constante dos movs. 24.2 e 24.4/1º grau. Não se vislumbra, portanto, a necessidade de produção de prova técnica para a resolução da demanda.Cumpre lembrar que o juiz, como destinatário da prova, detém poderes para indeferir diligências desnecessárias ou inadequadas ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente para a formação de seu convencimento.Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.De qualquer sorte, o apelante não indica de forma concreta, quais aspectos dos documentos eletrônicos demandariam apuração pericial, tampouco demonstra de que maneira eventual prova técnica seria capaz de infirmar os elementos já constantes dos autos ou conduzir a solução diversa daquela adotada na sentença. A mera alegação genérica de necessidade de perícia é insuficiente para configurar prejuízo processual e, consequentemente, justificar a decretação de nulidade.A propósito, esta 10ª Câmara Cível tem reiteradamente decidido que não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, deixa de requerer a produção de elementos instrutórios e o feito é julgado com base em acervo probatório considerado suficiente, circunstância que atrai a incidência da preclusão e afasta a alegada nulidade:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E AUMENTO DE CUSTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE NENHUMA PROVA NA OPORTUNIDADE QUE TEVE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP. LAUDO ATUARIAL APRESENTADO PELA OPERADORA. PERCENTUAL EXPRESSAMENTE APROVADO PELA SUSEP. VALIDADE DO REAJUSTE ETÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 952/STJ. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028997-32.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.08.2026). Grifou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO EM AUTOMÓVEL USADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEMANDADAS. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FABRICANTE QUE PODERIA TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DA PERÍCIA DIRETA NO AUTOMÓVEL, PORÉM, POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. [...] 6. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037174-77.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.07.2026). Grifou-se e suprimiu-se.Desta forma, tendo sido regularmente oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que o apelante postulasse a realização da prova que agora reputa necessária, inexiste qualquer vício processual a macular a sentença.Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.2.3. Mérito2.3.1. Inversão do ônus da provaO apelante afirma que a sentença teria promovido indevida inversão do ônus probatório em seu desfavor, ao reconhecer como suficiente a prova produzida pela requerida acerca da comunicação da cláusula de depreciação.A tese não merece acolhimento.Observa-se que o próprio juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão parcial do ônus da prova em favor do autor, atribuindo à requerida a incumbência de demonstrar a regularidade da contratação e das informações prestadas ao consumidor acerca das condições aplicáveis à proteção veicular contratada (mov. 38.1/1º grau): Verifica-se dos autos que o caso em apreço envolve relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC e a instituição financeira ré na de fornecedor prevista no art. 3º do CDC. Dessa forma, possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.No caso, neste momento processual, é possível constatar a existência de hipossuficiência econômica e técnica da parte autora em face da ré.[...]Por conseguinte, defiro parcialmente a inversão do ônus (artigo 6º, VIII, CDC). Grifou-se e suprimiu-se. Ao contrário do que sustenta o apelante, a requerida efetivamente se desincumbiu desse encargo processual.Foram juntados documentos demonstrando que o caminhão possuía histórico de sinistro e origem em leilão (mov. 24.5/1º grau). Foi encaminhado ao endereço eletrônico cadastrado pelo próprio associado o comunicado específico de depreciação, contendo informação expressa acerca da incidência do percentual de 30% em caso de indenização integral (mov. 24.3/1º grau). Também foi demonstrado o encaminhamento do regulamento associativo com acesso às cláusulas contratuais aplicáveis (mov. 24.2 e 24.4/1º grau).Dessa forma, uma vez produzida prova documental apta a demonstrar o cumprimento do dever de informação, incumbia ao autor apresentar elementos concretos capazes de infirmar sua autenticidade ou idoneidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Entretanto, o apelante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta invalidade da comunicação eletrônica, sem apresentar qualquer elemento objetivo apto a demonstrar que o endereço eletrônico utilizado não lhe pertencia ou que a documentação produzida pela requerida seria falsa ou imprestável.Portanto, não houve inversão indevida do ônus da prova, mas sim regular distribuição da carga probatória, observando-se os critérios fixados pelo juízo e as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil.2.3.2. Dever de Informação Igualmente não merece acolhimento a alegação de violação ao dever de informação aventada pelo apelante. É incontroverso que as relações de consumo são regidas pelos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, os quais impõem ao fornecedor o dever de disponibilizar ao consumidor informações adequadas, claras e ostensivas acerca das condições contratuais relevantes, especialmente aquelas capazes de influenciar sua decisão de contratar, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Todavia, o acervo probatório amealhado aos autos revela situação diametralmente oposta à narrada pelo apelante.Conforme sustentado pela apelada, já na fase de análise cadastral realizada por ocasião da adesão, foi constatado que o caminhão de propriedade do autor possuía histórico de recuperação de sinistro e procedência de leilão. Em razão dessa circunstância, o veículo se enquadrava na hipótese expressamente prevista no regulamento da associação, que estabelece depreciação de 30% sobre o valor da tabela FIPE em caso de indenização integral decorrente de perda total. Dispõe o regulamento interno (mov. 24.2, fl. 9):3.3. O veículo recuperado de perda total, advindo de indenização integral, proveniente de leilão ou que tenha tido o seu chassi remarcado, ainda que constatado posteriormente através do procedimento de sindicância ou perícia, poderá ser aceito e/ou permanecer na base de proteção, mas sofrerá, em caso de indenização integral, depreciação de 30% (trinta por cento) do valor constante da tabela FIPE.Além da expressa previsão regulamentar, a ré demonstrou ter comunicado tal condição específica ao associado no dia da contratação. Segundo consta dos autos, foi encaminhado, em 30.10.2024, às 21:27, para o endereço eletrônico informado pelo autor no termo de adesão (diegolarissa933@gmail.com), o denominado “Comunicado de Depreciação”, documento que registra de forma inequívoca a incidência da depreciação de 30% aplicável a veículos oriundos de leilão ou recuperados de sinistro, com referência específica ao caminhão objeto da demanda.Com efeito, o documento juntado pela ré (mov. 24.3, 1º grau) contém a seguinte informação:Comunicado de Depreciação Prezado(a), Associado(a); Conforme cláusulas de nosso regulamento transcritas abaixo, seu veículo foi depreciado pelos seguintes motivos: · LEILÃO/RECUPERADO/SINISTRO - DEPRECIAÇÃO DE 30% Observação importante: Veículo com avarias pré-existentes constatadas na vistoria prévia de adesão, será aplicada a depreciação de 5% ou 10% em casos de INDENIZAÇÃO PARCIAL e INDENIZAÇÃO INTEGRAL.Veículo oriundo de Leilão/Recuperado de Sinistro/Chassi remarcado, terá a aplicação da depreciação de 30% apenas em casos de INDENIZAÇÃO INTEGRAL. (Grifo acrescido) A robustez da prova documental é reforçada por outros elementos constantes dos autos. O próprio autor, nos áudios juntados ao movimento 1.12/1º grau, reconhece que o caminhão havia sido anteriormente sinistrado, circunstância que confirma a condição de veículo recuperado e evidencia a existência de desvalorização prévia em relação ao valor de mercado de referência. Da mesma forma, os documentos relativos à vistoria e à avaliação do veículo (movimentos 1.8 e 1.9, ambos do 1º grau) corroboram a existência do histórico de sinistro que motivou a emissão do comunicado de depreciação.Diante desse contexto probatório, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço decorrente de suposta ausência ou insuficiência de informação. Ao contrário, a apelada demonstrou que a condição diferenciada aplicável ao veículo foi previamente identificada e expressamente comunicada ao autor, que, ciente da limitação contratual incidente sobre eventual indenização integral, optou por aderir ao programa de proteção veicular.Assim, uma vez comprovado que o consumidor teve ciência prévia da cláusula de depreciação e, ainda assim, celebrou o contrato, eventual indenização deve observar os limites contratualmente estabelecidos. Entendimento diverso implicaria desconsiderar as condições efetivamente pactuadas e possibilitar o recebimento de valor superior à cobertura contratada, situação incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.Como aduz o entendimento da presente Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM SINISTRO DO CAMINHÃO. TOMBAMENTO EM CURVA. ALEGAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTRO VEÍCULO QUE TERIA INVADIDO A SUA PISTA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA EM CASO DE CONDUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS LEIS DE TRÂNSITO. CLÁUSULA CONSTANTE NO REGULAMENTO. PARTE AUTORA QUE, NO CASO, TEVE ACESSO AO DOCUMENTO E ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE MOMENTOS ANTES DO ACIDENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. PISTA SINUOSA E COM DIVERSAS PLACAS SINALIZANDO A NECESSIDADE DE ATENÇÃO REDOBRADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006203-51.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.02.2025). Grifou-se. Não há portanto, qualquer elemento indicativo de ocultação de informação, surpresa contratual ou comportamento contraditório por parte da apelada. Ao revés, a prova dos autos demonstra que a condição especial incidente sobre o veículo foi informada de forma prévia e específica, permitindo ao apelante pleno conhecimento da extensão da cobertura contratada antes mesmo da ocorrência do sinistro.O recorrente sustenta ainda, que a cláusula limitativa seria ineficaz por não constar destacada no termo de adesão.Contudo, a controvérsia não pode ser examinada sob ótica meramente formal.Embora o termo de adesão não reproduza de forma integral a cláusula de depreciação invocada pela requerida, verifica-se que esta providenciou comunicação específica e individualizada acerca da limitação aplicável ao veículo do autor, encaminhando documento autônomo destinado exatamente a informar a incidência da depreciação de 30% (mov. 24.3/1º grau). Trata-se portanto, de situação distinta daquela em que a limitação contratual permanece inserida apenas em regulamento extenso e desconhecido pelo consumidor.No caso concreto, a informação foi destacada em documento próprio e direcionado especificamente ao apelante, contendo indicação da placa do veículo e do percentual de depreciação aplicável.Além disso, a jurisprudência desta Corte reconhece expressamente a validade da cláusula de depreciação incidente sobre veículo proveniente de salvado de sinistro, entendendo legítimo o pagamento correspondente a 70% da Tabela FIPE justamente em razão da depreciação mercadológica inerente a essa condição.APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO (PROTEÇÃO VEICULAR) – COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “C”, RI/TJPR) – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – TERMO DE QUITAÇÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – AUSÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TEORIA DA CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO – COTA DE PARTICIPAÇÃO – VALIDADE DA COBRANÇA – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – VEÍCULO PROVENIENTE DE SALVADO DE SINISTRO – DEPRECIAÇÃO DE 30% – CLÁUSULA VÁLIDA – CARROCERIA – VALOR PREVISTO EM APÓLICE – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR NO ACORDO – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em ação de cobrança fundada em contrato de proteção veicular, na qual se postulava a complementação de indenização securitária, restituição de cota de participação e pagamento complementar do valor da carroceria após acordo extrajudicial decorrente de sinistro com perda total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir: (i) se há inovação recursal quanto à alegação de vício de consentimento não deduzida na petição inicial; (ii) se o termo de quitação extrajudicial impede a revisão judicial do pleito de indenização securitária; (iii) se é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito; (iv) se é legítima a cobrança da cota de participação; (v) se é devida a complementação da indenização relativa ao veículo sinistrado e à carroceria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. As alegações recursais de vício de consentimento não deduzidas na petição inicial configuram inovação recursal vedada, nos termos do art. 329, II, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. 2. A quitação firmada em acordo extrajudicial no âmbito de regulação de sinistro não obsta, por si só, a revisão judicial dos valores recebidos, por força do caráter restritivo da transação (art. 843 CC), quando demonstrada a possibilidade de pagamento a menor. 3. A sentença terminativa fundada no art. 485, VI, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, quando a causa se encontra madura e prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 4. A cobrança de cota de participação em contratos de proteção veicular é legítima quando expressamente prevista no regulamento da associação e compatível com o regime de mutualismo adotado, inexistindo abusividade. 5. É válida a cláusula contratual que prevê pagamento da indenização correspondente a 70% do valor da tabela FIPE para veículo proveniente de salvado de sinistro, diante da depreciação mercadológica inerente a essa condição. 6. A ausência de atualização do valor da carroceria no momento do pagamento do acordo extrajudicial, apesar de prevista cobertura em apólice, autoriza a complementação da indenização, aplicando-se interpretação mais favorável ao consumidor diante da lacuna contratual (art. 47 CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O termo de quitação firmado em acordo extrajudicial de proteção veicular admite interpretação restritiva e não impede a revisão judicial para assegurar eventual complementação da indenização, sendo legítima a cobrança de cota de participação e válida a cláusula de depreciação do veículo salvado de sinistro, mas devida a complementação do valor da carroceria quando ausente atualização no pagamento. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030383-83.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.06.2026). Grifou-se e suprimiu-se.Assim, diante da prova de que o consumidor recebeu comunicação clara, específica e individualizada acerca da limitação contratual, não há fundamento para reconhecimento da nulidade pretendida, não prosperando a tese de descumprimento do dever de informação.2.3.3 Da violação ao Princípio da boa-fé objetivaIgualmente não procede a alegação de que a requerida teria adotado conduta contraditória ou incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva.O autor afirma que a associação realizou vistoria prévia, aceitou o veículo na proteção veicular e calculou as contribuições sobre o valor integral da Tabela FIPE, circunstâncias que impediriam a posterior aplicação da depreciação contratual.Todavia, não se identifica qualquer incongruência na conduta da requerida.A associação jamais recusou a adesão do veículo ao programa de proteção, tampouco negou integralmente a cobertura do sinistro. Desde o início da relação contratual adotou posição uniforme no sentido de aceitar o caminhão na base de proteção, mas condicionando eventual indenização integral à aplicação da depreciação prevista para veículos com histórico de leilão ou sinistro anterior.Em outras palavras, a circunstância de o veículo ter sido aceito para proteção não implica renúncia automática à cláusula contratual específica aplicável à sua condição.Ao contrário, a própria aceitação do bem acompanhada de comunicação expressa acerca da depreciação evidencia que a requerida observou procedimento compatível com o regulamento associativo e com a natureza mutualista da proteção veicular.A propósito, o precedente supracitado assentou que "é válida a cláusula contratual que prevê pagamento da indenização correspondente a 70% do valor da tabela FIPE para veículo proveniente de salvado de sinistro, diante da depreciação mercadológica inerente a essa condição[1]".Dessa forma, inexistindo alteração posterior das condições inicialmente comunicadas ao associado, não há falar em comportamento contraditório, violação da confiança legítima ou afronta ao princípio da boa-fé objetiva.Ao revés, o que se verifica é o regular cumprimento das condições contratuais previamente informadas e aceitas no âmbito da relação associativa.Neste sentido, impõe-se a manutenção da sentença de origem em sua integralidade. Via de consequência, restam prejudicados os demais tópicos do apelo. 3. Honorários recursaisMantida a sentença, mantém-se a distribuição da sucumbência, tal como fixada na origem.No que se refere aos honorários recursais, nos moldes do art. 85, §11 e do Tema 1.059/STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados em 4% (quatro por cento), totalizando 14% (quator por cento) sobre o valor atualizado da causa, salientando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.4. DispositivoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por DIEGO DA SILVA BARBOSA, mantendo integralmente a sentença recorrida, fixando-se honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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